TJPI - 0800194-76.2022.8.18.0047
1ª instância - Vara Unica de Cristino Castro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0800194-76.2022.8.18.0047 APELANTE: JOSE REIS DIAS FERREIRA Advogado(s) do reclamante: DIOGO JOSENNIS DO NASCIMENTO VIEIRA APELADO: AROLDO SEBASTIAO DE SOUZA JUNIOR, PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI Advogado(s) do reclamado: AROLDO SEBASTIAO DE SOUZA JUNIOR RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO EMENTA Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
CRIME DE DANO.
MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO CONFIGURADOS.
MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação criminal interposta por José Reis Dias Ferreira visando à absolvição pela insuficiência de provas, com fundamento na ausência de materialidade e dolo na prática do crime de dano, previsto no art. 163 do Código Penal.
Alega a defesa que não houve demonstração da autoria e da intenção deliberada de causar o dano, requerendo a aplicação do princípio do in dubio pro reo e a consequente absolvição.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes provas suficientes da materialidade do crime de dano; (ii) estabelecer se houve dolo na conduta do apelante, indispensável para a configuração do delito.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O exame pericial realizado constatou de forma técnica e precisa os danos no veículo da vítima, corroborando a materialidade do crime. 4.
Os documentos acostados aos autos, como boletim de ocorrência, orçamentos de reparação e contrato de aluguel, reforçam a existência do dano e afastam qualquer dúvida quanto à materialidade. 5.
A prova testemunhal revelou que o recorrente realizou manobras reiteradas de ré com o intuito de atingir o veículo da vítima, evidenciando o dolo genérico necessário à configuração do crime de dano. 6.
A jurisprudência consolidada do TJ-MG reconhece que, para a configuração do crime de dano, basta o dolo genérico, caracterizado pela vontade livre e consciente de destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia. 7.
A alegação de acidente sem dolo não se sustenta diante das provas testemunhais e periciais produzidas, que demonstram conduta intencional do querelado.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: “1.
A comprovação da materialidade do crime de dano se dá por meio de exame pericial, documentos corroborativos e depoimentos testemunhais. 2.
Para a configuração do crime de dano, exige-se apenas o dolo genérico, consubstanciado na vontade livre e consciente de causar o prejuízo, sem necessidade de prova de animus nocendi específico. 3.
A alegação de acidente não descaracteriza o dolo quando a dinâmica dos fatos e a prova testemunhal indicam a intenção deliberada de causar dano. _______________ Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 386, VII; CP, art. 163.
Jurisprudência relevante citada: TJ-MG, Apelação Criminal nº 00384333020208130521, Rel.
Des(a).
Corrêa Camargo, 4ª Câmara Criminal, j. 06.03.2024, pub. 08.03.2024.
DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO O querelante AROLDO SEBASTIÃO DE SOUZA JÚNIOR, com serventia junto a Vara Única da Comarca de Cristino Castro, ajuizou queixa-crime contra JOSÉ REIS DIAS FERREIRA, devidamente qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do crime de dano qualificado, tipificado no art. 163, parágrafo único, IV, do Código Penal.
Consta da queixa-crime (ID n° 18374674) que: “Por volta das 11h30min do dia 07 de agosto de 2021, na zona urbana da cidade de Cristino Castro-PI, JOSÉ REIS DIAS FERREIRA, agindo com consciência e vontade, ameaçou a vítima AROLDO SEBASTIÃO DE SOUZA JÚNIOR de causar-lhe um mal injusto e grave com emprego de uma arma de fogo, apontando-a em direção ao rosto da vítima.
A vítima Aroldo Sebastião de Souza Júnior registrou o Boletim de Ocorrência nº 59319/2021, indicando que, na data e horários acima, estava dirigindo seu veículo (Toyota Corola branco) a caminho da residência de sua irmã, Sra.
Tânia, quando, nas proximidades da Farmácia Novo Dia, em Cristino Castro-PI, foi interceptado por uma caminhonete Hilux Preta, número final da placa: 6455, pertencente e conduzida pelo denunciado JOSÉ REIS DIAS FERREIRA.
Segundo consta, a vítima tentou desviar do carro conduzido pelo denunciado, porém, este insistentemente direcionava seu veículo na direção do carro da vítima.
Ato contínuo, o denunciado colidiu propositalmente no automóvel da vítima, amassando as portas do lado esquerdo.
Conforme indicam os autos do inquérito, logo após, o denunciado sacou uma arma de fogo e a apontou em direção ao rosto da vítima, ameaçando causar-lhe um mal injusto e grave com esse gesto.
Neste momento, a vítima se abaixou e conseguiu se desvencilhar da perseguição, realizando uma manobra de marcha à ré.
Os autos dão conta de que, concomitante a isto, a filha e o genro do denunciado, Sra.
Ilara e Sr.
Ijayson, respectivamente, tentaram impedi-lo de continuar a perseguição contra a vítima, ”trancando” o carro do denunciado, porém, não obtiveram sucesso.
De acordo com o que restou apurado, em seguida, o denunciado ainda seguiu em busca da vítima, em alta velocidade, pelas ruas de Cristino Castro, encerrando o episódio apenas quando o ofendido chegou à cidade de Bom Jesus-PI, local onde se dirigiu ao quartel da Polícia Militar e, posteriormente, à Delegacia Regional da Polícia Civil, onde registrou Boletim de Ocorrência acerca do ocorrido.
Por fim, a investigação concluiu que a motivação para os crimes de ameaça e aquele de dano ocasionado contra o veículo da vítima se deve ao fato de o ofendido, que é Advogado, representar um ex-empregado do denunciado em uma ação trabalhista, na qual este foi condenado a pagar uma indenização.
Logo, essa situação configura motivo egoístico, haja vista o evidente intento do denunciado em obter futuro proveito econômico com eventual desistência da vítima em patrocinar ações que, em desfavor do denunciado, resultem na obrigação de pagar tais indenizações.” Concluída a instrução criminal, o Magistrado a quo, ao proferir a sentença acostada aos autos, Id Num. 18374843 - Pág. 1/4, julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE A QUEIXA-CRIME PARA CONDENAR JOSÉ REIS DIAS FERREIRA como incurso nas sanções do art. 163, caput, do Código Penal (dano simples), fixando a pena em 01 (um) mês de detenção e 10 (dez) dias-multa.
O Magistrado substituiu a pena privativa de liberdade por uma restritiva de direito, consistente em prestação pecuniária, no valor de 01 (um) salário-mínimo, a entidade a ser designada pelo juízo da execução.
O acusado foi Condenado, ainda, ao pagamento das custas e despesas apuradas ao final.
Nos termos do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, fixado o valor mínimo, a título de reparação civil, em R$ 46.032,75 (quarenta e seis mil, e trinta e dois reais e setenta e cinco centavos).
O condenado, inconformado com a sentença, interpôs Apelação Criminal perante o Tribunal de Justiça, Id Num. 18374844 - Pág. 1 e razões Id Num. 19286013 - Pág. 1/12, pleiteando sua absolvição, sob a alegação de estar provado que o apelante não concorreu para o crime que lhe foi imputado, bem como inexiste prova suficiente para sua condenação.
As contrarrazões do apelado foram apresentadas e acostadas aos autos, ID n° 21608347, pugnando pelo improvimento da apelação.
Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer acostado aos autos, Id Num. 22956160 - Pág. 1/4, opina pelo conhecimento e improvimento do recurso de apelação, mantendo-se a decisão guerreada em todos os seus termo. É o relatório.
VOTO I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
II – MÉRITO DA ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA O apelante alega a impossibilidade de imputação do tipo penal descrito na queixa-crime, argumentando que não há prova suficiente da materialidade do crime.
A defesa aponta que, para a caracterização do delito, é necessária a comprovação da materialidade, o que não ocorre neste caso, uma vez que o delegado de polícia e a testemunha-chave afirmam não ter presenciado o fato.
Além disso, sustenta que não há demonstração do dolo, elemento necessário para a configuração do crime, e que as provas não são robustas o suficiente para comprovar a autoria ou a materialidade do delito.
Assim, invoca o princípio do in dubio pro reo, argumentando que, diante da insuficiência de provas, deve prevalecer a presunção de inocência, com base no artigo 386, VII, do CPP, requerendo sua absolvição.
Sem razão.
Tanto a materialidade quanto a autoria delitiva do crime de dano restaram plenamente configuradas, diante das provas colacionadas aos autos.
Entre elas, destaco: a) o boletim de ocorrência (ID n° 18374677); b) o laudo de exame pericial (ID n° 18374830); c) o relatório de investigação (ID n° 18374688, pág. 10), d) os orçamentos de reparação de danos (ID n° 18374679 e ID n° 18374681); e) o contrato de aluguel de carro (ID n° 18374684).
Soma-se a isso os depoimentos prestados em juízo.
A testemunha Ellitânia Ferreira de Sousa disse que estava presente no dia dos fatos; que vinha na BR atrás do Sr.
José Reis; que quando chegou próximo a Farmácia Novo Dia ele parou e parou atrás dele; que o José Reis começou a dar ré e ficou sem entender nada; que o Sr.
José Reis bateu no carro do Aroldo júnior e fez como se fosse descer do carro; que nesse momento chegou um Jeep e a filha do Sr.
José Reis o impediu dele descer do carro; que pelo número de vezes que o José Reis manobrou de ré havia o intuito de realmente causar a colisão com o veículo do Aroldo Júnior.
A testemunha Cristina Araújo Santos disse que estava dentro de uma loja; que viu todo mundo saindo; que perguntou ao dono do comércio o que tinha acontecido; que o dono do comércio disse que tinha havido um desentendimento entre o Aroldo Júnior e o José Reis; que foi até a porta para ver o que tinha acontecido, mas as partes não estavam mais lá; que não viu o que aconteceu; que viu o que o povo disse que estava acontecendo; (…) que viu o carro do Aroldo Júnior avariado no lado do motorista.
O querelado José Reis Dias Ferreira negou que tenha batido intencionalmente no carro do querelante; disse que foi um acidente; informou ainda que houve apenas um raspão.
Em relação à alegação de ausência de materialidade, é importante frisar que a defesa ignora a força das provas que foram apresentadas durante o processo.
O laudo pericial foi claro e objetivo ao constatar que o dano ao veículo foi causado por uma colisão, identificando os danos materiais como compatíveis com os danos de um acidente de tráfego recente.
O exame pericial concluiu, de forma técnica e precisa, que a ocorrência do dano é evidente, afastando qualquer dúvida quanto à materialidade do crime.
Não se trata de uma simples suposição ou conjectura, mas de uma conclusão baseada em elementos técnicos.
Além disso, o boletim de ocorrência e os orçamentos de reparação de danos, que também foram anexados aos autos, comprovam que o veículo sofreu danos que exigiram reparação, o que corrobora ainda mais a materialidade do crime.
Nesse sentido, a documentação apresentada reforça a ideia de que os danos não foram fictícios, mas sim reais, sendo consequência direta da colisão provocada pelo querelado.
No que tange à alegação de ausência de dolo, é importante destacar que o crime de dano, previsto no artigo 163 do Código Penal Brasileiro (“Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia”), exige apenas o dolo genérico para sua configuração.
O dolo genérico se caracteriza pela simples vontade livre e consciente de praticar a conduta descrita no tipo penal, sem necessidade de um fim específico ou de uma motivação especial para a ação. À luz da jurisprudência: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - DANO QUALIFICADO - VIATURA POLICIAL - AUSÊNCIA DE DOLO (ANIMUS NOCENDI) - ARGUMENTO NÃO DEMONSTRADO - DESACATO - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. - Restando devidamente comprovadas a autoria e a materialidade delitivas, a manutenção da condenação do recorrente é medida de rigor - Para a configuração do delito de dano basta o dolo genérico, ou seja, a vontade e consciência de destruir, inutilizar ou deteriorar o que é alheio, pois quem pratica tais atos tem plena consciência de que eles causam prejuízo - Mostra-se configurado o crime de desacato quando o agente utiliza palavras depreciativas contra policiais militares no exercício de suas funções, com o intuito de humilhá-los e desprestigiá-los - Revisão das dosimetrias, manutenção das penas e de seus consectários legais. (TJ-MG - Apelação Criminal: 00384333020208130521, Relator.: Des.(a) Corrêa Camargo, Data de Julgamento: 06/03/2024, Câmaras Criminais / 4ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 08/03/2024).
Grifei.
No presente caso, restou comprovado que o agente agiu com dolo genérico ao colidir intencionalmente seu veículo contra o carro da vítima, conforme demonstrado pelos depoimentos testemunhais e pelo laudo pericial.
A dinâmica dos fatos relatada pelas testemunhas, especialmente a descrição das manobras reiteradas do querelado na tentativa de atingir o veículo da vítima, evidencia a intenção deliberada de causar dano ao bem alheio.
O fato de o querelado ter alegado que se tratava de um acidente não se sustenta diante das provas constantes nos autos, que indicam uma ação consciente e voluntária.
Ademais, a insistência do agente em colidir com o veículo da vítima e a posterior perseguição evidenciam claramente que sua conduta não se tratou de um mero incidente, mas sim de uma ação intencional, voltada à produção do resultado lesivo.
O dolo genérico, portanto, se encontra presente, visto que não há necessidade de se comprovar qualquer intenção específica além da vontade de causar dano.
Diante do exposto, a materialidade do crime e o elemento subjetivo do tipo penal estão devidamente comprovados por meio das provas periciais, testemunhais e documentais.
A tentativa da defesa de descaracterizar esses elementos não tem fundamento, pois os fatos são claros e não deixam margem a dúvidas razoáveis.
Em razão disso, a condenação do acusado deve ser mantida.
III – DISPOSITIVO Isso posto, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, VOTO pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do recurso interposto por José Reis Dias Ferreira, mantendo-se incólume todos os termos da sentença de primeiro grau ora objurgada. É como voto.
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO, JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO e Exma.
Sra.
Dra.
VALDENIA MOURA MARQUES DE SA - juíza convocada (Portaria/Presidência 116/2025).
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE MOURA JUNIOR.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 30 de maio de 2025.
Des.
Joaquim Dias de Santana Filho Relator -
05/07/2024 14:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
-
05/07/2024 09:01
Expedição de Certidão.
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25/04/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 12:24
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2024 09:28
Conclusos para despacho
-
25/04/2024 09:28
Expedição de Certidão.
-
09/04/2024 16:16
Juntada de Petição de manifestação
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23/03/2024 22:17
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 03:59
Decorrido prazo de AROLDO SEBASTIAO DE SOUZA JUNIOR em 06/02/2024 23:59.
-
25/01/2024 18:27
Juntada de Petição de petição
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14/12/2023 11:40
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 19:32
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 19:32
Julgado procedente em parte do pedido
-
04/10/2023 11:44
Conclusos para julgamento
-
04/10/2023 11:44
Expedição de Certidão.
-
21/09/2023 12:10
Juntada de Petição de manifestação
-
10/08/2023 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 13:05
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2023 10:58
Conclusos para julgamento
-
16/06/2023 10:58
Expedição de Certidão.
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22/05/2023 20:56
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2023 12:43
Expedição de Certidão.
-
05/05/2023 11:13
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2023 11:02
Expedição de Certidão.
-
03/04/2023 14:48
Juntada de Petição de manifestação
-
28/03/2023 17:44
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 28/03/2023 12:30 Vara Única da Comarca de Cristino Castro.
-
28/03/2023 05:08
Decorrido prazo de Ellitânia Ferreira de Sousa em 27/03/2023 23:59.
-
25/03/2023 13:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/03/2023 13:07
Juntada de Petição de diligência
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25/03/2023 01:02
Decorrido prazo de DOUGLAS PEREIRA DIAS em 24/03/2023 23:59.
-
22/03/2023 03:19
Decorrido prazo de JAYSON BERSON ANDRADE RIGDEL ARAUJO em 21/03/2023 23:59.
-
21/03/2023 07:33
Decorrido prazo de DELCIMAR DIAS COSTA em 20/03/2023 23:59.
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21/03/2023 00:59
Decorrido prazo de JOSE REIS DIAS FERREIRA em 20/03/2023 23:59.
-
21/03/2023 00:56
Decorrido prazo de AROLDO SEBASTIAO DE SOUZA JUNIOR em 20/03/2023 23:59.
-
19/03/2023 16:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/03/2023 16:17
Juntada de Petição de diligência
-
19/03/2023 16:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/03/2023 16:02
Juntada de Petição de diligência
-
17/03/2023 15:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/03/2023 15:35
Juntada de Petição de diligência
-
14/03/2023 05:13
Decorrido prazo de Cristina Araújo em 13/03/2023 23:59.
-
13/03/2023 08:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/03/2023 08:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/03/2023 08:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/03/2023 15:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/03/2023 15:24
Juntada de Petição de diligência
-
02/03/2023 09:17
Expedição de Certidão.
-
01/03/2023 14:44
Expedição de Carta.
-
01/03/2023 14:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/03/2023 14:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/03/2023 13:48
Expedição de Certidão.
-
01/03/2023 13:48
Expedição de Mandado.
-
01/03/2023 13:48
Expedição de Mandado.
-
01/03/2023 13:48
Expedição de Mandado.
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01/03/2023 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2023 13:18
Expedição de Certidão.
-
01/03/2023 13:18
Expedição de Mandado.
-
01/03/2023 13:18
Expedição de Mandado.
-
01/03/2023 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2022 12:23
Audiência Instrução e Julgamento designada para 28/03/2023 12:30 Vara Única da Comarca de Cristino Castro.
-
09/09/2022 09:33
Juntada de Petição de manifestação
-
15/08/2022 10:46
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2022 10:22
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2022 07:41
Conclusos para despacho
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03/06/2022 10:38
Juntada de Petição de manifestação
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09/05/2022 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2022 10:11
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2022 17:48
Conclusos para despacho
-
04/03/2022 02:30
Decorrido prazo de JOSE REIS DIAS FERREIRA em 03/03/2022 23:59.
-
04/03/2022 02:30
Decorrido prazo de JOSE REIS DIAS FERREIRA em 03/03/2022 23:59.
-
04/03/2022 02:30
Decorrido prazo de JOSE REIS DIAS FERREIRA em 03/03/2022 23:59.
-
25/02/2022 12:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/02/2022 12:02
Juntada de Petição de diligência
-
17/02/2022 08:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/02/2022 10:07
Juntada de Certidão
-
10/02/2022 09:40
Expedição de Mandado.
-
08/02/2022 19:04
Recebida a queixa contra JOSE REIS DIAS FERREIRA - CPF: *38.***.*28-34 (REU)
-
08/02/2022 08:51
Conclusos para despacho
-
08/02/2022 08:51
Juntada de Certidão
-
07/02/2022 18:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2022
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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