TJPI - 0753315-50.2025.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Jose Vidal de Freitas Filho
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 03:34
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 27/06/2025 23:59.
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20/05/2025 14:13
Juntada de Certidão
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16/05/2025 17:20
Juntada de Petição de manifestação
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15/05/2025 00:30
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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15/05/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO PROCESSO Nº: 0753315-50.2025.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [Aposentadoria por Invalidez Acidentária] AGRAVANTE: JOSE ERIVARTON DOS SANTOS AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
AÇÃO ACIDENTÁRIA MOVIDA CONTRA O INSS.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
EFEITO SUSPENSIVO (ATIVO) DEFERIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA I.
RELATO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por JOSÉ ERIVARTON DOS SANTOS em face de decisão proferida pelo d. juízo da 1ª Vara da Comarca de Picos nos autos da AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE RESTABELECIMENTO/CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA RURAL COM CONVERSÃO PARA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ POR DOENÇA OCUPACIONAL/ACIDENTE DE TRABALHO (Proc. nº 0805418-40.2022.8.18.0032) movida pelo ora agravante contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, ora agravado.
Na referida decisão (Id. 23602518), o d. juízo de 1º grau, ao entender que o benefício pretendido pela parte autora, ora agravante, não diz respeito a suposto acidente de trabalho, declinou de sua competência e determinou a remessa dos autos à Justiça Federal.
Em suas razões (Id. 23602515), a parte agravante afirma que o laudo pericial confirma a existência de lesão na sua coluna vertebral, bem assim sua relação com o acidente de trabalho sofrido em 19/09/2018 e/ou com os esforços físicos repetitivos do tipo LER/DORT decorrentes de sua atividade laboral.
Defende, assim, a competência da Justiça Estadual.
Pede a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso, para que a demanda seja mantida sob a competência da Justiça Estadual.
Sem recolhimento do preparo (parte beneficiária da justiça gratuita).
II.
FUNDAMENTO Do juízo inicial de admissibilidade recursal Preenchidos os pressupostos legais, dou seguimento ao recurso.
Do pedido de efeito suspensivo Para fins de atribuição de efeito suspensivo ou concessão de tutelas de urgência, nos termos dos arts. 995 e 1.019 do CPC, há que se demonstrar o fumus boni iuris (probabilidade de provimento do recurso) e o periculum in mora (risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação).
Na espécie, discute-se o direito à percepção de benefício previdenciário, sobre o qual pende controvérsia acerca da existência ou não de acidente de trabalho a firmar a competência desta Justiça Estadual, nos termos dos arts. 109, inciso I, da CRFB, 45, inciso I, do CPC e Enunciados 15 e 501 das súmulas do STJ e do STF, respectivamente.
Ao examinar os termos da petição inicial (Id. 31433550 – processo de origem), observo ter a parte autora, ora agravante, destacado que “foi vítima de acidente de trabalho em 19/09/2018”; que “sua saúde que já era prejudica por grandes esforços físicos repetitivos realizados em suas atividades braçais como trabalhador rural que ao longo dos anos provocaram lesões do tipo LER/DORT”; que “estava reformando uma cerca na propriedade rural em que trabalha quando tentou erguer uma grande tora de madeira com ajuda de outros trabalhadores e neste momento deixaram a madeira pender totalmente para o lado do autor que caiu de costas com o impacto, prejudicando sua coluna lombar e ombro esquerdo”; e que, desde então, “ficou totalmente incapacitado de realizar suas atividades cotidianas ou outras atividades que exijam esforço físico”.
Neste sentido, os atestados médicos e os laudos emitidos corroboram as alegações retromencionadas, indicando que as lesões sofridas decorreram de suas atividades laborais (Id. 23602524, Id. 23602525 e Id. 23602526).
Assim, tenho que demonstrada a probabilidade de provimento recurso (fumus boni iuris), pois os documentos aludidos são aptos à comprovação do nexo de causalidade entre a incapacidade da parte autora, ora agravante, e o acidente de trabalho, o que implica na conclusão de que a competência para o processamento e julgamento da demanda é da Justiça Estadual.
Frisa-se, ainda, que o Superior Tribunal de Justiça possui firme posição no sentido de que “nas ações que objetivam a concessão de benefício em decorrência de acidente de trabalho, a competência será determinada com base no pedido e causa de pedir” (STJ - CC: 152002 MG 2017/0092066-9, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 22/11/2017, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 19/12/2017).
Logo, entendo que o declínio de competência impugnado não se mostra adequado.
Colho, neste sentido, os seguintes julgados: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
PEDIDO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO.
SÚMULAS 15/STJ E 501/STF.
CAUSA DE PEDIR.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. 1.
Nos termos da jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, é competência da Justiça Estadual processar e julgar ação relativa a acidente de trabalho, estando abrangida nesse contexto tanto a lide que tem por objeto a concessão de benefício em razão de acidente de trabalho como também as relações daí decorrentes (restabelecimento, reajuste, cumulação), uma vez que o art. 109, I, da Constituição Federal não fez nenhuma ressalva a este respeito. 2.
Nas ações que objetivam a concessão de benefício em decorrência de acidente de trabalho, a competência será determinada com base no pedido e causa de pedir.
Precedentes do STJ. 3.
No caso dos autos, conforme se extrai da Petição Inicial, o pedido da presente ação é a concessão de benefício acidentário, tendo como causa de pedir a exposição ao agente nocivo ruído.
Logo, a competência para processar e julgar a presente demanda é da Justiça estadual.
Precedentes do STJ. 4.
Assim, caso o órgão julgador afaste a configuração do nexo causal, a hipótese é de improcedência do pleito de obtenção do benefício acidentário, e não de remessa à Justiça Federal.
Nessa hipótese, caso entenda devido, pode a parte autora intentar nova ação no juízo competente para obter benefício não-acidentário, posto que diversos o pedido e a causa de pedir. 5.
Conflito de Competência conhecido para declarar competente para processar o feito a Justiça Estadual. (STJ - CC: 152002 MG 2017/0092066-9, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 22/11/2017, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 19/12/2017) – grifou-se.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO, A SER CONVERTIDO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA PROCESSAR E JULGAR AS LIDES DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRABALHO.
ART. 109, I, DA CF/88.
SÚMULA 15/STJ.
PRECEDENTES.
CONFLITO CONHECIDO, PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO ESTADUAL SUSCITANTE.
I.
Conflito Negativo de Competência instaurado entre o Juízo Federal de Picos - SJ/PI, suscitado, e o Juízo de Direito da 1ª Vara de Picos/PI, suscitante.
II.
Na origem, trata-se de ação de restabelecimento de auxílio-doença, decorrente de acidente do trabalho, a ser convertido em aposentadoria por invalidez, ajuizada perante o Juízo Federal de Picos/PI.
III.
Sustenta a parte autora que requereu, na via administrativa, auxílio-doença acidentário, deferido pelo INSS, mas cujo pagamento foi posteriormente cessado, ao fundamento de inexistência de incapacidade laborativa.
Assim, pretende restabelecer o benefício acidentário, a ser convertido em aposentadoria por invalidez.
IV.
Prevalece nesta Corte o entendimento de que "a competência para julgar as demandas que objetivam a concessão de benefício previdenciário relacionado a acidente de trabalho deve ser determinada em razão do pedido e da causa de pedir contidos na petição inicial.
Isto porque, a definição do juiz competente é anterior a qualquer outro juízo de valor a respeito da demanda" (STJ, AgRg no AgRg no REsp 1.522.998/ES, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/09/2015).
Na mesma linha: STJ, REsp 1.655.442/MG, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/04/2017.
V.
No caso, a causa de pedir está diretamente atrelada ao acidente de trabalho, e a procedência do pedido de restabelecimento do auxílio-doença acidentário, a ser convertido em aposentadoria por invalidez, depende da investigação das consequências dele advindas, do que decorre a competência do Juízo Estadual, suscitante.
VI.
Em consonância com os precedentes desta Corte a respeito da matéria, a competência da Justiça Estadual estende-se às causas de restabelecimento de benefício previdenciário decorrente de acidente do trabalho.
Nesse sentido: STJ, CC 152.002/MG, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 19/12/2017; AgRg no CC 141.868/SP, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 02/02/2017.
VII.
Na forma da jurisprudência, "caso o órgão julgador afaste a configuração do nexo causal, a hipótese é de improcedência do pleito de obtenção do benefício acidentário, e não de remessa à Justiça Federal.
Nessa hipótese, caso entenda devido, pode a parte autora intentar nova ação no juízo competente para obter benefício não-acidentário, posto que diversos o pedido e a causa de pedir" (STJ, CC 152.002/MG, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 19/12/2017).
VIII.
Conflito conhecido, para declarar competente o Juízo de Direito da 1ª Vara de Picos/PI, o suscitante, para o processo e o julgamento da lide. (STJ - CC: 176903 PI 2020/0344757-3, Relator: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Julgamento: 23/06/2021, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 29/06/2021) – grifou-se.
Resta evidenciado, noutro norte, o periculum in mora, caracterizado, no momento, pela ausência do exame do direito previdenciário decorrente da incapacidade da parte autora, ora agravante, para o exercício de suas atividades laborais.
O simples passar do tempo, sem o exame do direito pretendido, é suficiente à percepção do iminente risco de dano grave à parte autora, ora agravante.
Por conseguinte, impõe-se a concessão de efeito suspensivo (ativo) em favor da autora/agravada, a fim de que se firme a competência da Justiça Estadual.
III.
DECIDO Com estes fundamentos, defiro o pedido de efeito suspensivo (ativo), para declarar a competência da Justiça Estadual, permanecendo-se a demanda originária, portanto, sob processamento perante o d. juízo da 1ª Vara da Comarca de Picos.
Oficie-se ao d. juízo de 1º grau para ciência e cumprimento.
Intime-se a autarquia agravada para, querendo, responder ao recurso no prazo de 30 (trinta) dias úteis (arts. 183 e 1.019, inciso II, do CPC).
Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Superior para emissão de parecer no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 1.019, inciso III, do CPC).
Ultimadas as providências, voltem os autos conclusos para julgamento em sessão colegiada.
Teresina, data e assinatura registradas no sistema.
Desembargador José Vidal de Freitas Filho Relator -
12/05/2025 11:35
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 11:34
Expedição de intimação.
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17/03/2025 11:29
Concedida a Medida Liminar
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13/03/2025 18:00
Conclusos para Conferência Inicial
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13/03/2025 18:00
Distribuído por sorteio
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13/03/2025 18:00
Juntada de Petição de documento comprobatório
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13/03/2025 18:00
Juntada de Petição de documento comprobatório
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13/03/2025 17:59
Juntada de Petição de documento comprobatório
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13/03/2025 17:59
Juntada de Petição de documento comprobatório
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13/03/2025 17:59
Juntada de Petição de documento comprobatório
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13/03/2025 17:59
Juntada de Petição de documento comprobatório
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13/03/2025 17:58
Juntada de Petição de documento comprobatório
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13/03/2025 17:58
Juntada de Petição de documento comprobatório
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13/03/2025 17:58
Juntada de Petição de documento comprobatório
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13/03/2025 17:58
Juntada de Petição de documento comprobatório
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13/03/2025 17:57
Juntada de Petição de documento comprobatório
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
MANIFESTAÇÃO • Arquivo
MANIFESTAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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