TJPI - 0800385-32.2023.8.18.0033
1ª instância - 1ª Vara de Piripiri
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0800385-32.2023.8.18.0033 APELANTE: FRANCISCO DAS CHAGAS DAMASCENO, PAULO HENRIQUE DA SILVA APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO.
DOSIMETRIA DA PENA.
APLICAÇÃO DE DUAS CAUSAS DE AUMENTO NA TERCEIRA FASE.
FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação criminal interposta por Francisco das Chagas Damasceno e Paulo Henrique da Silva, pleiteando (i) a concessão da gratuidade da justiça, sob o argumento de hipossuficiência econômica, e (ii) o redimensionamento da pena, a fim de que seja aplicada apenas uma causa de aumento na terceira fase da dosimetria, conforme o art. 68, parágrafo único, do Código Penal, c/c a Súmula nº 443 do Superior Tribunal de Justiça.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a gratuidade da justiça pode ser concedida diretamente pelo juízo de conhecimento ou se deve ser analisada pelo Juízo da Execução; (ii) estabelecer se é cabível a aplicação cumulativa de duas causas de aumento na terceira fase da dosimetria da pena, diante das circunstâncias do caso.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A concessão da gratuidade da justiça não implica isenção do pagamento das custas processuais, mas apenas sua suspensão condicional, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
O exame da condição financeira dos condenados compete ao Juízo da Execução, conforme entendimento consolidado na jurisprudência. 4.
O pagamento das custas processuais é um dos efeitos da condenação penal, conforme o art. 804 do CPP, sendo inviável a análise da hipossuficiência econômica pelo juízo de conhecimento. 5.
O redimensionamento da pena não se justifica, pois a aplicação cumulativa de duas causas de aumento na terceira fase da dosimetria está devidamente fundamentada na gravidade concreta do delito, em especial pelo concurso de pessoas e pelo emprego de arma de fogo para ameaça às vítimas. 6.
O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado de que o art. 68, parágrafo único, do Código Penal não impõe a aplicação de apenas uma causa de aumento quando houver concurso de majorantes, desde que haja fundamentação concreta.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A análise da gratuidade da justiça em casos de condenação penal deve ser remetida ao Juízo da Execução, que avaliará a condição financeira do apenado. 2.
A aplicação cumulativa de causas de aumento na terceira fase da dosimetria da pena é válida, desde que fundamentada em elementos concretos que evidenciem maior reprovabilidade da conduta.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 98, § 3º; CPP, art. 804; CP, art. 68, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC nº 693056/SP, Rel.
Min.
Jesuíno Rissato, T5, j. 23.11.2021; TJ-MG, Apelação Criminal nº 0011326-48.2019.8.13.0035, Rel.
Des.
Kárin Emmerich, j. 05.06.2024.
DECISÃO Acordam os componentes da Egrégia 2ª.
Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO O Ministério Público denunciou Francisco das Chagas Damasceno e Paulo Henrique da Silva, qualificados nos autos, dando-os como incursos nas sanções do art. 157, §2.º, II e §2.º-A, I, CP, por haverem subtraído um celular marca Samsung A03, de cor azul da vítima Maria de Jesus Alves Rocha, mediante grave ameaça e uso de arma de fogo (ID 2274804).
Após regular instrução, sobreveio sentença que julgou procedente a denúncia para condenar Francisco das Chagas Damasceno e Paulo Henrique da Silva nas sanções do art. 157, §2.º, II e §2.º-A, I, CP, às penas de 08 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão e 66 dias-multa em regime inicial semiaberto (ID 22274866).
Francisco das Chagas Damasceno e Paulo Henrique da Silva recorreram (ID 22274883), requerendo a gratuidade da justiça e o redimensionamento da pena a fim de que seja utilizada apenas uma causa de aumento na terceira fase da dosimetria, conforme art. 68, parágrafo único, CP c/c Sumula n.º 443/STJ.
Em contrarrazões ofertadas (ID 2274885), o parquet refutou os argumentos defensivos, pugnando pelo conhecimento e improvimento do recurso.
A Procuradoria-Geral de Justiça emitiu parecer (ID 22735706), opinando pelo conhecimento e improvimento do recurso.
Devidamente relatados, abriu-se vista à Defensora Pública Especial atuante na 2.ª Câmara Especializada (ID 24011894/24604877.
Encaminhem-se os autos à revisão, nos termos do art. 356, inc.
I, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça. É o relatório.
VOTO I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
II – MÉRITO Francisco das Chagas Damasceno e Paulo Henrique da Silva pugnam pela concessão da gratuidade da justiça e pelo redimensionamento da pena a fim de que seja utilizada apenas uma causa de aumento na terceira fase da dosimetria, conforme art. 68, parágrafo único, CP c/c Sumula n.º 443/STJ.
Da gratuidade da justiça Alega o recorrente que faz jus à gratuidade da justiça em face de sua hipossuficiência não tendo condições financeiras para arcar com as custas processuais determinadas na sentença, bem como honorários advocatícios, sem prejuízo de seu sustento.
A concessão do benefício da gratuidade da justiça não é sinônimo de isenção do pagamento das custas judiciais, já que, conforme a inteligência do artigo 98 , § 3º , do CPC, "vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade durante 05 cinco anos", o que implica, portanto, na possibilidade de o Juízo da Execução, após o término do prazo supramencionado, reavaliar a condição financeira dos apenados para que, então, seja acolhida, ou não, a pretendida isenção.
Assim, no que pertine à gratuidade da justiça formulado pela defesa, entendo que tal benefício deve ser analisado pelo Juízo da Execução, competente para avaliar as circunstâncias pertinentes ao fato delitivo, entre as quais se incluem o exame concreto da situação econômico- financeira do acusado.
Isso porque, conquanto seja possível ser beneficiário da assistência judiciária, a teor do art. 804 do CPP, a condenação ao pagamento das custas é um dos efeitos da condenação e a análise de tais condições, repita-se, deve ser remetida ao Juízo da Execução.
Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - LESÃO CORPORAL - CONDUTA DESCRITA NO ART. 129, § 9º DO CÓDIGO PENAL - ABSOLVIÇÃO - RECONHECIMENTO DA EXLUDENTE DE LEGÍTIMA DEFESA - DESCABIMENTO - RECONHECIMENTO DE ATENUANTE GENÉRICA - IMPOSSIBILIDADE - GRATUIDADE DA JUSTIÇA - MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. 1.
Comprovadas autoria e materialidade delitiva, inviável acolher o pleito absolutório, não havendo que se falar em absolvição em razão de agressões recíprocas ou legítima defesa eis que, para que esta se configure, é imprescindível que estejam presentes seus requisitos: agressão injusta, atual ou iminente, uso moderado dos meios e que não haja excesso culposo ou doloso e, ausentes tais requisitos, não há que se falar em absolvição . 2.
Não restando demonstrado nos autos que a agressão perpetrada pelo acusado contra a vítima se deu sob domínio de violenta emoção, afigura-se descabido o reconhecimento da atenuante prevista no art. 65, inciso III, letra c do Código Penal. 3 .
A teor do disposto no art. 804 do Código de Processo Penal, o pagamento das custas é um dos efeitos da condenação e a análise da condição de hipossuficiência do condenado deve ser remetida ao Juízo da Execução. (TJ-MG - Apelação Criminal: 0011326-48.2019 .8.13.0035 Araguari 1.0035 .19.001132-6/001, Relator.: Des.(a) Kárin Emmerich, Data de Julgamento: 05/06/2024, 9ª Câmara Criminal Especializa, Data de Publicação: 05/06/2024), grifei.
Da aplicação de apenas uma causa de aumento na terceira fase da dosimetria da pena Destaca-se, nesse particular, que, ante o efeito devolutivo em profundidade, conferido à apelação criminal, forçosa a análise das demais matérias não alegadas nas razões recursais.
No presente caso, inexiste a ilegalidade apontada, porquanto o recrudescimento da pena na terceira fase se deu diante de fundamentação concreta, desenvolvida com base na análise do fato delituoso, tendo sido expressamente mencionado que o crime fora praticado em concurso de pessoas e com a utilização de armas de fogo para ameaçar as vítimas, tal situação demonstra maior grau de reprovabilidade da conduta e justifica a aplicação cumulativa das duas causas de aumento na 3ª fase da dosimetria, neste sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: PENAL.
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
NÃO CABIMENTO.
ROUBO MAJORADO.
DOSIMETRIA.
CÚMULO DE CAUSAS DE AUMENTO DE PENA.
PLEITO DE APLICAÇÃO APENAS DA MAJORANTE DE MAIOR VALOR.
IMPROCEDÊNCIA.
INTERPRETAÇÃO CORRETA DO ART. 68, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CP.
POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DAS DUAS CAUSAS DE AUMENTO, MEDIANTE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col.
Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício.
II - A jurisprudência da Suprema Corte é no sentido de que o art. 68, parágrafo único, do Código Penal, não exige que o juiz aplique uma única causa de aumento referente à parte especial do Código Penal, quando estiver diante de concurso de majorantes, mas que sempre justifique quando da escolha da cumulação das causas de aumento.
Portanto, qualquer que seja a solução, ela deve ser fundamentada.
Não pode ser automática.
Isso porque o Código Penal diz, tanto no parágrafo único do art. 68, como no § 2º do art. 157, "pode o juiz" e "aumenta-se de 1/3 até metade", indicando claramente, que a opção do magistrado há que ser fundamentada, sob pena de se transmutar a discricionariedade permitida com um inaceitável arbítrio próprio do princípio da convicção íntima.
III - In casu, na terceira fase da dosimetria, o cúmulo das majorantes foi devidamente fundamentado, lastreando-se no fato do crime ter sido cometido por quatro agentes, mediante emprego de arma de fogo, bem como no modus operandi utilizado no delito, vale dizer, "o crime foi cometido, no mínimo, por quatro agentes e com o emprego de arma de fogo (o que expôs a um grande risco a integridade corporal da vítima e de seu filho".
Habeas corpus não conhecido. (STJ - HC: 693056 SP 2021/0292997-9, Relator: Ministro JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT), Data de Julgamento: 23/11/2021, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/11/2021), grifei.
Nesse sentido, decisão recorrida se encontra em conformidade com a jurisprudência do STJ, razão pela qual não merece reparos.
III – DISPOSITIVO Isso posto, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso, mantendo integralmente a sentença recorrida, nos termos dos fundamentos expendidos. É como voto.
Preclusas as vias impugnativas, proceda-se à baixa e remessa dos autos ao juízo de origem.
Presentes na sessão de julgamento os Exmos.
Srs.: Des.
Joaquim Dias de Santana Filho – Presidente e Relator, Des.
José Vidal de Freitas Filho – Presidente e Exma.
Sra.
Dra.
Valdênia Moura Marques de Sá (Portaria/Presidência n.º 116/2025).
Ausência justificada: não houve.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Foi presente o(a) Exmo(a).
Sr(ª).
Dr(ª).
Antônio de Moura Júnior, Procurador de Justiça.
Sala das Sessões Virtuais da 2.ª Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em Teresina/PI, realizada no período de 23/05/2025 a 30/05/2025.
Des.
Joaquim Dias de Santana Filho Presidente e Relator -
14/01/2025 11:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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14/01/2025 11:20
Expedição de Certidão.
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14/01/2025 11:20
Expedição de Certidão.
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13/01/2025 20:08
Juntada de Petição de manifestação
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10/01/2025 09:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/01/2025 09:48
Juntada de Petição de informação
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09/01/2025 09:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/01/2025 09:30
Juntada de Petição de informação
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09/01/2025 08:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/01/2025 08:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/01/2025 16:13
Expedição de Certidão.
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08/01/2025 16:13
Expedição de Mandado.
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08/01/2025 16:12
Expedição de Certidão.
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08/01/2025 16:11
Juntada de Guia de Recolhimento Penal
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08/01/2025 16:05
Expedição de Certidão.
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08/01/2025 16:05
Expedição de Mandado.
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08/01/2025 16:03
Expedição de Certidão.
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08/01/2025 16:01
Expedição de Informações.
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08/01/2025 15:57
Juntada de Guia de Recolhimento Penal
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10/12/2024 19:08
Juntada de Petição de manifestação
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21/11/2024 12:37
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 03:37
Decorrido prazo de Delegacia de Polícia Civil de Piripiri em 18/11/2024 23:59.
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18/11/2024 10:31
Juntada de Petição de apelação
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31/10/2024 08:14
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 06:15
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 06:15
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2024 05:00
Juntada de Petição de manifestação
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30/10/2024 10:14
Conclusos para decisão
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30/10/2024 10:14
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 10:14
Expedição de Certidão.
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24/10/2024 09:31
Juntada de Petição de apelação
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23/10/2024 10:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/10/2024 10:02
Juntada de Petição de informação
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23/10/2024 09:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/10/2024 16:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/10/2024 16:01
Juntada de Petição de diligência
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19/10/2024 08:38
Juntada de Petição de diligência
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18/10/2024 09:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/10/2024 11:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/10/2024 10:51
Expedição de Certidão.
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17/10/2024 10:51
Expedição de Mandado.
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17/10/2024 10:49
Expedição de Certidão.
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17/10/2024 10:49
Expedição de Mandado.
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17/10/2024 10:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/10/2024 10:46
Expedição de Certidão.
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17/10/2024 10:46
Expedição de Mandado.
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17/10/2024 10:41
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 15:24
Julgado procedente o pedido
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26/02/2024 13:00
Conclusos para julgamento
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26/02/2024 13:00
Expedição de Certidão.
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26/02/2024 11:46
Juntada de Petição de petição
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05/02/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 22:30
Expedição de Certidão.
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31/01/2024 15:32
Juntada de Petição de manifestação
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26/01/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2024 10:21
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 05/10/2023 09:00 1ª Vara da Comarca de Piripiri.
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19/01/2024 10:00
Expedição de Certidão.
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18/01/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2024 11:42
Proferido despacho de mero expediente
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31/12/2023 18:00
Conclusos para decisão
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31/12/2023 18:00
Expedição de Certidão.
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13/09/2023 06:00
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL em 11/09/2023 23:59.
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29/08/2023 04:43
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS FERREIRA ALVES em 28/08/2023 23:59.
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25/08/2023 18:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/08/2023 18:33
Juntada de Petição de diligência
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22/08/2023 14:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/08/2023 14:06
Juntada de Petição de manifestação
-
22/08/2023 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 08:54
Expedição de Certidão.
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22/08/2023 08:54
Expedição de Mandado.
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22/08/2023 08:47
Expedição de Certidão.
-
30/07/2023 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2023 10:15
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2023 16:04
Audiência Instrução e Julgamento designada para 05/10/2023 09:00 1ª Vara da Comarca de Piripiri.
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23/06/2023 07:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/06/2023 07:54
Juntada de Petição de diligência
-
10/05/2023 11:38
Expedição de Certidão.
-
10/05/2023 11:38
Conclusos para despacho
-
09/05/2023 14:47
Juntada de Petição de contestação
-
08/05/2023 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2023 11:43
Juntada de Certidão
-
08/05/2023 11:24
Juntada de Certidão
-
04/05/2023 00:18
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS DAMASCENO em 03/05/2023 23:59.
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29/04/2023 00:38
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE DA SILVA em 28/04/2023 23:59.
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24/04/2023 09:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/04/2023 09:40
Juntada de Petição de diligência
-
18/04/2023 10:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/04/2023 10:48
Juntada de Petição de diligência
-
17/04/2023 11:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/04/2023 10:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/04/2023 10:33
Expedição de Certidão.
-
17/04/2023 10:33
Expedição de Mandado.
-
17/04/2023 10:30
Expedição de Certidão.
-
17/04/2023 10:30
Expedição de Mandado.
-
17/04/2023 09:24
Expedição de Mandado.
-
17/04/2023 09:24
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2023 22:43
Conclusos para despacho
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12/04/2023 22:43
Expedição de Certidão.
-
12/04/2023 22:43
Juntada de Certidão
-
04/04/2023 03:23
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE DA SILVA em 03/04/2023 23:59.
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01/04/2023 00:05
Decorrido prazo de AGUARDAR EM SECRETARIA em 31/03/2023 23:59.
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30/03/2023 03:48
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS DAMASCENO em 29/03/2023 23:59.
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23/03/2023 10:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/03/2023 10:27
Juntada de Petição de diligência
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22/03/2023 11:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/03/2023 11:05
Expedição de Certidão.
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22/03/2023 11:05
Expedição de Mandado.
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21/03/2023 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2023 08:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/03/2023 08:24
Juntada de Petição de diligência
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17/03/2023 10:33
Expedição de Mandado.
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17/03/2023 10:33
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2023 13:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/03/2023 13:02
Conclusos para decisão
-
16/03/2023 13:02
Expedição de Certidão.
-
16/03/2023 13:00
Expedição de Certidão.
-
16/03/2023 13:00
Expedição de Mandado.
-
10/03/2023 11:50
Juntada de Petição de manifestação
-
07/03/2023 04:35
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS DAMASCENO em 06/03/2023 23:59.
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27/02/2023 12:23
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2023 12:35
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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24/02/2023 08:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/02/2023 08:57
Juntada de Petição de diligência
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17/02/2023 08:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/02/2023 14:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/02/2023 09:13
Expedição de Certidão.
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16/02/2023 09:13
Expedição de Mandado.
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16/02/2023 09:05
Expedição de Certidão.
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16/02/2023 09:05
Expedição de Mandado.
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08/02/2023 14:40
Recebida a denúncia contra FRANCISCO DAS CHAGAS DAMASCENO - CPF: *42.***.*98-39 (INVESTIGADO)
-
02/02/2023 09:20
Conclusos para decisão
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31/01/2023 20:34
Juntada de Petição de petição
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31/01/2023 17:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2023
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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