TJPI - 0826725-80.2023.8.18.0140
1ª instância - Central de Cumprimento de Sentenca
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 09:46
Arquivado Definitivamente
-
24/07/2025 09:46
Baixa Definitiva
-
24/07/2025 09:46
Arquivado Definitivamente
-
24/07/2025 09:45
Transitado em Julgado em 21/07/2025
-
22/07/2025 02:46
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 21/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 11:09
Expedição de Certidão.
-
03/07/2025 17:50
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2025 12:23
Expedição de Alvará.
-
02/07/2025 11:46
Juntada de Petição de pedido de expedição de alvará
-
02/07/2025 06:31
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 24/06/2025 23:59.
-
01/07/2025 06:23
Publicado Decisão em 30/06/2025.
-
01/07/2025 06:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Central de Cumprimento de Sentença Rua Governador Tibério Nunes, (Zona Norte), Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-750 PROCESSO Nº: 0826725-80.2023.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Abatimento proporcional do preço] INTERESSADO: LAECIO FERREIRA BORGES INTERESSADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença movido por LAECIO FERREIRA BORGES em desfavor de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., no qual o exequente persegue o adimplemento do valor de R$ 68.533,46 (sessenta e oito mil quinhentos e trinta e três reais e quarenta e seis centavos – id 71052631).
Apesar de intimado, o executado não realizou o pagamento do valor exequendo, com decurso do prazo em 07.04.2025.
Sobreveio petição do exequente informando novos cálculos do débito, com a inclusão da multa de 10% e honorários de 10% previstos no art. 523, §1º, do CPC, correspondente ao valor total de R$ 82.240,14 (oitenta e dois mil duzentos e quarenta reais e quatorze centavos).
Em seguida, os autos foram remetidos a esta Central de Cumprimento de Sentença - CENTRASE (id 74151108), que determinou a penhora de ativos financeiros suficientes para garantir o valor exequendo via sistema SISBAJUD (id 75306741).
Efetivada a ordem de bloqueio em ativos financeiros da executada, restou bloqueado o valor integral do débito exequendo (id 75676033), com publicação no Diário de Justiça Eletrônico Nacional em 19.05.2025, para manifestação da executada no prazo de 05 (cinco) dias (art. 841 do CPC), tendo decorrido o referido prazo em 26.05.2025, sem qualquer impugnação de sua parte.
O exequente requereu a expedição de alvará para recebimento do valor bloqueado (id 76384291).
Este Juízo Cooperativo declarou extinto o cumprimento de sentença e determinou a expedição de alvará judicial em favor do exequente e de seu patrono (id 76446500).
O executado apresentou impugnação à penhora, aduzindo erro nos cálculos e ausência de intimação do seu advogado (WILSON SALES BELCHIOR - OAB/PI 9.016) da sentença proferida nos autos, bem como para dar cumprimento voluntário à condenação (id 76572775).
A parte exequente, por sua vez, sustenta que a impugnação é intempestiva e que todas as intimações da executada foram efetivadas de forma eletrônica, não havendo qualquer nulidade processual (id 76761326). É o que basta a relatar.
A matéria de defesa apontada na peça de insurgência é o suposto excesso à execução por erro nos cálculos e a ausência de intimação do executado na pessoa do seu advogado (WILSON SALES BELCHIOR - OAB/PI 9.016) para ciência da sentença e pagamento voluntário da condenação.
O art. 525, do CPC, dispõe que, ao alegar excesso de execução, cumpre à parte impugnante apresentar a memória dos cálculos que entende devidos.
Cite-se: “Art. 525.
Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. […] § 4º Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. § 5º Na hipótese do § 4º, não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, a impugnação será liminarmente rejeitada, se o excesso de execução for o seu único fundamento, ou, se houver outro, a impugnação será processada, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução.” Da leitura da impugnação ao cumprimento de sentença, percebe-se que o executado sequer indica o valor que entende devido, tampouco apresenta o demonstrativo discriminado e atualizado dos cálculos.
Desta feita, nesse aspecto, impõe-se a improcedência liminar da impugnação (art. 525, §5º, do CPC).
Quanto a alegada ausência de intimação da sentença e para pagamento voluntário da condenação, é válido pontuar que o executado apresentou contestação nos autos em 15.02.2024 por intermédio do advogado WILSON SALES BELCHIOR - OAB/PI 9.016 (id 52762020), data em que este passou a ser habilitado automaticamente como representante do polo passivo, tanto é que seu último acesso ao processo como terceiro foi nessa mesma data: Em detida análise dos autos, constata-se que a sentença foi proferida em 22.01.2025 (id 69393963), sendo expedida intimação eletrônica ao executado no PJE em 26.01.2025 (id 69684035), tendo o seu advogado WILSON SALES BELCHIOR - OAB/PI 9.016 registrado ciência em 27.01.2025, com prazo recursal até o dia 17.02.2025, conforme aba de expedientes: Transitada em julgado a sentença (id 71456317), a parte autora requereu o seu cumprimento (id 71052631), sendo proferido despacho em 25.02.2025 determinando a intimação do executado por seu procurador habilitado para efetuar voluntário pagamento do débito, sob pena de incidência das penalidades previstas no art. 523, §1º do CPC (id 71480329).
A intimação do executado para pagamento voluntário do débito exequendo foi expedida em 14.03.2025, tendo o seu advogado WILSON SALES BELCHIOR - OAB/PI 9.016 registrado ciência em 17.03.2025, com fim do prazo no dia 07.04.2025, conforme aba de expedientes: O prazo para pagamento voluntário decorreu sem qualquer manifestação da parte executada, conforme movimentação processual do dia 08.04.2025.
Neste sentido, é patente que o advogado WILSON SALES BELCHIOR - OAB/PI 9.016 estava devidamente habilitado nos autos como representante do executado desde o protocolo da contestação em 15.02.2014 (id 52762020), bem como foi devidamente intimado de forma eletrônica via sistema PJE para ciência da sentença e para pagamento voluntário da condenação.
O sistema do PJe adota o meio eletrônico como forma válida e eficaz de comunicação dos atos processuais, sendo a ciência automática registrada no sistema suficiente para caracterizar a intimação, conforme artigo 5º, §3º da Lei nº 11.419/2006.
A comunicação de atos processuais via sistema PJE no âmbito deste Tribunal de Justiça sofreu alteração apenas em 16.03.2025, com a publicação da Portaria (Presidência) Nº 714/2025, estabelecendo que a partir desta data, as comunicações dos atos judiciais do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí devem ocorrer pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) e Domicílio Judicial Eletrônico.
Assim, observa-se que as intimações à época se deram por meio eletrônico, nos moldes da Lei nº 11.419/2006, especialmente seu artigo 5º, bem como do artigo 270 do CPC/2015, não havendo qualquer vício capaz de ensejar a nulidade arguida.
Diante do exposto, INDEFIRO a impugnação do executado de id 76572775, mantendo integralmente a decisão de id 76446500.
A Secretaria para expedição de alvará judicial nos termos determinados na decisão de id 76446500, sendo o valor de R$ 47.973,42 (quarenta e sete mil novecentos e setenta e três reais e quarenta e dois centavos) em favor da parte autora, e o valor de R$ 34.266,72 (trinta e quatro mil duzentos e sessenta e seis reais e setenta e dois centavos) em favor do seu advogado a título de honorários, atentando-se aos dados bancários informados no id 75684410.
Intimem-se as partes acerca do conteúdo da presente decisão.
Não havendo outras providências a serem adotadas após o cumprimento das diligências acima, arquive-se com baixa.
Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito do(a) Central de Cumprimento de Sentença -
26/06/2025 07:32
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 07:32
Outras Decisões
-
25/06/2025 09:40
Desentranhado o documento
-
25/06/2025 09:40
Cancelada a movimentação processual
-
03/06/2025 10:29
Conclusos para decisão
-
03/06/2025 10:29
Expedição de Certidão.
-
03/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Central de Cumprimento de Sentença Rua Governador Tibério Nunes, (Zona Norte), Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-750 PROCESSO Nº: 0826725-80.2023.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Abatimento proporcional do preço] INTERESSADO: LAECIO FERREIRA BORGES INTERESSADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
ATO ORDINATÓRIO Que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias a respeito do ID 76572775.
TERESINA, 2 de junho de 2025.
SILVAN LUCAS DOURADO E SOUZA Central de Cumprimento de Sentença -
02/06/2025 15:08
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2025 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2025 01:47
Publicado Decisão em 30/05/2025.
-
31/05/2025 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2025
-
29/05/2025 12:57
Juntada de Petição de manifestação
-
29/05/2025 11:36
Juntada de Petição de pedido de expedição de alvará
-
28/05/2025 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 14:21
Expedido alvará de levantamento
-
28/05/2025 14:21
Outras Decisões
-
27/05/2025 11:06
Conclusos para despacho
-
27/05/2025 11:06
Expedição de Certidão.
-
27/05/2025 09:32
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 04:36
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 26/05/2025 23:59.
-
27/05/2025 04:36
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 26/05/2025 23:59.
-
20/05/2025 00:39
Publicado Intimação em 19/05/2025.
-
17/05/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2025
-
16/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Central de Cumprimento de Sentença Rua Governador Tibério Nunes, (Zona Norte), Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-750 PROCESSO Nº: 0826725-80.2023.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Abatimento proporcional do preço] INTERESSADO: LAECIO FERREIRA BORGES INTERESSADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
DESPACHO Trata-se de cumprimento de sentença movido por LAECIO FERREIRA BORGES em desfavor de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., no qual a exequente persegue o adimplemento do valor de R$ 68.533,46 (sessenta e oito mil quinhentos e trinta e três reais e quarenta e seis centavos – id 71052631).
Apesar de intimado, o executado não realizou o pagamento do valor exequendo, com decurso do prazo em 07.04.2025.
Sobreveio petição do exequente informando novos cálculos do débito, com a inclusão da multa de 10% e honorários de 10% previstos no art. 523, §1º, do CPC, correspondente ao valor total de R$ 82.240,14 (oitenta e dois mil duzentos e quarenta reais e quatorze centavos).
Em seguida, os autos foram remetidos a este Juízo Cooperativo (id 74151108). É o que basta relatar.
Primeiramente, determino que seja realizada a penhora de ativos financeiros suficientes para garantir o valor exequendo de R$ 82.240,14 (oitenta e dois mil duzentos e quarenta reais e quatorze centavos) via sistema SISBAJUD, observando-se a ordem de penhora legal contida no art. 835, do CPC.
Não sendo encontrados valores suficientes, determino desde já que se proceda à pesquisa de veículos via RENAJUD.
Cumprida as diligências e caso frutífero o resultado, intime-se a parte executada para requerer o que lhe aprouver, no prazo de cinco dias (art. 841 do CPC).
Caso contrário, intime-se a parte exequente para indicar bens sobre os quais recairá a penhora, observando-se à ordem prevista no art. 835, do CPC, em prazo idêntico, sob pena de suspensão do feito (art. 921, III, do CPC).
Findo o prazo, autos à conclusão.
Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito do(a) Central de Cumprimento de Sentença -
15/05/2025 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 23:14
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 18:26
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2025 15:04
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2025 15:03
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2025 15:02
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2025 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 08:45
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
08/05/2025 10:09
Conclusos para despacho
-
08/05/2025 10:09
Expedição de Certidão.
-
08/05/2025 10:08
Expedição de Certidão.
-
06/05/2025 10:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para Outros
-
06/05/2025 10:49
Expedição de Certidão.
-
14/04/2025 23:10
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 23:10
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2025 11:05
Conclusos para despacho
-
08/04/2025 11:05
Expedição de Certidão.
-
08/04/2025 02:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 07/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 00:04
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 14:04
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2025 09:13
Conclusos para despacho
-
25/02/2025 09:13
Expedição de Certidão.
-
25/02/2025 09:13
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
25/02/2025 09:12
Transitado em Julgado em 18/02/2025
-
20/02/2025 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 10:37
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2025 11:21
Conclusos para despacho
-
18/02/2025 11:21
Expedição de Certidão.
-
18/02/2025 10:43
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 03:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 17/02/2025 23:59.
-
26/01/2025 06:09
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2025 06:09
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 10:51
Julgado procedente em parte do pedido
-
20/01/2025 10:37
Conclusos para julgamento
-
20/01/2025 10:36
Expedição de Certidão.
-
08/01/2025 19:21
Juntada de Petição de petição
-
22/12/2024 03:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 17/12/2024 23:59.
-
02/12/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2024 21:26
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2024 21:26
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2024 21:26
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2024 15:10
Conclusos para despacho
-
19/11/2024 15:10
Expedição de Certidão.
-
19/11/2024 15:10
Expedição de Certidão.
-
16/09/2024 10:17
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2024 23:03
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2024 23:03
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2024 15:33
Processo redistribído por alteração de competência do órgão - De acordo com o processo SEI 24.0.000068625-1
-
07/06/2024 11:33
Conclusos para julgamento
-
07/06/2024 11:33
Expedição de Certidão.
-
05/04/2024 22:54
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2024 04:33
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 27/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 22:31
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 22:31
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2024 10:40
Juntada de Petição de manifestação
-
15/02/2024 15:16
Juntada de Petição de contestação
-
25/01/2024 08:41
Conclusos para despacho
-
25/01/2024 08:41
Expedição de Certidão.
-
25/01/2024 08:41
Juntada de Certidão
-
25/01/2024 08:39
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 05/12/2023 23:59.
-
20/12/2023 12:40
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2023 06:38
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
05/10/2023 11:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/05/2023 10:42
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2023 11:14
Conclusos para despacho
-
24/05/2023 11:14
Expedição de Certidão.
-
23/05/2023 18:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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