TJPI - 0755869-55.2025.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Pedro de Alc Ntara Macedo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 03:06
Decorrido prazo de ALAN CRISTIAN LIMA DA SILVA em 02/07/2025 23:59.
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13/06/2025 11:25
Juntada de Petição de manifestação
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13/06/2025 03:16
Publicado Intimação em 13/06/2025.
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13/06/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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12/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) No 0755869-55.2025.8.18.0000 PACIENTE: ALAN CRISTIAN LIMA DA SILVA Advogado(s) do reclamante: MARIA EDUARDA LIMA NASCIMENTO IMPETRADO: CENTRAL DE INQUERITO DA COMARCA DE TERESINA RELATOR(A): Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
PRISÃO PREVENTIVA.
ROUBO MAJORADO, RECEPTAÇÃO, ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
INOBSERVÂNCIA DO ART. 226 DO CPP EM RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO.
SUPRESSÃO DE ILICITUDE DERIVADA.
PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS.
GRAVIDADE CONCRETA DAS CONDUTAS.
UTILIZAÇÃO DE IMÓVEL COMO CENTRO DE ADULTERAÇÃO DE VEÍCULOS.
MODUS OPERANDI QUE APONTA ATUAÇÃO ESTRUTURADA E RENITENTE.
PERICULOSIDADE CONCRETAMENTE FUNDAMENTADA.
EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS INDICIÁRIOS MÚLTIPLOS.
DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NOS TERMOS DO ART. 312 DO CPP.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO.
ORDEM DENEGADA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado em favor paciente preso preventivamente em 18 de abril de 2025, em decorrência de operação policial que localizou imóvel utilizado para adulteração e ocultação de veículos roubados.
O paciente foi identificado no local por agente público e por reconhecimento fotográfico, sendo imputados os crimes previstos nos arts. 157, §2º, II e §2º-A, I; 180; 288; e 311 do Código Penal.
Alegou-se ausência dos requisitos para prisão preventiva, nulidade do reconhecimento fotográfico e possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) verificar se o reconhecimento fotográfico realizado sem observância das formalidades do art. 226 do CPP é nulo e suficiente para justificar a prisão preventiva; (ii) apurar se há elementos concretos que autorizem a manutenção da custódia cautelar; e (iii) avaliar a possibilidade de substituição da prisão por medidas cautelares diversas.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A jurisprudência consolidada admite o reconhecimento fotográfico como indício de autoria válido para fins de deflagração da ação penal e decretação da prisão preventiva, desde que corroborado por outros elementos probatórios.
Como no caso, onde há elementos de informação suficientes, como boletim de ocorrência, laudo pericial, depoimentos de testemunhas e vítimas, e vídeos, que demonstram a materialidade delitiva e indícios de autoria. 4.
Há elementos de informação suficientes, como boletim de ocorrência, laudo pericial, depoimentos de testemunhas e vítimas, e vídeos, que demonstram a materialidade delitiva e indícios de autoria. 5.
A prisão preventiva encontra respaldo na necessidade de garantia da ordem pública, diante da contumácia delitiva do paciente, que responde a outros processos por crimes semelhantes. 6.
As medidas cautelares diversas da prisão revelam-se inadequadas para impedir a reiteração criminosa, dada a periculosidade do agente e a especialização na prática delitiva.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Ordem conhecida, mas denegada.
Tese de julgamento: 1.
O reconhecimento fotográfico, ainda que realizado sem as formalidades do art. 226 do CPP, é válido se corroborado por outros elementos probatórios. 2.
A gravidade concreta da conduta e a reiteração delitiva justificam a decretação da prisão preventiva para garantia da ordem pública. 3.
Medidas cautelares diversas da prisão não são adequadas quando insuficientes para conter a reiteração criminosa e assegurar a efetividade da persecução penal.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPP, arts. 226, 282, §6º, 310, II, 312, 313.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 888639/SP, Rel.
Min.
Jesuíno Rissato, j. 09.04.2024; STJ, AgRg no HC 910787/SC, Rel.
Min.
Messod Azulay Neto, j. 07.10.2024; TJ-RJ, HC 00778072820228190000, Rel.
Des.
José Acir Lessa Giordani, j. 08.11.2022.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente Habeas Corpus, mas DENEGAR a ordem impetrada, em face da ausência do alegado constrangimento, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
RELATÓRIO Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pela advogada Maria Eduarda Lima Nascimento em favor de Alan Cristian Lima da Silva, preso preventivamente em 18 de abril de 2025, pela suposta prática dos crimes tipificados nos artigos 157, §2º, II e §2º-A, I; 180; 288 e 311, todos do Código Penal (roubo majorado, receptação, associação criminosa e adulteração de sinal identificador de veículo automotor), sendo apontado como autoridade coatora o Juízo da Central de Inquéritos da Comarca de Teresina.
A impetrante esclarece que a prisão do paciente decorreu de mandado expedido em razão de investigações que supostamente o vinculam a uma associação criminosa voltada para o furto, receptação e adulteração de veículos automotores, mas sustenta que a prisão preventiva foi decretada sem a presença dos requisitos legais autorizadores da medida extrema.
Assevera, porém, que o paciente não foi reconhecido pelas vítimas como autor dos delitos, sendo realizado somente um reconhecimento fotográfico sem observância ao procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal.
Relata que a fotografia do paciente foi apresentada isoladamente às vítimas, sem formação de grupo ou descrição prévia de suas características, tornando o ato nulo.
Ressalta que o reconhecimento viciado foi o único elemento de identificação do paciente como autor dos crimes, inexistindo investigação formal instaurada anteriormente contra ele, nem outros elementos de corroboração.
Afirma, ainda, que não existem gravações, registros audiovisuais ou provas testemunhais que confirmem a autoria.
Sustenta que a autoridade policial imputou, de forma genérica, o crime de associação criminosa ao paciente, sem a demonstração dos elementos mínimos de estabilidade e permanência exigidos pela lei penal.
Argumenta que o paciente foi avistado sozinho e não há elemento nos autos que indique associação estável com outros indivíduos para a prática delitiva.
Argumenta também que os crimes de receptação e adulteração de sinal identificador de veículo, além de não envolverem violência ou grave ameaça, são passíveis de acordo de não persecução penal, o que reforça a desproporcionalidade da prisão cautelar.
Aduz que a decisão que decretou a prisão preventiva fundamentou-se unicamente na existência de antecedentes criminais, mas que tais registros não são contemporâneos e, por si sós, não autorizam a custódia cautelar.
Defende, com base em precedentes do STJ e STF, que a prisão preventiva deve ser imposta como ultima ratio, e que, no caso, seriam suficientes medidas cautelares diversas, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal.
Pleiteia, liminarmente, a concessão da ordem e sua confirmação quando do julgamento, com a consequente expedição de Alvará de Soltura.
Requer, ainda, a declaração de nulidade das provas obtidas a partir de reconhecimento fotográfico ilegal, com a consequente ilicitude das provas derivadas, e, caso não reconhecida essa nulidade, a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares menos gravosas, diante da ausência de periculum libertatis e da desproporcionalidade da medida extrema.
Indeferido o pedido liminar (Id 24991338), o Ministério Público Superior emitiu parecer (Id 25306813) opinando pela denegação da ordem.
Em vista do requerimento apresentado pela Impetrante em petição avulsa (Id 25352194), determino sua intimação, através de publicação oficial, para participar da Sessão de Julgamento, objetivando realizar sustentação oral, bem como a inclusão do processo na pauta para ser apreciado via videoconferência. É o relatório.
VOTO Após reanálise detida do feito, entendo que a decisão liminar deve ser confirmada sob seus próprios fundamentos.
A fim de evitar tautologias, adoto as mesmas razões de fato e de direito para indeferir o pedido liminar, in verbis: A concessão de liminar em habeas corpus, embora possível, revela-se medida de todo excepcional, somente admitida nas hipóteses em que se mostre induvidosa e sem necessidade de avaliação aprofundada de fatos, indícios e provas (i) a ilegalidade do ato praticado pela autoridade dita coatora ou (ii) a ausência de justa causa para a ação penal.
Acerca da tese do writ, cabe destacar que o art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, consagra que “todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade”, preceito que se harmoniza com o comando do art. 315 da lei adjetiva penal, segundo o qual “a decisão que decretar, substituir ou denegar a prisão preventiva será sempre motivada”.
Nesse sentido, havendo prova da existência do delito e indícios suficientes de autoria, poderá a prisão preventiva ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, desde que o magistrado aponte fatos que justifiquem a necessidade da medida extrema, sob pena de nulidade da decisão proferida.
Visando melhor abordagem do pedido liminar, colaciono os principais trechos da decisão que manteve a custódia (ID 24801053): DECISÃO 1 RELATÓRIO Trata-se de representação promovida pela Autoridade Policial do Departamento de Roubo e Furto de Veículos – DRFV, pela prisão preventiva em face de GABRIEL TAVARES DE SOUSA SILVA e ALAN CRISTIAN LIMA DA SILVA, qualificados nos autos, pela prática dos crimes de tipificados nos arts. 180, 311 caput e § 2º II e III, 299, 288 c/c 69 do CPB.
O Delegado de Polícia informou que a investigação teve como ponto de partida a localização de um desmanche de motos roubadas/furtadas situado no Residencial Leonel Brizola, Quadra 17, casa 26, bairro Cidade Industrial, na tarde do dia 13 de dezembro de 2024.
Narrou que os Guardas Municipais que realizaram a operação, detalharam em seus termos de declarações que tomaram conhecimento no dia do fato, que uma motocicleta Honda CG START de cor vermelha, roubada há uma semana estava dando sinal de rastreio no mencionado endereço.
Relatou que a equipe foi até o local para averiguar tal informação, e seguiram até a residência vizinha na intenção de visualizar pelo muro e constataram que de fato a moto roubada estava escondida na residência, bem como outras 03 (três) motos.
Informaram ainda que nesse dia, visualizaram fugindo em uma HONDA BIZ, o representado ALAN DA CRISTALANDIA.
Esclareceu que a equipe verificou que na residência realmente funcionava um local de adulteração de motos roubadas/furtadas e dentro haviam 06 (seis) motocicletas, dentre as quais uma havia sido levada por ALAN CRISTIAN, 01 (uma) Honda POP 110I placa PIU4302, 01 (uma) Honda BROS NXR ES de placa ODZ5004, 01 (uma) Honda XRE 300 azul de placa OJB1535, 01 (uma) Honda CG 150 START de cor vermelha e placa PTS1471 e 01 (uma) Honda CG 150 sem placa de cor cinza.
Aduziu que também foram encontrados diversos objetos/materiais para uso em trabalho de adulteração de sinais identificadores de motos, tais como pinos, lixadeiras, gabarito dos pinos, soprador, lixa, chaves de fenda, alicates, chaves de roda etc.
A Autoridade Policial sustentou que o representado GABRIEL TAVARES DE SOUSA SILVA, vulgo BIEL usou de fraude para enganar a polícia e retirar uma das motos que foram apreendidas pelos GCMs e encaminhadas para a DRFV, conforme Boletim de Ocorrência nº 233661/2024 no dia 14/12/2024.
Esclareceu que “BIEL” compareceu na manhã do dia 16 de dezembro de 2024 na DRFV e recebeu a moto informada, uma Honda XRE 300 de cor azul e placa OJB1535, conforme demonstra o Termo de Restituição em anexo e no dia seguinte retornou para tentar resgatar o aparelho celular Samsung Galaxy A14 apreendido no local criminoso.
Porém, naquela ocasião foi prontamente reconhecido pelo Delegado responsável pela investigação como autor contumaz de crimes de adulteração de veículos e receptação (fls. 05-07, ID 71310192).
O conjunto probatório apresentado pelo Delegado inclui, entre outros elementos: o boletim de ocorrência, o termo de declarações das vítimas, laudo pericial (identificação veicular), auto de apreensão, dentre outros.
Intimado o Ministério Público para manifestação, o Promotor de Justiça Sávio Eduardo Nunes de Carvalho, opinou pelo deferimento do pedido de prisão preventiva em relação a ALAN CRISTIAN LIMA DA SILVA, ao tempo que manifestou-se pelo indeferimento da prisão preventiva em face de GABRIEL TAVARES DE SOUSA SILVA, conforme parecer de ID 72145437, nestes termos: “(...) Isso porque, em linhas gerais, neste momento, os elementos de informação necessários à decretação da prisão preventiva do representado GABRIEL TAVARES demonstram-se insuficientes.
Não consta sequer relatório de missão policial apontando sua possível coautoria e/ou participação dos crimes em tela.
Em verdade, os elementos que subsidiam a representação pela prisão preventiva têm como pressuposto somente atos pretéritos de sua vida pregressa.” (grifou-se) 2 ANÁLISE DO PEDIDO DE PRISÃO PREVENTIVA O Código de Processo Penal, que regula a prisão preventiva no Brasil, dispõe que pode ser requerida pela autoridade policial no curso da investigação ou do processo penal, mediante representação dirigida à autoridade judiciária, ou pelo Ministério Público, querelante ou assistente.
Não se trata de uma punição antecipada, mas sim de uma medida cautelar destinada a assegurar que a investigação ou mesmo o processo criminal ocorra de forma eficaz e segura, resguardando a ordem pública, a ordem econômica, a conveniência da instrução criminal ou garantindo a aplicação da lei penal.
A medida é regulamentada pelos artigos 310, inciso II, 311, 312, 313 e 282, § 6º, do Código de Processo Penal, parcialmente modificados pela Lei 13.964/2019, conhecida como Pacote Anticrime.
De acordo com esses dispositivos, são, em suma, três os critérios legais aptos a ensejar a aludida modalidade de segregação: a) a presença de elementos que apontem no sentido da presença simultânea da existência do crime e de indícios suficientes de autoria (fumus comissi delicti); b) a conformidade do tipo penal cuja prática é atribuída ao agente e; c) o perigo concreto e atual que a permanência do suspeito em liberdade acarreta para a investigação penal, para a efetividade do direito penal e para a segurança social (periculum libertatis), justificado pela existência de fatos novos ou contemporâneos à decretação da medida (art. 312, caput e § 2º, do CPP).
A prisão preventiva possui ainda o caráter subsidiário, somente sendo aplicável quando as outras cautelares menos gravosas não se mostrarem suficientes e adequadas, conforme dispõe o art. 282, § 6º, do CPP.
Logo, feitas essas considerações gerais, passo a avaliar o preenchimento dos requisitos da preventiva no caso concreto. 2.1 DO FUMUS COMISSI DELICTI.
ARTIGO 312, DO CPP (PRIMEIRA PARTE) Considerando o contexto fático presente nos autos e as provas apresentadas nesta fase inicial, a saber, boletim de ocorrência, termo de declarações da vítima, auto de exibição e apreensão, laudo pericial, termo de restituição de objeto e demais elementos de informação, estou convencido da materialidade delitiva, recaindo sobre os representados.
Destaco que a autoridade policial anexou o laudo pericial (identificação veicular) o qual consta sinais de adulteração no veículo HONDA CG 160 START, placa PTS1471 (fls. 21-24, ID 71310192) e estava escondida no local em flagraram o representado ALAN fugindo e ainda constaram a existência de mais veículos “guardados” e ainda o auto de apreensão evidencia diversos objetos/materiais empregados na atividade ilícita de adulteração.
Ademais, a vítima YARA CRISTINA PEREIRA, em termo de depoimento, relatou sobre os fatos pretéritos que ensejaram a tomada do seu veículo HONDA NXR150 BROS, placa ODZ5004, encontrada pelos guardas civis e também reconheceu por meio de fotografias o indivíduo que praticou o crime como sendo o representado ALAN CRISTIAN LIMA DA SILVA (fl. 32, ID 71310192).
Essas informações corroboram com os depoimentos das vítimas e interligam o crime de receptação, adulteração de veículo, associação criminosa e demais ora investigados, os quais apontam os representados como envolvidos nos atos criminosos e supostamente há mais pessoas que fazem parte da empreitada criminosa.
Nesse panorama, em suas declarações, o guarda Fábio Lustoza, afirmou: “(...) Que ao chegarem no local identificaram a casa e foram na residência vizinha tentar visualizar pelo muro se a moto roubada estava escondida; Que assim que conseguiram subir no muro, já visualizaram a moto roubada, encostada na parede do terraço; Que visualizaram outras 03 (três) motos no local, sendo uma HONDA NXR 150 BROS vermelha deitada com materiais de adulteração ao lado; 01 (uma) Honda POP 1101 preta também estava deitada ao lado da BROS; Que viram também uma motocicleta Honda XRE 300 envelopada de azul; Que nesse meio tempo, escutaram uma "zuada" de moto sendo acionada, então ao darem a volta para verem o que era, visualizou um sujeito conhecido da guarnição o ALAN DA CRISTALANDIA (Alan Cristian Lima da Silva), saindo em uma moto Honda BIZ de cor clara; Que não conseguiram capturá-lo pois ele saiu em alta velocidade; Que então ao adentrarem o imóvel, descobriram que se tratava de um local de abrigo e adulteração de motos, pois encontraram ainda uma outra motocicleta Honda CG 160 cinza; Que na hora inclusive fez uma filmagem no local mostrando as motos no estado em que elas se encontravam; Que ao todo foram apreendidas 05 (cinco) motocicletas, bem como material de adulteração, sendo pinos, lixadeira, gabarito dos pinos, um instrumento tipo "soprador", lixa, chave de fendas, alicates, chave de roda, etc; Que todo esse material, bem como as motos foram encaminhadas para a DRFV no mesmo dia (...)”. (Grifou-se).
Portanto, o contexto fático presente nos autos e as provas apresentadas nesta fase inicial, a saber, o boletim de ocorrência, o termo de declarações das vítimas, declarações das testemunhas, laudo pericial (identificação veicular), auto de apreensão, dentre outros, estou convencido da materialidade delitiva, recaindo sobre o representado ALAN CRISTIAN LIMA DA SILVA, indícios de autoria/participação nos crimes sob apuração.
Pelo exposto, vislumbro que a narrativa das vítimas somadas às demais provas apresentadas pela autoridade policial indicam indícios suficientes de autoria/participação dos representados na prática do crime.
Assim sendo, presente a fumaça do cometimento do delito, conforme o art. 312, do CPP.
Em relação ao representado GABRIEL TAVARES DE SOUSA SILVA, corroboro com o parecer ministerial, de que não há elementos suficientes que indiquem a autoria por parte de GABRIEL dos delitos ora investigados, visto que a fundamentação para prisão não pode levar apenas em consideração os antecedentes, sendo portanto, insuficientes, até o presente momento, os motivos ensejadores da adoção de medida extrema como a prisão. 2.3 DO PERICULUM LIBERTATIS.
ARTIGO 312, DO CPP (PARTE FINAL) Concernente ao periculum libertatis, é suficiente a presença de uma das quatro circunstâncias previstas no art. 312 do CPP, para autorizar, em princípio, a segregação cautelar, são elas: garantia da ordem pública, garantia da ordem econômica, conveniência da instrução criminal e garantia de aplicação da lei penal.
No presente caso, revela-se imprescindível a prisão dos representados para a garantia da ordem pública, haja vista que os elementos dos autos indicam gravidade concreta em razão do modus operandi utilizado e o risco de reiteração delitiva.
Inicialmente, é necessário frisar que a jurisprudência atual do STJ, no tocante a crimes de receptação e adulteração de sinal de veículo automotor, entende que a prisão preventiva é necessária em função das peculiaridades fáticas, que envolvem conduta aparentemente consumada de forma habitual pelo investigado.
Vejamos. (...) Ademais, em análise a Certidão Unificada de Distribuição Criminal (ID 71312904) do representado ALAN, observo que já possui histórico criminal em seu desfavor (processo nº 0809711-15.2025.8.18.0140; 0802849-94.2023.8.18.0076), reincidente na prática delituosa de adulteração de veículo.
No presente caso, é manifesta a gravidade concreta do delito, considerando as circunstâncias em que foi perpetrado, uma vez que, conforme já exposto, fica evidenciada a prática de atividade especializada na aquisição de veículos furtados/roubados, com a subsequente adulteração dos sinais veiculares para que possam ser comercializados. (...) Essa situação reforça a necessidade da prisão para evitar a recidiva criminosa e, portanto, para acautelar a ordem pública.
Conforme reiterado entendimento da Corte Superior de Justiça, a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente possuir atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade (AgRg no RHC n. 159.385/SC, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 24/5/2022).
Por consequência do que foi acima minudenciado, exsurge o fato de que a custódia é necessária, sendo insuficientes medidas cautelares diversas, como demonstrado no entendimento alicerçado na jurisprudência do STJ: “(...) mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade concreta do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública.” (AgRg no RHC n. 181.453/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/6/2023, DJe de 16/6/2023).
Verifico presente, também, a contemporaneidade dos fatos justificadores da prisão, uma vez que os fatos datam de dezembro de 2024, sendo que a apuração do crime em questão ainda está em andamento. À propósito, vale esclarecer que “A contemporaneidade diz respeito aos motivos ensejadores da prisão preventiva e não ao momento da prática supostamente criminosa em si, ou seja, é desimportante que o fato ilícito tenha sido praticado há lapso temporal longínquo, sendo necessária, no entanto, a efetiva demonstração de que, mesmo com o transcurso de tal período continuam presentes os requisitos (i) do risco à ordem pública ou (ii) à ordem econômica, (iii) da conveniência da instrução ou, ainda, (iv) da necessidade de assegurar a aplicação da lei penal (...)” (STF, HC 192519 AgR-segundo, Relator(a): Min.
Rosa Weber, 1ª Turma, j. 15/12/2020, p. 10/02/2021).
Presentes o fumus comissi delicti, o requisito do art. 313, I, do CPP, e o periculum libertatis, restou comprovada a necessidade concreta de decretação da prisão preventiva de ALAN CRISTIAN LIMA DA SILVA para acautelar a garantia da ordem pública, nos termos do art. 312, do CPP.
Em relação ao representado GABRIEL, também possui outros procedimentos criminais, conforme Certidão Unificada de Distribuição Criminal (ID 71312905), inclusive pelo crime de adulteração.
Todavia, embora tenha demonstrado que o representado possui antecedentes, não se pode basear a decisão pela sua segregação seguindo apenas este requisito, necessitando, portanto, de elementos mais contundentes de que participou dos delitos ora apurados.
Segundo o decreto preventivo, a segregação cautelar do Paciente resultou de operação policial realizada no dia 13 de dezembro de 2024, quando agentes da Guarda Civil Municipal, em diligência direcionada, identificaram um imóvel localizado no Residencial Leonel Brizola, Quadra 17, casa 26, bairro Cidade Industrial, o qual, segundo apurações preliminares, destinava-se à adulteração e ocultação de veículos roubados/furtados.
No curso da diligência, os agentes visualizaram do imóvel vizinho, por sobre o muro, uma motocicleta com restrição de roubo - Honda CG 150 START de cor vermelha – e, ao adentrarem o imóvel, constataram a presença de outras cinco motocicletas, além de diversos equipamentos característicos da prática de adulteração veicular, como lixadeiras, gabaritos de pinos, chave de fenda, alicates e soprador térmico.
Durante a abordagem, os agentes também presenciaram a fuga de um indivíduo posteriormente identificado como o paciente, supostamente denominado "Alan da Cristalândia", conduzindo uma motocicleta Honda Biz de cor clara.
Segundo o decreto, sua identificação foi confirmada tanto por reconhecimento fotográfico pela vítima Yara Cristina Pereira, quanto pelas declarações do guarda civil Fábio Lustoza, que informou já conhecê-lo por outras ocasiões.
O decreto ainda descreve que, acordo com o laudo pericial juntado aos autos, os veículos encontrados no interior do imóvel apresentavam sinais evidentes de adulteração, circunstância que, somada à presença de instrumentos tipicamente utilizados para este fim, reforça a suspeita de que o local operava como verdadeiro centro de desmanche e recondicionamento criminoso de veículos.
Ainda conforme relatado na decisão, a gravidade concreta da conduta praticada pelo Paciente, aliada à existência de antecedentes criminais relacionados ao mesmo modus operandi — inclusive nos processos de nº 0809711-15.2025.8.18.0140 e 0802849-94.2023.8.18.0076 — denotaria risco relevante de reiteração delitiva, o que justifica a imposição da prisão preventiva para garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP.
Por fim, o juízo ressaltou que, diante da magnitude dos fatos e da atuação reiterada no contexto criminoso investigado, medidas cautelares diversas da prisão seriam inadequadas e insuficientes, restando, portanto, demonstrada a imprescindibilidade da segregação para impedir a continuidade das atividades ilícitas.
Pois bem.
Verifica-se, ao menos em sede de cognição sumária, a presença de elementos robustos para o indeferimento da medida liminar pleiteada em habeas corpus, diante da necessidade de garantia da ordem pública.
Com efeito, o decreto prisional encontra amparo na gravidade concreta das condutas e na periculosidade atribuída ao paciente, evidenciadas pelo modus operandi amplamente delineado pela autoridade coatora – utilização de imóvel residencial como ponto de concentração de motocicletas adulteradas, presença de ferramentas típicas de desmanche e falsificação de sinais identificadores, fuga do local no momento da abordagem policial e reincidência específica na prática de crimes da mesma natureza.
A propósito, registro que os Tribunais Superiores vêm reiteradamente decidindo pela necessidade da prisão preventiva fundamentada na garantia da ordem pública, tendo por base a periculosidade do paciente e a gravidade do delito, se não vejamos: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
RECEPTAÇÃO.
USO DE DOCUMENTO FALSO.
ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR.
PRISÃO PREVENTIVA.
REQUISITOS PREENCHIDOS.
PRISÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA.
REITERAÇÃO DELITIVA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a. 2.
No caso, a periculosidade dos acusados, evidenciada pelas suas reiterações delitivas, constitui motivação idônea para o decreto da custódia cautelar, como garantia da ordem pública . 3.
Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, incabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. 4.
Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 888639 SP 2024/0031401-3, Relator: Ministro JESUÍNO RISSATO DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT, Data de Julgamento: 09/04/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/04/2024) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E POSSE DE ARMA DE FOGO.
SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
GRAVIDADE CONCRETA.
NECESSIDADE DE SE FAZER CESSAR ATUAÇÃO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
CONTEMPORANEIDADE.
JUÍZO DE NECESSIDADE E ADEQUAÇÃO DA MEDIDA.
SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
I - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal.
II - A análise da decisão que decretou a prisão preventiva, bem como do acórdão objurgado, permitem a conclusão de que a prisão cautelar encontra-se devidamente fundamentada para a garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta das condutas atribuídas, haja vista, ser o paciente integrante de organização criminosa responsável pela execução da prática de homicídio qualificado, sendo responsável por outras execuções e realização de comércio e transporte de entorpecentes e armas de fogo, inclusive de uso restrito.
III - Ora, a jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que se justifica a decretação de prisão como forma de fazer cessar ou diminuir a atuação de suposto membro de grupo criminoso.
Precedentes.
IV - A contemporaneidade não se restringe ao tempo da consumação do crime, mas à avaliação da necessidade e adequação da medida ao momento de sua decretação, ainda que a conduta tenha sido praticada em período passado.
V - Não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar.Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 910787 SC 2024/0157811-9, Relator: Ministro MESSOD AZULAY NETO, Data de Julgamento: 07/10/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/10/2024) (negritei) Quanto ao reconhecimento fotográfico, cumpre destacar que se trata de instrumento investigativo relevante, apto a fornecer indícios de autoria capazes de embasar tanto o oferecimento da denúncia quanto a decretação da prisão preventiva.
Ressalte-se que, ainda que realizado no âmbito policial e eventualmente em desconformidade com as formalidades previstas no artigo 226 do Código de Processo Penal, o procedimento pode, desde que corroborado por outros elementos probatórios colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, servir de suporte à prolação de decreto condenatório.
Vale enfatizar que as Cortes Estaduais consolidaram a jurisprudência no que concerne à admissibilidade do reconhecimento fotográfico como indicativo de autoria, elemento capaz de desencadear a deflagração da ação penal.
A propósito, confira-se o seguinte julgado: HABEAS CORPUS.
PEDIDO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL SOB ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA.
RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. 1.
Paciente denunciado como incurso nas penas do artigo 157, § 2º, incisos I, II e V (antiga redação) do Código Penal, por quatro vezes, em concurso formal. 2.
O trancamento da ação penal por meio de habeas corpus é medida excepcional, admitida apenas quando constatada, de plano, a atipicidade da conduta, a inexistência de indícios mínimos de autoria e materialidade do delito ou a presença de causa de extinção da punibilidade. 3.
Na hipótese, há prova da materialidade e indícios de autoria; os fatos descritos na denúncia caracterizam os crimes capitulados na exordial acusatória; e não se verifica, de plano, a presença de qualquer excludente da punibilidade. 4.
O reconhecimento fotográfico, mesmo que em desacordo com o procedimento previsto no artigo 226 do Código de Processo Penal, é meio investigativo hábil para apontar indícios de autoria apto a embasar o oferecimento da denúncia e a decretação da prisão preventiva, nos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal.
Precedentes do STJ. 5.
Existência de interceptações telefônicas realizadas em processo em trâmite na Justiça Federal, que demonstraram a atuação do paciente, junto a outros indivíduos, na prática de roubo ocorrido no mesmo dia dos fatos. 6.
Assente o entendimento de que o habeas corpus constitui remédio processual inadequado para a análise da prova, para o revolvimento e reexame do acervo probatório produzido, para a reapreciação da matéria de fato e, também, para a revalorização dos elementos instrutórios coligidos no processo penal de conhecimento. 7.
Inexistente qualquer constrangimento ilegal a ser amparado pela via estreita do habeas corpus. 8.
DENEGAÇÃO DA ORDEM. (TJ-RJ - HC: 00778072820228190000 202205922234, Relator: Des(a).
JOSÉ ACIR LESSA GIORDANI, Data de Julgamento: 08/11/2022, SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 10/11/2022) Portanto, não vislumbro, de imediato, o elemento da impetração que indique a notória existência do constrangimento ilegal, nem mesmo a probabilidade do dano irreparável, pressupostos essenciais à concessão da liminar vindicada.
Posto isso, indefiro o pedido de liminar e, considerando que os autos se encontram instruídos, determino a remessa ao Ministério Público para os fins de direito.
Segundo o decreto preventivo, a segregação cautelar do Paciente resultou de operação policial realizada no dia 13 de dezembro de 2024, quando agentes da Guarda Civil Municipal, em diligência direcionada, identificaram um imóvel localizado no Residencial Leonel Brizola, Quadra 17, casa 26, bairro Cidade Industrial, o qual, segundo apurações preliminares, destinava-se à adulteração e ocultação de veículos roubados/furtados.
No curso da diligência, os agentes visualizaram do imóvel vizinho, por sobre o muro, uma motocicleta com restrição de roubo - Honda CG 150 START de cor vermelha – e, ao adentrarem o imóvel, constataram a presença de outras cinco motocicletas, além de diversos equipamentos característicos da prática de adulteração veicular, como lixadeiras, gabaritos de pinos, chave de fenda, alicates e soprador térmico.
Durante a abordagem, os agentes também presenciaram a fuga de um indivíduo posteriormente identificado como o paciente, supostamente denominado "Alan da Cristalândia", conduzindo uma motocicleta Honda Biz de cor clara.
Segundo o decreto, sua identificação foi confirmada tanto por reconhecimento fotográfico pela vítima Yara Cristina Pereira, quanto pelas declarações do guarda civil Fábio Lustoza, que informou já conhecê-lo por outras ocasiões.
O decreto ainda descreve que, acordo com o laudo pericial juntado aos autos, os veículos encontrados no interior do imóvel apresentavam sinais evidentes de adulteração, circunstância que, somada à presença de instrumentos tipicamente utilizados para este fim, reforça a suspeita de que o local operava como verdadeiro centro de desmanche e recondicionamento criminoso de veículos.
Ainda conforme relatado na decisão, a gravidade concreta da conduta praticada pelo Paciente, aliada à existência de antecedentes criminais relacionados ao mesmo modus operandi — inclusive nos processos de nº 0809711-15.2025.8.18.0140 e 0802849-94.2023.8.18.0076 — denotaria risco relevante de reiteração delitiva, o que justifica a imposição da prisão preventiva para garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP.
Por fim, o juízo ressaltou que, diante da magnitude dos fatos e da atuação reiterada no contexto criminoso investigado, medidas cautelares diversas da prisão seriam inadequadas e insuficientes, restando, portanto, demonstrada a imprescindibilidade da segregação para impedir a continuidade das atividades ilícitas.
Pois bem.
Verifica-se a presença de elementos robustos para a denegação da ordem mandamental, diante da necessidade de garantia da ordem pública.
Com efeito, o decreto prisional encontra amparo na gravidade concreta das condutas e na periculosidade atribuída ao paciente, evidenciadas pelo modus operandi amplamente delineado pela autoridade coatora – utilização de imóvel residencial como ponto de concentração de motocicletas adulteradas, presença de ferramentas típicas de desmanche e falsificação de sinais identificadores, fuga do local no momento da abordagem policial e reincidência específica na prática de crimes da mesma natureza (indícios de reiteração delitiva).
A propósito, registro que os Tribunais Superiores vêm reiteradamente decidindo pela necessidade da prisão preventiva fundamentada na garantia da ordem pública, tendo por base a periculosidade do paciente e a gravidade do delito, se não vejamos: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
RECEPTAÇÃO.
USO DE DOCUMENTO FALSO.
ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR.
PRISÃO PREVENTIVA.
REQUISITOS PREENCHIDOS.
PRISÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA.
REITERAÇÃO DELITIVA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a. 2.
No caso, a periculosidade dos acusados, evidenciada pelas suas reiterações delitivas, constitui motivação idônea para o decreto da custódia cautelar, como garantia da ordem pública . 3.
Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, incabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. 4.
Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 888639 SP 2024/0031401-3, Relator: Ministro JESUÍNO RISSATO DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT, Data de Julgamento: 09/04/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/04/2024) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E POSSE DE ARMA DE FOGO.
SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
GRAVIDADE CONCRETA.
NECESSIDADE DE SE FAZER CESSAR ATUAÇÃO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
CONTEMPORANEIDADE.
JUÍZO DE NECESSIDADE E ADEQUAÇÃO DA MEDIDA.
SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
I - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal.
II - A análise da decisão que decretou a prisão preventiva, bem como do acórdão objurgado, permitem a conclusão de que a prisão cautelar encontra-se devidamente fundamentada para a garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta das condutas atribuídas, haja vista, ser o paciente integrante de organização criminosa responsável pela execução da prática de homicídio qualificado, sendo responsável por outras execuções e realização de comércio e transporte de entorpecentes e armas de fogo, inclusive de uso restrito.
III - Ora, a jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que se justifica a decretação de prisão como forma de fazer cessar ou diminuir a atuação de suposto membro de grupo criminoso.
Precedentes.
IV - A contemporaneidade não se restringe ao tempo da consumação do crime, mas à avaliação da necessidade e adequação da medida ao momento de sua decretação, ainda que a conduta tenha sido praticada em período passado.
V - Não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar.Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 910787 SC 2024/0157811-9, Relator: Ministro MESSOD AZULAY NETO, Data de Julgamento: 07/10/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/10/2024) (negritei) Quanto ao reconhecimento fotográfico, cumpre destacar que se trata de instrumento investigativo relevante, apto a fornecer indícios de autoria capazes de embasar tanto o oferecimento da denúncia quanto a decretação da prisão preventiva.
Ressalte-se que, ainda que realizado no âmbito policial e eventualmente em desconformidade com as formalidades previstas no artigo 226 do Código de Processo Penal, o procedimento pode, desde que corroborado por outros elementos probatórios colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, servir de suporte à prolação de decreto condenatório.
Vale enfatizar que as Cortes Estaduais consolidaram a jurisprudência no que concerne à admissibilidade do reconhecimento fotográfico como indicativo de autoria, elemento capaz de desencadear a deflagração da ação penal.
A propósito, confira-se o seguinte julgado: HABEAS CORPUS.
PEDIDO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL SOB ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA.
RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. 1.
Paciente denunciado como incurso nas penas do artigo 157, § 2º, incisos I, II e V (antiga redação) do Código Penal, por quatro vezes, em concurso formal. 2.
O trancamento da ação penal por meio de habeas corpus é medida excepcional, admitida apenas quando constatada, de plano, a atipicidade da conduta, a inexistência de indícios mínimos de autoria e materialidade do delito ou a presença de causa de extinção da punibilidade. 3.
Na hipótese, há prova da materialidade e indícios de autoria; os fatos descritos na denúncia caracterizam os crimes capitulados na exordial acusatória; e não se verifica, de plano, a presença de qualquer excludente da punibilidade. 4.
O reconhecimento fotográfico, mesmo que em desacordo com o procedimento previsto no artigo 226 do Código de Processo Penal, é meio investigativo hábil para apontar indícios de autoria apto a embasar o oferecimento da denúncia e a decretação da prisão preventiva, nos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal.
Precedentes do STJ. 5.
Existência de interceptações telefônicas realizadas em processo em trâmite na Justiça Federal, que demonstraram a atuação do paciente, junto a outros indivíduos, na prática de roubo ocorrido no mesmo dia dos fatos. 6.
Assente o entendimento de que o habeas corpus constitui remédio processual inadequado para a análise da prova, para o revolvimento e reexame do acervo probatório produzido, para a reapreciação da matéria de fato e, também, para a revalorização dos elementos instrutórios coligidos no processo penal de conhecimento. 7.
Inexistente qualquer constrangimento ilegal a ser amparado pela via estreita do habeas corpus. 8.
DENEGAÇÃO DA ORDEM. (TJ-RJ - HC: 00778072820228190000 202205922234, Relator: Des(a).
JOSÉ ACIR LESSA GIORDANI, Data de Julgamento: 08/11/2022, SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 10/11/2022) Portanto, diante da inexistência do alegado constrangimento ilegal, bem como, da ausência de alteração fático-jurídica posterior à impetração do presente writ, impõe-se confirmar a decisão liminar, em final julgamento, com a consequente denegação em definitivo da ordem.
Posto isso, CONHEÇO do presente Habeas Corpus, mas DENEGO a ordem impetrada, em face da ausência do alegado constrangimento, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior. É como voto.
DECISÃO Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente Habeas Corpus, mas DENEGAR a ordem impetrada, em face da ausência do alegado constrangimento, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO e SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS e Desa.
MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS.
Impedido: Não houve.
Sustentou oralmente DRA.
MARIA EDUARDA LIMA NASCIMENTO - OAB PI21632.
Presente o Exmº.
Srº.
Dr.
Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.
Sessão por Videoconferência da 1ª Câmara Especializada Criminal de 04/06/2025.
Des.
Pedro de Alcântara da Silva Macêdo - Relator e Presidente da Sessão - -
11/06/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 13:39
Expedição de intimação.
-
09/06/2025 20:35
Denegado o Habeas Corpus a ALAN CRISTIAN LIMA DA SILVA - CPF: *83.***.*42-14 (PACIENTE)
-
06/06/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Piauí 1ª Câmara Especializada Criminal ATA DASESSÃO DE JULGAMENTO Sessão por Videoconferência da 1ª Câmara Especializada Criminal de 04/06/2025 No dia 04/06/2025 reuniu-se, em Sessão Ordinária, a(o) 1ª Câmara Especializada Criminal, sob a presidência do(a) Exmo(a).
Sr(a).
Des(a). PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO.
Presentes os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS, SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO IVAN E SILVA, comigo, VANESSA ELISAMA ALVES FERREIRA, Secretária da Sessão, foi aberta a Sessão, com as formalidades legais. Registra-se que, visando promover maior acessibilidade, esta sessão de julgamento contou com a interpretação para a Língua Brasileira de Sinais (LIBRAS) realizada pelas profissionais: Teresa Cristiele de Jesus Pinheiro, CPF. *69.***.*09-27 e Solange Belém Cardoso, CPF: *19.***.*08-77.
JULGADOS:Ordem: 1Processo nº 0753579-67.2025.8.18.0000Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)Polo ativo: GUILHERME HENRIQUE ANDRADE NUNES (PACIENTE) Polo passivo: Juiz da Vara de Delitos de Organização Criminosa de Teresina - PI (IMPETRADO) Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO.Decisão: por unanimidade, conceder a ordem, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 2Processo nº 0753979-81.2025.8.18.0000Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)Polo ativo: GEOVANE ANDRADE DA SILVA (PACIENTE) Polo passivo: JUÍZO DA 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO RAIMUNDO NONATO (IMPETRADO) Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS.Decisão: por unanimidade, não conhecer o recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 3Processo nº 0755869-55.2025.8.18.0000Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)Polo ativo: ALAN CRISTIAN LIMA DA SILVA (PACIENTE) Polo passivo: CENTRAL DE INQUERITO DA COMARCA DE TERESINA (IMPETRADO) Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO.Decisão: por unanimidade, denegar a ordem, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 4Processo nº 0823191-94.2024.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: MAXSUEL DA SILVA OLIVEIRA (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: DIEGO LUCAS PIMENTEL CARDOSO (TESTEMUNHA), RAYANE LOPES DE MELO (TESTEMUNHA), ANDREA CARMELITA LOPES DOS SANTOS (TESTEMUNHA) Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 5Processo nº 0802115-21.2024.8.18.0073Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: JUSSARA PEREIRA DE NEGREIROS (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: Estado do Piauí (VÍTIMA), PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (TERCEIRO INTERESSADO), MAXNANDRO DE SA SANTOS (TESTEMUNHA), IOSEFH MACEDO E SILVA (TESTEMUNHA), ROGERIO LIMA DA SILVA (TESTEMUNHA), VALDIR DOS SANTOS PEREIRA (TESTEMUNHA), MAICON DE OLIVEIRA SILVA (TESTEMUNHA), ROSALIA MARIA DA SILVA (TESTEMUNHA), NILVAN DA SILVA NEGREIROS (TESTEMUNHA), JACIRA SILVEIRA SANTOS (TESTEMUNHA) Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a), CONHEÇO do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para redimensionar a pena definitiva da acusada para 05 (cinco) anos e 03 (três) meses de reclusão, bem como ao pagamento de 524 (quinhentos e vinte e quatro) dias-multa,, mantendo o regime fechado para o cumprimento de pena, observada a detração do período de prisão cautelar, em dissonância parcial com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça..Ordem: 8Processo nº 0754214-48.2025.8.18.0000Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)Polo ativo: LUIZ FERNANDO MATIAS MARTINS (PACIENTE) Polo passivo: 1ª VARA DA COMARCA DE BOM JESUS (IMPETRADO) Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO.Decisão: por unanimidade, denegar a ordem, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 9Processo nº 0811032-27.2021.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELANTE) e outros Polo passivo: LUIS AFONSO LIMA DE JESUS (APELADO) e outros Terceiros: JONATA ALBINO RIBEIRO (TESTEMUNHA), MARIA ALVES LEONCIO VIANA (TESTEMUNHA), DANIEL DA SILVA (VÍTIMA), NEUZA JULIANA TEXEIRA COSTA (VÍTIMA), FERNANDO RODRIGUES DA MOTA (VÍTIMA), GLEICIANE REGINA NASCIMENTO SILVA (TESTEMUNHA), ADRIANA REGINA NASCIMENTO SILVA (TESTEMUNHA), Elza Maria Sousa Lima (TESTEMUNHA) Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a), CONHEÇO dos recursos interpostos, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e a) NEGO PROVIMENTO ao recurso interposto pelo Ministério Público; b) DOU PROVIMENTO para absolver o apelante LUIZ AFONSO LIMA DE JESUS, da prática do crime de roubo majorado e associação criminosa, referente à ação penal nº 0811032-27.2021.8.18.0140, com fulcro no artigo 386, VII, do Código de Processo Penal; c) DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto por JAIRON DA SILVA PIMENTEL, apenas para reformar a dosimetria da pena, pelo crime de roubo, fixando-a definitivamente em 08 (oito) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime fechado .e 17 (dezessete) dias-multa; d) DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto por FRANCISCO RONALD ALVES DOS SANTOS E WILTON DA SILVA BARRETO, de ofício, apenas para reformar a dosimetria da pena, pelo crime de roubo, fixando-a definitivamente em 10 (dez) anos, 04 (quatro) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime fechado e 17 (dezessete) dias multa, em dissonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça..Ordem: 10Processo nº 0014496-44.2011.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: GLEYDSON MARTINS DO NASCIMENTO (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: CRISTIANE DOS SANTOS SILVA (VÍTIMA), JOHN KEVIN SILVA DO NASCIMENTO (TESTEMUNHA), LAINNA MARIA MARTINS ARAUJO (TESTEMUNHA), DANIEL KENNID SILVA DO NASCIMENTO (TESTEMUNHA) Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 11Processo nº 0022751-64.2006.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: RAIMUNDO FEITOSA IBIAPINA (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) e outros Terceiros: MARIA LAIANE MATILDES DA COSTA - MENOR (VÍTIMA), SAMUEL DE SOUSA LEAL MARTINS MOURA (ADVOGADO), RAIMUNDO NONATO DA SILVA LIMA (TESTEMUNHA), MARIA ROSILENE ALVES DOS SANTOS SOUSA (TESTEMUNHA), ROSANGELA MARIA MATILDES DA COSTA (TESTEMUNHA), SAMUEL DE SOUSA LEAL MARTINS MOURA (ASSISTENTE) Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 12Processo nº 0755055-43.2025.8.18.0000Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)Polo ativo: JOSE LUIS ROSENO PEREIRA JUNIOR (PACIENTE) Polo passivo: CENTRAL DE INQUÉRITOS DE TERESINA - PROCEDIMENTOS SIGILOSOS DO ESTADO DO PIAUÍ (IMPETRADO) Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS.Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a),CONHEÇO e CONCEDO PARCIALMENTE a ordem, em consonância com o parecer ministerial, para substituir a prisão preventiva do paciente pelas seguintes medidas cautelares diversas da prisão previstas no Art. 319 do CPP, se por outro motivo não estiver preso: a) comparecimento a todos os atos processuais para os quais for intimado, bem como comparecimento em juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades; b) proibição de ausentar-se da comarca de sua residência, sem prévia autorização judicial, ou mudar de endereço sem prévia comunicação ao juízo; c) recolhimento domiciliar no endereço indicado, no período noturno, das 20h (vinte horas) às 6h (seis horas), salvo imperiosa necessidade laboral ou urgência de saúde, a ser devidamente justificada perante o juízo a quo; e d) Somente se disponível na comarca do endereço informado nos autos, monitoramento eletrônico pelo prazo de 90 (noventa) dias.
Caso não esteja disponível, dê-se cumprimento ao alvará de soltura dispensando-se somente esta medida cautelar; Por fim, destaque-se que o descumprimento de qualquer das medidas impostas importa em revogação desta decisão, restabelecendo-se a prisão decretada em desfavor do Paciente.
Destaco que as cautelares alternativas ficam mantidas até o fim da instrução ou até serem revogadas na origem, exceto a de monitoramento eletrônico, que terá duração de 90 (noventa) dias, contada a partir da instalação do dispositivo. À Coordenadoria Cartorária Criminal para que, dentro dos parâmetros acima delineados: 1.
Expeça alvará de soltura do paciente; 2.
Expeça mandado de monitoramento eletrônico.
Anota-se, por fim, que o magistrado poderá acrescentar ou retirar algumas das medidas impostas, diante das peculiaridades do caso concreto.
Intime-se.
Cumpra-se..ADIADOS:Ordem: 6Processo nº 0000885-64.2019.8.18.0036Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: JOSE FRANCISCO FERREIRA (APELANTE) e outros Polo passivo: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ (APELADO) Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.Decisão: O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos.Ordem: 7Processo nº 0755248-58.2025.8.18.0000Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)Polo ativo: ANTONIO DE ARAUJO CHAVES NETO (PACIENTE) e outros Polo passivo: Juiz de Direito da Vara Núcleo de Plantão Teresina (IMPETRADO) Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.Decisão: O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos. 5 de junho de 2025. VANESSA ELISAMA ALVES FERREIRA Secretária da Sessão -
05/06/2025 09:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
05/06/2025 09:51
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
03/06/2025 00:30
Juntada de manifestação
-
31/05/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2025
-
30/05/2025 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 09:59
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
30/05/2025 09:15
Pedido de inclusão em pauta
-
30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Criminal PROCESSO: 0755869-55.2025.8.18.0000 CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: ALAN CRISTIAN LIMA DA SILVA Advogado do(a) PACIENTE: MARIA EDUARDA LIMA NASCIMENTO - PI21632 IMPETRADO: CENTRAL DE INQUERITO DA COMARCA DE TERESINA RELATOR(A): Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 04/06/2025 - 09:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão por Videoconferência da 1ª Câmara Especializada Criminal de 04/06/2025.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 29 de maio de 2025. -
29/05/2025 12:58
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 12:58
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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28/05/2025 09:38
Pedido de inclusão em pauta
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27/05/2025 13:37
Juntada de petição de sustentação oral ou retirada de pauta
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27/05/2025 12:35
Conclusos para julgamento
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26/05/2025 10:53
Juntada de Petição de manifestação
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15/05/2025 12:41
Juntada de Petição de manifestação
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15/05/2025 01:23
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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15/05/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
Habeas Corpus nº 0755869-55.2025.8.18.0000 (Central de Inquéritos da Comarca de Teresina) Processo de origem nº 0809711-15.2025.8.18.0140 Impetrante: Maria Eduarda Lima Nascimento (OAB/PI nº 21.632) Paciente: Alan Cristian Lima da Silva Relator: Des.
Pedro de Alcântara da Silva Macêdo EMENTA: PROCESSO PENAL – HABEAS CORPUS – ROUBO MAJORADO, RECEPTAÇÃO, ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA – ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO – INOBSERVÂNCIA DO ART. 226 DO CPP EM RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO – SUPRESSÃO DE ILICITUDE DERIVADA – PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS – GRAVIDADE CONCRETA DAS CONDUTAS – UTILIZAÇÃO DE IMÓVEL COMO CENTRO DE ADULTERAÇÃO DE VEÍCULOS – MODUS OPERANDI QUE APONTA ATUAÇÃO ESTRUTURADA E RENITENTE – PERICULOSIDADE CONCRETAMENTE FUNDAMENTADA – EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS INDICIÁRIOS MÚLTIPLOS – DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NOS TERMOS DO ART. 312 DO CPP – CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO – LIMINAR INDEFERIDA.
D E C I S Ã O Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pela advogada Maria Eduarda Lima Nascimento em favor de Alan Cristian Lima da Silva, preso preventivamente em 18 de abril de 2025, pela suposta prática dos crimes tipificados nos artigos 157, §2º, II e §2º-A, I; 180; 288 e 311, todos do Código Penal (roubo majorado, receptação, associação criminosa e adulteração de sinal identificador de veículo automotor), sendo apontado como autoridade coatora o Juízo da Central de Inquéritos da Comarca de Teresina.
A impetrante esclarece que a prisão do paciente decorreu de mandado expedido em razão de investigações que supostamente o vinculam a uma associação criminosa voltada para o furto, receptação e adulteração de veículos automotores, mas sustenta que a prisão preventiva foi decretada sem a presença dos requisitos legais autorizadores da medida extrema.
Assevera, porém, que o paciente não foi reconhecido pelas vítimas como autor dos delitos, sendo realizado somente um reconhecimento fotográfico sem observância ao procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal.
Relata que a fotografia do paciente foi apresentada isoladamente às vítimas, sem formação de grupo ou descrição prévia de suas características, tornando o ato nulo.
Ressalta que o reconhecimento viciado foi o único elemento de identificação do paciente como autor dos crimes, inexistindo investigação formal instaurada anteriormente contra ele, nem outros elementos de corroboração.
Afirma, ainda, que não existem gravações, registros audiovisuais ou provas testemunhais que confirmem a autoria.
Sustenta que a autoridade policial imputou, de forma genérica, o crime de associação criminosa ao paciente, sem a demonstração dos elementos mínimos de estabilidade e permanência exigidos pela lei penal.
Argumenta que o paciente foi avistado sozinho e não há elemento nos autos que indique associação estável com outros indivíduos para a prática delitiva.
Argumenta também que os crimes de receptação e adulteração de sinal identificador de veículo, além de não envolverem violência ou grave ameaça, são passíveis de acordo de não persecução penal, o que reforça a desproporcionalidade da prisão cautelar.
Aduz que a decisão que decretou a prisão preventiva fundamentou-se unicamente na existência de antecedentes criminais, mas que tais registros não são contemporâneos e, por si sós, não autorizam a custódia cautelar.
Defende, com base em precedentes do STJ e STF, que a prisão preventiva deve ser imposta como ultima ratio, e que, no caso, seriam suficientes medidas cautelares diversas, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal.
Pleiteia, liminarmente, a concessão da ordem e sua confirmação quando do julgamento, com a consequente expedição de Alvará de Soltura.
Requer, ainda, a declaração de nulidade das provas obtidas a partir de reconhecimento fotográfico ilegal, com a consequente ilicitude das provas derivadas, e, caso não reconhecida essa nulidade, a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares menos gravosas, diante da ausência de periculum libertatis e da desproporcionalidade da medida extrema. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
A concessão de liminar em habeas corpus, embora possível, revela-se medida de todo excepcional, somente admitida nas hipóteses em que se mostre induvidosa e sem necessidade de avaliação aprofundada de fatos, indícios e provas (i) a ilegalidade do ato praticado pela autoridade dita coatora ou (ii) a ausência de justa causa para a ação penal.
Acerca da tese do writ, cabe destacar que o art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, consagra que “todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade”, preceito que se harmoniza com o comando do art. 315 da lei adjetiva penal, segundo o qual “a decisão que decretar, substituir ou denegar a prisão preventiva será sempre motivada”.
Nesse sentido, havendo prova da existência do delito e indícios suficientes de autoria, poderá a prisão preventiva ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, desde que o magistrado aponte fatos que justifiquem a necessidade da medida extrema, sob pena de nulidade da decisão proferida.
Visando melhor abordagem do pedido liminar, colaciono os principais trechos da decisão que manteve a custódia (ID 24801053): DECISÃO 1 RELATÓRIO Trata-se de representação promovida pela Autoridade Policial do Departamento de Roubo e Furto de Veículos – DRFV, pela prisão preventiva em face de GABRIEL TAVARES DE SOUSA SILVA e ALAN CRISTIAN LIMA DA SILVA, qualificados nos autos, pela prática dos crimes de tipificados nos arts. 180, 311 caput e § 2º II e III, 299, 288 c/c 69 do CPB.
O Delegado de Polícia informou que a investigação teve como ponto de partida a localização de um desmanche de motos roubadas/furtadas situado no Residencial Leonel Brizola, Quadra 17, casa 26, bairro Cidade Industrial, na tarde do dia 13 de dezembro de 2024.
Narrou que os Guardas Municipais que realizaram a operação, detalharam em seus termos de declarações que tomaram conhecimento no dia do fato, que uma motocicleta Honda CG START de cor vermelha, roubada há uma semana estava dando sinal de rastreio no mencionado endereço.
Relatou que a equipe foi até o local para averiguar tal informação, e seguiram até a residência vizinha na intenção de visualizar pelo muro e constataram que de fato a moto roubada estava escondida na residência, bem como outras 03 (três) motos.
Informaram ainda que nesse dia, visualizaram fugindo em uma HONDA BIZ, o representado ALAN DA CRISTALANDIA.
Esclareceu que a equipe verificou que na residência realmente funcionava um local de adulteração de motos roubadas/furtadas e dentro haviam 06 (seis) motocicletas, dentre as quais uma havia sido levada por ALAN CRISTIAN, 01 (uma) Honda POP 110I placa PIU4302, 01 (uma) Honda BROS NXR ES de placa ODZ5004, 01 (uma) Honda XRE 300 azul de placa OJB1535, 01 (uma) Honda CG 150 START de cor vermelha e placa PTS1471 e 01 (uma) Honda CG 150 sem placa de cor cinza.
Aduziu que também foram encontrados diversos objetos/materiais para uso em trabalho de adulteração de sinais identificadores de motos, tais como pinos, lixadeiras, gabarito dos pinos, soprador, lixa, chaves de fenda, alicates, chaves de roda etc.
A Autoridade Policial sustentou que o representado GABRIEL TAVARES DE SOUSA SILVA, vulgo BIEL usou de fraude para enganar a polícia e retirar uma das motos que foram apreendidas pelos GCMs e encaminhadas para a DRFV, conforme Boletim de Ocorrência nº 233661/2024 no dia 14/12/2024.
Esclareceu que “BIEL” compareceu na manhã do dia 16 de dezembro de 2024 na DRFV e recebeu a moto informada, uma Honda XRE 300 de cor azul e placa OJB1535, conforme demonstra o Termo de Restituição em anexo e no dia seguinte retornou para tentar resgatar o aparelho celular Samsung Galaxy A14 apreendido no local criminoso.
Porém, naquela ocasião foi prontamente reconhecido pelo Delegado responsável pela investigação como autor contumaz de crimes de adulteração de veículos e receptação (fls. 05-07, ID 71310192).
O conjunto probatório apresentado pelo Delegado inclui, entre outros elementos: o boletim de ocorrência, o termo de declarações das vítimas, laudo pericial (identificação veicular), auto de apreensão, dentre outros.
Intimado o Ministério Público para manifestação, o Promotor de Justiça Sávio Eduardo Nunes de Carvalho, opinou pelo deferimento do pedido de prisão preventiva em relação a ALAN CRISTIAN LIMA DA SILVA, ao tempo que manifestou-se pelo indeferimento da prisão preventiva em face de GABRIEL TAVARES DE SOUSA SILVA, conforme parecer de ID 72145437, nestes termos: “(...) Isso porque, em linhas gerais, neste momento, os elementos de informação necessários à decretação da prisão preventiva do representado GABRIEL TAVARES demonstram-se insuficientes.
Não consta sequer relatório de missão policial apontando sua possível coautoria e/ou participação dos crimes em tela.
Em verdade, os elementos que subsidiam a representação pela prisão preventiva têm como pressuposto somente atos pretéritos de sua vida pregressa.” (grifou-se) 2 ANÁLISE DO PEDIDO DE PRISÃO PREVENTIVA O Código de Processo Penal, que regula a prisão preventiva no Brasil, dispõe que pode ser requerida pela autoridade policial no curso da investigação ou do processo penal, mediante representação dirigida à autoridade judiciária, ou pelo Ministério Público, querelante ou assistente.
Não se trata de uma punição antecipada, mas sim de uma medida cautelar destinada a assegurar que a investigação ou mesmo o processo criminal ocorra de forma eficaz e segura, resguardando a ordem pública, a ordem econômica, a conveniência da instrução criminal ou garantindo a aplicação da lei penal.
A medida é regulamentada pelos artigos 310, inciso II, 311, 312, 313 e 282, § 6º, do Código de Processo Penal, parcialmente modificados pela Lei 13.964/2019, conhecida como Pacote Anticrime.
De acordo com esses dispositivos, são, em suma, três os critérios legais aptos a ensejar a aludida modalidade de segregação: a) a presença de elementos que apontem no sentido da presença simultânea da existência do crime e de indícios suficientes de autoria (fumus comissi delicti); b) a conformidade do tipo penal cuja prática é atribuída ao agente e; c) o perigo concreto e atual que a permanência do suspeito em liberdade acarreta para a investigação penal, para a efetividade do direito penal e para a segurança social (periculum libertatis), justificado pela existência de fatos novos ou contemporâneos à decretação da medida (art. 312, caput e § 2º, do CPP).
A prisão preventiva possui ainda o caráter subsidiário, somente sendo aplicável quando as outras cautelares menos gravosas não se mostrarem suficientes e adequadas, conforme dispõe o art. 282, § 6º, do CPP.
Logo, feitas essas considerações gerais, passo a avaliar o preenchimento dos requisitos da preventiva no caso concreto. 2.1 DO FUMUS COMISSI DELICTI.
ARTIGO 312, DO CPP (PRIMEIRA PARTE) Considerando o contexto fático presente nos autos e as provas apresentadas nesta fase inicial, a saber, boletim de ocorrência, termo de declarações da vítima, auto de exibição e apreensão, laudo pericial, termo de restituição de objeto e demais elementos de informação, estou convencido da materialidade delitiva, recaindo sobre os representados.
Destaco que a autoridade policial anexou o laudo pericial (identificação veicular) o qual consta sinais de adulteração no veículo HONDA CG 160 START, placa PTS1471 (fls. 21-24, ID 71310192) e estava escondida no local em flagraram o representado ALAN fugindo e ainda constaram a existência de mais veículos “guardados” e ainda o auto de apreensão evidencia diversos objetos/materiais empregados na atividade ilícita de adulteração.
Ademais, a vítima YARA CRISTINA PEREIRA, em termo de depoimento, relatou sobre os fatos pretéritos que ensejaram a tomada do seu veículo HONDA NXR150 BROS, placa ODZ5004, encontrada pelos guardas civis e também reconheceu por meio de fotografias o indivíduo que praticou o crime como sendo o representado ALAN CRISTIAN LIMA DA SILVA (fl. 32, ID 71310192).
Essas informações corroboram com os depoimentos das vítimas e interligam o crime de receptação, adulteração de veículo, associação criminosa e demais ora investigados, os quais apontam os representados como envolvidos nos atos criminosos e supostamente há mais pessoas que fazem parte da empreitada criminosa.
Nesse panorama, em suas declarações, o guarda Fábio Lustoza, afirmou: “(...) Que ao chegarem no local identificaram a casa e foram na residência vizinha tentar visualizar pelo muro se a moto roubada estava escondida; Que assim que conseguiram subir no muro, já visualizaram a moto roubada, encostada na parede do terraço; Que visualizaram outras 03 (três) motos no local, sendo uma HONDA NXR 150 BROS vermelha deitada com materiais de adulteração ao lado; 01 (uma) Honda POP 1101 preta também estava deitada ao lado da BROS; Que viram também uma motocicleta Honda XRE 300 envelopada de azul; Que nesse meio tempo, escutaram uma "zuada" de moto sendo acionada, então ao darem a volta para verem o que era, visualizou um sujeito conhecido da guarnição o ALAN DA CRISTALANDIA (Alan Cristian Lima da Silva), saindo em uma moto Honda BIZ de cor clara; Que não conseguiram capturá-lo pois ele saiu em alta velocidade; Que então ao adentrarem o imóvel, descobriram que se tratava de um local de abrigo e adulteração de motos, pois encontraram ainda uma outra motocicleta Honda CG 160 cinza; Que na hora inclusive fez uma filmagem no local mostrando as motos no estado em que elas se encontravam; Que ao todo foram apreendidas 05 (cinco) motocicletas, bem como material de adulteração, sendo pinos, lixadeira, gabarito dos pinos, um instrumento tipo "soprador", lixa, chave de fendas, alicates, chave de roda, etc; Que todo esse material, bem como as motos foram encaminhadas para a DRFV no mesmo dia (...)”. (Grifou-se).
Portanto, o contexto fático presente nos autos e as provas apresentadas nesta fase inicial, a saber, o boletim de ocorrência, o termo de declarações das vítimas, declarações das testemunhas, laudo pericial (identificação veicular), auto de apreensão, dentre outros, estou convencido da materialidade delitiva, recaindo sobre o representado ALAN CRISTIAN LIMA DA SILVA, indícios de autoria/participação nos crimes sob apuração.
Pelo exposto, vislumbro que a narrativa das vítimas somadas às demais provas apresentadas pela autoridade policial indicam indícios suficientes de autoria/participação dos representados na prática do crime.
Assim sendo, presente a fumaça do cometimento do delito, conforme o art. 312, do CPP.
Em relação ao representado GABRIEL TAVARES DE SOUSA SILVA, corroboro com o parecer ministerial, de que não há elementos suficientes que indiquem a autoria por parte de GABRIEL dos delitos ora investigados, visto que a fundamentação para prisão não pode levar apenas em consideração os antecedentes, sendo portanto, insuficientes, até o presente momento, os motivos ensejadores da adoção de medida extrema como a prisão. 2.3 DO PERICULUM LIBERTATIS.
ARTIGO 312, DO CPP (PARTE FINAL) Concernente ao periculum libertatis, é suficiente a presença de uma das quatro circunstâncias previstas no art. 312 do CPP, para autorizar, em princípio, a segregação cautelar, são elas: garantia da ordem pública, garantia da ordem econômica, conveniência da instrução criminal e garantia de aplicação da lei penal.
No presente caso, revela-se imprescindível a prisão dos representados para a garantia da ordem pública, haja vista que os elementos dos autos indicam gravidade concreta em razão do modus operandi utilizado e o risco de reiteração delitiva.
Inicialmente, é necessário frisar que a jurisprudência atual do STJ, no tocante a crimes de receptação e adulteração de sinal de veículo automotor, entende que a prisão preventiva é necessária em função das peculiaridades fáticas, que envolvem conduta aparentemente consumada de forma habitual pelo investigado.
Vejamos. (...) Ademais, em análise a Certidão Unificada de Distribuição Criminal (ID 71312904) do representado ALAN, observo que já possui histórico criminal em seu desfavor (processo nº 0809711-15.2025.8.18.0140; 0802849-94.2023.8.18.0076), reincidente na prática delituosa de adulteração de veículo.
No presente caso, é manifesta a gravidade concreta do delito, considerando as circunstâncias em que foi perpetrado, uma vez que, conforme já exposto, fica evidenciada a prática de atividade especializada na aquisição de veículos furtados/roubados, com a subsequente adulteração dos sinais veiculares para que possam ser comercializados. (...) Essa situação reforça a necessidade da prisão para evitar a recidiva criminosa e, portanto, para acautelar a ordem pública.
Conforme reiterado entendimento da Corte Superior de Justiça, a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente possuir atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade (AgRg no RHC n. 159.385/SC, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 24/5/2022).
Por consequência do que foi acima minudenciado, exsurge o fato de que a custódia é necessária, sendo insuficientes medidas cautelares diversas, como demonstrado no entendimento alicerçado na jurisprudência do STJ: “(...) mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade concreta do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública.” (AgRg no RHC n. 181.453/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/6/2023, DJe de 16/6/2023).
Verifico presente, também, a contemporaneidade dos fatos justificadores da prisão, uma vez que os fatos datam de dezembro de 2024, sendo que a apuração do crime em questão ainda está em andamento. À propósito, vale esclarecer que “A contemporaneidade diz respeito aos motivos ensejadores da prisão preventiva e não ao momento da prática supostamente criminosa em si, ou seja, é desimportante que o fato ilícito tenha sido praticado há lapso temporal longínquo, sendo necessária, no entanto, a efetiva demonstração de que, mesmo com o transcurso de tal período continuam presentes os requisitos (i) do risco à ordem pública ou (ii) à ordem econômica, (iii) da conveniência da instrução ou, ainda, (iv) da necessidade de assegurar a aplicação da lei penal (...)” (STF, HC 192519 AgR-segundo, Relator(a): Min.
Rosa Weber, 1ª Turma, j. 15/12/2020, p. 10/02/2021).
Presentes o fumus comissi delicti, o requisito do art. 313, I, do CPP, e o periculum libertatis, restou comprovada a necessidade concreta de decretação da prisão preventiva de ALAN CRISTIAN LIMA DA SILVA para acautelar a garantia da ordem pública, nos termos do art. 312, do CPP.
Em relação ao representado GABRIEL, também possui outros procedimentos criminais, conforme Certidão Unificada de Distribuição Criminal (ID 71312905), inclusive pelo crime de adulteração.
Todavia, embora tenha demonstrado que o representado possui antecedentes, não se pode basear a decisão pela sua segregação seguindo apenas este requisito, necessitando, portanto, de elementos mais contundentes de que participou dos delitos ora apurados.
Segundo o decreto preventivo, a segregação cautelar do Paciente resultou de operação policial realizada no dia 13 de dezembro de 2024, quando agentes da Guarda Civil Municipal, em diligência direcionada, identificaram um imóvel localizado no Residencial Leonel Brizola, Quadra 17, casa 26, bairro Cidade Industrial, o qual, segundo apurações preliminares, destinava-se à adulteração e ocultação de veículos roubados/furtados.
No curso da diligência, os agentes visualizaram do imóvel vizinho, por sobre o muro, uma motocicleta com restrição de roubo - Honda CG 150 START de cor vermelha – e, ao adentrarem o imóvel, constataram a presença de outras cinco motocicletas, além de diversos equipamentos característicos da prática de adulteração veicular, como lixadeiras, gabaritos de pinos, chave de fenda, alicates e soprador térmico.
Durante a abordagem, os agentes também presenciaram a fuga de um indivíduo posteriormente identificado como o paciente, supostamente denominado "Alan da Cristalândia", conduzindo uma motocicleta Honda Biz de cor clara.
Segundo o decreto, sua identificação foi confirmada tanto por reconhecimento fotográfico pela vítima Yara Cristina Pereira, quanto pelas declarações do guarda civil Fábio Lustoza, que informou já conhecê-lo por outras ocasiões.
O decreto ainda descreve que, acordo com o laudo pericial juntado aos autos, os veículos encontrados no interior do imóvel apresentavam sinais evidentes de adulteração, circunstância que, somada à presença de instrumentos tipicamente utilizados para este fim, reforça a suspeita de que o local operava como verdadeiro centro de desmanche e recondicionamento criminoso de veículos.
Ainda conforme relatado na decisão, a gravidade concreta da conduta praticada pelo Paciente, aliada à existência de antecedentes criminais relacionados ao mesmo modus operandi — inclusive nos processos de nº 0809711-15.2025.8.18.0140 e 0802849-94.2023.8.18.0076 — denotaria risco relevante de reiteração delitiva, o que justifica a imposição da prisão preventiva para garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP.
Por fim, o juízo ressaltou que, diante da magnitude dos fatos e da atuação reiterada no contexto criminoso investigado, medidas cautelares diversas da prisão seriam inadequadas e insuficientes, restando, portanto, demonstrada a imprescindibilidade da segregação para impedir a continuidade das atividades ilícitas.
Pois bem.
Verifica-se, ao menos em sede de cognição sumária, a presença de elementos robustos para o indeferimento da medida liminar pleiteada em habeas corpus, diante da necessidade de garantia da ordem pública.
Com efeito, o decreto prisional encontra amparo na gravidade concreta das condutas e na periculosidade atribuída ao paciente, evidenciadas pelo modus operandi amplamente delineado pela autoridade coatora – utilização de imóvel residencial como ponto de concentração de motocicletas adulteradas, presença de ferramentas típicas de desmanche e falsificação de sinais identificadores, fuga do local no momento da abordagem policial e reincidência específica na prática de crimes da mesma natureza.
A propósito, registro que os Tribunais Superiores vêm reiteradamente decidindo pela necessidade da prisão preventiva fundamentada na garantia da ordem pública, tendo por base a periculosidade do paciente e a gravidade do delito, se não vejamos: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
RECEPTAÇÃO.
USO DE DOCUMENTO FALSO.
ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR.
PRISÃO PREVENTIVA.
REQUISITOS PREENCHIDOS.
PRISÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA.
REITERAÇÃO DELITIVA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a. 2.
No caso, a periculosidade dos acusados, evidenciada pelas suas reiterações delitivas, constitui motivação idônea para o decreto da custódia cautelar, como garantia da ordem pública . 3.
Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, incabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. 4.
Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 888639 SP 2024/0031401-3, Relator: Ministro JESUÍNO RISSATO DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT, Data de Julgamento: 09/04/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/04/2024) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E POSSE DE ARMA DE FOGO.
SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
GRAVIDADE CONCRETA.
NECESSIDADE DE SE FAZER CESSAR ATUAÇÃO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
CONTEMPORANEIDADE.
JUÍZO DE NECESSIDADE E ADEQUAÇÃO DA MEDIDA.
SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
I - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal.
II - A análise da decisão que decretou a prisão preventiva, bem como do acórdão objurgado, permitem a conclusão de que a prisão cautelar encontra-se devidamente fundamentada para a garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta das condutas atribuídas, haja vista, ser o paciente integrante de organização criminosa responsável pela execução da prática de homicídio qualificado, sendo responsável por outras execuções e realização de comércio e transporte de entorpecentes e armas de fogo, inclusive de uso restrito.
III - Ora, a jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que se justifica a decretação de prisão como forma de fazer cessar ou diminuir a atuação de suposto membro de grupo criminoso.
Precedentes.
IV - A contemporaneidade não se restringe ao tempo da consumação do crime, mas à avaliação da necessidade e adequação da medida ao momento de sua decretação, ainda que a conduta tenha sido praticada em período passado.
V - Não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar.Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 910787 SC 2024/0157811-9, Relator: Ministro MESSOD AZULAY NETO, Data de Julgamento: 07/10/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/10/2024) (negritei) Quanto ao reconhecimento fotográfico, cumpre destacar que se trata de instrumento investigativo relevante, apto a fornecer indícios de autoria capazes de embasar tanto o oferecimento da denúncia quanto a decretação da prisão preventiva.
Ressalte-se que, ainda que realizado no âmbito policial e eventualmente em desconformidade com as formalidades previstas no artigo 226 do Código de Processo Penal, o procedimento pode, desde que corroborado por outros elementos probatórios colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, servir de suporte à prolação de decreto condenatório.
Vale enfatizar que as Cortes Estaduais consolidaram a jurisprudência no que concerne à admissibilidade do reconhecimento fotográfico como indicativo de autoria, elemento capaz de desencadear a deflagração da ação penal.
A propósito, confira-se o seguinte julgado: HABEAS CORPUS.
PEDIDO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL SOB ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA.
RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. 1.
Paciente denunciado como incurso nas penas do artigo 157, § 2º, incisos I, II e V (antiga redação) do Código Penal, por quatro vezes, em concurso formal. 2.
O trancamento da ação penal por meio de habeas corpus é medida excepcional, admitida apenas quando constatada, de plano, a atipicidade da conduta, a inexistência de indícios mínimos de autoria e materialidade do delito ou a presença de causa de extinção da punibilidade. 3.
Na hipótese, há prova da materialidade e indícios de autoria; os fatos descritos na denúncia caracterizam os crimes capitulados na exordial acusatória; e não se verifica, de plano, a presença de qualquer excludente da punibilidade. 4.
O reconhecimento fotográfico, mesmo que em desacordo com o procedimento previsto no artigo 226 do Código de Processo Penal, é meio investigativo hábil para apontar indícios de autoria apto a embasar o oferecimento da denúncia e a decretação da prisão preventiva, nos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal.
Precedentes do STJ. 5.
Existência de interceptações telefônicas realizadas em processo em trâmite na Justiça Federal, que demonstraram a atuação do paciente, junto a outros indivíduos, na prática de roubo ocorrido no mesmo dia dos fatos. 6.
Assente o entendimento de que o habeas corpus constitui remédio processual inadequado para a análise da prova, para o revolvimento e reexame do acervo probatório produzido, para a reapreciação da matéria de fato e, também, para a revalorização dos elementos instrutórios coligidos no processo penal de conhecimento. 7.
Inexistente qualquer constrangimento ilegal a ser amparado pela via estreita do habeas corpus. 8.
DENEGAÇÃO DA ORDEM. (TJ-RJ - HC: 00778072820228190000 202205922234, Relator: Des(a).
JOSÉ ACIR LESSA GIORDANI, Data de Julgamento: 08/11/2022, SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 10/11/2022) Portanto, não vislumbro, de imediato, o elemento da impetração que indique a notória existência do constrangimento ilegal, nem mesmo a probabilidade do dano irreparável, pressupostos essenciais à concessão da liminar vindicada.
Posto isso, indefiro o pedido de liminar e, considerando que os autos se encontram instruídos, determino a remessa ao Ministério Público para os fins de direito.
Intime-se e cumpra-se.
Teresina (PI), data registrada no sistema. -
13/05/2025 10:56
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 10:56
Expedição de notificação.
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12/05/2025 15:17
Não Concedida a Medida Liminar
-
06/05/2025 11:16
Conclusos para Conferência Inicial
-
06/05/2025 11:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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MANIFESTAÇÃO • Arquivo
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