TJPI - 0847616-59.2022.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 03:50
Decorrido prazo de IGOR RODRIGUES DE SOUSA em 14/07/2025 23:59.
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14/07/2025 17:39
Expedição de notificação.
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11/07/2025 12:54
Juntada de Petição de ciência
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07/07/2025 16:53
Juntada de petição
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27/06/2025 07:38
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2025 02:28
Publicado Intimação em 27/06/2025.
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27/06/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0847616-59.2022.8.18.0140 APELANTE: IGOR RODRIGUES DE SOUSA Advogado(s) do reclamante: PATRICIA PEREIRA DO NASCIMENTO, FRANCISCO DE ASSIS PEREIRA DA SILVA, JAIRO BRAZ DA SILVA, LEONARDO CARVALHO QUEIROZ APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
TRIBUNAL DO JÚRI.
FEMINICÍDIO E OCULTAÇÃO DE CADÁVER.
PRELIMINARES DE NULIDADE AFASTADAS.
DECISÃO DO CONSELHO DE SENTENÇA EM CONSONÂNCIA COM O CONJUNTO PROBATÓRIO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação criminal interposta por Igor Rodrigues de Sousa contra sentença que, em conformidade com a decisão do Tribunal do Júri, o condenou pela prática dos crimes de feminicídio (art. 121, § 2.º, I, IV e VI, e § 2.º-A, II, do CP) e ocultação de cadáver (art. 211, CP), em concurso material (art. 69, CP), fixando-se a pena definitiva em 22 anos e 2 meses de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de R$ 150.000,00 a título de reparação de danos (art. 387, IV, CPP).
O apelante sustenta, em preliminar, nulidades decorrentes de falhas na gravação da sessão do Júri, leitura da decisão de pronúncia, e exibição de vídeo não juntado aos autos.
No mérito, alega decisão manifestamente contrária à prova dos autos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há quatro questões em discussão: (i) verificar se as falhas técnicas nas mídias de gravação da sessão do Júri implicaram cerceamento de defesa; (ii) definir se houve nulidade pela leitura da decisão de pronúncia em plenário; (iii) avaliar se a exibição de vídeo pela acusação sem prévia juntada aos autos comprometeu o julgamento; e (iv) determinar se a decisão do Conselho de Sentença foi manifestamente contrária à prova dos autos.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A falha na gravação da sessão do Júri não acarreta nulidade quando não demonstrado prejuízo concreto à defesa, conforme determina o art. 563 do CPP, sendo as supostas falhas pontuais e insuficientes para comprometer a compreensão do julgamento. 4.
A leitura da decisão de pronúncia em plenário, desde que não empregada como argumento de autoridade para influenciar os jurados, não configura nulidade, especialmente quando disponibilizada para consulta nos computadores da sala do Júri. 5.
A exibição de vídeo pelo Ministério Público, sem vinculação direta com os fatos do processo e com o devido esclarecimento de seu caráter ilustrativo, não viola o art. 479, parágrafo único, do CPP, inexistindo correlação concreta com o caso julgado. 6.
A decisão do Conselho de Sentença encontra respaldo em elementos probatórios constantes nos autos, inclusive laudos periciais, registros telemáticos e testemunhos que indicam a relação entre o réu e a vítima, bem como sua vinculação à organização criminosa envolvida no homicídio, afastando a tese de veredicto manifestamente contrário à prova dos autos.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A alegação de nulidade por falha na gravação da sessão do Júri deve estar acompanhada da demonstração concreta de prejuízo à defesa, sob pena de rejeição, nos termos do art. 563 do CPP; 2.
A simples leitura da decisão de pronúncia em plenário não configura nulidade, desde que não utilizada como argumento de autoridade para influenciar os jurados; 3.
Não configura nulidade a exibição de vídeo em plenário, sem prévia juntada aos autos, quando o material não estiver relacionado diretamente aos fatos em julgamento e for esclarecido seu caráter ilustrativo; 4.
A decisão do Conselho de Sentença deve ser mantida quando houver nos autos elementos probatórios suficientes que sustentem a versão acolhida pelos jurados, em respeito à sua soberania.
Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 121, §2.º, I, IV e VI, e §2.º-A, II; 211; 69; CPP, arts. 478, I; 479, parágrafo único; 563; 387, IV.
Jurisprudência relevante citada: TJ-MG, APR 0007611-25.2020.8.13.0144, Rel.
Des.
Valéria Rodrigues, j. 23.08.2023; TJ-RO, Apelação Criminal 1000556-61.2017.8.22.0014, Rel.
Des.
José Jorge R. da Luz, j. 29.04.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.317.123/MG, Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, j. 30.05.2023; TJ-SP, Apelação Criminal 1500922-05.2020.8.26.0571, Rel.
Des.
José Vitor Teixeira de Freitas, j. 11.04.2024.
DECISÃO Acordam os componentes da Egrégia 2ª.
Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a), em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, votar pelo conhecimento e desprovimento do recurso defensivo, mantendo integralmente a sentença recorrida, conforme os fundamentos expendidos.
RELATÓRIO O Ministério Público denunciou Igor Rodrigues de Sousa como incurso nas sanções do art. 121, §2.º, I, IV e VI e §2.º-A, II (feminicídio) e art. 211, CP (ocultação de cadáver) e art. 2.º, da Lei n.º 12850/12, em concurso material (art. 69, CP), praticado contra a vítima Gizele Vitória Silva Sampaio (ID 17477404).
Após o recebimento da denúncia e regular tramitação, sobre decisão (ID 17477542) que pronunciou Igor Rodrigues de Sousa nas sanções dos arts. 121, §2.º, I, IV e VI e §2.º-A e art. 211, CP c/c art. 69, CP.
Submetido a julgamento pelo 2.º Tribunal do Júri de Teresina, sobreveio sentença que, em conformidade com a decisão dos jurados, condenou Igor Rodrigues de Sousa pela prática de feminicídio (art. 121, , §2.º, I, IV e VI e §2.º-A, II, CP) e ocultação de cadáver (art. 211, CP) c/c art. 69, CP (concurso material), às penas de 21 anos de reclusão e 01 ano e 02 meses de reclusão, respectivamente, resultando em uma pena definitiva de 22 anos e 02 meses de reclusão em regime inicial fechado.
Fixou ainda, a quantia de R$ 150.000,00 a título de reparação de danos, na forma do art. 387, IV, CPP (ID 17477612).
Igor Rodrigues de Sousa recorreu manifestando desejo de arrazoar o recurso nesta instância (art. 600, §4.º, CPP), conforme consignado na ata de sessão de julgamento (ID 17477610), o qual foi intimado e apresentou as razões recursais (ID 19661381), requerendo: preliminares: nulidade por cerceamento de defesa por falhas nas mídias de gravação da sessão de julgamento; nulidade pela leitura da decisão de pronúncia e apresentação de vídeo pela acusação que busca relacionar o caso sem a devida juntada nos autos; no mérito: decisão manifestamente contrária à prova dos autos (art. 563, III, d, CP).
Em contrarrazões ofertadas (ID 21591107), o representante ministerial singular rebate os argumentos defensivos, pugnando pelo conhecimento e improvimento do recurso.
A Procuradoria-Geral de Justiça emitiu parecer (ID 22247799), opinando pelo conhecimento e improvimento do recurso.
Encaminhem-se os autos à revisão, nos termos do art. 356, inc.
I, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça. É o relatório.
VOTO I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
II – MÉRITO Igor Rodrigues de Sousa se insurge em face da sentença (ID 17477612) que, em conformidade com a decisão dos jurados, o condenou pela prática de feminicídio (art. 121, , §2.º, I, IV e VI e §2.º-A, II, CP) e ocultação de cadáver (art. 211, CP) c/c art. 69, CP (concurso material), às penas de 21 anos de reclusão e 01 ano e 02 meses de reclusão, respectivamente, resultando em uma pena definitiva de 22 anos e 02 meses de reclusão em regime inicial fechado.
Fixou ainda, a quantia de R$ 150.000,00 a título de reparação de danos, na forma do art. 387, IV, CPP.
Para tanto alega preliminares de nulidade por cerceamento de defesa por falhas nas mídias de gravação da sessão de julgamento; nulidade pela leitura da decisão de pronúncia e apresentação de vídeo pela acusação que busca relacionar o caso sem a devida juntada nos autos; no mérito: decisão manifestamente contrária à prova dos autos (art. 563, III, d, CP).
II.1.
Das preliminares Da nulidade por cerceamento de defesa por falhas nas mídias de gravação da sessão de julgamento Igor Rodrigues de Sousa pede o reconhecimento de nulidade por cerceamento de defesa em decorrência de falhas nas mídias de gravação da sessão de julgamento do Júri Popular para tanto, sustenta que em vários momentos da gravação os áudios apresentam falhas (vídeo 7:21:21, 7:33:32, 7:31:52, 7:36:57, 7:38:31, 7:38:40, 7:39:31), e em outros a captação do áudio restou comprometida, inviabilizando o acesso integral da audiência.
A alegação não merece prosperar, isso porque consoante se observa da mídia acostada ao sistema pje mídias, observa-se que, de fato, ocorreram falhas na sessão diz respeito no que pertine à nitidez das imagens, e em alguns trechos do interrogatório do réu há algumas falhas, no entanto não há comprometimento da compreensão do contexto, falas, argumentos ou questionamentos efetuados durante a sessão plenária, tampouco houve prejuízo demonstrado pela defesa, que apenas alegou genericamente a preliminar de nulidade.
Como bem registrou o representante singular de primeiro grau (ID 21591107), ‘as aludidas “falhas” na gravação são triviais e exíguas, não passando de meros segundos isolados, que não tem o condão de prejudicar a devida análise da sessão plenária, tampouco impossibilitar a plenitude de defesa’.
Ademais, pontua que qualquer nulidade relativa deve vir acompanhada da comprovação de contundente de prejuízo, como leciona o art. 563, CPP, o que não ocorreu na hipótese dos autos.
Observa-se ainda, que foi juntada ao processo ata de audiência (ID 17477611) e prolação da sentença em sessão plenária (ID 17477612), capazes de preencher eventual lacuna nas gravações, porquanto constar a síntese do ocorrido durante a sessão plenária.
Sob esse enfoque, no caso em apreço, forçoso reconhecer que não se mostra necessária a repetição do julgamento exclusivamente em razão da alegação de mídia inaudível, sobretudo porque tal defeito não resultou em qualquer prejuízo à defesa do réu, que pôde ser exercer plenamente o direito à ampla defesa.
Com efeito, cumpre mencionar que em matéria de nulidade deve ser observada a regra disposta no art. 563, CPP preconizada o princípio "pas de nullité sans grief", segundo o qual "nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa".
Sobre o referido princípio, eis o ensinamento de Nestor Távora e Rosmar Rodrigues Alencar: "É assim que o art. 563, CPP, ao deixar explicito que 'nenhum ato será declarado nulo se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa', estampa o vestuto princípio pas de nullité sans grief (não há nulidade sem prejuízo).
O reconhecimento judicial de nulidade dependerá de demonstração do prejuízo, decorrendo também desse enunciado normativo o que se convencionou denominar de princípio da conservação dos atos processuais."(Curso de Direito Processual Penal, editora Podivm, 7a ed., 2012, p. 1113).
Assim, a defesa não comprovou o prejuízo suportado diante de tais falhas, sendo que impugnou exaustivamente a sentença recorrida, abordando vários tópicos e nulidades, por isso, entendo que não deve ser reconhecida a nulidade vindicada.
Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - HOMICÍDIO QUALIFICADO - TRIBUNAL DO JÚRI - RECURSO DEFENSIVO: FALHA NA GRAVAÇÃO DA MÍDIA AUDIOVISUAL DA SESSÃO PLENÁRIA - PLEITO DE ANULAÇÃO DA SENTENÇA - INVIABILIDADE - APRECIAÇÃO PLENA DAS PROVAS PELOS JURADOS - AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À DEFESA - IMPOSSIBILIDADE DE ACESSO AOS DADOS REGISTRADOS NOS APARELHOS CELULARES APREENDIDOS DURANTE A SESSÃO PLENÁRIA - ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA - PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO - PRECLUSÃO CONSUMATIVA - DECOTE DA QUALIFICADORA DO MOTIVO FÚTIL - INVIABILIDADE - DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS - INOCORRÊNCIA - PENA-BASE - REAJUSTE - NECESSIDADE - RECURSO MINISTERIAL: DECOTE DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA - NÃO CABIMENTO.
Não há que se falar em nulidade do feito em decorrência de falha na gravação da prova oral colhida em plenário do júri quando tal deficiência material, além de não ter interferido no veredicto, já que os jurados tiveram pleno acesso à prova, não gerou qualquer prejuízo à Defesa.
O art. 422 do CPP prevê o momento procedimental adequado para as partes indicarem as provas que pretendem produzir no Plenário do Júri, de forma que não havendo pronunciamento nesta oportunidade, estará precluso o exercício do poder processual .
Ausente a indicação pela defesa de efetivo dano processual-instrutório, não há que se falar em declaração de nulidade de ato processual penal.
Estando a vertente eleita pelos membros do Júri em harmonia com as provas acostadas ao feito, impõe-se a manutenção da decisão do Conselho de Sentença.
Ausentes elementos que comprovem a conduta social desabonadora do réu, incabível a valoração negativa da referida circunstância.
A atenuante da confissão espontânea deve ser reconhecida, mesmo que tenha sido parcial ou qualificada, seja ela judicial ou extrajudicial, e mesmo que o réu venha a dela se retratar, quando a manifestação for utilizada para fundamentar a sua condenação .
Precedentes do STJ. (TJ-MG - APR: 00076112520208130144 Carmo do Rio Claro, Relator.: Des.(a) Valeria Rodrigues, Data de Julgamento: 23/08/2023, 9ª Câmara Criminal Especializa, Data de Publicação: 23/08/2023), grifei.
Dessa forma, tendo em vista a ausência de prejuízo, rejeito a preliminar suscitada.
Da nulidade pela leitura da decisão de pronúncia Igor Rodrigues de Sousa sustenta que há nulidade do julgamento em razão da leitura da decisão de pronúncia, em ofensa ao disposto no art. 478, I, CPP.
Contudo, razão não lhe assiste.
Isso porque a teor do disposto no art. 478, I, CPP, o legislador ordinário ao estabelecer a proibição de as partes, durante o julgamento pelo Tribunal Popular do Júri se referirem ao teor da decisão de pronúncia e acórdão contidos ação penal, quis impedir o uso de argumento de autoridade que beneficiem ou prejudiquem o acusado, mas a remissão e a simples leitura dos atos judiciais não geram nulidade, quando fazem parte do acervo documental dos autos, devendo os jurados ter conhecimento amplo do que foi produzido, para a formação da convicção em respeito à soberania de seus veredictos.
Ademais, como se observa da mídia audiovisual logo no início da sessão do Júri a magistrada informa que foi disponibilizada cópia da decisão de pronúncia e do relatório nos computadores existente na bancada à disposição dos jurados a fim de que pudessem acompanhar o julgamento do feito.
Por isso, não tendo sido a pronúncia utilizada como argumento de autoridade para prejudicar o acusado, rejeito a preliminar suscitada.
Nesse sentido: APELAÇÃO CRIMINAL.
HOMICÍDIO SIMPLES.
NULIDADE DA SESSÃO DE JULGAMENTO.
UTILIZAÇÃO DE ARGUMENTO DE AUTORIDADE POR PARTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO .
AFRONTA AO ART. 478, I.
CPP.
INOCORRÊNCIA .
PRELIMINAR REJEITADA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INDEFERIMENTO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO EM PLENÁRIO.
VIOLAÇÃO AO ART . 479 do CPP.
NULIDADE AFASTADA.
MÉRITO.
REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE .
VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS.
CULPABILIDADE E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME.
ELEMENTOS INERENTES AO TIPO PENAL.
PENA READEQUADA .
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Não configura ofensa ao art. 478, I, do CPP, quando o Parquet apenas explica aos jurados sobre a agravante da reincidência, sendo vedada apenas a leitura em plenário da decisão de pronúncia ou das decisões posteriores que julgam admissível a acusação como argumento de autoridade, não havendo óbice, à mera referência aos antecedentes do réu no plenário do Júri . 2.
Não há falar em nulidade do julgamento por cerceamento de defesa quando a defesa não promove a juntada de documento dentro do prazo legal, mormente quando autorizada a leitura do documento em plenário.
Tratando-se de nulidade relativa, deve haver demonstração inequívoca do prejuízo sofrido pelo acusado. 3.
Promove-se o decote das circunstâncias judiciais da culpabilidade e consequências do delito quando fundamentadas de forma insuficiente. 4.
Recurso parcialmente provido, com readequação da pena.
APELAÇÃO CRIMINAL, Processo nº 1000556-61 .2017.822.0014, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Criminal, Relator (a) do Acórdão: Des.
José Jorge R . da Luz, Data de julgamento: 29/04/2024 (TJ-RO - APELAÇÃO CRIMINAL: 10005566120178220014, Relator.: Des.
José Jorge R. da Luz, Data de Julgamento: 29/04/2024), grifei.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRIBUNAL DO JÚRI.
VIOLAÇÃO DO ART. 478 DO CPP.
AUSÊNCIA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1. É entendimento pacífico deste Superior Tribunal que o rol constante no art. 478, inciso I, do Código de Processo Penal é taxativo, não comportando interpretações ampliativas, sendo vedada a leitura em plenário apenas da decisão de pronúncia ou das decisões posteriores que julgaram admissível a acusação e desde que essa referência seja feita com argumento de autoridade para beneficiar ou prejudicar o réu, não havendo quaisquer óbices, portanto, a que sejam feitas menções pelo Parquet em plenário a boletins de ocorrência, à folha de antecedentes ou a decisões proferidas em medidas protetivas contra o acusado (AgRg no REsp n. 1.879.971/RS, Relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 20/4/2023.) 2.
Agravo regimental não provido. (STJ, AgRg no AREsp n. 2.317.123/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 30/5/2023, DJe de 5/6/2023.), grifei.
Da nulidade por apresentação de vídeo pela acusação que busca relacionar o caso sem a devida juntada nos autos Igor Rodrigues de Sousa pugna por nulidade pela apresentação de vídeo da acusação que relacionar o caso sem a devida juntada aos autos, em violação ao disposto no art. 479, CPP, que em seu parágrafo único, veda a leitura de jornais ou qualquer outro escrito, bem como a exibição de vídeos, gravações, fotografias, laudos, quadros, croqui ou qualquer outro meio assemelhado, cujo conteúdo versar sobre a matéria de fato submetida à apreciação e julgamento dos jurados que não fora juntada aos autos.
Sem razão o recorrente, pois, conforme ata de julgamento, o representante ministerial a quo promoveu a exibição de vídeo que faz menção a pesquisa obtida pelo “google”, relacionado ao tribunal do crime, normalmente utilizado por facções, sem, contudo, fazer referência aos fatos abordados nos autos, de forma que não irregularidade na exibição de matérias jornalísticas, vídeos ou afins que não tenham correlação ao caso julgado nos autos, tanto que o vídeo não se mostrara nítido, tendo ainda o parquet e a magistrada singular esclarecido aos jurados que não se tratava de material que não era relativo tampouco extraído dos autos.
Nesse contexto: Apelação Criminal.
Júri.
Feminicídio.
Artigo 121, § segundo, incisos II e IV, com o § quarto, in fine, todos do Código Penal .
Direito de recorrer em liberdade.
Rejeição.
Réu preso em flagrante, que teve medidas assecuratórias previstas no artigo 319 do CPP concedidas posteriormente.
Prisão preventiva que deve ser mantida para assegurar a aplicação da lei penal.
Pleito defensivo não acolhido.
Preliminar alegando a nulidade do feito em razão da inobservância do previsto no artigo 479, parágrafo único, do Código de Processo Penal.
Não acolhimento.
Conteúdo veiculado pelo representante do Ministério Público no plenário do júri que não versava sobre a matéria de fato submetida à apreciação e julgamento dos jurados.
Inocorrência de ilegalidade.
Alegação de nulidade pela inobservância do artigo 478, inciso I, do Código de Processo Penal.
Não acolhimento.
Preliminares rejeitadas.
Apelo da defesa visando a anulação do julgado sob a alegação de contrariedade da decisão do conselho de sentença com a prova dos autos.
Impossibilidade.
Decisão dos jurados em consonância com o acervo probatório, optando por uma das versões do fato.
Tribunal de Justiça que não pode ser o árbitro do veredictum, ou escolher, dentre mais de uma versão dos fatos, aquela mais acertada, sob pena de violar a soberania do júri .
Condenação mantida, descabendo a anulação.
Pena bem fixada, respeitados os artigos 59 e 68 do Código Penal.
Regime fechado adequado.
PRELIMINARES REJEITADAS E RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - Apelação Criminal: 1500922-05.2020.8.26 .0571 Tatuí, Relator.: José Vitor Teixeira de Freitas, Data de Julgamento: 11/04/2024, 8ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 11/04/2024), grifei.
II. 2.
Mérito Alega que a decisão dos jurados foi manifestamente contrária à prova dos autos em razão do representante ministerial a quo ter induzido a erro o conselho de sentença ao indicar o recorrente na facção “PCC”, bem como de que o recorrente esteve na residência da vítima Gizele quando ela apareceu, conforme o gps do celular do réu.Não assiste razão ao recorrente, senão vejamos.
Na apelação contra o mérito das decisões do Júri não compete ao Tribunal ad quem realizar novo julgamento da causa, mas apenas verificar se o veredicto do Conselho de Sentença encontra algum apoio suficiente a elidir a pecha de arbitrariedade, independentemente de se saber se a decisão não foi a mais técnica juridicamente.
Isso porque os jurados são livres para escolher a solução que lhes pareça mais justa, ainda que não seja a melhor sob a ótica técnico-jurídica, pois devem decidir de acordo com a consciência e os ditames de justiça, e não segundo a lei (art. 472 do CPP).
Diante disso, quanto ao mérito, a decisão popular estará sujeita ao controle dos Tribunais somente quando não houver nenhum elemento de convicção nos autos que possa embasá-la.
Se isso ocorrer, cabe ao Tribunal anular a decisão e submeter o réu a novo julgamento, jamais absolvê-lo ou promover a desclassificação para crime menos grave. É importante destacar que não é possível submeter o acusado a novo julgamento quando se verificar que os jurados acolheram uma das versões que lhes foram apresentadas.
A opção por uma das versões plausíveis apresentadas aos jurados, com respaldo em alguma prova dos autos, não configura decisão manifestamente contrária à prova dos autos e não enseja a submissão do acusado a novo julgamento.
Extrai-se dos autos do inquérito policial n.º 2801/2021 (ID 17477368/17477400), que foi apresentado aos jurados, que o recorrente faz parte da organização criminosa denominada “PCC”, e que Gizele fazia parte da facção adversa, no caso o “Bonde dos 40”, no qual foram anexados prints de conversas onde a vítima Gizele combinava com sua amiga Joice para saírem com Lucas Rian na noite de seu desaparecimento (ID 17477368, pág. 47/50), que, posteriormente, foi descoberto que Lucas Rian se tratava de Igor Rodrigues de Sousa, sendo realizadas Quebra de Dados Telemáticos no “Facebook” (ID 17477372, pág. 1/33), quebra de dados telefônicos, interceptação e emissão de bilhetagem reversa (ID 17477374, pág. 1/62); quebra de dados telefônicos e telemáticos (ID 17477376), análise de dados telemáticos fornecidos pela empresa Google LLC (ID 17477376, pág. 33//80), cautelar sigilosa (ID 17477378/17477384) Constata-se ainda, que as provas apontam que Gizele foi morta por integrantes da facção “PCC”, e que sua execução foi realizada por faccionados da região da Vila Mocambinho III, cujo líder é Luciano Nunes, após ter sido submetido a julgamento por faccionados.
Para além disso as provas colhidas em quebra de sigilo telefônico captou várias conversas e imagens ocorridas entre o recorrente e a vítima Gizele, bem como foram anexadas, fotos com armas e drogas, que demonstram a filiação na organização criminosa (ID 17466274, pág. 18/20).
Na fase policial Igor Rodrigues de Sousa, disse não conhecer Gizele, conhecida por “sereia”, que havia visto a foto dela na imprensa (ID 17477274, pág. 26).
Contudo, o acervo probatório constante do IP n.º 2801/2021 17477368/17477400), sobretudo os dados obtidos na quebra de dados telemáticos Google LLC (ID 17477376, pág. 33//80), bem como das declarações dos informantes Maria de Fátima Silva Sampaio de Assunção, Marcos Daniel Muniz Sampaio e a testemunha Michele Maria Pereira Lopes, além dos prints das conversas entre a vítima Gizele e sua amiga Joice (ID 17477368, pág. 4750), demonstram que em 08/03/2021, Igor Rodrigues Sousa se dirigiu de sua residência no bairro Torquato Neto até a casa da vítima Gizele Vitória Silva Sampaio no bairro Real Copagre e a levou de lá.
Para além disso, a quebra dos referidos dados demonstram que Igor Rodrigues de Sousa efetuava pesquisas sobre notícias de morte de mulheres por facções, cujas pesquisas se deram em momento anterior ao encontro da ossada de Gisele Vitória.
Por isso, do vasto acervo probatório efetuado no IP n.º 2801/2021 17477368/17477400), sobretudo as fotos (ID 17477274, pág. 32/34), do relatório de Ordem de Missão SN/2021 (ID 17477274, pág. 45/53),Laudo de Recognição visuográfica de local de morte violenta n.º 091/2021 (ID 17477274, pág. 77/83), laudo de exame pericial (ID 17477274, pág. 86/91); laudo pericial (ID 17477274, pág. 92/95), e demais depoimentos colhidos, evidencia-se a morte de Gizele Vitória Silva Sampaio foi ocasionada por ser integrante do Bonde dos 40 e estaria se relacionando com Igor Rodrigues de Sousa, vulgo Lucas Rian, integrante da faccão PCC, com quem a vítima saiu em 08/03/2021, e após seu desaparecimento foram veiculadas prints de conversas entre Lucas Rian e Gizele, e entre Gizele e Joice, bem como Joice forneceu foto de Gizele sentada com uma arma apontada para ela, depois dentro de uma cova em ambas ainda com vida e, posteriormente, morta dentro da cova, a qual foi morta pelo tribunal do crime.
As alegações defensivas de que não houve correlação entre a localização do celular do recorrente com o da vítima é derruída pela quebra de dados telemáticos, de dados do google e ainda, do facebook.
Por isso, diante do acervo probatório constante nos autos, a decisão proferida pelos jurados não pode ser qualificada de manifestamente contrária à prova dos autos, uma vez que encontra apoio em elementos de convicção constantes dos autos.
Nesse sentido: HOMICÍDIO QUALIFICADO – Decisão que se baseou numa das vertentes da prova – Condenação mantida – Pena aplicada de acordo com os parâmetros legais – Acusado que foi isento do pagamento das custas processuais.
Apelo desprovido. (TJ-SP – Apelação Criminal: 15968794120198260224 Guarulhos, Relator.: Marcos Correa, Data de Julgamento: 20/06/2024, 6ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 21/06/2024), grifei.
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL – HOMICÍDIO QUALIFICADO PRIVILEGIADO – DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS – INOCORRÊNCIA – TESE ACUSATÓRIA ACOLHIDA PELOS JURADOS QUE ENCONTRA AMPARO NO ACERVO PROBATÓRIO – PRINCÍPIO DA SOBERANIA DOS VEREDICTOS. – Conforme pacífica jurisprudência e uníssona doutrina, somente se autoriza a cassação do veredicto popular, ao fundamento de que ele é manifestamente contrário à prova dos autos, quando ele é absurdo, escandaloso, arbitrário e totalmente divorciado do conjunto probatório – Havendo elementos nos autos que corroboram a versão acolhida pelos jurados, é vedado cassar a decisão do Conselho de Sentença, sob pena de usurpação da competência constitucional do Júri e de violação ao princípio da soberania dos veredictos – O sistema da íntima convicção confere aos jurados liberdade para formar seu convencimento a partir da apreciação subjetiva das provas e dos fatos apresentados durante o julgamento, não havendo como precisar se o veredicto se baseou exclusivamente em elementos coletados durante a investigação criminal ou nas provas produzidas em juízo. (TJ-MG – Apelação Criminal: 02470965420178130079, Relator.: Des.(a) Bruno Terra Dias, Data de Julgamento: 22/10/2024, Câmaras Criminais / 6ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 23/10/2024), grifei.
III – DISPOSITIVO Isso posto, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso defensivo, mantendo integralmente a sentença recorrida, conforme os fundamentos expendidos. É como voto.
Preclusas as vias impugnativas, proceda-se à baixa e remessa dos autos ao juízo de origem.
Presentes na sessão de julgamento os Exmos.
Srs.: Des.
Joaquim Dias de Santana Filho – Presidente e Relator, Des.
José Vidal de Freitas Filho – Presidente e Exmo.
Sr.
Dr.
Virgílio Madeira Martins Filho (Portaria/Presidência n.º 529/2025).
Ausência justificada: Exma.
Sra.
Dra.
Valdênia Moura Marques de Sá - juíza convocada (Portaria/Presidência 116/2025).
Impedimento/Suspeição: não houve.
Foi presente o(a) Exmo(a).
Sr(ª).
Dr(ª).
Antônio de Moura Júnior, Procurador de Justiça.
Sala das Sessões por Videoconferência da 2.ª Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em Teresina/PI, realizada em 11 de junho de 2025.
Des.
Joaquim Dias de Santana Filho Presidente e Relator -
25/06/2025 12:22
Conclusos para despacho
-
25/06/2025 12:21
Juntada de Certidão
-
25/06/2025 12:18
Expedição de intimação.
-
25/06/2025 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 23:32
Juntada de petição
-
13/06/2025 08:48
Conhecido o recurso de IGOR RODRIGUES DE SOUSA - CPF: *06.***.*76-23 (APELANTE) e não-provido
-
12/06/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Piauí 2ª Câmara Especializada Criminal ATA DA SESSÃO DE JULGAMENTO Sessão por Videoconferência da 2ª Câmara Especializada Criminal de 11/06/2025 No dia 11/06/2025 reuniu-se, em Sessão Ordinária, a(o) 2ª Câmara Especializada Criminal, sob a presidência do(a) Exmo(a).
Sr(a).
Des(a). JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.
Presentes os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO, Exmo.
Sr.
Dr.
VIRGÍLIO MADEIRA MARTINS FILHO – juiz convocado (Portaria/ Presidência nº 529/2025 – PJPI/TJPI/SECPRE/SAIM).
Ausência justificada: Exma.
Sra.
Dra.
VALDÊNIA MOURA MARQUES DE SÁ - juíza convocada (Portaria/Presidência 116/2025). Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTÔNIO DE MOURA JÚNIOR, comigo, CRISTIAN LASSY SANTOS DE ALENCAR, Secretária da Sessão, foi aberta a Sessão, com as formalidades legais.
Registra-se que, visando promover maior acessibilidade, esta sessão de julgamento contou com a interpretação para a Língua Brasileira de Sinais (LIBRAS) realizada pelos profissionais: Gleyciane Santos da Silva, CPF. *07.***.*59-86 e Silvania.
Foi submetida à apreciação a ATA DE JULGAMENTO DA SESSÃO ANTERIOR, realizada no dia 04 de junho de 2025 e publicada no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) em 05 de junho de 2025.
Não havendo impugnações até a presente data, a ata foi APROVADA sem restrições.
JULGADOS:Ordem: 1Processo nº 0755317-90.2025.8.18.0000Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)Polo ativo: HUGO PEREIRA DE OLIVEIRA (PACIENTE) e outros Polo passivo: JUIZ DA COMARCA DE CANTO DO BURITI (IMPETRADO) Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a), CONHECER e VOTAR pela DENEGAÇÃO DA ORDEM impetrada, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça..Ordem: 2Processo nº 0754841-52.2025.8.18.0000Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)Polo ativo: NAEL MORAIS DA SILVA (PACIENTE) Polo passivo: DOUTO JUIZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE PIRACURUCA-PI (IMPETRADO) Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a), NÃO CONHECER o pedido de prisão domiciliar, mas CONHECER e DENEGAR A ORDEM quanto ao pleito de excesso de prazo, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça..Ordem: 3Processo nº 0757309-23.2024.8.18.0000Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)Polo ativo: WESLEY CARVALHO SOARES (PACIENTE) Polo passivo: JUIZ DA VARA DA COMARCA DE MANOEL EMÍDIO (IMPETRADO) Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a), vislumbrando o alegado constrangimento ilegal a que estaria submetido o paciente, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, VOTAR pela CONCESSÃO da ordem impetrada, para fixar uma pena de 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão mais 167 (cento e sessenta e sete) dias-multa, no valor de 1/30 do salário-mínimo cada, pela prática do art. 33 da Lei nº 11.343/06 e outra pena de 01 (um) ano de reclusão mais 10 (dez) dias-multa, no valor de 1/30 do salário-mínimo cada, pela prática do crime do art. 12 da Lei nº 10.826/03, substituir as penas privativa de liberdade por duas restritivas de direitos a serem fixadas pelo juízo das execuções e para, consequentemente, determinar a expedição de alvará de soltura em favor do paciente Wesley Carvalho Soares, salvo se por outro motivo o paciente se encontrar preso, comunicando-se esta decisão a autoridade coatora e ao juízo das execuções penais para os fins devidos..Ordem: 4Processo nº 0847616-59.2022.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: IGOR RODRIGUES DE SOUSA (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: GIZELE VITORIA SILVA SAMPAIO (VÍTIMA), MARCOS DANIEL MUNIZ SAMPAIO (TESTEMUNHA), ANDREZA SOUSA SILVA (TESTEMUNHA), MARIA DE FATIMA SILVA SAMPAIO DE ASSUNCAO (TESTEMUNHA), MICHELE MARIA PEREIRA LOPES COSTA (TESTEMUNHA) Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a), em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, votar pelo conhecimento e desprovimento do recurso defensivo, mantendo integralmente a sentença recorrida, conforme os fundamentos expendidos..Ordem: 5Processo nº 0000113-55.2014.8.18.0011Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: RAFAEL RIBEIRO DA SILVA (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: JOSE CARLOS LIMA (VÍTIMA), MARIA DE FATIMA VELOSO DA SILVA (TESTEMUNHA) Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a), em dissonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, VOTAR pelo CONHECIMENTO DO RECURSO e pelo seu PARCIAL PROVIMENTO, para absolver o apelante da imputação do crime previsto no art. 302, §1º, inciso I, do Código de Trânsito Brasileiro, considerando a inexistência de suporte probatório capaz de demonstrar a prática culposa, e da existência de circunstâncias que indicam a culpa exclusiva da vítima pelo resultado, impondo-se, assim, a aplicação do princípio do in dubio pro reo..Ordem: 6Processo nº 0001353-08.2019.8.18.0172Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: SILVIO ROBERTO COSTA LEITE (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: FRANCISCO JARBAS DO NASCIMENTO JUNIOR (TESTEMUNHA), GUSTAVO STENIER RODRIGUES MESQUITA (TESTEMUNHA) Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a), em parcial harmonia com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, VOTAR pelo CONHECIMENTO do recurso interposto, e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO apenas para modificar a pena final do acusado para 05 (cinco) anos, 06 (seis)meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 28 (vinte e oito) dias-multa, sendo cada dia-multa 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos, em regime inicial de cumprimento de pena semiaberto, mantendo-se incólume todos os demais termos da sentença de primeiro grau..Ordem: 7Processo nº 0750318-94.2025.8.18.0000Classe: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413)Polo ativo: MOISES FERREIRA DA SILVA (AGRAVANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (AGRAVADO) Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.Decisão: por maioria de votos, nos termos do voto divergente do Exmo.
Des.
José Vidal e acompanhado pelo Exmo.
Sr.
Dr.
Virgílio Madeira (juiz convocado), votar pelo conhecimento do presente agravo em execução criminal, para negar-lhe provimento, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
O Eminente Relator votou: "em dissonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça VOTAR pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do recurso de Agravo a fim de reformar a decisão de primeiro grau e conceder prisão domiciliar humanitária ao agravante Moisés Ferreira Da Silva, mediante condições a serem fixadas pelo Juízo da Execução."; sendo voto vencido.
Registra-se para lavrar o acórdão o Exmo.
Sr.
Des.
José Vidal de Freitas Filho..
Do que, para constar, eu __________ (Bela.
Cristian Lassy Santos de Alencar), Secretária da Sessão, lavrei a presente ata, sendo por mim subscrita, que após a sua publicação no Diário da Justiça e, não havendo impugnação, será assinada pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente. 11 de junho de 2025. CRISTIAN LASSY SANTOS DE ALENCAR Secretária da Sessão -
11/06/2025 11:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
11/06/2025 11:36
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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10/06/2025 19:01
Juntada de manifestação
-
09/06/2025 21:47
Juntada de Petição de ciência
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09/06/2025 20:43
Juntada de Petição de ciência
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06/06/2025 00:37
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 06/06/2025.
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06/06/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 12:06
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 12:06
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
05/06/2025 12:06
Expedição de #Não preenchido#.
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05/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Criminal PROCESSO: 0847616-59.2022.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) APELANTE: IGOR RODRIGUES DE SOUSA Advogados do(a) APELANTE: PATRICIA PEREIRA DO NASCIMENTO - PI10124-A, FRANCISCO DE ASSIS PEREIRA DA SILVA - PI12889-A, JAIRO BRAZ DA SILVA - PI9916-A, LEONARDO CARVALHO QUEIROZ - PI8982-A APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 11/06/2025 - 09:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão por Videoconferência da 2ª Câmara Especializada Criminal de 11/06/2025.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 4 de junho de 2025. -
04/06/2025 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 11:50
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
03/06/2025 11:26
Pedido de inclusão em pauta
-
02/06/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Piauí 2ª Câmara Especializada Criminal ATA DA SESSÃO DE JULGAMENTO Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Criminal de 23/05/2025 a 30/05/2025 No dia 23/05/2025 reuniu-se, em Sessão Ordinária, a(o) 2ª Câmara Especializada Criminal, sob a presidência do(a) Exmo(a).
Sr(a).
Des(a). JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.
Presentes os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO, Exma.
Sra.
Dra.
VALDENIA MOURA MARQUES DE SA - juíza convocada (Portaria/Presidência 116/2025). Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE MOURA JUNIOR, comigo, CRISTIAN LASSY SANTOS DE ALENCAR, Secretária da Sessão, foi aberta a Sessão, com as formalidades legais.
JULGADOS:Ordem: 1Processo nº 0806236-55.2023.8.18.0032Classe: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426)Polo ativo: FABIO FERNANDES DA SILVA FILHO (RECORRENTE) e outros Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (RECORRIDO) Terceiros: Ivoneide da Silva Sousa (TESTEMUNHA), Leiane Alves do Nascimento (TESTEMUNHA), Edineide Maria de Sousa, (TESTEMUNHA), Maria Amanda Rocha Álvares (TESTEMUNHA), MIRELE DE SOUSA SALES (TESTEMUNHA), JOSE NATANAEL DE SOUSA LEAL (TESTEMUNHA), LUAN DA SILVA COSTA (TESTEMUNHA) Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 2Processo nº 0849945-10.2023.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: FELIPE DE ARAUJO SOUSA (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: MARCIEL DE SALES FELIX (VÍTIMA), JOSE DE RIBAMAR FERREIRA (TESTEMUNHA), LUIS LIMA RIBEIRO (TESTEMUNHA), MARCOS AURELIO DE ALBUQUERQUE CUTRIM JUNIOR (TESTEMUNHA) Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 3Processo nº 0801870-04.2022.8.18.0033Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: BRUNO NAKAYAMA CARVALHO RODRIGUES (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: ADBE NUNES DA CUNHA (VÍTIMA), ANTONIO DE BRITO MEDEIROS (VÍTIMA), ERLANE MARIA CARDOSO DE OLIVEIRA (VÍTIMA), BENEDITO PAULO GOMES DA SILVA (VÍTIMA), POLICIAL MILITAR FRANCISCO JAIRO DE OLIVEIRA MENDES (TESTEMUNHA), POLICIAL MILITAR BRENDON BRUNO DE SOUSA ALVES MAXIMO (TESTEMUNHA), POLICIAL MILITAR JOSE RENATO PEREIRA ALVES (TESTEMUNHA), MARIA ALZENIR LIMA (TESTEMUNHA) Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 4Processo nº 0802602-30.2023.8.18.0039Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: ARAO FRANCISCO ARAUJO DA SILVA (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) e outros Terceiros: ANTONIA FILOMENA DOS SANTOS DUARTE (TESTEMUNHA), FRANCISCA DIANA MARTINS FERREIRA (TESTEMUNHA), ROSEANE DOS SANTOS CASSIANO (TESTEMUNHA), LELIANE BORGES DE SOUSA (TESTEMUNHA), AMANDA DE SOUSA TORRES (TESTEMUNHA), MARDONIO DO NASCIMENTO DE OLIVEIRA (TESTEMUNHA), JOSÉ GONZAGA DE OLIVEIRA CASTRO (TESTEMUNHA), LUIS CARLOS MEDEIROS GOMES (TESTEMUNHA), WELTON DA SILVA HERMES (TESTEMUNHA) Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 5Processo nº 0800385-32.2023.8.18.0033Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: FRANCISCO DAS CHAGAS DAMASCENO (APELANTE) e outros Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: MARIA DE JESUS FERREIRA ALVES ROCHA (VÍTIMA) Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 7Processo nº 0011296-24.2014.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: ISMAEL PAULO OLIVEIRA E SILVA (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: ANTONIO NEY CUNHA DO NASCIMENTO (VÍTIMA), MANOEL DE JESUS DOS SANTOS DA SILVA (TESTEMUNHA), DHEISMY HENRIQUE MARQUES LOPES (TESTEMUNHA), JOSÉ RIBAMAR ROCHA DE MACÊDO (TESTEMUNHA), MARIA CÉLIA ALVES LIMA (TESTEMUNHA), MATILDE VERÇOSA MORAES COSTA (TESTEMUNHA), FRANCISCO GERDESON DE SOUSA SILVA (TESTEMUNHA) Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 8Processo nº 0800079-40.2021.8.18.0031Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: LUCAS HENRIQUE SOUSA RODRIGUES (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: FRANCISCO DAS CHAGAS SOUZA FILHO - PM (TESTEMUNHA), NELSON CRUZ OLIVEIRA - PM (TESTEMUNHA) Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 9Processo nº 0800501-11.2023.8.18.0042Classe: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426)Polo ativo: Josenilton Pereira da Silva (RECORRENTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (RECORRIDO) Terceiros: RAIMUNDO NONATO FERNANDES LOBO (TESTEMUNHA), ALDEMAR SANTOS DA SILVA (TESTEMUNHA), MANOEL CAMILO PEREIRA DA SILVA (TESTEMUNHA), EDIMAR FERNANDES LOBO (TESTEMUNHA) Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 10Processo nº 0800616-65.2023.8.18.0031Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420)Polo ativo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (EMBARGANTE) Polo passivo: ANDRE REIS DA COSTA (EMBARGADO) Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 11Processo nº 0857264-29.2023.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELANTE) Polo passivo: PEDRO HENRIQUE DO NASCIMENTO MATTA (APELADO) Terceiros: DEUZELINA CARVALHO DE MACEDO (VÍTIMA), AMILTON ALVES FERREIRA SILVA JUNIOR (TESTEMUNHA) Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 12Processo nº 0805111-82.2024.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELANTE) e outros Polo passivo: JOSE ARIMATEIA DA SILVA ARAUJO (APELADO) e outros Terceiros: JOAO LEONARDO SOARES DE ANDRADE TEIXEIRA (VÍTIMA), HENTONY GABRIEL DIAS DA SILVA (VÍTIMA), GLAUCIA DA COSTA MIRANDA (VÍTIMA), KASSIA PORTELA SOUSA (VÍTIMA), FERNANDO SARAIVA DO REGO JUNIOR (VÍTIMA), LEANE SANTOS ALMEIDA (VÍTIMA), ADELVAN EDUARDO DE CARVALHO SOUSA (VÍTIMA), LAURIANE MARIA DE OLIVEIRA MARINHO (VÍTIMA), LEANDRO DE ALMEIDA LIMA (VÍTIMA), JOSELIA BATISTA SANTOS (VÍTIMA), FRANCISCO ALBERTO LINHARES DE OLIVEIRA (VÍTIMA), EMERSON DE SOUSA SILVA (VÍTIMA), ANTONIO WALBER CARDOSO REGO (VÍTIMA) Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.Decisão: por unanimidade, conhecer em parte o recurso, e, nesta parte, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 13Processo nº 0019429-60.2011.8.18.0140Classe: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426)Polo ativo: CLAUCIANO VAZ (RECORRENTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (RECORRIDO) Terceiros: ALECIO ANTONIO ALVES CARDOSO (VÍTIMA), ALAN CLÉCIO ALVES CARDOSO (TESTEMUNHA), AELSON DA SILVA DIAS (TESTEMUNHA), FRANCISCO LAFAIETE PEREIRA DOS SANTOS (TESTEMUNHA), JOSÉ EDMILSON SOARES LIMA (TESTEMUNHA), RENATO RODRIGUES DE ALMEIDA (TESTEMUNHA), RAIMUNDO LOPES MAGALHÃES NETO (TESTEMUNHA), ELIEZER LIMA DA SILVA (TESTEMUNHA) Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 14Processo nº 0802975-28.2023.8.18.0050Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: ANTONIO RIBEIRO MACHADO JUNIOR (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: MARLENE RODRIGUES DE SOUSA (VÍTIMA), ANTONIO JAISON SILVA TRAJANO (TESTEMUNHA), ELIZEU DA CONCEICAO SANTOS (TESTEMUNHA), CARMELITA LUIZA DA SILVA (TESTEMUNHA), MATHEUS PEREIRA DE SOUSA (TESTEMUNHA), JOAO EMANOEL CRUZ SANTOS (TESTEMUNHA) Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 15Processo nº 0806326-93.2024.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: LEONARDO PEREIRA DA SILVA (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: FRANCISCO DAS CHAGAS PEREIRA DE ARAÚJO (TESTEMUNHA), JULYANNY CRISTINNY SOARES MARQUES MUNIZ (TESTEMUNHA), ADRIANA ALVES DE OLIVEIRA (TESTEMUNHA), MARIA CLARA DOS ANJOS CARVALHO (TESTEMUNHA) Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 16Processo nº 0801525-70.2024.8.18.0032Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: EMERSON CLEITON SANTOS DA SILVA (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: AUGUSTO BRUNO DA COSTA CARVALHO (TESTEMUNHA), ALMIR PEREIRA MELO NETO (TESTEMUNHA), CLEUDEVAN GONCALVES DOS SANTOS (TESTEMUNHA), MADSON LUCAS BARBOSA SILVA (TESTEMUNHA), PABLO MATEUS MORAES DE SOUSA (TESTEMUNHA) Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 17Processo nº 0003309-46.2009.8.18.0031Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: KLEITON COSTA DE SOUZA (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: MIRISMAR ALVES LIPOES (VÍTIMA), ROBERTO RONALD SOARES MARQUES - PM (TESTEMUNHA), RILSON CARLOS LIMA GUEDELHO - PM - RGPM 101326305 (TESTEMUNHA), MARIA DA GRAÇA SOUZA DOURADO (TESTEMUNHA) Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 18Processo nº 0803839-23.2023.8.18.0032Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: EDILSON JOAO DE MOURA (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: ALICE LEAL SANTOS (VÍTIMA), ANACLETA ANTÔNIA DA CONCEIÇÃO (TESTEMUNHA), JOÃO JOSÉ DE MOURA (TESTEMUNHA), JOSE EMERSON BATISTA (TESTEMUNHA), MANOEL SOARES DE AMORIM (TESTEMUNHA) Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.Decisão: por unanimidade, nos termos do voto da Relatora, em consonancia com o parecer ministerial superior, conheco do apelo, mas deixar de analisar o merito para declarar a nulidade parcial da acao penal, a partir da audiencia de instrucao e julgamento realizada no dia 24/05/2024, bem como dos atos processuais subsequentes, e determino o retorno dos autos a Comarca de origem para a renovacao dos atos processuais a fim de realizar uma nova audiencia de instrucao, bem como o regular processamento do feito..Ordem: 19Processo nº 0000556-42.2020.8.18.0028Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELANTE) Polo passivo: FRANCINALDO OSORIO DE SOUSA (APELADO) Terceiros: ISRAEL DA SILVA BRITO (TESTEMUNHA) Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 20Processo nº 0000174-33.2019.8.18.0077Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: WANDERSON GOMES DE OLIVEIRA (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 23Processo nº 0014066-87.2014.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELANTE) Polo passivo: ADAILSON JOSE MESQUITA FREITAS (APELADO) Terceiros: FABIO EUGENIO RODRIGUES DA CUNHA (VÍTIMA), Paulo André de Sousa (TESTEMUNHA) Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 25Processo nº 0000356-45.2019.8.18.0036Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: DAVID DA SILVA SILVA (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: MARCELO PIMENTEL CUNHA NERY (TESTEMUNHA), PAULO REIS DA SILVA RIBEIRO (TESTEMUNHA), FRANCISCO ANTÔNIO DOS SANTOS GOMES (TESTEMUNHA), FRANCISCO CARLOS DE ARAÚJO CORREIA (TESTEMUNHA), LINARDO DA SILVA (TESTEMUNHA), REGINALDO BATISTA MEDEIROS (TESTEMUNHA), FLAUDECI LUIZ DE OLIVEIRA (TESTEMUNHA), ADRIANO PEREIRA DE SOUSA, professor (jurado) (TESTEMUNHA), CARLA SORAIA PIRES MORAIS, professor (jurado) (TESTEMUNHA), KEILA CRISÓSTOMO PASSOS ARAÚJO, Professor(jurado) (TESTEMUNHA), MONICA BERNARDINA PINHEIRO SILVA, Auxiliar Administrativo(jurado) (TESTEMUNHA), OLIMAR MARQUES DE OLIVEIRA, Agente de Portaria (jurado) (TESTEMUNHA), MARIA DO SOCORRO NOBRE DE AGUIAR, Psicóloga (jurado) (TESTEMUNHA), ANTONIO ISRAEL NUNES, Educador Social (CREAS) (jurado) (TESTEMUNHA), GILBERTO MEDEIROS VALLE JÚNIOR, Educador Pedagógico (jurado) (TESTEMUNHA), JOYCE KELLY LIMA PAULINO, Auxiliar de Serviços Diversos (jurado) (TESTEMUNHA), ANTONIO LINDENBERG SOUSA E SILVA, Professor (jurado) (TESTEMUNHA), ADRIANO PEREIRA DE SOUSA, professor (jurado) (TESTEMUNHA), ANA MARIA DO NASCIMENTO SOUSA E SILVA, Merendeira (jurado) (TESTEMUNHA), ANTONIA ROSA ALMEIDA, Auxiliar Administrativo (jurado) (TESTEMUNHA), DEUSELINA CARVALHO SANTOS, professora (jurado) (TESTEMUNHA), FERNANDA CARLA ABREU LIMA, professora (jurado) (TESTEMUNHA), FRANCISCA MARIA TEIXEIRA SOUSA, Professora (jurado) (TESTEMUNHA), FRANCISCO ALAN DOS SANTOS GOMES , Professor(jurado) (TESTEMUNHA), JOIRA MARA FERNANDES DE PAIVA, Coordenadora pedagógica (jurado) (TESTEMUNHA), HELOISA BARBOSA LEMOS, Auxiliar Administrativo (jurado) (TESTEMUNHA), LAZARO CRISTIANO DA SILVA ASSIS, Professor (jurado) (TESTEMUNHA), LOURDELENE PEREIRA DE CARVALHO, Serviços Gerais(jurado) (TESTEMUNHA), MARCELL DINIZ DE CARVALHO CHAVES, Professor(jurado) (TESTEMUNHA), MARIA NEUSA DOS SANTOS, Serviços Gerais(jurado) (TESTEMUNHA), RUTH MARIA DE FREITAS BARBOSA, Professora(jurado) (TESTEMUNHA), VALDELICE COMES DA SILVA, Professora(jurado) (TESTEMUNHA), LARISE ALMEIDA SILVA, Professora(jurado) (TESTEMUNHA), LEANDRO DA SILVA NASCIMENTO, Professor(jurado) (TESTEMUNHA), MARCOS ANTONIO PEREIRA LIMA, Professor(jurado) (TESTEMUNHA), MEURIENY MARQUES DO MONTE PASSOS, Professora(jurado) (TESTEMUNHA), HERMÍNIA CASSIA OLIVEIRA MENDES, Técnica do Seguro Social(jurado) (TESTEMUNHA) Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 26Processo nº 0819952-19.2023.8.18.0140Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420)Polo ativo: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI (EMBARGANTE) Polo passivo: MATHEUS DA SILVA DIAS (EMBARGADO) Terceiros: MARCOS ANTONIO DOS SANTOS SILVA (VÍTIMA) Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 27Processo nº 0000229-68.2012.8.18.0096Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: VALDISONDRE QUIRINO (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: FRANCISLEILA GONÇALVES DOS SANTOS (VÍTIMA), ANA PAULA MARIA DOS SANTOS (TESTEMUNHA), FRANCISCO DOS SANTOS OLIVEIRA (TESTEMUNHA), IREMA BATISTA LEAL (TESTEMUNHA) Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 28Processo nº 0800617-16.2021.8.18.0065Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: JOAO PAULO SANTOS MOURAO (APELANTE) e outros Polo passivo: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) e outros Terceiros: MARCOS ANTONIO DOS SANTOS VIANA (TESTEMUNHA), ROBERTO PAIXAO DA SILVA (TESTEMUNHA), ISABELA VITORIA MOURA SILVA (TESTEMUNHA), Ocianira Maria da Conceição Fabrício (TESTEMUNHA), Vanessa da Conceição Fabrício (TESTEMUNHA), Alzenir Viana de Andrade (TESTEMUNHA), Maria Rosimere Xavier Amaral (TESTEMUNHA), João Paulo Correia Batista Moura (TESTEMUNHA), MAURO BENICIO DA SILVA JUNIOR (TESTEMUNHA), WILSON DOS REIS SOUZA (TESTEMUNHA), JANIELDA (TESTEMUNHA), DANÚBIO DIAS DA SILVA (TESTEMUNHA), MARCIA LUANA BARBOSA ALVES (TESTEMUNHA), CONCEICAO DE MARIA FERREIRA RODRIGUES (TESTEMUNHA), ANA MARIA FERREIRA DA SILVA (TESTEMUNHA), ANTONIO SEBASTIAO DE OLIVEIRA (TESTEMUNHA), SANDRA MARIA DO NASCIMENTO DIOLINDO SILVA (TESTEMUNHA), LUZANIRA PEREIRA DE SOUSA (TESTEMUNHA), GLORIA MATEISA ALVES BARROSO (TESTEMUNHA), MARIA DAS NEVES DOS SANTOS SILVA (TESTEMUNHA), LUIS FERNANDO OLIVEIRA SILVA (TESTEMUNHA), WELLINGTON DOS SANTOS MATIAS (TESTEMUNHA), WENDERSON DO NASCIMENTO FERREIRA (TESTEMUNHA), NATANHA NOBRE DE AMORIM (TESTEMUNHA), MARIA CLEOMA DA SILVA PINTO SOUSA (TESTEMUNHA), MARIA DO SOCORRO DE SOUSA (TESTEMUNHA), MATILDES TERESA DE JESUS NETA NUNES (TESTEMUNHA), ANA CRISTINA CARREIRO DE MELO (TESTEMUNHA), FABIO CHAVES DA SILVA (TESTEMUNHA), RAFAEL VIANA DE MACEDO (TESTEMUNHA), NEDINA BARROS DOS SANTOS (TESTEMUNHA), ANTONIO LUIZ MENDES BARROSO (TESTEMUNHA), CLEUTON PAULO DE OLIVEIRA (TESTEMUNHA), ANTONIA DE OLIVEIRA SOUSA (TESTEMUNHA), FRANCISCO ADAILTON DA SILVA LIMA (TESTEMUNHA), TUANY NERI DE OLIVEIRA (TESTEMUNHA), LUCELIA OLIVEIRA DE CASTRO (TESTEMUNHA), BERNADETE TEIXEIRA VIEIRA (TESTEMUNHA), VALERIA SALES LIMA (TESTEMUNHA), MARIA DAGMAR ALVES DE ANDRADE (TESTEMUNHA), FRANCISCO DAS CHAGAS PEREIRA DE ANDRADE (TESTEMUNHA), MARIA SILVANA DE ALMEIDA SILVA (TESTEMUNHA), MARIVALDO GONCALVES LOPES (TESTEMUNHA), JAIRO DE OLIVEIRA BARROS (TESTEMUNHA), LUIZA ALVES DE CASTRO (TESTEMUNHA), ANTONIO ALVES PEREIRA (TESTEMUNHA), JOAO BATISTA ORSANO JUNIOR (TESTEMUNHA), LEDA MARIA GOMES NORONHA SILVA (TESTEMUNHA) Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 29Processo nº 0827815-89.2024.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: CLEBERT CARDOSO GUIMARAES FILHO (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: ADEILSON DE FREITAS SILVA (TESTEMUNHA), FLOR DE LIZ DE RESENDE FARIAS (TESTEMUNHA) Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 30Processo nº 0000362-31.2016.8.18.0077Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: CRISTIANO DE ARAÚJO COSTA (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: JOSÉ RIBAMAR MATEUS FERREIRA DOS SANTOS (VÍTIMA), AUDIR LAGES DE CARVALHO FILHO (VÍTIMA), IRINEU FIGUEREDO MASCARENHAS (VÍTIMA), RICARDO ESTRELA LEITAO DE CARVALHO (VÍTIMA), JURANDIR LIRA PEREIRA (VÍTIMA), JOSE OLIVEIRA DE ANDRADE (TESTEMUNHA), EDIGAR NEVES DE ABREU (TESTEMUNHA) Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 31Processo nº 0806161-79.2024.8.18.0032Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: JOSE LUIZ ARISTEU DE OLIVEIRA (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: REBECA MARINALVA DE SOUSA (VÍTIMA), MARINALVA DILEUZA DE SOUSA (VÍTIMA), LUIZ JOSE NATALINO DE SOUSA (TESTEMUNHA), FRANCISCO EMERSON BORGES - PM (TESTEMUNHA), FLAVIO GLEISON ROSA DE MOURA (TESTEMUNHA), GILMAR DE SOUZA COSTA - Defesa (TESTEMUNHA), - BRUNO SOUSA DO NASCIMENTO-Defesa (TESTEMUNHA), AMANCIO ALCINO DA SILVA-Defesa (TESTEMUNHA) Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 32Processo nº 0801307-76.2023.8.18.0032Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: LUCAS PEREIRA DA SILVA (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 33Processo nº 0838597-63.2021.8.18.0140Classe: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426)Polo ativo: LAECIO DA SILVA SOUSA (RECORRENTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (RECORRIDO) Terceiros: ILANA MIRANDA E SILVA (TESTEMUNHA) Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 34Processo nº 0803739-34.2024.8.18.0032Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: JULIANA MACEDO BEZERRA (APELANTE) e outros Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: ANA JESSYKA DINIZ PARENTE (VÍTIMA) Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 35Processo nº 0803342-40.2022.8.18.0033Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: ROBERTH MILLER SOUSA SOARES (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 36Processo nº 0000059-22.2009.8.18.0090Classe: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426)Polo ativo: JOAO MAURO DO NASCIMENTO (RECORRENTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (RECORRIDO) Terceiros: ANTÔNIA AGRULINA DA SILVA (VÍTIMA) Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 37Processo nº 0803110-27.2024.8.18.0140Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420)Polo ativo: JOAO MATEUS DA COSTA SUDARIO (EMBARGANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (EMBARGADO) Terceiros: EDUARDO SOUSA BARROS (VÍTIMA), ANTONIA DA CRUZ DE FRANÇA (TESTEMUNHA), MARIA LUISA DA CONCEICAO (TESTEMUNHA) Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e nao acolher os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 38Processo nº 0000126-83.2019.8.18.0074Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420)Polo ativo: FRANCISCO IAGO DA SILVA ARAUJO (EMBARGANTE) e outros Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (EMBARGADO) Terceiros: CAIO GARDEL DE CARVALHO SILVA (VÍTIMA), JOSE AIRTON DE BRITO (TESTEMUNHA), WARTON KELLES ARAÚJO SILVA (TESTEMUNHA) Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e nao acolher os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 39Processo nº 0804462-25.2021.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: LUCAS DE SOUSA ARAUJO (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: LUSINEIDE MONTEIRO DA CONCEICAO (VÍTIMA) Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 40Processo nº 0000591-80.2017.8.18.0036Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: DERIVALDO GOMES DA SILVA (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: AURICÉLIA GOMES DE BRITO (TESTEMUNHA), MANOEL OLIVEIRA DE BRITO (TESTEMUNHA) Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 41Processo nº 0860027-03.2023.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: VITOR GABRIEL SOUZA SILVA (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: CRISLEANDRO MOURA DA SILVA (VÍTIMA), CARLA MICHELE SOUZA (TESTEMUNHA), JOSE DE SOUSA BRITO FILHO (TESTEMUNHA), RAIMUNDO PEREIRA SARAIVA (TESTEMUNHA) Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 42Processo nº 0002241-56.2012.8.18.0031Classe: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426)Polo ativo: JOSE AIRTON DOS REIS COSTA (RECORRENTE) e outros Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (RECORRIDO) e outros Terceiros: ENNES DWAN RODRIGUES DA SILVA - PM (TESTEMUNHA), AELSON GONÇALVES MARREIROS - PM (TESTEMUNHA), IVANILSON ITAPIREMA BARROS - PM (TESTEMUNHA), Francisco Araujo de Aquino (TESTEMUNHA), RAIMUNDO NONATO ARAUJO DE AQUINO (VÍTIMA) Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 43Processo nº 0800194-76.2022.8.18.0047Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: JOSE REIS DIAS FERREIRA (APELANTE) Polo passivo: AROLDO SEBASTIAO DE SOUZA JUNIOR (APELADO) e outros Terceiros: Cristina Araújo (TESTEMUNHA), Ellitânia Ferreira de Sousa (TESTEMUNHA), JAYSON BERSON ANDRADE RIGDEL ARAUJO (TESTEMUNHA), DELCIMAR DIAS COSTA (TESTEMUNHA), DOUGLAS PEREIRA DIAS (TESTEMUNHA), AROLDO SEBASTIAO DE SOUZA JUNIOR (VÍTIMA) Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 44Processo nº 0800281-09.2021.8.18.0066Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420)Polo ativo: LARISSA ALVES RODRIGUES (EMBARGANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (EMBARGADO) e outros Terceiros: ERIVAN PEDRO DE SOUSA JUNIOR (TESTEMUNHA) Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e nao acolher os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 47Processo nº 0801249-11.2022.8.18.0064Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420)Polo ativo: EUCLIDES DE CARVALHO EVANGELISTA (EMBARGANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (EMBARGADO) Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e nao acolher os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 48Processo nº 0804032-12.2021.8.18.0031Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420)Polo ativo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (EMBARGANTE) Polo passivo: DAVI SOARES DE ARAUJO (EMBARGADO) Terceiros: JOSE WILSON GALENO DOS SANTOS (TESTEMUNHA), JOSÉ ARNOBIO FARIAS CARDOZO (TESTEMUNHA), ARIANE MARIA DA COSTA (TESTEMUNHA), YARA RAFAELA PEREIRA DE ARAUJO (TESTEMUNHA) Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e nao acolher os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 49Processo nº 0000995-05.2015.8.18.0036Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420)Polo ativo: MARCOS ANDRÉ FONTENELE DELMIRO (EMBARGANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (EMBARGADO) Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e nao acolher os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 50Processo nº 0811248-17.2023.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: jonas carneiro lima (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: WESLLEY GABRIEL VIEIRA DA CRUZ (VÍTIMA), ELISANGELA VIEIRA DA CRUZ (TESTEMUNHA), EREDEUVAN CORDEIRO FEITOSA (TESTEMUNHA), NOEME SEREJA MACHADO (TESTEMUNHA), Maria José da Conceição Carneiro (TESTEMUNHA) Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.Decisão: por unanimidade, nao conhecer o recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 51Processo nº 0004883-53.2018.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: FRANCISCA BARBOSA CARDOSO (APELANTE) e outros Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: ANTONIO FRANCISCO DE SOUSA (TESTEMUNHA), ANTONIA FERREIRA LIMA DE SOUSA (TESTEMUNHA), FRANCISCO DAS CHAGAS MONTEIRO DE OLIVEIRA (TESTEMUNHA), HELTON SOUSA MELO (TESTEMUNHA), FRANCISCO RODRIGUES BEZERRA (TESTEMUNHA), ALANE HELLEN FARIAS DE SOUSA (TESTEMUNHA), ROBERTO BORGES DE OLIVEIRA (TESTEMUNHA) Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 52Processo nº 0802199-22.2024.8.18.0073Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: NESTOR NETO NEGREIROS LEAL (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: JEUFRAN DE SOUZA DIAS (TESTEMUNHA), ERNESTO DA SILVA LOPES (TESTEMUNHA), RAIMUNDO JOSAFA RIBEIRO COSTA (VÍTIMA), EDUARDO DA SILVA SANTOS (VÍTIMA), NATALIA PEREIRA DO AMARAL (VÍTIMA), MIGUEL DA CONCEICAO MIRANDA (VÍTIMA), BIANCA SILVA RIBEIRO (VÍTIMA), MILENA DA SILVA CASTRO (VÍTIMA), RAQUEL DA SILVA CASTRO (VÍTIMA), JANETE SOARES PAES LANDIM (VÍTIMA), WILLIAM HENRIQUE CRUZ VAZ DA SILVA (VÍTIMA), MICAELY DA SILVA SANTOS (VÍTIMA), Micaely da Silva Santos (VÍTIMA), Bruna Rejane da Silva Negreiros Leal (TESTEMUNHA), ANDERSON LUIS SANTOS DE ANDRADE (TESTEMUNHA), MARLENE DA SILVA NEGREIROS (TESTEMUNHA) Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 53Processo nº 0801041-05.2023.8.18.0060Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420)Polo ativo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (EMBARGANTE) Polo passivo: FRANCISCO HERBETH DOS SANTOS SILVA (EMBARGADO) Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 54Processo nº 0801061-80.2023.8.18.0032Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: ERIC DANIEL DE ARAUJO (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: LUCIENE ISABEL DA CONCEICAO (VÍTIMA) Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 55Processo nº 0804905-75.2022.8.18.0031Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: IZAAC BRUNO DE SOUZA (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: SHEILA CRISTINA CARVALHO MESQUITA DE ARAUJO (VÍTIMA), ISABELLY CRISTINA CARVALHO MESQUITA DE ARAÚJO SOUZA (VÍTIMA) Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 56Processo nº 0803614-89.2021.8.18.0026Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: ANTONIO ISACK NEYTON MACEDO BRITO (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: AMARILDO ALVES PEREIRA JUNIOR (PM) (TESTEMUNHA), JOSÉ ENILTON ROCHA ARAÚJO (PM) (TESTEMUNHA), Raimundo de Macêdo Brito (TESTEMUNHA), JOAQUIM ANTONIO DE FARIAS NETO (TESTEMUNHA) Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 57Processo nº 0021300-28.2011.8.18.0140Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420)Polo ativo: THEOFILO STEFANNO LIMA DE AQUINO, TEO (EMBARGANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (EMBARGADO) Terceiros: FABIO DE ARAUJO GAMA-FALECIDO (VÍTIMA) Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.Decisão: por unanimidade, conhecer e nao acolher os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 58Processo nº 0000366-03.2018.8.18.0076Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420)Polo ativo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (EMBARGANTE) Polo passivo: ANTONIO FABIO SOARES (EMBARGADO) Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 59Processo nº 0026022-32.2016.8.18.0140Classe: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426)Polo ativo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (RECORRENTE) Polo passivo: LUCIANO PEREIRA DA SILVA (RECORRIDO) Terceiros: TUANNE LARA LOPES LIMA DINIZ CAMPOS (VÍTIMA), ELENI LOPES LIMA (TESTEMUNHA), NIVEA ADALGISA ROCHA (TESTEMUNHA), ERLLES COSTA RODRIGUES (TESTEMUNHA), DJALMA PEREIRA DA SILVA RODRIGUES (TESTEMUNHA) Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 60Processo nº 0801320-06.2024.8.18.0076Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: YTAUAN DAVID PROTASIO FERNANDES GOMES (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: MARIA ISAURA DE SOUZA (TESTEMUNHA), MARIA DILMA MELO DE PINHO BORGES (TESTEMUNHA), EVANILDA ALVES DE CARVALHO (TESTEMUNHA), RAIMUNDO NONATO ROCHA (TESTEMUNHA), JOSE DE RIBAMAR FERNANDES GOMES (TESTEMUNHA), HICARO GABRIEL LIMA DE SOUSA (VÍTIMA) Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 61Processo nº 0804450-11.2021.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELANTE) Polo passivo: JOASSAN MARCOS MARTINS ARAUJO (APELADO) Terceiros: ANA LENE DOS SANTOS (TESTEMUNHA), ISADORA FELIZARDO (TESTEMUNHA), ANDREIA DE ALMEIDA BONFIM (TESTEMUNHA), SEANY AMORIM BARBOSA DE OLIVEIRA (VÍTIMA) Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 62Processo nº 0765489-28.2024.8.18.0000Classe: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426)Polo ativo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (RECORRENTE) Polo passivo: 1ª VARA CRIMINAL DE PARNAIBA PI (RECORRIDO) e outros Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 63Processo nº 0800115-68.2024.8.18.0034Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: PETRONILIO PEREIRA DE SOUSA JUNIOR (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: EVANIVIA DOS SANTOS SILVA (VÍTIMA), MARIA LUCIA DE OLIVEIRA (VÍTIMA), PETRONILIO PEREIRA DOS SANTOS NETO (TERCEIRO INTERESSADO), MARIA DE JESUS SOUSA COSTA (TERCEIRO INTERESSADO) Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 64Processo nº 0000392-20.2019.8.18.0026Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: ANTONIO FRANCISCO FERREIRA DA SILVA (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 65Processo nº 0000629-76.2018.8.18.0030Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: PAULO LUIZ DE OLIVEIRA FILHO (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: ANTONIO LUIZ VIEIRA DA SILVA (TESTEMUNHA), ANTONIO ANISIO DA PASCOA (TESTEMUNHA), DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUI (TERCEIRO INTERESSADO) Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 66Processo nº 0801346-96.2022.8.18.0068Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: MARCOS JOSE MENESES DA SILVA (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) e outros Terceiros: MARIA DE FATIMA MENESES DA SILVA (VÍTIMA), GECELIA DA SILVA NUNES (TESTEMUNHA), DAVID BARBOSA DE OLIVEIRA (VÍTIMA), DAVID BARBOSA DE OLIVEIRA (TESTEMUNHA), Raimundo Nonato (TESTEMUNHA), Francisco de Ramos de Araújo (TESTEMUNHA), MARCIO JOSÉ MENEZES DA SILVA (VÍTIMA), MARIA APARECIDA (TESTEMUNHA) Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 67Processo nº 0803059-52.2024.8.18.0031Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: CARLOS VINICIUS MACHADO CERQUEIRA (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: LARA RAVENNA OLIVEIRA DE CARVALHO (VÍTIMA), MARIA DAS DORES SILVA OLIVEIRA (VÍTIMA), ANTONIO PAULO SILVA DE OLIVEIRA (VÍTIMA), LUCAS EDUARDO ALMEIDA DE OLIVEIRA (TESTEMUNHA), EZEQUIEL SILVA DE SA (TESTEMUNHA), LUCIMAR RODRIGUES FERREIRA (TESTEMUNHA), KAREN CRISTINA VASCONCELOS DE CARVALHO (TESTEMUNHA) Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 68Processo nº 0801525-88.2021.8.18.0060Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: FRANCISCO TALYS SOUSA NUNES (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: VINICIUS FONTINELES ALVES (VÍTIMA), ARTHUR FERREIRA DE SENA (VÍTIMA), DANILO DOS SANTOS CHAVES BRITO (VÍTIMA) Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 70Processo nº 0812517-62.2021.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: JOSE HENRIQUE SILVA RODRIGUES (APELANTE) e outros Polo passivo: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) e outros Terceiros: CLAUDEANE RODRIGUES DAMASCENO (TERCEIRO INTERESSADO), ANTONIO IDELFRAN SILVA CARDOSO (TESTEMUNHA), MARIA DO LIVRAMENTO SILVA ALVES (TESTEMUNHA) Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 71Processo nº 0837038-03.2023.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: ISMAEL DE ABREU CARDOSO (APELANTE) e outros Polo passivo: ISMAEL DE ABREU CARDOSO (APELADO) e outros Terceiros: ANTONIA MOURA DA SILVA (VÍTIMA) Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a),.Ordem: 72Processo nº 0801640-97.2024.8.18.0030Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: INACIO MARCOS GONCALVES (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: MARIA DO ESPIRITO SANTO DE SOUSA (VÍTIMA), VALDI DA SILVA (TESTEMUNHA) Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 73Processo nº 0809048-08.2021.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: RAFAEL LEMOS DE SOUSA (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: FRANCIENE MARIA DOS SANTOS COSTA (VÍTIMA), FRANCISCA DAS CHAGAS DOS SANTOS (TESTEMUNHA), MARINEZ COSTA (TESTEMUNHA) Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 74Processo nº 0801354-50.2023.8.18.0032Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: RONALD ALVES PEREIRA (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: MARIA YANNY SILVA DA COSTA (TESTEMUNHA) Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 75Processo nº 0805764-84.2024.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: MARDONIO DE SOUSA OLIVEIRA (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: ANA CLAUDIA LIRA BRITO (VÍTIMA) Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 76Processo nº 0800859-72.2024.8.18.0031Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: KAIO CESAR DO NASCIMENTO OLIVEIRA LOPES (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 77Processo nº 0839365-18.2023.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: VITOR EMANUEL REGO SANTOS (APELANTE) e outros Polo passivo: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) e outros Terceiros: FRANCISCO TIAGO MENDES GUARDIAO (VÍTIMA), MORGANA ALVES DE SOUZA (VÍTIMA) Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 78Processo nº 0000964-83.2004.8.18.0031Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: FRANCISCO DE SALES MARQUES DA SILVA (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: G.P.S. (VÍTIMA), FRANCISCA DAS CHAGAS DA SILVA BRAGA (TESTEMUNHA), MARIA SULAMITA PINHO DA SILVA (TESTEMUNHA), JAQUELINE VILAR DA COSTA (TESTEMUNHA), LUIZ CARLOS SOUZA SILVA (TESTEMUNHA), MARIA DOS SANTOS NASCIMENTO (TESTEMUNHA) Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 79Processo nº 0013805-25.2014.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELANTE) Polo passivo: BRENO AUGUSTO BRAGA DOS SANTOS (APELADO) Terceiros: FRANCISCO DAS CHAGAS MENESES AGUIAR (VÍTIMA), MARIA DO SOCORRO FRANCO AGUIAR (VÍTIMA), BIANCA SOUSA ARAÚJO (TESTEMUNHA), MAYARA RIANE DA SILVA OLIVEIRA (TESTEMUNHA), JOSÉ EDILSON DA SILVA (TESTEMUNHA), FRANCISCO, vulgo "FANTA" (TESTEMUNHA) Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 80Processo nº 0005392-52.2016.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: FRANCISCO WESLEY PEREIRA BELEM (APELANTE) e outros Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) e outros Terceiros: FRANCISCO WESLEY PEREIRA BELEM (VÍTIMA) Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a), conhecer parcialmente do recurso de apelacao interposto por Mauricio Vitor dos Santos, nao conhecendo a preliminar do pedido de despronuncia do reu, por se tratar de materia propria do recurso em sentido estrito, ja apreciada em momento processual oportuno, com transito em julgado do respectivo acordao, nos termos do art. 581, IV, do Codigo de Processo Penal.
No merito, conhecer dos pedidos, e dou-lhes parcial provimento, apenas para reconhecer o direito de Mauricio Vitor dos Santos recorrer em liberdade, revogando a prisao cautelar decretada na sentenca condenatoria.
No mais, manter integralmente a condenacao imposta na sentenca proferida pelo Juizo da 3 Vara do Tribunal Popular do Juri da Comarca de Teresina.
Expeca-se, dentro do BNMP, o alvara de soltura..Ordem: 81Processo nº 0800465-78.2023.8.18.0135Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: PEDRO HENRIQUE DE CASTRO SILVA (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: ANA CLARA FERREIRA LIRA DA SILVA (VÍTIMA), MARIA DE JESUS HOLANDA ALENCAR (TESTEMUNHA), FLAVIO RODRIGUES DA COSTA (TESTEMUNHA), JOSE ALENCAR (TESTEMUNHA), TERESINHA MARIA DE HOLANDA (TESTEMUNHA) Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 82P -
30/05/2025 13:48
Deliberado em Sessão - Retirado
-
30/05/2025 12:31
Juntada de Certidão
-
26/05/2025 11:10
Juntada de Petição de manifestação
-
19/05/2025 10:34
Juntada de Petição de manifestação
-
19/05/2025 09:06
Outras Decisões
-
16/05/2025 17:40
Juntada de petição de sustentação oral ou retirada de pauta
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15/05/2025 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 11:04
Expedição de Intimação de processo pautado.
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15/05/2025 11:04
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
-
15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Criminal PROCESSO: 0847616-59.2022.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) APELANTE: IGOR RODRIGUES DE SOUSA Advogados do(a) APELANTE: PATRICIA PEREIRA DO NASCIMENTO - PI10124-A, FRANCISCO DE ASSIS PEREIRA DA SILVA - PI12889-A, JAIRO BRAZ DA SILVA - PI9916-A, LEONARDO CARVALHO QUEIROZ - PI8982-A APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 23/05/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Criminal de 23/05/2025 a 30/05/2025.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 14 de maio de 2025. -
14/05/2025 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 15:54
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/05/2025 10:32
Pedido de inclusão em pauta virtual
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13/05/2025 10:32
Remetidos os Autos (por devolução do Revisor) para Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
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13/05/2025 10:32
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2025 16:43
Conclusos ao revisor
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08/05/2025 16:43
Remetidos os Autos (para revisão) para Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
-
17/01/2025 08:53
Conclusos para o Relator
-
16/01/2025 08:53
Juntada de Petição de manifestação
-
09/12/2024 09:51
Expedição de notificação.
-
06/12/2024 12:05
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2024 09:04
Conclusos para o Relator
-
27/11/2024 10:48
Juntada de Petição de manifestação
-
08/11/2024 11:50
Expedição de intimação.
-
07/11/2024 11:38
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2024 15:21
Conclusos para o Relator
-
06/11/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 17:09
Expedição de Ofício.
-
18/10/2024 09:30
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2024 10:56
Conclusos para o Relator
-
16/10/2024 11:46
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 21:19
Expedição de intimação.
-
22/09/2024 07:15
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2024 09:04
Conclusos para o Relator
-
02/09/2024 23:14
Juntada de petição
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26/08/2024 00:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/08/2024 00:06
Juntada de Petição de mandado
-
20/08/2024 15:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/08/2024 15:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/08/2024 15:19
Expedição de Mandado.
-
26/07/2024 10:21
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2024 09:50
Conclusos para o Relator
-
24/07/2024 03:04
Decorrido prazo de IGOR RODRIGUES DE SOUSA em 23/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 10:31
Expedição de intimação.
-
14/06/2024 12:10
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2024 11:11
Conclusos para o relator
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12/06/2024 11:11
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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12/06/2024 11:11
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
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12/06/2024 08:21
Juntada de Certidão
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10/06/2024 11:40
Determinação de redistribuição por prevenção
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28/05/2024 10:11
Conclusos para Conferência Inicial
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28/05/2024 10:06
Juntada de Certidão
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27/05/2024 11:48
Juntada de Certidão
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23/05/2024 23:21
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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23/05/2024 22:40
Juntada de informação - corregedoria
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23/05/2024 14:05
Recebidos os autos
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23/05/2024 14:05
Recebido pelo Distribuidor
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23/05/2024 14:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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23/05/2024 14:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2024
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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