TJPI - 0800109-23.2025.8.18.0003
1ª instância - Juizado Fazenda Publica - Anexo I
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/05/2025 09:58
Conclusos para despacho
-
30/05/2025 09:58
Expedição de Certidão.
-
30/05/2025 09:58
Expedição de Certidão.
-
28/05/2025 11:10
Juntada de Petição de manifestação (esclarecimentos sobre matéria de fato)
-
27/05/2025 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 13:12
Recebida a emenda à inicial
-
27/05/2025 12:29
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 19:19
Juntada de Petição de substabelecimento
-
21/05/2025 17:30
Juntada de Petição de documentos
-
21/05/2025 16:53
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 11:01
Conclusos para despacho
-
20/05/2025 11:01
Expedição de Certidão.
-
20/05/2025 11:00
Expedição de Certidão.
-
19/05/2025 09:58
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 02:12
Publicado Decisão em 14/05/2025.
-
15/05/2025 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Fazenda Pública Anexo I Rua Governador Tibério Nunes, 309, (Zona Sul), Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64001-610 PROCESSO Nº: 0800109-23.2025.8.18.0003 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Tratamento médico-hospitalar] AUTOR: ANTONIO COIMBRA FILHO REU: INST.
DE ASSIST.
A SAUDE DOS SERVIDORES PUBLICOS DO EST.
DO PIAUI-IASPI DECISÃO
Vistos...
Trata-se de petição feita pela parte autora (ID 71429495), nos seguintes termos: […] Conforme determinado na Exordial, a parte autora requer a EMENDA A INICIAL para que conste o HOSPITAL SÃO MARCOS como terceiro interessado na presente ação, com vistas a assegurar a autorização e agendamento da cirurgia da autora. […] Por fim, requer a EMENDA DA INICIAL para incluir o HOSPITAL SÃO MARCOS como terceiro interessado na presente ação, bem como pugna pela REQUER A CONCESSÃO DE MEDIDA LIMINAR INAUDITA ALTERA PARS SOB A FORMA DE TUTELA DE URGÊNCIA DETERMINANDO QUE A RÉ CUMPRA REGULARMENTE O CONTRATO,ARCANDO COM TODOS OS CUSTOS DA CIRURGIA: ESVAZIAMENTO CERVICAL RADICAL (ESPECIFICAR O LADO) (30212030), A SER REALIZADA NO HOSPITAL SÃO MARCOS, BEM COMO TODOS OS MATERIAIS NECESSÁRIOS, EM ESPECIAL, BISTURI ULTRASSÔNICO, PINÇA HEMOSTÁTICA CURTA, E HONORÁRIOS DE ANESTESIOLOGISTA, COM PAGAMENTO INTEGRAL E IMEDIATO DOS HONORÁRIOS MÉDICOS CONSOANTE ORÇAMENTO COLACIONADO AOS AUTOS, À EQUIPE MÉDICA QUE ACOMPANHA A PARTE AUTORA DA DRA.
ANA CECÍLIA ALMEIDA, com determinação de penhora online referente aos Honorários Médicos, bem como a intimação da ré para colacionar aos autos. (Grifado).
Decido.
Em primeiro lugar, houve manifestação (ID 71869010) para incluir o HOSPITAL SÃO MARCOS como terceiro interessado.
Diante disso, cumpre esclarecer que, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, não se admite a intervenção de terceiros, conforme preceitua o art. 10 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 27 da Lei n° 12.153/09, in verbis: […] Art. 10.
Não se admitirá, no processo, qualquer forma de intervenção de terceiro nem de assistência.
Admitir-se-á o litisconsórcio. (Grifado).
Nesse contexto, considerando a natureza urgente da demanda, que envolve direito fundamental à saúde e à vida, e tendo em vista o regramento legal que busca assegurar a celeridade e efetividade da prestação jurisdicional, não se revela cabível a inclusão do hospital na condição de terceiro interessado, como pretendido pela parte autora.
Portanto, indefere-se o pleito autoral de inclusão do HOSPITAL SÃO MARCOS como terceiro interessado, tendo em vista o disposto no art. 10 da Lei nº 9.099/95.
Em segundo lugar, observa-se que a decisão (ID 71738916) determinou que: […] Assim, com base no exposto, determino nova intimação da parte autora, por meio de seus advogados para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar orçamentos que, expressa e detalhadamente, apresentem todos os custos do procedimento requerido de acordo com relatório médico (ID 69967506), com os seus respectivos valores individualizados, bem como, os valores referentes aos materiais e da diária de internação hospitalar; assim como para que, no mesmo prazo, emende a inicial a fim de adequar o valor da causa à integralidade do proveito econômico objeto dos pedidos (orçamentos médicos), tudo sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito. (Grifado).
A parte autora se manifestou (ID 71869010) requerendo a inclusão do Hospital São Marcos como terceiro interessado e afirmou que: […] O referido processo trata-se de pagamento dos honorários do médico que acompanha a parte autora e que NÃO É CREDENCIADO AO PLANO E QUE POR CONTA DISSO NÃO RECEBE ATRAVÉS DO HOSPITAL. […] (Grifado).
Contudo, na mesma petição a parte autora (ID 71869010) requer: […] requer a EMENDA DA INICIAL para incluir o HOSPITAL SÃO MARCOS como terceiro interessado na presente ação, bem como pugna pela REQUER A CONCESSÃO DE MEDIDA LIMINAR INAUDITA ALTERA PARS SOB A FORMA DE TUTELA DE URGÊNCIA DETERMINANDO QUE A RÉ CUMPRA REGULARMENTE O CONTRATO,ARCANDO COM TODOS OS CUSTOS DA CIRURGIA: ESVAZIAMENTO CERVICAL RADICAL (ESPECIFICAR O LADO) (30212030), A SER REALIZADA NO HOSPITAL SÃO MARCOS, BEM COMO TODOS OS MATERIAIS NECESSÁRIOS, EM ESPECIAL, BISTURI ULTRASSÔNICO, PINÇA HEMOSTÁTICA CURTA, E HONORÁRIOS DE ANESTESIOLOGISTA, COM PAGAMENTO INTEGRAL E IMEDIATO DOS HONORÁRIOS MÉDICOS CONSOANTE ORÇAMENTO COLACIONADO AOS AUTOS, À EQUIPE MÉDICA QUE ACOMPANHA A PARTE AUTORA DA DRA.
ANA CECÍLIA ALMEIDA […] (Grifado).
Assim, diante da(s) incoerência(s) apontada(s) e da ausência de orçamentos precisos que apresentem os valores detalhados do procedimento requerido, além da ausência de orçamento dos materiais e da diária de internação, este juízo se vê impossibilitado de aferir a sua pretensão econômica, inclusive para a fixação de sua competência.
Tal exigência se fundamenta no direito que a parte contrária possui de ter a plena ciência no que diz respeito aos custos com os quais eventualmente precisaria arcar, especialmente em se tratando de demandas relativas à fazenda pública, as quais envolvem o interesse público; nesse sentido, com as devidas adequações, há a seguinte jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
DESCUMPRIMENTO DA DECISÃO JUDICIAL.
INDISPONIBILIDADE DE VERBA PÚBLICA.
POSSIBILIDADE EXCEPCIONAL.
APRESENTAÇÃO DE TRÊS ORÇAMENTOS.
NECESSIDADE.
RECURSO NÃO PROVIDO.1.
Comprovado o descumprimento da decisão judicial que determinou o fornecimento dos medicamentos, é possível o emprego de medidas necessárias à sua efetivação, inclusive a indisponibilidade de verba pública, conforme entendimento do egrégio Superior Tribunal de Justiça. 2.
Todavia, o trato com a coisa pública reclama redobrado critério do magistrado, devendo o sequestro das verbas públicas evitar excessos e abusos e ser observado o princípio da razoabilidade. 3.
Portanto, está correta a determinação de apresentação de três orçamentos dos medicamentos pretendidos para que ocorra a constrição da verba pública, ainda que haja dificuldade para obter os documentos. 4.
Agravo de instrumento conhecido e não provido, mantida a decisão que determinou diligência. (TJ-MG.
Agravo de Instrumento, CV Nº 1.0000.21.066344-9/001, 2ª Câmara Cível, Relator: Des.(a) Caetano Levi Lopes, Julgado em 22/03/2022).
Assim, com base no exposto, determino nova intimação da parte autora, por meio de seus advogados para, no prazo de 30 (trinta) dias, se manifestar acerca das incoerências apontadas e apresentar orçamentos que, expressa e detalhadamente, apresentem todos os custos do procedimento requerido de acordo com relatório médico (ID 69967506) , com os seus respectivos valores individualizados, bem como, os valores referentes aos materiais e da diária de internação hospitalar; assim como para que, no mesmo prazo, emende a inicial a fim de adequar o valor da causa à integralidade do proveito econômico objeto dos pedidos (orçamentos médicos), tudo sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito.
Intime-se.
Cumpra-se.
Certifique-se.
Dra.
Maria Célia Lima Lúcio Juíza de direito Titular do Juizado Especial da Fazenda Pública de Teresina – PI -
12/05/2025 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 11:34
Indeferido o pedido de ANTONIO COIMBRA FILHO - CPF: *77.***.*04-00 (AUTOR)
-
12/05/2025 11:34
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
29/04/2025 02:11
Decorrido prazo de ANTONIO COIMBRA FILHO em 24/04/2025 23:59.
-
07/04/2025 08:57
Conclusos para despacho
-
07/04/2025 08:57
Expedição de Certidão.
-
07/04/2025 08:55
Expedição de Certidão.
-
06/03/2025 15:23
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2025 13:39
Determinada a emenda à inicial
-
20/02/2025 14:52
Juntada de Petição de manifestação
-
17/02/2025 12:48
Conclusos para despacho
-
17/02/2025 12:48
Expedição de Certidão.
-
17/02/2025 12:48
Expedição de Certidão.
-
13/02/2025 11:17
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 11:29
Determinada a emenda à inicial
-
05/02/2025 07:49
Conclusos para despacho
-
05/02/2025 07:49
Expedição de Certidão.
-
05/02/2025 07:48
Expedição de Certidão.
-
04/02/2025 15:21
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2025 23:05
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
-
30/01/2025 13:53
Conclusos para decisão
-
30/01/2025 13:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2025
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800194-76.2022.8.18.0047
Jose Reis Dias Ferreira
Procuradoria Geral da Justica do Estado ...
Advogado: Diogo Josennis do Nascimento Vieira
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 05/07/2024 14:09
Processo nº 0800715-79.2025.8.18.0123
Maria Goreti dos Santos Fontinele
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Henrique Jose Parada Simao
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 02/06/2025 11:18
Processo nº 0800037-63.2021.8.18.0104
Municipio de Curralinhos
Francisco Alcides Machado Oliveira
Advogado: Ezequias Portela Pereira
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 17/02/2021 09:48
Processo nº 0800037-63.2021.8.18.0104
Municipio de Curralinhos
Francisco Alcides Machado Oliveira
Advogado: Ezequias Portela Pereira
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 06/03/2025 11:55
Processo nº 0753315-50.2025.8.18.0000
Jose Erivarton dos Santos
Inss
Advogado: Jose Alberto dos Santos Carvalho
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 13/03/2025 18:00