TJPI - 0829575-10.2023.8.18.0140
1ª instância - 7ª Vara Civel de Teresina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 11:24
Arquivado Definitivamente
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16/07/2025 11:24
Baixa Definitiva
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16/07/2025 11:24
Arquivado Definitivamente
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16/07/2025 11:24
Transitado em Julgado em 10/06/2025
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10/06/2025 04:21
Decorrido prazo de BRASILINA PEREIRA DE BRITO em 09/06/2025 23:59.
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10/06/2025 04:21
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 09/06/2025 23:59.
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20/05/2025 00:37
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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20/05/2025 00:37
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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17/05/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2025
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17/05/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0829575-10.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito] TESTEMUNHA: BRASILINA PEREIRA DE BRITO TESTEMUNHA: BANCO BRADESCO S.A., BANCO BRADESCO SA SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Danos Morais ajuizada por BRASILINA PEREIRA DE BRITO em face do BANCO BRADESCO S/A, ambos qualificados.
Alega a parte autora, em síntese, que percebeu descontos indevidos em seus proventos, referente ao contrato nº 331658875, consignado junto ao Banco demandado, sobre o qual não reconhece referido contrato ou desconto que comprove a transferência dos supostos créditos.
Requer a nulidade do contrato, repetição de indébito, indenização por danos morais e os benefícios da justiça gratuita.
Com a inicial juntou documentos.
O banco demandado manifestação (Id 47744191), rebatendo os fatos alegados, informa que o desconto é referente ao empréstimo pessoal nº 1658875, no valor de R$ 1.300,00, firmado entre as partes em 23/08/2017, por meio de cartão e senha e que o crédito foi liberado para parte autora.
Requer o julgamento improcedente da ação.
Juntou documentos.
Decisão no Id 49131978 deferiu os benefícios da justiça gratuita a parte autora e determinou a citação do réu.
O banco demandado apresentou contestação (Id 50625931), rebatendo os fatos alegados, defende o contrato firmado entre as partes, alegando que não existe defeito na prestação do serviço.
Alega que o contrato foi devidamente firmado entre as partes e que o crédito foi liberado para parte autora.
Requer o julgamento improcedente da ação.
Com a contestação juntou documentos.
A parte autora apresentou réplica à contestação (Id 53107774), rebatendo as alegações da contestação e requerendo o julgamento procedente da ação.
Determinada a intimação das partes para informar sobre outras provas a produzir (Id 54719660), com manifestação do demandado requerendo designação de instrução (Id 55824199) e manifestação da autora informando não ter outras provas a produzir (Id 56397188).
Determinada a intimação do banco demandado para apresentar o comprovante de transferência do valor contratado para conta da autora (Id 63285225), decorrendo o prazo sem manifestação (Id 70611437).
Autos conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE O presente feito prescinde da produção de outras provas, bastando ao julgamento da lide as provas documentais, suficientes ao esclarecimento dos fatos e à prolação de decisão de mérito.
O art. 355 do CPC estabelece as hipóteses em que se permite o juiz julgar antecipadamente o pedido, dentre as quais está à desnecessidade de produção de outras provas.
Da intelecção do referido dispositivo se infere que cabe ao magistrado analisar as provas produzidas para o processo e, consequentemente, proferir decisão fundamentada, indicando as razões da formação de seu convencimento.
A meu piso, a matéria controvertida nos autos está suficientemente comprovada pela documentação juntada pelas partes, de modo que a causa se encontra madura para julgamento razão pela qual concluo que o caso é de julgamento antecipado do mérito, nos moldes do art. 355, I, do CPC.
Ato contínuo, rejeitam-se as preliminares em bloco, eis que seu eventual acolhimento aproveitaria a quem a presente sentença beneficiará (art. 488, do CPC).
Passo a análise do mérito.
MÉRITO Trata-se de lide que gravita exclusivamente em torno de matéria de direito, o que enseja o seu julgamento antecipado, consoante as regras do art. 355, I do CPC.
O presente feito não oferece maiores considerações, podendo ser julgado no estado em que se encontra.
No caso dos autos, a parte autora afirma que fora surpreendida com descontos não autorizados em seus proventos, motivo pelo qual requer a declaração de nulidade de contrato, repetição de indébito e indenização por danos morais, sob o argumento de que não contratou empréstimos consignados cobrados pelo banco réu.
Em sua defesa, o banco demandado informa que o contrato objeto do feito nº 1658875 foi firmado por meio de cartão e senha e junta extrato da conta da autora comprovando o crédito do valor contratado de R$ 1.300,00 na conta da autora em 23/08/2017, referente ao contrato objeto do feito nº 1658875 (Id 47744795), fato que evidencia a existência da relação jurídica processual, razão porque os descontos devem ser considerados legais.
Sobre a matéria, o Eg.TJPI, para a maior segurança jurídica e uniformização dos julgados, aprovou a Súmula nº 18 em que impõe a declaração de nulidade da avença nos casos em que a instituição financeira não comprova a transferência para a conta bancária de titularidade do mutuário, como se abstrai do enunciado, litteris: - “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.”.
Constata-se daí, em interpretação a contrario senso que nos casos em que o banco requerido comprova as transferências dos valores para a conta bancária do mutuário, impõe-se a manutenção do negócio jurídico entabulado entre as partes, fato que conduz, a improcedência da demanda.
Logo, desincumbiu-se, nesse viés, do ônus de provar a transferência do valor contratado na conta de titularidade da parte autora, conforme documentação acostada aos autos, nos termos do art. 373, II, do CPC.
Quanto ao fato da parte autora não ser alfabetizada, o ordenamento permite a livre contratação, obedecendo-se às restrições legais quanto ao objeto, forma, sujeito e vontade inerentes ao negócio jurídico e apenas o próprio ordenamento, de forma expressa e clara, pode limitar, condicionar ou impor requisitos ao direito de contratar, fundamental à própria vida em sociedade.
Partindo desta seguinte diretriz, não se pode equiparar o analfabeto ao incapaz, pois a impossibilidade de ler ou mesmo a redução na capacidade da leitura não o impede de exprimir sua vontade nem mesmo de dispor de seus bens e, por óbvio, não impede a celebração de contrato.
Quanto ao objeto, inexiste nenhum fundamento para sua nulidade, nem mesmo há alegação na presente demanda que especifique nenhum vício existente de forma concreta e explícita.
Assim, o instrumento para realização de negócio jurídico deve ser aquele prescrito em lei, quando assim o ordenamento determinar, ou poderá ter forma livre, sendo esta a regra geral.
Tal diretriz consta expressamente do artigo 107 do Código Civil, que assim dispõe: A validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir.
Em síntese, não existe nenhuma exigência legal determinando forma específica ou mesmo solenidade para o contrato celebrado por analfabeto, não havendo, destarte, nulidade na contratação realizada sem escritura pública.
O Tribunal de Justiça do Piauí já se manifestou, em diversas ocasiões, neste sentido: AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – CONTRATO MANTIDO – VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO – SENTENÇA MANTIDA 1.
O fato da autora ser analfabeta não invalida o contrato, sobretudo porque não houve comprovação de que houve vício de consentimento na formação. 2.
Como consequência da regularidade da contratação, tem-se a improcedência dos pedidos da ação e o consequente improvimento do recurso da autora. 3.
Não existindo comprovação de qualquer ilicitude no negócio jurídico firmado entre as partes que vicie sua existência válida, não há falar em sua rescisão. 4.
Apelação conhecida e improvida. (TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.003751-9 | Relator: Des.
Jose Wilson Ferreira de Araujo Junior | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 06/11/2018) O Enunciado 20 do FOJEPI informa o mesmo entendimento acima retratado: ENUNCIADO 20 - O analfabetismo e a senilidade, por si só, não são causas de invalidade do negócio jurídico, sendo possível que o analfabeto e o idoso contraiam obrigações, atendidos os requisitos previstos no art. 104 do Código Civil e, a depender do caso, do Código de Defesa do Consumidor. (II FOJEPI, Luís Correia PI, out/2015).
No mais, não há, nos autos, qualquer alegação detalhada sobre má-fé ou ato ímprobo do banco promovido, nem mesmo ofensa a algum direito consumerista, havendo mera alegação genérica de violações sem detalhes especificados sobre tais infrações.
Os documentos constantes nos autos são suficientes para comprovar o recebimento dos valores, conforme documentação comprovando a transferência.
Tratando-se de contrato regular, que cumpriu sua função social, não há o que falar também em indenização por dano moral, não havendo sequer resquício de fustigação a direito da personalidade.
Logo, vê-se que a parte Ré se desincumbiu satisfatoriamente do seu ônus em comprovar que realizou o pagamento decorrente do contrato de empréstimo.
Por tais razões, os pedidos deduzidos na exordial devem ser improcedentes.
DISPOSITIVO Por todo o exposto e com fundamento no artigo art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, em razão da comprovação da transferência do valor para conta da parte autora.
Condeno o autor no pagamento das custas processuais e nos honorários advocatícios do requerido, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando sob condição suspensiva, a teor do que prescreve o art. 98, § 3º do CPC.
Caso uma das partes interponha recurso de apelação, intime-se o apelado para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões.
Após, encaminhem-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça.
Se opostos embargos de declaração, intime-se o embargado para, em 05 (cinco) dias, apresentar manifestação.
Após, voltem-me conclusos os autos para decisão.
Publique-se, registre-se e intime-se.
Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos.
TERESINA-PI, 8 de maio de 2025.
SEBASTIÃO FIRMINO LIMA FILHO Juiz(a) de Direito da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
15/05/2025 10:04
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 10:03
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 11:03
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 11:03
Julgado improcedente o pedido
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11/02/2025 12:23
Conclusos para julgamento
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11/02/2025 12:23
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 12:23
Expedição de Certidão.
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09/11/2024 03:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 07/11/2024 23:59.
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08/11/2024 03:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 07/11/2024 23:59.
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16/10/2024 10:56
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 12:15
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 12:15
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2024 11:55
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 15:17
Conclusos para decisão
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07/05/2024 15:17
Expedição de Certidão.
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25/04/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 05:27
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 17/04/2024 23:59.
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19/04/2024 05:26
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 17/04/2024 23:59.
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15/04/2024 20:14
Juntada de Petição de petição
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25/03/2024 12:26
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 10:40
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 10:40
Proferido despacho de mero expediente
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05/03/2024 17:14
Conclusos para despacho
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05/03/2024 17:14
Expedição de Certidão.
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21/02/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
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16/01/2024 12:39
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2024 12:38
Ato ordinatório praticado
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16/01/2024 12:38
Expedição de Certidão.
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19/12/2023 03:55
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 18/12/2023 23:59.
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19/12/2023 03:54
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 18/12/2023 23:59.
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14/12/2023 12:12
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 16:02
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2023 11:15
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2023 11:15
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a BRASILINA PEREIRA DE BRITO - CPF: *28.***.*08-85 (TESTEMUNHA).
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18/10/2023 09:56
Conclusos para decisão
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18/10/2023 09:56
Expedição de Certidão.
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10/10/2023 10:33
Juntada de Petição de petição
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09/10/2023 15:19
Juntada de Petição de petição
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15/09/2023 12:07
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2023 12:05
Ato ordinatório praticado
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05/09/2023 21:27
Juntada de Petição de petição
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03/08/2023 13:37
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2023 13:21
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2023 08:30
Conclusos para despacho
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17/07/2023 08:30
Expedição de Certidão.
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17/07/2023 08:30
Expedição de Certidão.
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07/06/2023 14:21
Juntada de Petição de procuração
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07/06/2023 09:15
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CARTA PRECATÓRIA CÍVEL (261)
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06/06/2023 21:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2023
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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