TJPI - 0837038-03.2023.8.18.0140
1ª instância - 4ª Vara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0837038-03.2023.8.18.0140 APELANTE: ISMAEL DE ABREU CARDOSO, PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI APELADO: ISMAEL DE ABREU CARDOSO, ALISSON FABRICIO COSTA VERAS, DIEGO ROBERTO SILVA SANTOS, PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO EMENTA Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
ROUBO MAJORADO.
RECURSOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO E DA DEFESA.
PEDIDO DE AUMENTO DE PENA PELA INCIDÊNCIA DE AGRAVANTE.
NULIDADE DE RECONHECIMENTO PESSOAL.
PLEITO DE ABSOLVIÇÃO OU AFASTAMENTO DE MAJORANTE.
RECURSO MINISTERIAL PROVIDO.
RECURSO DEFENSIVO IMPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelações interpostas pelo Ministério Público do Estado do Piauí e pelo réu contra sentença condenatória proferida pelo Juízo da 4ª Vara Criminal da Comarca de Teresina-PI, que condenou o réu pela prática do crime de roubo majorado, nos termos do art. 157, § 2º, II e VII, e § 2º-A, I, do Código Penal, fixando a pena em 11 (onze) anos e 8 (oito) meses de reclusão.
O Ministério Público requer a incidência da agravante prevista no art. 61, II, “h”, do Código Penal, enquanto a defesa pleiteia a nulidade do reconhecimento pessoal, a absolvição por insuficiência probatória ou, subsidiariamente, o afastamento da majorante do uso de arma de fogo.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se a agravante do art. 61, II, “h”, do Código Penal, relativa à vulnerabilidade da vítima em razão da idade, deve ser aplicada ao caso, resultando no aumento da pena; (ii) verificar a nulidade do reconhecimento pessoal; (iii) estabelecer se há fundamento para a absolvição do réu por insuficiência de provas; (iv) definir se há fundamentos para o afastamento da majorante do uso de arma de fogo.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A agravante do art. 61, II, “h”, do Código Penal deve ser aplicada quando a vítima for pessoa idosa, independentemente do conhecimento prévio dessa circunstância pelo agente, pois se trata de uma circunstância objetiva que agrava a reprovabilidade da conduta.
Ainda que houvesse eventual irregularidade no reconhecimento realizado, esta não compromete a validade da condenação, uma vez que o acervo probatório é amplo, coerente e suficiente para fundamentar a autoria e a materialidade do crime.
A materialidade e a autoria do crime restam demonstradas por provas testemunhais e documentais, incluindo o depoimento da vítima e a apreensão de bens subtraídos em poder do réu, afastando a tese de insuficiência probatória.
A jurisprudência dominante dispensa a apreensão e perícia da arma de fogo para a incidência da majorante do art. 157, § 2º, I, do Código Penal, desde que seu uso seja comprovado por outros meios, como testemunhos e demais elementos probatórios.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso do Ministério Público provido.
Recurso defensivo improvido.
Tese de julgamento: A agravante do art. 61, II, “h”, do Código Penal, relativa à idade avançada da vítima, incide independentemente do conhecimento prévio do agente sobre essa circunstância.
O reconhecimento pessoal, quando acompanhado de outros elementos probatórios, pode ser suficiente para a formação da convicção judicial acerca da autoria delitiva.
A condenação por roubo majorado pode ser mantida com base em provas testemunhais e documentais consistentes, afastando a alegação de insuficiência probatória.
A majorante do uso de arma de fogo no crime de roubo, circunstância objetiva que se comunica aos corréus, pode ser reconhecida mesmo sem apreensão da arma, desde que existam provas idôneas sobre seu emprego na ação delitiva.
DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a), em consonância com o parecer da Procuradoria de Justiça, VOTAR pelo conhecimento e PROVIMENTO do recurso do Ministério Público do Estado do Piauí, a fim de reconhecer a agravante prevista no art. 61, II, “h”, do Código Penal.
Dessa forma, retifico a pena definitiva dos réus: a) DIEGO ROBERTO SILVA SANTOS em 10 (dez) anos de reclusão e 18 (dezoito) dias-multa; b) ISMAEL DE ABREU CARDOSO em 10 (dez) anos de reclusão e 18 (dezoito) dias-multa; c) ALISSON FABRÍCIO COSTA VERAS em 13 (treze) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 21 (vinte e um) dias-multa.
Quanto ao recurso interposto pelo réu Ismael de Abreu Cardoso, com considerações as considerações expostas e em consonância com o parecer da Procuradoria de Justiça, VOTAR pelo conhecimento e IMPROVIMENTO do recurso defensivo.
Mantenha-se inalterada a sentença em seus demais termos.
RELATÓRIO Tratam-se de Apelações Criminais interpostas pelo Ministério Público do Estado do Piauí e por Ismael de Abreu Cardoso, contra a sentença proferida pelo MM.
Juiz de Direito da 4ª Vara Criminal da Comarca de Teresina-PI.
A decisão condenou o réu pela prática do crime de roubo majorado, previsto no artigo 157, §2º, II e VII, e §2º-A, I, todos do Código Penal.
O réu foi condenado à pena de 11 (onze) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicial fechado, bem como ao pagamento de 21 (vinte e um) dias-multa.
A denúncia (ID nº 20330564) narra que: “No dia 15 de julho de 2023, por volta das 16 horas, a pessoa de Antônia Moura da Silva se encontrava em uma parada de ônibus localizada em frente ao “Lojão Paraíba” (sito a Avenida Maranhão, Centro, nesta capital), na presença de outras pessoas não identificadas, quando foi surpreendida com a investida criminosa de vários indivíduos desconhecidos.
Na ocasião, os transgressores chegaram em bando, de maneira bastante violenta, alguns com armas de fogo em punho, outros munidos de facas (arma branca), e ameaçaram as pessoas ali presentes, subtraindo-lhes diversos bens, em verdadeiro “arrastão”.
Evidentemente que pela forma como fora conduzida a situação, na presença de várias pessoas, umas buscando praticar os roubos, ao passo que outras tentando defender seus bens, criou-se um verdadeiro tumulto, tendo uma das vítimas, posteriormente identificada como Antônia Moura da Silva, buscado se esquivar da investida criminosa, se afastando do centro da questão, todavia, acabou por ser alcançada pelos meliantes, tendo um deles, com violência e grave ameaça, apontado uma faca em direção ao pescoço da vítima, empurrando-a no chão, subtraindo-lhe sua bolsa com documentos pessoais e dois aparelhos celulares (um aparelho “lanterninha” e um da marca SAMSUNG, cor vermelha).
Após a consumação delitiva, os transgressores empreenderam fuga, em posse dos bens subtraídos.
Durante a conduta criminosa acima relatada, um popular que observava o fato, entrou em contato com a Polícia Militar que imediatamente seguiu ao local, tendo os militares confirmado a veracidade da grave ocorrência em epígrafe, e após tomarem as informações necessárias, partiram em diligências rumo às margens do Rio Parnaíba.
Passados alguns minutos, os militares avistaram três indivíduos suspeitos, com as mesmas características descritas pelos populares, motivo pelo qual resolveram fazer a abordagem pessoal, identificando-os como ISMAEL DE ABREU CARDOSO, ALISSON FABRÍCIO COSTA VERAS e DIEGO ROBERTO SILVA SANTOS e com eles foram encontrados cartões de crédito e documentos pessoais em nome da vítima Antônia Moura da Silva, bem como seus dois aparelhos celulares mencionados acima.
Ademais, foi apreendida em poder de ISMAEL uma faca do tipo açougueira, com cabo branco, consoante se lê do Auto de Apreensão e Apresentação acostado ao feito.” Devidamente processado o feito, sobreveio a sentença (ID nº 20330627) ora impugnada.
O Ministério Público do Estado do Piauí interpôs recurso de apelação (ID nº 20330671) requerendo que seja reconhecida a incidência da agravante prevista no art. 61, II, “h”, com o consequente redimensionamento das penas definitivas aplicadas.
Em contrarrazões (ID n° 20330681), os réus Ismael de Abreu Cardoso, Alisson Fabricio Costa Veras e Diego Roberto Silva Santos pleiteiam o conhecimento e o improvimento do recurso ministerial.
Por outro lado, o réu Ismael de Abreu Cardoso interpôs recurso de apelação (ID nº 20330680), pleiteando sua absolvição ante a inexistência de provas suficientes para a condenação, e, de forma subsidiária, requer o afastamento da majorante da arma, ante a imprescindibilidade da perícia.
Em contrarrazões (ID n° 20330686), o Ministério Público requer o conhecimento e o improvimento do recurso defensivo interposto.
Instada a se manifestar, a Procuradoria de Justiça opinou (ID nº 21744399 e ID n° 21747689) pelo conhecimento de todos os recurso de apelação interpostos, pelo provimento do recurso do Ministério Público, no que tange ao pedido de incidência da agravante prevista no art. 61, II, “h”, e pelo improvimento do recurso do réu Ismael de Abreu Cardoso. É o relatório, passo ao voto.
Encaminhem-se os autos à revisão, nos termos do art. 356, inc.
I, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça.
VOTO I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Conheço do recurso, pois presentes os pressupostos de sua admissibilidade e processamento.
DO RECURSO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ II – MÉRITO DA DOSIMETRIA DA PENA O Ministério Público do Estado do Piauí sustenta a necessidade de reconhecimento da agravante prevista no art. 61, II, “h”, do Código Penal, em razão da idade avançada da vítima (73 anos à época dos fatos), e argumenta que a circunstância é de natureza objetiva, dispensando o conhecimento prévio do agente sobre a idade da vítima.
Assiste razão ao órgão ministerial.
Vejamos como o magistrado sentenciante realizou a dosimetria dos réus: INDIVIDUALIZAÇÃO QUANTO A DIEGO ROBERTO SILVA SANTOS: 1ª FASE: a)Culpabilidade: desfavorável, considerando ter sido utilizada uma faca; Friso, aqui, ser possível, conforme entendimento jurisprudencial abaixo transcrito, o deslocamento de uma causa de aumento de pena, para exasperar a pena-base, permanecendo a outra para aumentar a pena, na terceira fase.
EMBARGOS INFRINGENTES.
ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA E PELO CONCURSO DE AGENTES.
DOSIMETRIA.
CAUSAS DE AUMENTO.
DESLOCAMENTO.
PRIMEIRA FASE.
POSSIBILIDADE.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Presentes duas ou mais causas de aumento de pena no delito de roubo, admite-se que uma delas seja utilizada na primeira fase, como circunstância judicial, e que a outra seja considerada na terceira fase da dosimetria, como majorante.
Precedentes do STJ e do TJDFT. 2.
Embargos infringentes conhecidos e não providos. (TJ-DF 20.***.***/2668-13 0026129-42.2015.8.07.0003, Relator: CARLOS PIRES SOARES NETO, Data de Julgamento: 24/04/2017, CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: Publicado no DJE: 05/05/2017.
Pág.: 149/150). b)Antecedentes: o réu não possui condenação transitada em julgado; c)Conduta Social: não há elementos nos autos nos quais possa ser aferida a conduta social do réu; d)Personalidade: não há elementos que possam informar a respeito da personalidade do agente, não podendo esta omissão ser levada em conta em seu desfavor; e)Motivos do Crime: estão relacionados ao lucro fácil, consistente no intuito de vender o bem adquirido com o crime; f)Circunstâncias do Crime: se encontram relatadas nos autos, sendo desfavoráveis, considerando que, agindo em conjunto com os corréus, sujeitou a vítima a uma situação mais gravosa quanto à sua vida; g)Consequências: nada há a valorar.
Não há provas da existência de sequelas e traumas de ordem psíquica dele decorrente; h)Comportamento da vítima: em nada contribuiu para a prática do delito.
In casu, e pela análise das circunstâncias judiciais justifica-se, portanto, a imposição da pena-base acima do legal, fixando-a em 06 (seis) anos de reclusão. 2ª FASE: ATENUANTES E AGRAVANTES Verifico a existência de uma circunstância atenuante, prevista no art. 65, III, alínea “d”, do CP, a confissão espontânea.
Portanto, ATENUO a pena em 06 (seis) meses, fixando em 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão.
Não verifico a existência de circunstância agravante.
Fixo, nesta fase, a pena em 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão. 3ª FASE: CAUSAS DE DIMINUIÇÃO E AUMENTO DA PENA Não há causa de diminuição de pena.
Conforme reconhecido no corpo desta sentença, existem três causas de aumento de pena previstas nos incisos II e VII do § 2º e §2º-A, I, do art. 157 do CP, quais sejam, concurso de agentes, emprego de arma branca e uso de arma de fogo.
Todavia, considerando que duas delas (uso de arma branca e concurso de agentes) já foram utilizadas quando da dosimetria na primeira fase, resta agora exasperar a pena com base na terceira causa de aumento de pena, prevista no inciso I, do §2º-A, do art. 157, do CP (uso de arma de fogo).
Assim, quanto à causa de aumento de pena de uso de arma de fogo, AUMENTO a pena em 2/3, resultando em 09 (nove) anos e 02 (dois) meses de reclusão e 18 (dezoito) dias-multa.
Assim, fixo a pena do réu DIEGO ROBERTO SILVA SANTOS em 09 (nove) anos e 02 (dois) meses de reclusão e 18 (dezoito) dias-multa, na razão unitária de 1/30 do valor de um salário-mínimo vigente à época dos fatos, corrigida monetariamente, observado o disposto no art. 60 do CP, devendo ser paga no prazo de 10 dias, após o trânsito em julgado, nos termos do art. 50 do CP.
Considero esta pena aplicada como necessária e suficiente para a prevenção e reprovação do delito.
Conforme Provimento nº 149/2023, da Corregedoria Geral de Justiça do Piauí, em observância aos seus respectivos arts. 1º e 2º, passo a realizar os cálculos da prescrição abstrata e concreta do crime.
O delito do art. 157, §2º, II, VII e §2º-A, I, do CP, possui pena em abstrato de superior a doze anos, de modo que, conforme previsto no art. 109, I, do CP, sua prescrição ocorre em 20 (vinte) anos.
Já no caso em concreto, sendo aplicada a pena de 09 (nove) anos e 02 (dois) meses de reclusão, sua prescrição ocorre nos moldes do inciso II, do art. 109, do CP, ou seja, em 16 (dezesseis) anos.
Deixo de aplicar a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos nos termos do art. 44 por não estarem presentes os requisitos descritos nos incisos I e III do mesmo dispositivo.
De igual modo, também deixo de aplicar o disposto no art. 77 do CP, por não estarem presentes seus requisitos.
DA APLICAÇÃO DO § 2º, DO ART. 387 DO CPP: Verifica-se que o ora condenado, permanece preso desde o dia 15/07/2023, perfazendo, 09 (nove) meses e 22 (vinte e dois) dias de pena cumprida.
Aplicando-se o instituto da detração, conclui-se que ao réu resta cumprir 08 (oito) anos, 04 (quatro) meses e 08 (oito) dias de pena.
Com base no art. 33, parágrafo 2º, “a”, do Código Penal, o regime inicial de cumprimento da pena é o fechado.
Estabeleço a Penitenciária Irmão Guido, para início do cumprimento da pena aplicada.
Deixo de fixar um valor mínimo de indenização, em face da inexistência de prova do valor dos danos materiais.
Igualmente, deixo de fixar indenização moral, considerando ausência de provas de que o delito tenha ocasionado algum transtorno às vítimas.
Nego ao réu o direito de recorrer em liberdade, visto que, permanecera preso durante toda a tramitação do processo, não havendo fatos novos que justifiquem sua soltura.
Ademais, em virtude da gravidade concreta do delito, entendo presentes os requisitos do art. 312, do CPP.
Condeno o réu ao pagamento das custas do processo, suspendendo, porém, em razão da sua hipossuficiência, ressalvada, entretanto, a possibilidade de, no prazo de 05 anos, a contar do trânsito em julgado desta sentença, vir a alterar sua situação financeira (art. 98, §3º, CPC).
INDIVIDUALIZAÇÃO QUANTO AO CRIME DE ROUBO QUANTO A ISMAEL DE ABREU CARDOSO: 1ª FASE: a)Culpabilidade: desfavorável, considerando ter sido utilizada uma faca; Friso, aqui, ser possível, conforme entendimento jurisprudencial abaixo transcrito, o deslocamento de uma causa de aumento de pena, para exasperar a pena-base, permanecendo a outra para aumentar a pena, na terceira fase.
EMBARGOS INFRINGENTES.
ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA E PELO CONCURSO DE AGENTES.
DOSIMETRIA.
CAUSAS DE AUMENTO.
DESLOCAMENTO.
PRIMEIRA FASE.
POSSIBILIDADE.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Presentes duas ou mais causas de aumento de pena no delito de roubo, admite-se que uma delas seja utilizada na primeira fase, como circunstância judicial, e que a outra seja considerada na terceira fase da dosimetria, como majorante.
Precedentes do STJ e do TJDFT. 2.
Embargos infringentes conhecidos e não providos. (TJ-DF 20.***.***/2668-13 0026129-42.2015.8.07.0003, Relator: CARLOS PIRES SOARES NETO, Data de Julgamento: 24/04/2017, CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: Publicado no DJE: 05/05/2017.
Pág.: 149/150). b)Antecedentes: o réu não possui condenação transitada em julgado; c)Conduta Social: não há elementos nos autos nos quais possa ser aferida a conduta social do réu; d)Personalidade: não há elementos que possam informar a respeito da personalidade do agente, não podendo esta omissão ser levada em conta em seu desfavor; e)Motivos do Crime: estão relacionados ao lucro fácil, consistente no intuito de vender o bem adquirido com o crime; f)Circunstâncias do Crime: se encontram relatadas nos autos, sendo desfavoráveis, considerando que, agindo em conjunto com os corréus, sujeitou a vítima a uma situação mais gravosa quanto à sua vida; g)Consequências: nada há a valorar.
Não há provas da existência de sequelas e traumas de ordem psíquica dele decorrente; h)Comportamento da vítima: em nada contribuiu para a prática do delito.
In casu, e pela análise das circunstâncias judiciais justifica-se, portanto, a imposição da pena-base acima do legal, fixando-a em 06 (seis) anos de reclusão. 2ª FASE: ATENUANTES E AGRAVANTES Verifico a existência de uma circunstância atenuante, prevista no art. 65, I, do CP, a menoridade relativa.
Portanto, ATENUO a pena em 06 (seis) meses, fixando em 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão.
Não verifico a existência de circunstância agravante.
Fixo, nesta fase, a pena em 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão. 3ª FASE: CAUSAS DE DIMINUIÇÃO E AUMENTO DA PENA Não há causa de diminuição de pena.
Conforme reconhecido no corpo desta sentença, existem três causas de aumento de pena previstas nos incisos II e VII do § 2º e §2º-A, I, do art. 157 do CP, quais sejam, concurso de agentes, emprego de arma branca e uso de arma de fogo.
Todavia, considerando que duas delas (uso de arma branca e concurso de agentes) já foram utilizadas quando da dosimetria na primeira fase, resta agora exasperar a pena com base na terceira causa de aumento de pena, prevista no inciso I, do §2º-A, do art. 157, do CP (uso de arma de fogo).
Assim, quanto à causa de aumento de pena de uso de arma de fogo, AUMENTO a pena em 2/3, resultando em 09 (nove) anos e 02 (dois) meses de reclusão e 18 (dezoito) dias-multa.
Assim, fixo a pena do réu ISMAEL DE ABREU CARDOSO em 09 (nove) anos e 02 (dois) meses de reclusão e 18 (dezoito) dias-multa, na razão unitária de 1/30 do valor de um salário-mínimo vigente à época dos fatos, corrigida monetariamente, observado o disposto no art. 60 do CP, devendo ser paga no prazo de 10 dias, após o trânsito em julgado, nos termos do art. 50 do CP.
Considero esta pena aplicada como necessária e suficiente para a prevenção e reprovação do delito.
Conforme Provimento nº 149/2023, da Corregedoria Geral de Justiça do Piauí, em observância aos seus respectivos arts. 1º e 2º, passo a realizar os cálculos da prescrição abstrata e concreta do crime.
O delito do art. 157, §2º, II, VII e §2º-A, I, do CP, possui pena em abstrato de superior a doze anos, de modo que, conforme previsto no art. 109, I, do CP, sua prescrição ocorre em 20 (vinte) anos.
Já no caso em concreto, sendo aplicada a pena de 09 (nove) anos e 02 (dois) meses de reclusão, sua prescrição ocorre nos moldes do inciso II, do art. 109, do CP, ou seja, em 16 (dezesseis) anos.
Deixo de aplicar a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos nos termos do art. 44 por não estarem presentes os requisitos descritos nos incisos I e III do mesmo dispositivo.
De igual modo, também deixo de aplicar o disposto no art. 77 do CP, por não estarem presentes seus requisitos.
DA APLICAÇÃO DO § 2º, DO ART. 387 DO CPP: Verifica-se que o ora condenado, permanece preso desde o dia 15/07/2023, perfazendo, 09 (nove) meses e 22 (vinte e dois) dias de pena cumprida.
Aplicando-se o instituto da detração, conclui-se que ao réu resta cumprir 08 (oito) anos, 04 (quatro) meses e 08 (oito) dias de pena.
Com base no art. 33, parágrafo 2º, “a”, do Código Penal, o regime inicial de cumprimento da pena é o fechado.
Estabeleço a Penitenciária Irmão Guido, para início do cumprimento da pena aplicada.
Deixo de fixar um valor mínimo de indenização, em face da inexistência de prova do valor dos danos materiais.
Igualmente, deixo de fixar indenização moral, considerando ausência de provas de que o delito tenha ocasionado algum transtorno às vítimas.
Nego ao réu o direito de recorrer em liberdade, visto que, permanecera preso durante toda a tramitação do processo, não havendo fatos novos que justifiquem sua soltura.
Ademais, em virtude da gravidade concreta do delito, entendo presentes os requisitos do art. 312, do CPP.
Condeno o réu ao pagamento das custas do processo, suspendendo, porém, em razão da sua hipossuficiência, ressalvada, entretanto, a possibilidade de, no prazo de 05 anos, a contar do trânsito em julgado desta sentença, vir a alterar sua situação financeira (art. 98, §3º, CPC).
INDIVIDUALIZAÇÃO QUANTO AO CRIME DE ROUBO QUANTO A ALISSON FABRÍCIO COSTA VERAS: 1ª FASE: a)Culpabilidade: desfavorável, considerando ter sido utilizada uma faca; Friso, aqui, ser possível, conforme entendimento jurisprudencial abaixo transcrito, o deslocamento de uma causa de aumento de pena, para exasperar a pena-base, permanecendo a outra para aumentar a pena, na terceira fase.
EMBARGOS INFRINGENTES.
ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA E PELO CONCURSO DE AGENTES.
DOSIMETRIA.
CAUSAS DE AUMENTO.
DESLOCAMENTO.
PRIMEIRA FASE.
POSSIBILIDADE.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Presentes duas ou mais causas de aumento de pena no delito de roubo, admite-se que uma delas seja utilizada na primeira fase, como circunstância judicial, e que a outra seja considerada na terceira fase da dosimetria, como majorante.
Precedentes do STJ e do TJDFT. 2.
Embargos infringentes conhecidos e não providos. (TJ-DF 20.***.***/2668-13 0026129-42.2015.8.07.0003, Relator: CARLOS PIRES SOARES NETO, Data de Julgamento: 24/04/2017, CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: Publicado no DJE: 05/05/2017.
Pág.: 149/150); b)Antecedentes: o réu não possui condenação transitada em julgado; c)Conduta Social: não há elementos nos autos nos quais possa ser aferida a conduta social do réu; d)Personalidade: não há elementos que possam informar a respeito da personalidade do agente, não podendo esta omissão ser levada em conta em seu desfavor; e)Motivos do Crime: estão relacionados ao lucro fácil, consistente no intuito de vender o bem adquirido com o crime; f)Circunstâncias do Crime: se encontram relatadas nos autos, sendo desfavoráveis, considerando que, agindo em conjunto com os corréus, sujeitou a vítima a uma situação mais gravosa quanto à sua vida; g)Consequências: nada há a valorar.
Não há provas da existência de sequelas e traumas de ordem psíquica dele decorrente; h)Comportamento da vítima: em nada contribuiu para a prática do delito.
In casu, e pela análise das circunstâncias judiciais justifica-se, portanto, a imposição da pena-base acima do legal, fixando-a em 06 (seis) anos de reclusão. 2ª FASE: ATENUANTES E AGRAVANTES Não verifico a existência de circunstância atenuante.
Conforme consta no sistema PJe, o réu possui uma condenação, proveniente da 1ª Vara de Campo Maior/PI (processo nº 0001571-91.2016.8.18.0140).
Incide, assim, a circunstância agravante prevista no art. 61, I do Código Penal, razão pela qual, AUMENTO a pena antes fixada em 1/6 (um sexto), resultando em 07 (sete) anos de reclusão. 3ª FASE: CAUSAS DE DIMINUIÇÃO E AUMENTO DA PENA Não há causa de diminuição de pena.
Conforme reconhecido no corpo desta sentença, existem três causas de aumento de pena previstas nos incisos II e VII do § 2º e §2º-A, I, do art. 157 do CP, quais sejam, concurso de agentes, emprego de arma branca e uso de arma de fogo.
Todavia, considerando que duas delas (uso de arma branca e concurso de agentes) já foram utilizadas quando da dosimetria na primeira fase, resta agora exasperar a pena com base na terceira causa de aumento de pena, prevista no inciso I, do §2º-A, do art. 157, do CP (uso de arma de fogo).
Assim, quanto à causa de aumento de pena de uso de arma de fogo, AUMENTO a pena em 2/3, resultando em 11 (onze) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 21 (vinte e um) dias-multa.
Assim, fixo a pena do réu ALISSON FABRÍCIO COSTA VERAS em 11 (onze) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 21 (vinte e um) dias-multa, na razão unitária de 1/30 do valor de um salário-mínimo vigente à época dos fatos, corrigida monetariamente, observado o disposto no art. 60 do CP, devendo ser paga no prazo de 10 dias, após o trânsito em julgado, nos termos do art. 50 do CP.
Considero esta pena aplicada como necessária e suficiente para a prevenção e reprovação do delito.
Conforme Provimento nº 149/2023, da Corregedoria Geral de Justiça do Piauí, em observância aos seus respectivos arts. 1º e 2º, passo a realizar os cálculos da prescrição abstrata e concreta do crime.
O delito do art. 157, §2º, II, VII e §2º-A, I, do CP, possui pena em abstrato de superior a doze anos, de modo que, conforme previsto no art. 109, I, do CP, sua prescrição ocorre em 20 (vinte) anos.
Já no caso em concreto, sendo aplicada a pena de 11 (onze) anos e 08 (oito) meses de reclusão, sua prescrição ocorre nos moldes do inciso II, do art. 109, do CP, ou seja, em 16 (dezesseis) anos.
Deixo de aplicar a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos nos termos do art. 44 por não estarem presentes os requisitos descritos nos incisos I, II e III do mesmo dispositivo.
De igual modo, também deixo de aplicar o disposto no art. 77 do CP, por não estarem presentes seus requisitos.
DA APLICAÇÃO DO § 2º, DO ART. 387 DO CPP: Verifica-se que o ora condenado, permanece preso desde o dia 15/07/2023, perfazendo, 09 (nove) meses e 22 (vinte e dois) dias de pena cumprida.
Aplicando-se o instituto da detração, conclui-se que ao réu resta cumprir 10 (dez) anos, 10 (dez) meses e 08 (oito) dias de pena.
Com base no art. 33, parágrafo 2º, “a”, do Código Penal, o regime inicial de cumprimento da pena é o fechado.
Estabeleço a Penitenciária Irmão Guido, para início do cumprimento da pena aplicada.
Deixo de fixar um valor mínimo de indenização, em face da inexistência de prova do valor dos danos materiais.
Igualmente, deixo de fixar indenização moral, considerando ausência de provas de que o delito tenha ocasionado algum transtorno às vítimas.
Nego ao réu o direito de recorrer em liberdade, visto que, permanecera preso durante toda a tramitação do processo, não havendo fatos novos que justifiquem sua soltura.
Ademais, o acusado possui uma condenação transitada em julgado e, mesmo assim, fez de pouco caso, mantendo sua rotina na prática de delitos, evidenciando sua periculosidade.
Assim, entendo presentes os requisitos do art. 312, do CPP.
Condeno o réu ao pagamento das custas do processo, suspendendo, porém, em razão da sua hipossuficiência, ressalvada, entretanto, a possibilidade de, no prazo de 05 anos, a contar do trânsito em julgado desta sentença, vir a alterar sua situação financeira (art. 98, §3º, CPC).
Pois bem.
A aplicação da agravante prevista no art. 61, II, “h”, do Código Penal se justifica no presente caso, uma vez que a vítima, Antonia Moura da Silva, possuía 73 anos na data dos fatos, ocorridos em 15 de julho de 2023.
O documento comprobatório, em ID n° 20330620 (Comprovante de Situação Cadastral no CPF), confirma que a vítima nasceu em 04/07/1950, atendendo, portanto, ao critério etário estabelecido pelo dispositivo legal.
Importante destacar que, de fato, a circunstância agravante em questão possui natureza objetiva, não dependendo do conhecimento prévio do agente acerca da idade da vítima.
Esse entendimento já foi consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, que ressalta que a agravante deve ser reconhecida independentemente da percepção do autor do delito sobre a condição etária da vítima.
Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
LESÃO CORPORAL CULPOSA NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR.
CRIME COMETIDO CONTRA IDOSO.
DOSIMETRIA .
AGRAVANTE PREVISTA NO ART. 61, II, H, DO CÓDIGO PENAL.
INCIDÊNCIA.
NATUREZA OBJETIVA .
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, a circunstância legal prevista no art. 61, II, h, do CP é de natureza objetiva e deve incidir sempre que a vítima se enquadrar em alguma categoria prevista na referida agravante - criança, idoso, enfermo ou gestante -, independentemente do conhecimento dessa circunstância pelo réu . 2.
No caso em exame, o réu foi condenado pela prática do crime tipificado no art. 303 da Lei n. 9 .503/1997 contra pessoa maior de 60 anos de idade.
Assim, deve incidir, na segunda fase da dosimetria, a agravante disposta no art. 61, II, h, do CP. 3 .
Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no REsp: 2095884 PR 2023/0325131-7, Relator.: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 12/12/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/12/2023) Dessa forma, considerando que a vítima era maior de 60 anos na data dos fatos e que a legislação estabelece essa condição como fator de majoração da pena, deve ser reconhecida a incidência da agravante prevista no art. 61, II, “h”, do Código Penal.
Diante dos argumentos, passo a retificar a dosimetria da pena dos acusados.
INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA – DIEGO ROBERTO SILVA SANTOS 1ª FASE: Circunstâncias Judiciais a) Culpabilidade: desfavorável, em razão da utilização de uma faca na execução do crime; b) Antecedentes: réu sem condenações penais transitadas em julgado; c) Conduta Social: inexistem elementos nos autos que permitam aferir sua conduta social; d) Personalidade: não há dados concretos que possibilitem a avaliação da personalidade do réu, não podendo tal omissão ser interpretada em seu desfavor; e) Motivos do Crime: relacionados à busca por lucro fácil, com a intenção de vender o bem subtraído; f) Circunstâncias do Crime: desfavoráveis, pois o réu, agindo em conjunto com os corréus, expôs a vítima a um risco ainda maior à sua integridade; g) Consequências: sem elementos que indiquem prejuízos adicionais, inexistindo provas de traumas psicológicos ou sequelas; h) Comportamento da vítima: não contribuiu para a ocorrência do crime.
Diante da análise dessas circunstâncias, justifica-se a fixação da pena-base acima do mínimo legal, estabelecendo-a em 06 (seis) anos de reclusão. 2ª FASE: Atenuantes e Agravantes Verifica-se a presença da atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, III, “d”, do Código Penal.
Por outro lado, verifica-se a agravante consistente no fato da vítima ser maior de 60 (sessenta) anos, prevista no art. 65, II, “h”, do Código Penal.
Dessa forma, procedo à compensação da referida atenuante e da agravante.
Assim, nesta fase, a pena permanece em 06 (seis) anos de reclusão. 3ª FASE: Causas de Aumento e Diminuição da Pena Não há causas de diminuição de pena.
No entanto, conforme fundamentado na sentença, incidem três causas de aumento de pena previstas no art. 157, §2º, II e VII, e §2º-A, I, do Código Penal, a saber: concurso de agentes, emprego de arma branca e uso de arma de fogo.
Tendo em vista que as duas primeiras circunstâncias já foram utilizadas para exasperar a pena na primeira fase, resta agora considerar a terceira majorante, referente ao emprego de arma de fogo (art. 157, §2º-A, I, do Código Penal).
Diante disso, acresço 2/3 à pena, resultando na pena definitiva de 10 (dez) anos de reclusão e 18 (dezoito) dias-multa.
A multa será aplicada na razão unitária de 1/30 do valor do salário-mínimo vigente à época dos fatos, corrigida monetariamente nos termos do art. 60 do Código Penal, devendo ser quitada no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado, conforme o disposto no art. 50 do Código Penal.
DA APLICAÇÃO DO § 2º, DO ART. 387 DO CPP: Verifica-se que o ora condenado, permanece preso desde o dia 15/07/2023, perfazendo, 09 (nove) meses e 22 (vinte e dois) dias de pena cumprida.
Aplicando-se o instituto da detração, conclui-se que ao réu resta cumprir 09 (nove) anos, 02 (dois) meses e 13 (treze) dias de reclusão.
INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA – ISMAEL DE ABREU CARDOSO 1ª FASE: Circunstâncias Judiciais a) Culpabilidade: desfavorável, diante da utilização de uma faca na prática do crime; b) Antecedentes: réu sem condenações penais transitadas em julgado; c) Conduta Social: inexistem elementos nos autos que permitam aferir sua conduta social; d) Personalidade: não há informações concretas para a avaliação de sua personalidade, não podendo tal omissão ser considerada em seu desfavor; e) Motivos do Crime: vinculados ao interesse no lucro fácil, por meio da revenda do bem subtraído; f) Circunstâncias do Crime: desfavoráveis, pois, ao agir com os corréus, o réu impôs à vítima uma situação de maior vulnerabilidade e risco; g) Consequências: sem elementos que indiquem prejuízos adicionais, inexistindo provas de traumas psicológicos ou sequelas; h) Comportamento da vítima: não contribuiu, de forma alguma, para a prática do delito.
Diante dessa análise, impõe-se a fixação da pena-base acima do mínimo legal, estabelecendo-a em 06 (seis) anos de reclusão. 2ª FASE: Atenuantes e Agravantes Constata-se a presença da atenuante da menoridade relativa, prevista no art. 65, I, do Código Penal.
Por outro lado, verifica-se a agravante consistente no fato da vítima ser maior de 60 (sessenta) anos, prevista no art. 65, II, “h”, do Código Penal.
Dessa forma, procedo à compensação da referida atenuante e da agravante.
Assim, nesta fase, a pena permanece em 06 (seis) anos de reclusão. 3ª FASE: Causas de Aumento e Diminuição da Pena Não há causas de diminuição de pena.
Contudo, conforme fundamentado na sentença, incidem três causas de aumento de pena previstas no art. 157, §2º, II e VII, e §2º-A, I, do Código Penal, sendo elas: concurso de agentes, emprego de arma branca e uso de arma de fogo.
Tendo em vista que as duas primeiras já foram consideradas na fixação da pena-base, resta agora a majoração pela terceira causa de aumento, relativa ao emprego de arma de fogo (art. 157, §2º-A, I, do Código Penal).
Diante disso, acresço 2/3 à pena, resultando na pena definitiva de 10 (dez) anos de reclusão e 18 (dezoito) dias-multa.
A multa será aplicada na razão unitária de 1/30 do valor do salário-mínimo vigente à época dos fatos, corrigida monetariamente nos termos do art. 60 do Código Penal, devendo ser quitada no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado, conforme o disposto no art. 50 do Código Penal.
DA APLICAÇÃO DO § 2º, DO ART. 387 DO CPP: Verifica-se que o ora condenado, permanece preso desde o dia 15/07/2023, perfazendo, 09 (nove) meses e 22 (vinte e dois) dias de pena cumprida.
Aplicando-se o instituto da detração, conclui-se que ao réu resta cumprir 09 (nove) anos, 02 (dois) meses e 13 (treze) dias de reclusão.
INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA – ALISSON FABRÍCIO COSTA VERAS 1ª FASE: Circunstâncias Judiciais a) Culpabilidade: desfavorável, diante da utilização de uma faca na prática do crime; b) Antecedentes: réu sem condenações penais transitadas em julgado; c) Conduta Social: inexistem elementos nos autos que permitam aferir sua conduta social; d) Personalidade: não há informações concretas para a avaliação de sua personalidade, não podendo tal omissão ser considerada em seu desfavor; e) Motivos do Crime: vinculados ao interesse no lucro fácil, por meio da revenda do bem subtraído; f) Circunstâncias do Crime: desfavoráveis, pois, ao agir com os corréus, o réu impôs à vítima uma situação de maior vulnerabilidade e risco; g) Consequências: sem elementos que indiquem prejuízos adicionais, inexistindo provas de traumas psicológicos ou sequelas; h) Comportamento da vítima: não contribuiu, de forma alguma, para a prática do delito.
Diante dessa análise, impõe-se a fixação da pena-base acima do mínimo legal, estabelecendo-a em 06 (seis) anos de reclusão. 2ª FASE: Atenuantes e Agravantes Não verifico a existência de circunstância atenuante.
Contudo, conforme consta no sistema PJe, o réu possui uma condenação, proveniente da 1ª Vara de Campo Maior/PI (processo nº 0001571-91.2016.8.18.0140).
Incide, assim, a circunstância agravante prevista no art. 61, I do Código Penal, e a agravante consistente no fato da vítima ser maior de 60 (sessenta) anos, prevista no art. 65, II, “h”, do Código Penal.
Dessa forma, procedo ao aumento da pena antes fixada em 2/6 (dois sextos), resultando em 08 (oito) anos de reclusão. 3ª FASE: CAUSAS DE DIMINUIÇÃO E AUMENTO DA PENA Não há causas de diminuição de pena.
No entanto, conforme fundamentado na sentença, incidem três causas de aumento de pena previstas no art. 157, §2º, II e VII, e §2º-A, I, do Código Penal, a saber: concurso de agentes, emprego de arma branca e uso de arma de fogo.
Tendo em vista que as duas primeiras circunstâncias já foram utilizadas para exasperar a pena na primeira fase, resta agora considerar a terceira majorante, referente ao emprego de arma de fogo (art. 157, §2º-A, I, do Código Penal).
Diante disso, acresço 2/3 à pena, resultando na pena definitiva de 13 (treze) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 21 (vinte e um) dias-multa.
A multa será aplicada na razão unitária de 1/30 do valor do salário-mínimo vigente à época dos fatos, corrigida monetariamente nos termos do art. 60 do Código Penal, devendo ser quitada no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado, conforme o disposto no art. 50 do Código Penal.
DA APLICAÇÃO DO § 2º, DO ART. 387 DO CPP: Verifica-se que o ora condenado, permanece preso desde o dia 15/07/2023, perfazendo, 09 (nove) meses e 22 (vinte e dois) dias de pena cumprida.
Aplicando-se o instituto da detração, conclui-se que ao réu resta cumprir 12 (doze) anos, 06 (seis) meses e 13 (treze) dias de reclusão.
DO RECURSO INTERPOSTO PELO RÉU ISMAEL DE ABREU CARDOSO III – PRELIMINAR DA NULIDADE DO RECONHECIMENTO PESSOAL A defesa do réu Ismael de Abreu Cardoso sustenta a nulidade do reconhecimento do acusado, uma vez que o procedimento adotado não observou as formalidades exigidas pelo art. 226 do Código de Processo Penal.
Argumenta-se que a vítima não descreveu previamente as características do autor do crime e que o reconhecimento foi realizado com a apresentação apenas dos acusados e mais uma pessoa, sem garantir a isonomia necessária para um ato processual válido.
Sem razão.
De fato, a partir do entendimento firmado no HC 598.886-SC, o STJ passou a entender que o descumprimento das formalidades do 226 do CPP enseja a nulidade do reconhecimento: 1) O reconhecimento de pessoas deve observar o procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal, cujas formalidades constituem garantia mínima para quem se encontra na condição de suspeito da prática de um crime; 2) À vista dos efeitos e dos riscos de um reconhecimento falho, a inobservância do procedimento descrito na referida norma processual torna inválido o reconhecimento da pessoa suspeita e não poderá servir de lastro a eventual condenação, mesmo se confirmado o reconhecimento em juízo; 3) Pode o magistrado realizar, em juízo, o ato de reconhecimento formal, desde que observado o devido procedimento probatório, bem como pode ele se convencer da autoria delitiva a partir do exame de outras provas que não guardem relação de causa e efeito com o ato viciado de reconhecimento; 4) O reconhecimento do suspeito por simples exibição de fotografia(s) ao reconhecedor, a par de dever seguir o mesmo procedimento do reconhecimento pessoal, há de ser visto como etapa antecedente a eventual reconhecimento pessoal e, portanto, não pode servir como prova em ação penal, ainda que confirmado em juízo.
STJ. 6ª Turma.
HC 598.886-SC, Rel.
Min.
Rogerio Schietti Cruz, julgado em 27/10/2020 (Info 684).
Todavia, no caso, a condenação não foi baseada apenas no reconhecimento realizado pela vítima, mas, também, nas demais provas coligidas aos autos, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
Desse modo, as demais provas que compõem o acervo fático-probatório amealhado aos autos, junto aos elementos informativos obtidos por meio do reconhecimento fotográfico realizado na fase inquisitiva, são suficientes para fundamentar a condenação do réu.
Neste sentido: RECURSO ESPECIAL.
ROUBO MAJORADO.
RECONHECIMENTO PESSOAL.
OBRIGATORIEDADE DA OBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 226 DO CPP.
NOVA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DESTA CORTE SUPERIOR.
DISTINGUISHING.
AUSÊNCIA DE NULIDADE DO RECONHECIMENTO PESSOAL.
ABSOLVIÇÃO.
REVERSÃO DO JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. 1.
No julgamento do HC 598.886/SC, da relatoria do Min.
Rogério Schietti Cruz, decidiu a Sexta Turma, revendo anterior interpretação, no sentido de que se “determine, doravante, a invalidade de qualquer reconhecimento formal – pessoal ou fotográfico - que não siga estritamente o que determina o art. 226 do CPP, sob pena de continuar-se a gerar uma instabilidade e insegurança de sentenças judiciais que, sob o pretexto de que outras provas produzidas em apoio a tal ato - todas, porém, derivadas de um reconhecimento desconforme ao modelo normativo - autorizariam a condenação, potencializando, assim, o concreto risco de graves erros judiciários”. 2.
Apesar do reconhecimento fotográfico na fase inquisitorial não ter observado o procedimento legal, o presente caso enseja distinguishing quanto ao acórdão paradigma da nova orientação jurisprudencial, tendo em vista que a vítima relatou, nas fases inquisitorial e judicial, conhecer o réu pelo apelido de “boneco”, bem como o pai do acusado, por serem vizinhos, o que não denota riscos de um reconhecimento falho. 3.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, nos crimes contra o patrimônio, a palavra da vítima possui especial relevo, tendo em vista sobretudo o modus operandi empregado na prática do delito, cometido na clandestinidade, sendo que a reversão das das premissas fáticas do julgado, para fins de absolvição, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, inadmissível a teor da Súmula 7/STJ. 4.
Recurso especial improvido. (REsp n. 1.969.032/RS, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 17/5/2022, DJe de 20/5/2022.) AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
ROUBO MAJORADO.
VIOLAÇÃO DO ART. 226 DO CPP.
TESE DE NULIDADE.
INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO DE RECONHECIMENTO PESSOAL.
EXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA VÁLIDOS E INDEPENDENTES.
PRECEDENTE. 1.
Para a jurisprudência desta Corte Superior, o reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto para identificar o réu e fixar a autoria delitiva quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal (HC n. 598.886/SC, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 18/12/2020). 2.
O art. 226, antes de descrever o procedimento de reconhecimento de pessoa, diz em seu caput que o rito terá lugar “quando houver necessidade”, ou seja, o reconhecimento de pessoas deve seguir o procedimento previsto quando há dúvida sobre a identificação do suposto autor.
A prova de autoria não é tarifada pelo Código de Processo Penal. 4.
Antes, esta Corte dizia que o procedimento não era vinculante; agora, evoluiu no sentido de exigir sua observância, o que não significa que a prova de autoria deverá sempre observar o procedimento do art. 226 do Código de Processo Penal.
O reconhecimento de pessoa continua tendo espaço quando há necessidade, ou seja, dúvida quanto à individualização do suposto autor do fato.
Trata-se do método legalmente previsto para, juridicamente, sanar dúvida quanto à autoria.
Se a vítima é capaz de individualizar o agente, não é necessário instaurar a metodologia legal. 5.
A nova orientação buscou afastar a prática recorrente dos agentes de segurança pública de apresentar fotografias às vítimas antes da realização do procedimento de reconhecimento de pessoas, induzindo determinada conclusão. 6.
A condenação não se amparou, exclusivamente, no reconhecimento pessoal realizado na fase do inquérito policial, destacando-se, sobretudo, que uma das vítimas reconheceu o agravante em Juízo, descrevendo a negociação e a abordagem.
A identificação do perfil na rede social facebook foi apenas uma das circunstâncias do fato, tendo em conta que a negociação deu-se por essa rede social. 7.
Agravo regimental improvido. (AgRg no AgRg no HC n. 721.963/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe de 13/6/2022.) Ainda que o reconhecimento fotográfico esteja em desacordo com o procedimento previsto no art. 226 do CPP, deve ser mantida a condenação quando houver outras provas produzidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, independentes e suficientes o bastante, para lastrear o decreto condenatório.
STJ. 6ª Turma.AgRg nos EDcl no HC 656.845-PR, Rel.
Min.
Rogerio Schietti Cruz, julgado em 04/10/2022 (Info 758).
De igual modo, a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça: PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO – APELO DA DEFESA – ABSOLVIÇÃO – INSUFICIÊNCIA DE PROVAS – IMPOSSIBILIDADE – APELO DESPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA. 1.
Em que pese o reconhecimento fotográfico, isoladamente, constitua meio de prova de valor relativo, não se pode negar que, quando corroboradas por outros elementos de convicção, o reconhecimento de pessoa realizado por fotografia é apto para identificar o réu e fixar a autoria delitiva. 2.
A vítima reconheceu os acusados através das vestes, da altura, do porte físico e da cor de pele, de forma que a determinação de qual dos apelantes estava usando capacete durante a prática delitiva não é imprescindível para a prolação do decreto condenatório. 3.
O aparelho celular subtraído da vítima foi apreendido em poder dos apelantes.
Além disso, a motocicleta Honda CG 125 FAN, sem placa afixada e empoeirada, encontrada em poder dos acusados, foi reconhecida pela vítima como sendo a mesma utilizada durante o assalto. 4.
Recurso conhecido e desprovido para manter a decisão de primeiro grau que condenou os apelantes pela prática do crime tipificado no art. 157, § 2º, I e II, do Código Penal, em conformidade com o parecer ministerial. (TJ- PI - APR: 00013071920178180033, Relator: Eulália Maria Pinheiro, Data de Julgamento: 22/07/2022, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL) APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0800623-89.2021.8.18.0140 ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal ORIGEM: Teresina/ 1º Vara Criminal RELATOR: Des.
Erivan Lopes APELANTE: Andre Portella Possebon DEFENSORIA PÚBLICA: Silvio César Queiroz Costa APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL.
ROUBOS MAJORADOS.
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.
ELEMENTOS INFORMATIVOS CORROBORADOS PELA PROVA PRODUZIDA EM JUÍZO.
CONDENAÇÃO MANTIDA.
RECONHECIMENTO DE PESSOA NÃO ESTÁ VINCULADO, NECESSARIAMENTE, À REGRA DO ART. 226 DO CPP.
MERAS RECOMENDAÇÕES.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
A materialidade e a autoria dos roubos supracitados encontram-se demonstradas pelas informações contidas do Inquérito Policial, em especial, os Autos de Reconhecimento de Pessoa (Id.
Num. 5227113 - Pág. 4 e 10) e Relatório de Missão policial (Num. 5227113 - Pág. 15-27), aliados à prova oral produzida durante a instrução criminal na fase inquisitorial e confirmado em juízo, sob o crivo do contraditório. 2.
As vítimas, na Central de Fragrantes, sem nenhuma dúvida, reconheceram o apelante/acusado na delegacia como o autor dos fatos narrados na exordial acusatória, sobretudo porque mantiveram contato visual e verbal com ele, inclusive, descreveram o mesmo modus operandi na ação delitiva e suas características físicas peculiares.
A vítima Raimundo Cleto descreveu o acusado como um indivíduo com uma tatuagem no antebraço, calvo e meio ruivo, enquanto a ofendida Thais Aline afirmou que a pessoa que a abordou possuía sotaque da região sul do país, sendo alto, branco, de olhos verdes, características que fogem ao fenótipo dos criminosos da região, não havendo motivos para desacreditar dos reconhecimentos diretos realizados.
Soma-se a isso que o veículo TOYOTA/YARIS, cor preta, placa QRU2B22 de propriedade da vítima RAIMUNDO CLETO MELO foi apreendido no interior de uma residência frequentada pelo acusado, no Bairro Alto da Ressurreição.
Registra-se que nos crimes contra o patrimônio a palavra da vítima reveste-se de especial credibilidade, porquanto são crimes praticados, em geral, na clandestinidade, sem a presença de outras testemunhas. 3.
Quanto à alegação de vício no procedimento de reconhecimento direto, é cediço que a não observância ao disposto no artigo 226 do CPP não tem o condão de acarretar a nulidade do processo, quando existem outras provas acerca da autoria delitiva.
Assim, o reconhecimento nos preceitos formais do art. 226 do CPP se revela em mera recomendação do CPP.
De mais a mais, vale ser ressaltado que as vítimas reconheceram o apelante sem pestanejar nas duas oportunidades em que foram ouvidas, devendo tais atos, portanto, serem interpretados como prova válida e suficiente, restando evidente a inaplicabilidade do princípio do in dubio pro reo. 4.
Recurso conhecido e improvido. (TJ-PI - APR: 08006238920218180140, Relator: Erivan José Da Silva Lopes, Data de Julgamento: 18/03/2022, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL) Ademais, verifica-se que, no caso concreto, as testemunhas policiais que participaram da prisão do acusado afirmaram em juízo, de forma firme e coerente, que a vítima reconheceu o réu sem qualquer hesitação.
Esse reconhecimento presencial, realizado diante de agentes públicos em um contexto de segurança, reforça sua confiabilidade.
Além disso, a materialidade delitiva e a autoria foram confirmadas pelos objetos encontrados em posse do acusado, consistindo em bens subtraídos da vítima, tais como sua bolsa preta contendo cartões e documentos pessoais, dois aparelhos celulares (um modelo "lanterninha" e um Samsung vermelho com capa azul), além de uma faca açougueira com cabo branco.
A apreensão desses itens reforça, de forma inequívoca, o vínculo do réu com o crime, tornando absolutamente insubsistente a tese de que sua condenação decorreu apenas do reconhecimento da vítima.
Diante do exposto, resta claro que, ainda que houvesse eventual irregularidade no reconhecimento realizado, esta não compromete a validade da condenação, uma vez que o acervo probatório é amplo, coerente e suficiente para fundamentar a autoria e a materialidade do crime.
O conjunto de provas amealhado aos autos, produzido sob as garantias constitucionais, não apenas confirma a narrativa da vítima colhida em fase policial, como também afasta qualquer dúvida razoável quanto à responsabilidade do réu, legitimando a manutenção da sentença condenatória.
Dessa maneira, não acolho a preliminar de nulidade do auto de reconhecimento pessoal.
IV - MÉRITO DA ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS Além disso, diante da fragilidade do conjunto probatório, a defesa requer a absolvição do réu com base no princípio do in dubio pro reo, pois não há prova inequívoca de sua participação no crime.
Ressalta que a própria vítima, em sede policial, afirmou que apenas um indivíduo praticou o delito, sem mencionar o acusado, além de não ter ratificado seu depoimento em juízo.
Ademais, sustenta que o outro acusado confessou a autoria isolada do crime, reforçando a dúvida quanto à participação do recorrente.
Assim, considerando a ausência de elementos concretos que comprovem a responsabilidade penal do apelante, requer a reforma da sentença para absolvê-lo.
Persiste sem razão.
A materialidade e autoria do crime roubo majorado encontram-se devidamente comprovadas nos autos, em especial destaco: a) o auto de prisão em flagrante (ID n° 20330533, pág. 02); b) o boletim de ocorrência (ID n° 20330533, pág. 08); c) o auto de exibição e apreensão (ID n° 20330533, pág. 14); d) o termo de declarações da vítima (ID n° 20330533, pág. 15); e) o termo de reconhecimento de pessoa (ID n° 20330533, pág. 16); f) termo de entrega/restituição de objeto (ID n° 20330533, pág. 18).
Constam nos autos os depoimentos prestados.
A vítima, Antonia Moura da Silva, perante a autoridade policial, prestou depoimento coerente, dizendo que estava na parada de ônibus da Avenida Maranhão que fica nas proximidades do Lojão Paraíba, centro-norte, de Teresina-PI, e que logo em seguida chegou uma VTR da PM e estes saíram em perseguição dos autores do roubo; Que os autores do roubo foram em direção ao rio Parnaíba; Que a polícia prendeu três dos autores do fato; Que a declarante reconhece os três autores do roubo que foram presos e conduzidos até a Central de Flagrantes; Que apresentando os autores do fato, a declarante reconheceu sem sombra de dúvidas as pessoas de Diego (que portava a placa 1, no reconhecimento), Alison (placa 2) e Ismael (placa 3); Que a bolsa da declarante contendo dois aparelhos celulares foi roubada, mas depois recuperada pelos militares.
As testemunhas Raimundo Rodrigues do Nascimento, Adenilson Araújo Batista e Carlos Mendes de Sousa Júnior, Policiais Militares, em juízo, apresentaram versões similares e coerentes, inclusive com o depoimento da vítima, na Central de Flagrantes.
Em depoimentos, as testemunhas disseram que estavam realizando ronda ostensiva próximo à Ponte da Amizade, quando foram avisadas por um mototaxista da ocorrência de um roubo na Avenida Maranhão, em frente ao Lojão Paraíba.
Chegando ao local, encontraram diversas pessoas que disseram ter sofrido roubo por parte de vários indivíduos, porém, nenhuma quis prestar depoimento.
Somente uma senhora, a vítima identificada nos autos, que teve seus bens subtraídos, relatou todo o ocorrido aos policiais, informando que os suspeitos haviam corrido para a beira do rio Parnaíba.
Desta forma, os policiais foram realizar diligências na localidade, e lá encontraram os acusados portando os bens da respectiva senhora, sendo encontrada uma sacola com dois celulares próxima a dois dos réus.
Fazendo uma procura mais minuciosa, averiguaram a existência de uma casa-mata, onde se costuma esconder bens subtraídos.
Adentando no local, foi encontrada a bolsa da vítima e um terceiro suspeito.
Segundo as testemunhas, os suspeitos foram indagados a quem pertenciam os celulares; um deles, de nome Diego, disse serem de sua esposa, todavia, tal alegação se mostrou inverídica quando os policiais viram que nos aparelhos constavam somente dados da senhora vítima.
Também foi relatado que a vítima havia passado por uma cirurgia cardíaca e seus remédios estavam dentro da bolsa.
Acrescento, ainda, que as testemunhas disseram que em conversa com a vítima, esta relatou que além da faca, também foi utilizada arma de fogo no roubo.
Por fim, disseram que a senhora avistou os três acusados e, prontamente, os reconheceu como autores do delito.
O acusado Ismael de Abreu Cardoso disse que trabalha nos Estados de Mato Grosso, Tocantins e Minas Gerais, e que sua família é de Timon/MA, estando passando férias.
No dia de sua prisão, o acusado relata que estava à beira do Rio Parnaíba, sozinho, consumindo maconha e que não praticou o roubo.
Primeiramente, é necessário destacar que, em se tratando de crimes patrimoniais, frequentemente cometidos de maneira clandestina, a palavra da vítima adquire relevância probatória significativa, especialmente quando respaldado por outras evidências no conjunto probatório.
Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PENAL.
ROUBO MAJORADO.
USO DE ARMA DE FOGO.
PALAVRA DA VÍTIMA.
RELEVÂNCIA.
AUSÊNCIA DE APREENSÃO E PERÍCIA.
ELEMENTOS PROBATÓRIOS DIVERSOS.
ILEGALIDADE.
INEXISTÊNCIA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
O entendimento adotado pelo acórdão objurgado está em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual em crimes contra o patrimônio, em especial o roubo, cometidos na clandestinidade, a palavra da vítima tem especial importância e prepondera, especialmente quando descreve, com firmeza, a cena criminosa. 2.
A Terceira Seção do STJ, no julgamento do EREsp 961.863/RS, pacificou o entendimento de que "a incidência da majorante do emprego de arma prescinde de sua apreensão e perícia, notadamente quando comprovada sua utilização por outros meios de prova" (AgRg no AREsp 1.557.476/SP, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 18/02/2020, DJe 21/02/2020). 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp: 1577702 DF 2019/0268246-6, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 18/08/2020, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/09/2020). (Grifo) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
PENAL.
ROUBO MAJORADO.
TESE DE ABSOLVIÇÃO.
REEXAME DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
PALAVRA DA VÍTIMA.
RELEVÂNCIA.
ALEGAÇÃO DE QUE O DEPOIMENTO DO OFENDIDO SERIA INIDÔNEO.
INOVAÇÃO RECURSAL.
DOSIMETRIA.
INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE.
PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL.
CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME.
VIOLÊNCIA EXCESSIVA.
NÚMERO DE VÍTIMAS.
FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1.
A tese de absolvição não comporta acolhimento, pois, em regra, tendo as instâncias ordinárias concluído pela presença de provas suficientes quanto à autoria, a inversão do julgado, de maneira a fazer prevalecer o pleito absolutório do Agravante, demandaria revolvimento das provas e fatos que instruem o caderno processual, inviável na via eleita. 2.
A conclusão adotada pelo Tribunal estadual encontra-se em harmonia com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual "em crimes contra o patrimônio, cometidos na clandestinidade, em especial o roubo, a palavra da vítima tem especial importância e prepondera, especialmente quando descreve, com firmeza, a cena criminosa" ( HC 581.963/SC, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 22/03/2022, DJe 28/03/2022).
Ademais, não se pode olvidar que o veículo subtraído foi encontrado na posse do próprio Agravante, razão pela qual, dentro dos estreitos limites da via de habeas corpus, não se vislumbra ilegalidade flagrante a ensejar a absolvição do Sentenciado. 3.
Não é passível de conhecimento a alegação defensiva de que o "depoimento da vítima não possui idoneidade, em razão de acontecimentos passados" entre esta e o Sentenciado, por se tratar de indevida inovação recursal. 4.
Inexiste ilegalidade na avaliação desfavorável das circunstâncias do delito, tendo em vista a quantidade de vítimas atingidas (três, sendo duas de idade mais avançada) e a violência excessiva empregada pelos autores do crime, que desferiram coronhadas e socos no ofendido sem que ele apresentasse qualquer reação. 5.
Agravo parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (STJ - AgRg no HC: 647779 PR 2021/0055850-0, Data de Julgamento: 24/05/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/05/2022). (Grifo) Ainda neste sentido, a palavra dos policiais também tem valor probante, vez que seus atos são revestidos de fé pública, sobretudo quando se mostram coerentes e compatíveis com as demais provas dos autos.
A jurisprudência, in verbis: Apelação criminal.
Roubo.
Falsa identidade.
Conjunto probatório harmônico.
Depoimento dos policiais.
Firme reconhecimento da vítima.
Os depoimentos dos policiais têm validade suficiente para fundamentar a sentença condenatória, mormente quando submetidos ao crivo do contraditório e corroborados com o restante do conjunto probatório colacionado aos autos. É inviável o acolhimento do pleito absolutório se a materialidade e a autoria do crime de roubo encontram-se sobejamente demonstradas pelo acervo probatório, notadamente a firme palavra da vítima e das testemunhas, bem como o reconhecimento por elas realizado na fase extrajudicial e corroborado em juízo.
Nos crimes contra o patrimônio, a palavra da vítima reveste-se de relevante valor probatório, notadamente quando corroborada por outros elementos de prova. (TJ-RO - APL: 00019362820208220501 RO 0001936-28.2020.822.0501, Data de Julgamento: 25/03/2021, Data de Publicação: 05/04/2021).
A alegação de que a vítima teria afirmado que apenas um indivíduo praticou o crime é absolutamente equivocada e descontextualizada.
Pelo contrário, em seu depoimento prestado na fase inquisitorial, a vítima foi clara ao narrar que aproximadamente dez indivíduos participaram do assalto e que, dentre eles, três foram capturados e por ela prontamente reconhecidos, sem sombra de dúvidas, como autores do crime.
Além disso, a ausência de ratificação do depoimento da vítima em juízo não compromete a higidez da prova, pois, conforme reiterada jurisprudência, o depoimento prestado na fase investigativa pode ser utilizado como elemento probatório quando corroborado por outras provas, como ocorre no presente caso.
Os policiais militares que atenderam a ocorrência confirmaram integralmente a narrativa da vítima, destacando que ela reconheceu o réu no momento da abordagem e que os bens subtraídos foram encontrados na posse do acusado.
Ademais, a confissão de um dos corréus não exclui a coautoria do réu, pois os próprios policiais relataram que o crime foi cometido por um grupo, sendo plenamente possível a divisão de tarefas entre os agentes.
Nesse sentido: Ementa: APELAÇÃO CRIMINAL.
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
ROUBO, RESISTÊNCIA E DESACATO.
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.
ROUBO.
AUSÊNCIA DE OITIVA DA VÍTIMA EM JUÍZO.
IRRELEVÂNCIA.
ROBUSTO ACERVO PROBATÓRIO.
COMPATIBILIDADE COM OS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO.
RECONHECIMENTO EM JUÍZO.
CASO CONCRETO.
PRESCINDIBILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Incabível a alegação de insuficiência probatória, a ensejar a absolvição, se os elementos acostados aos autos comprovam, de forma harmônica e convergente, a materialidade e a autoria delitiva, revelando-se prescindível o reconhecimento pessoal previsto no art. 226 do Código de Processo Penal se os demais elementos coligidos aos autos são suficientes para a formação do convencimento do julgador . 2.
Apelação conhecida e não provida. (TJ-DF 0718207-41.2022 .8.07.0009 1819812, Relator.: SIMONE LUCINDO, Data de Julgamento: 22/02/2024, 1ª Turma Criminal, Data de Publicação: 03/03/2024) Por fim, a invocação do princípio do in dubio pro reo não se sustenta, pois não há dúvida razoável sobre a autoria do crime.
Pelo contrário, o conjunto probatório é convergente e suficiente para confirmar que o réu foi um dos autores do roubo em questão.
Assim, diante da robustez das provas colhidas, resta evidente que a condenação deve ser mantida.
DA DOSIMETRIA DA PENA Subsidiariamente, a defesa do réu Ismael de Abreu Cardoso requer a exclusão da causa de aumento de pena prevista no art. 157, § 2º, I, do Código Penal, sob o argumento de que não há prova suficiente da utilização de arma de fogo no delito.
Aduz que não houve apreensão de arma de fogo, tampouco a produção de laudo pericial ou qualquer outro elemento probatório que ateste sua efetiva existência e funcionamento.
Sem razão à defesa.
Quanto à incidência da causa de aumento relativa ao emprego de arma de fogo, é pacífico o entendimento de que a apreensão e a perícia da arma não são indispensáveis, desde que seu uso no delito seja demonstrado por outros meios de prova.
No presente caso, o emprego da arma de fogo restou devidamente comprovado pelo depo -
30/09/2024 16:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
-
30/09/2024 15:30
Expedição de Certidão.
-
30/08/2024 15:47
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
-
26/08/2024 10:17
Juntada de Petição de documento comprobatório
-
26/08/2024 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 12:25
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 09:12
Juntada de Petição de apelação
-
12/08/2024 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 10:03
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 14:03
Juntada de Petição de manifestação
-
19/07/2024 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 14:56
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
17/07/2024 16:26
Conclusos para decisão
-
17/07/2024 16:26
Expedição de Certidão.
-
17/07/2024 16:25
Expedição de Certidão.
-
17/07/2024 14:44
Juntada de Petição de apelação
-
17/07/2024 03:17
Decorrido prazo de ISMAEL DE ABREU CARDOSO em 16/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 03:17
Decorrido prazo de ALISSON FABRICIO COSTA VERAS em 16/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 10:44
Juntada de Petição de manifestação
-
10/07/2024 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 12:48
Embargos de declaração não acolhidos
-
03/07/2024 10:26
Juntada de Petição de documento comprobatório
-
19/06/2024 16:20
Conclusos para decisão
-
19/06/2024 16:20
Expedição de Certidão.
-
19/06/2024 16:19
Expedição de Certidão.
-
18/06/2024 03:29
Decorrido prazo de ISMAEL DE ABREU CARDOSO em 17/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 03:29
Decorrido prazo de ALISSON FABRICIO COSTA VERAS em 17/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 03:29
Decorrido prazo de DIEGO ROBERTO SILVA SANTOS em 17/06/2024 23:59.
-
10/06/2024 04:08
Decorrido prazo de ISMAEL DE ABREU CARDOSO em 07/06/2024 23:59.
-
10/06/2024 04:08
Decorrido prazo de ALISSON FABRICIO COSTA VERAS em 07/06/2024 23:59.
-
10/06/2024 04:08
Decorrido prazo de DIEGO ROBERTO SILVA SANTOS em 07/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 10:14
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2024 11:04
Conclusos para decisão
-
05/06/2024 11:04
Expedição de Certidão.
-
05/06/2024 11:00
Expedição de Certidão.
-
04/06/2024 04:22
Decorrido prazo de DIEGO ROBERTO SILVA SANTOS em 03/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 04:21
Decorrido prazo de ALISSON FABRICIO COSTA VERAS em 03/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 04:21
Decorrido prazo de ISMAEL DE ABREU CARDOSO em 29/05/2024 23:59.
-
03/06/2024 21:49
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 05:16
Decorrido prazo de ALISSON FABRICIO COSTA VERAS em 20/05/2024 23:59.
-
27/05/2024 04:17
Decorrido prazo de DIEGO ROBERTO SILVA SANTOS em 20/05/2024 23:59.
-
27/05/2024 04:17
Decorrido prazo de ISMAEL DE ABREU CARDOSO em 20/05/2024 23:59.
-
23/05/2024 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 15:04
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2024 14:11
Conclusos para decisão
-
20/05/2024 14:11
Expedição de Certidão.
-
20/05/2024 14:10
Expedição de Certidão.
-
19/05/2024 20:27
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 16:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/05/2024 16:43
Juntada de Petição de diligência
-
15/05/2024 13:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/05/2024 13:33
Juntada de Petição de informação
-
15/05/2024 08:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/05/2024 08:39
Juntada de Petição de informação
-
14/05/2024 21:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/05/2024 21:23
Juntada de Petição de diligência
-
14/05/2024 21:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/05/2024 21:07
Juntada de Petição de diligência
-
14/05/2024 09:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/05/2024 09:57
Juntada de Petição de informação
-
13/05/2024 08:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/05/2024 08:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/05/2024 08:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/05/2024 12:49
Expedição de Certidão.
-
10/05/2024 12:49
Expedição de Mandado.
-
10/05/2024 12:49
Juntada de Guia de Recolhimento Penal
-
10/05/2024 12:46
Juntada de Guia de Recolhimento Penal
-
10/05/2024 12:44
Expedição de Certidão.
-
10/05/2024 12:44
Expedição de Mandado.
-
10/05/2024 12:43
Juntada de Guia de Recolhimento Penal
-
10/05/2024 12:40
Juntada de Guia de Recolhimento Penal
-
10/05/2024 12:38
Expedição de Certidão.
-
10/05/2024 12:38
Expedição de Mandado.
-
10/05/2024 12:38
Juntada de Guia de Recolhimento Penal
-
10/05/2024 12:34
Juntada de Guia de Recolhimento Penal
-
10/05/2024 05:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/05/2024 05:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/05/2024 05:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/05/2024 15:38
Expedição de Certidão.
-
09/05/2024 15:38
Expedição de Mandado.
-
09/05/2024 15:38
Expedição de Mandado.
-
09/05/2024 15:38
Expedição de Mandado.
-
09/05/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 15:16
Expedição de Certidão.
-
07/05/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 12:51
Julgado procedente o pedido
-
02/04/2024 12:05
Conclusos para julgamento
-
02/04/2024 12:05
Expedição de Certidão.
-
26/03/2024 08:33
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 21:01
Juntada de Petição de manifestação
-
20/02/2024 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 14:09
Audiência Instrução realizada para 19/02/2024 10:00 4ª Vara Criminal da Comarca de Teresina.
-
08/02/2024 16:52
Expedição de Carta precatória.
-
08/02/2024 10:10
Juntada de comprovante
-
08/02/2024 10:06
Expedição de Ofício.
-
08/02/2024 09:55
Juntada de comprovante
-
07/02/2024 14:44
Ofício Devolvido não entregue ao destinatário
-
10/01/2024 09:29
Juntada de Petição de manifestação
-
09/01/2024 13:03
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2024 11:36
Audiência Instrução redesignada para 19/02/2024 10:00 4ª Vara Criminal da Comarca de Teresina.
-
08/01/2024 11:34
Juntada de comprovante
-
08/01/2024 11:34
Juntada de comprovante
-
05/01/2024 17:09
Expedição de Carta precatória.
-
05/01/2024 17:09
Expedição de Carta precatória.
-
29/12/2023 14:53
Juntada de comprovante
-
19/12/2023 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 13:03
Indeferido o pedido de #{nome_da_parte}
-
19/12/2023 13:03
Mantida a prisão preventida
-
13/12/2023 10:48
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 15:56
Expedição de Certidão.
-
05/12/2023 14:22
Conclusos para despacho
-
05/12/2023 14:22
Expedição de Certidão.
-
05/12/2023 14:16
Juntada de Petição de certidão
-
29/11/2023 13:14
Juntada de comprovante
-
29/11/2023 12:14
Expedição de Carta precatória.
-
29/11/2023 11:10
Juntada de comprovante
-
29/11/2023 10:22
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 09:22
Juntada de Petição de manifestação
-
28/11/2023 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 16:29
Juntada de comprovante
-
28/11/2023 16:20
Expedição de Ofício.
-
16/11/2023 10:30
Audiência Instrução e Julgamento designada para 05/12/2023 11:00 4ª Vara Criminal da Comarca de Teresina.
-
14/11/2023 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 13:01
Mantida a prisão preventida
-
27/10/2023 16:23
Conclusos para decisão
-
27/10/2023 16:23
Expedição de Certidão.
-
25/10/2023 10:07
Juntada de Petição de manifestação
-
18/10/2023 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2023 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2023 10:45
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2023 15:32
Conclusos para decisão
-
09/10/2023 15:31
Expedição de Certidão.
-
07/10/2023 14:03
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2023 09:22
Expedição de Certidão.
-
29/08/2023 05:38
Decorrido prazo de DIEGO ROBERTO SILVA SANTOS em 28/08/2023 23:59.
-
26/08/2023 04:42
Decorrido prazo de ALISSON FABRICIO COSTA VERAS em 25/08/2023 23:59.
-
26/08/2023 04:42
Decorrido prazo de ISMAEL DE ABREU CARDOSO em 25/08/2023 23:59.
-
14/08/2023 15:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/08/2023 15:34
Juntada de Petição de diligência
-
11/08/2023 17:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/08/2023 17:09
Juntada de Petição de diligência
-
11/08/2023 13:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/08/2023 13:50
Juntada de Petição de diligência
-
10/08/2023 09:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/08/2023 09:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/08/2023 09:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/08/2023 14:18
Expedição de Certidão.
-
09/08/2023 14:18
Expedição de Mandado.
-
08/08/2023 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 17:18
Recebida a denúncia contra ALISSON FABRICIO COSTA VERAS - CPF: *37.***.*30-24 (REU), DIEGO ROBERTO SILVA SANTOS - CPF: *48.***.*91-81 (REU) e ISMAEL DE ABREU CARDOSO - CPF: *35.***.*47-78 (REU)
-
07/08/2023 11:40
Conclusos para despacho
-
07/08/2023 11:40
Expedição de Certidão.
-
07/08/2023 11:17
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
07/08/2023 11:11
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
07/08/2023 11:01
Classe retificada de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
07/08/2023 10:51
Juntada de Certidão
-
07/08/2023 10:48
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
02/08/2023 21:01
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2023 21:01
Mantida a prisão preventida
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02/08/2023 21:01
Determinada a redistribuição dos autos
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01/08/2023 09:05
Conclusos para despacho
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01/08/2023 09:05
Expedição de Certidão.
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25/07/2023 11:22
Juntada de Petição de manifestação
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25/07/2023 11:22
Juntada de Petição de petição
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20/07/2023 13:20
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2023 13:05
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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20/07/2023 13:00
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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20/07/2023 12:58
Juntada de Certidão
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20/07/2023 12:47
Recebidos os autos
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20/07/2023 12:46
Expedição de Certidão.
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19/07/2023 10:46
Juntada de Petição de documento comprobatório
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19/07/2023 00:38
Juntada de Petição de petição
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17/07/2023 08:30
Expedição de Certidão.
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16/07/2023 15:02
Juntada de Petição de ata da audiência
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16/07/2023 13:46
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
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16/07/2023 13:21
Juntada de informação
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16/07/2023 11:37
Juntada de Petição de documento comprobatório
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16/07/2023 10:06
Juntada de Petição de documento comprobatório
-
16/07/2023 08:11
Juntada de Petição de documento comprobatório
-
15/07/2023 23:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Plantão Judiciário
-
15/07/2023 23:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2023
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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