TJPI - 0804461-42.2022.8.18.0031
1ª instância - 3ª Vara Civel de Parnaiba
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 13:24
Arquivado Definitivamente
-
11/06/2025 13:24
Baixa Definitiva
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11/06/2025 13:24
Arquivado Definitivamente
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11/06/2025 13:23
Transitado em Julgado em 11/06/2025
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04/06/2025 09:14
Juntada de Petição de manifestação (esclarecimentos sobre matéria de fato)
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15/05/2025 04:36
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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15/05/2025 04:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 03:21
Publicado Sentença em 14/05/2025.
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15/05/2025 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba DA COMARCA DE PARNAÍBA Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0804461-42.2022.8.18.0031 CLASSE: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) ASSUNTO(S): [Levantamento de Valor] INTERESSADO: MARIA IVONE CARVALHO DA CONCEICAO, JESSICA MAYARA PAULINO FEITOSA, EDUARDO PAULINO FEITOSA SENTENÇA Trata-se de pedido de pedido de alvará judicial ajuizado pela parte autora tencionando o levantamento de valores deixados pelo de cujus.
Instada a impulsionar o feito, a parte autora quedou-se inerte.
Decido.
O presente feito não mais pode subsistir, uma vez que houve abandono de causa pela parte autora.
O processamento da ação só se justifica quando a prestação jurisdicional é hábil para resolver o litígio.
Do contrário, a continuidade do andamento processual constitui injustificado ônus, exigindo do estado dispêndio inútil, mormente quando os escaninhos da Justiça encontram-se sobrecarregados de processos, aguardando conclusão.
Seguem exemplos de jurisprudência: STJ - RECURSO ESPECIAL REsp 9515 SP 1991/0005849-1 (STJ) Data de publicação: 31/05/1993 Ementa: PREVIDENCIARIO E PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO ACIDENTARIA - NECESSIDADE DE PERICIA - AUTOR EM LUGAR INCERTO - CUMPRIMENTO DE EXAUSTIVOS ATOS E DILIGENCIAS - EXTINÇÃO DO PROCESSO - ARTIGO 267, III E PARÁGRAFO 1., CPC -. 1.
PARA A EXTINÇÃO DO PROCESSO, A INTIMAÇÃO PESSOAL CONSTITUI A REGRA (ART. 267 , III , E PARÁGRAFO 1 ., CPC ).
PORÉM, INDUVIDOSA A INÉRCIA DA PARTE INTERESSADA, APOS EXAUSTIVOS ATOS E DILIGENCIAS, SEM SUCESSO, PARA A LOCALIZAÇÃO DA PARTE, FLAGRANTE O OBSTACULO A PROCEDIBILIDADE DA AÇÃO, ADMITE-SE A DECLARAÇÃO DE EXTINÇÃO DO PROCESSO. 2.
O PROCESSAMENTO DA AÇÃO SO SE JUSTIFICA QUANDO A PRESTAÇÃO JURISDICIONAL É HABIL PARA RESOLVER O LITIGIO.
QUANTO INAPTA A SUA FINALIDADE, IMPOR A SENTENÇA CONSTITUI INJUSTIFICADO ONUS, EXIGINDO DO ESTADO DISPENDIO INUTIL. 3.
RECURSO PROVIDO.
TJ-PE - Agravo AGV 2155797 PE 0016323-52.2011.8.17.0000 (TJ-PE) Data de publicação: 27/10/2011 Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL - ABANDONO DA CAUSA - AUTOR NÃO LOCALIZADO PELO PATRONO - EXTINÇÃO DO PROCESSO - APELAÇÃO - DECISÃO TERMINATIVA MONOCRÁTICA NEGATIVA DE SEGUIMENTO - AGRAVO - ALEGAÇÃO DE FALTA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR ( § 1º , DO ARTIGO 267 , DO CPC )- IMPOSSIBILIDADE - EXIGÊNCIA DE PROVOCAÇÃO DO RÉU (SÚMULA 240 , DO STJ)- INAPLICABILIDADE - PARTE AUTORA EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO - RECURSO IMPROVIDO - DECISÃO UNÂNIME.
Informado pelo advogado do autor que este se encontra em local incerto e não sabido, o que inviabiliza a realização da perícia médico oficial essencial ao deslinde da controvérsia, não resta ao magistrado outra alternativa senão a extinção do feito sem a resolução do mérito; Precedentes.
No caso em tela, os autos aguardam a manifestação da parte autora há vários meses, mesmo após ser intimada para dar andamento, e não o fez.
Considere-se, ainda, que o pedido poderá ser novamente implementado futuramente, uma vez que não houve resolução do mérito.
Pelo exposto, reconheço o abandono de causa pela autora, de forma que julgo extinto o presente feito, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, III do CPC.
Condeno a parte autora no pagamento das custas processuais.
Por conseguinte, ficam suspensas as cobranças da condenação, em razão do deferimento da gratuidade, a teor do art. 98, §3º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, não havendo interposição de recurso pelas partes, arquivem-se os autos com a devida baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
PARNAÍBA-PI, data registrada no sistema.
KILDARY LOUCHARD DE OLIVEIRA COSTA Juiz(a) de Direito do(a) 3ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba -
13/05/2025 10:59
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 15:15
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 15:15
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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06/05/2025 12:05
Conclusos para decisão
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06/05/2025 12:05
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 12:04
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 16:11
Juntada de aviso de recebimento
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28/01/2025 09:41
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 09:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/01/2025 12:55
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2024 19:56
Conclusos para despacho
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05/12/2024 19:56
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 19:56
Expedição de Certidão.
-
24/09/2024 14:34
Juntada de aviso de recebimento
-
27/08/2024 08:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/08/2024 03:42
Decorrido prazo de JOAO GABRIEL CARDOSO MANGUEIRA em 26/08/2024 23:59.
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27/08/2024 03:42
Decorrido prazo de MARIA IVONE CARVALHO DA CONCEICAO em 26/08/2024 23:59.
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07/08/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 14:39
Ato ordinatório praticado
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05/05/2024 04:55
Decorrido prazo de JOAO GABRIEL CARDOSO MANGUEIRA em 03/05/2024 23:59.
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15/04/2024 17:00
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 16:59
Expedição de Certidão.
-
04/04/2024 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 16:43
Expedição de Certidão.
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09/02/2024 03:51
Decorrido prazo de MARIA IVONE CARVALHO DA CONCEICAO em 08/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 03:51
Decorrido prazo de JESSICA MAYARA PAULINO FEITOSA em 08/02/2024 23:59.
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09/02/2024 03:51
Decorrido prazo de EDUARDO PAULINO FEITOSA em 08/02/2024 23:59.
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08/01/2024 08:33
Expedição de Certidão.
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18/12/2023 13:37
Expedição de Certidão.
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18/12/2023 13:23
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 13:23
Expedição de Ofício.
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18/12/2023 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 13:15
Expedição de Ofício.
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07/12/2023 11:28
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2023 11:28
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2023 18:18
Conclusos para despacho
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09/09/2023 18:18
Expedição de Certidão.
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08/09/2023 16:52
Juntada de Petição de petição
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10/08/2023 14:23
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2023 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 14:21
Expedição de Certidão.
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07/08/2023 14:16
Juntada de Petição de manifestação
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05/07/2023 12:06
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2023 12:06
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2023 18:14
Conclusos para despacho
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19/04/2023 18:14
Expedição de Certidão.
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17/04/2023 18:43
Juntada de Petição de manifestação
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28/03/2023 17:11
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2023 04:04
Decorrido prazo de EDUARDO PAULINO FEITOSA em 13/02/2023 23:59.
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17/02/2023 04:04
Decorrido prazo de JESSICA MAYARA PAULINO FEITOSA em 13/02/2023 23:59.
-
17/02/2023 04:04
Decorrido prazo de MARIA IVONE CARVALHO DA CONCEICAO em 13/02/2023 23:59.
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16/12/2022 11:44
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2022 11:44
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2022 09:09
Conclusos para despacho
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01/09/2022 10:43
Juntada de Petição de manifestação
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18/08/2022 13:07
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
18/08/2022 13:07
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2022 17:28
Declarada incompetência
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26/07/2022 14:21
Conclusos para decisão
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26/07/2022 14:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2022
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documentos • Arquivo
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