TJPI - 0801448-27.2022.8.18.0066
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Sebastiao Ribeiro Martins
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Pio IX Avenida Senador José Cândido Ferraz, 54, Centro, PIO IX - PI - CEP: 64660-000 PROCESSO Nº: 0801448-27.2022.8.18.0066 CLASSE: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) ASSUNTO: [Homicídio Qualificado] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUALREU: LUIS ANTONIO DE SOUSA DESPACHO Preclusa a decisão de pronúncia, intimem-se o Ministério Público e a defesa para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentem rol de testemunhas que irão depor em plenário, até o máximo de 5 (cinco), oportunidade em que poderão juntar documentos e requerer diligências (art. 422 do CPP).
O prazo para intimação é comum para o Ministério Público e para o assistente da acusação, mas é sucessivo em relação à defesa, a ser intimada por último, após decorrido o prazo deferido ao Parquet e à assistência.
Apresentados os pedidos ou decorrido o prazo concedido às partes (o que ocorrer primeiro), conclusos para a adoção das providências previstas no art. 423 do Código de Processo Penal.
Pio IX, data indicada no sistema informatizado.
THIAGO COUTINHO DE OLIVEIRA Juiz de Direito F -
08/07/2025 08:18
Arquivado Definitivamente
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08/07/2025 08:18
Baixa Definitiva
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08/07/2025 08:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a instância de origem
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08/07/2025 08:17
Transitado em Julgado em 04/07/2025
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08/07/2025 08:17
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 03:06
Decorrido prazo de LUIS ANTONIO DE SOUSA em 30/06/2025 23:59.
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16/06/2025 13:12
Juntada de Petição de manifestação
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11/06/2025 03:26
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0801448-27.2022.8.18.0066 Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL Origem: VARA ÚNICA DA COMARCA DE PIO IX - PI Recorrente: LUÍS ANTÔNIO DE SOUSA Advogado: Yuri Antão Bezerra (OAB/PI nº 15.300) Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL Relator: DES.
SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL.
AUSÊNCIA DE ANIMUS NECANDI.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA NÃO DEMONSTRADA.
EXCLUSÃO DE QUALIFICADORAS.
AUSÊNCIA DE MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso em Sentido Estrito interposto por LUÍS ANTÔNIO DE SOUSA contra a decisão que o pronunciou por tentativa de homicídio qualificado (art. 121, §2º, IV, c/c art. 14, II, CP), sob o fundamento de que este desferiu golpes de faca na vítima Raimundo João Viana, motivado por suposta inimizade antiga relacionada à morte de um tio do acusado.
A defesa pleiteia a reforma da decisão para o reconhecimento da desistência voluntária, a desclassificação para lesão corporal simples e a exclusão da qualificadora de recurso que dificultou a defesa da vítima.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) verificar se houve desistência voluntária por parte do agente, apta a afastar a tentativa de homicídio; (ii) analisar a possibilidade de desclassificação do crime imputado para o delito de lesão corporal simples por ausência de dolo homicida; (iii) determinar se a qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima pode ser excluída desde logo na sentença de pronúncia.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A pronúncia exige apenas prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, não sendo necessária certeza quanto ao dolo ou à qualificadora, que são matérias a serem decididas pelo Tribunal do Júri (CPP, art. 413). 4.
A configuração da desistência voluntária pressupõe abandono espontâneo da execução do crime, o que não ocorreu, pois há elementos indicando que a ação cessou por fatores externos, como a reação da vítima e a intervenção de terceiros. 5.
A desclassificação para lesão corporal exige prova inequívoca da ausência de animus necandi, o que não se verifica nos autos, havendo elementos suficientes para submeter a matéria à apreciação do Júri, diante de indícios de intenção homicida. 6.
A exclusão da qualificadora de recurso que dificultou a defesa da vítima somente se justifica quando manifestamente improcedente, o que não se configura no caso, considerando os relatos que indicam ataque de surpresa por parte do acusado.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso conhecido e improvido.
Teses de julgamento: “1.
A existência de indícios de autoria e materialidade é suficiente para a pronúncia e submissão ao Tribunal do Júri. 2.
A exclusão da qualificadora na fase de pronúncia só é cabível quando manifestamente improcedente, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri. 3.
A desistência voluntária exige que o agente interrompa espontaneamente a execução do crime, sem interferência externa. 4.
A dúvida sobre a existência de animus necandi deve ser resolvida pelo Conselho de Sentença.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVIII, "d"; CP, arts. 15, 121, § 2º, IV, e 129, caput; CPP, arts. 74, § 1º, 155 e 413.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.706.139/SP, Rel.
Min.
Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 04.02.2025; STF, HC 180144, Rel.
Min.
Celso de Mello, Segunda Turma, j. 10.10.2020; STJ, AgRg no HC 670.131/SP, Rel.
Min.
Jesuíno Rissato, j. 21.09.2021.
RELATÓRIO Trata-se de RECURSO EM SENTIDO ESTRITO interposto por LUÍS ANTÔNIO DE SOUSA, qualificado e representado nos autos, em face do MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, visando, em síntese, a reforma da decisão que o pronunciou como incurso no tipo previsto no art. 121, § 2º, IV, c/c o art. 14, II, ambos do Código Penal, tendo como vítima Raimundo João Viana.
O réu foi pronunciado em razão de, no dia 22/10/2022, por volta das 20:00h, no Bar do Cláudio, próximo ao Adão Viana, PI 142, zona rural de Pio IX/PI, ter desferido um golpe de faca no tórax contra a vítima Raimundo João Viana, não se consumando o delito por intervenção de terceiros.
Narra a denúncia: “Segundo o apurado, a vítima RAIMUNDO JOÃO, conhecido por LUCIDÃO, estava no Bar do Cláudio, no dia do fato, onde ocorria um campeonato de futebol na arena do bar.
Em determinado momento, a vítima dirigiu-se até o balcão do bar para comprar refrigerante e, enquanto comprava a ficha, sentiu um golpe de faca no peito.
Após ficar tonto e quase cair, RAIMUNDO conseguiu se virar e viu que o agressor, conhecido por LULU, iria desferir-lhe outro golpe.
Na tentativa de defender-se, colocou o braço na frente, foi atingido no cotovelo mas conseguiu imobilizar o denunciado.
Populares que estavam no local conseguiram separar os dois e LULU empreendeu fuga.
A vítima foi socorrida pelo dono do bar e levada ao hospital de Pio IX, em seguida, em razão da gravidade dos ferimentos, foi transferida para Picos.
O Sr.
FRANCISCO CLÁUDIO, dono do bar, afirmou ter ouvido as pessoas no local gritando “BRIGA, BRIGA!” no momento em que voltava do seu carro, pois tinha ido desligar o gerador de energia.
Na volta, viu a vítima sangrando e caminhando para o portão de saída.
Nesta hora, as pessoas que estavam próximas pediram para que pegasse o seu carro para socorrer RAIMUNDO, tendo o feito rapidamente.
Declinou que soube por terceiros que tinha sido LUÍS ANTÔNIO (LULU) o autor da facada, e que no trajeto até o hospital a vítima não relatou sobre o ocorrido.
A vítima afirmou não conhecer o agressor LUÍS, contudo, a família do agressor acredita que a vítima tenha ceifado a vida de um tio de LUÍS, Matias Antônio da Costa, tendo sido condenado e preso por tal homicídio alguns anos atrás.
Em seu interrogatório, LUÍS ANTÔNIO afirmou existir inimizade entre a sua família e RAIMUNDO JOÃO (LUCIDÃO), em virtude da morte de seu tio Matias há mais de 10 anos.
No dia do fato, admitiu que portava uma faca de cozinha na cintura porque havia saído do trabalho na fazenda direto para o bar e não sabia que LUCIDÃO estaria lá.
Confessou ter dado a facada em LUCIDÃO após ter sentido uma cotovelada nas costelas dada por este enquanto estava na fila do bar para comprar cerveja.
Só recorda de ter efetuado a primeira facada na barriga da vítima e de ter fugido em seguida.” Na decisão de pronúncia, o magistrado a quo afirmou restar comprovada a materialidade “pelos documentos reunidos no id. 35498056, o laudo de exame de corpo de delito (p. 11), além dos depoimentos prestados à autoridade policial e em juízo, todos no sentido de que, em 22.10.2022, a vítima RAIMUNDO JOÃO VIANA (“LUCIDÃO”) foi esfaqueada em seu tórax (peito) e cotovelo.” Quanto à autoria, entendeu haver indícios suficientes para submeter a matéria ao julgamento pelo Tribunal do Júri.
Em suas razões recursais, a defesa vindica a reforma da decisão proferida, elencando as seguintes teses: a) reconhecimento da desistência voluntária; b) desclassificação do crime para lesão corporal, em razão da ausência de animus necandi; c) afastamento da qualificadora do uso de meio que dificultou ou impossibilitou a defesa da vítima.
O Ministério Público Estadual, em contrarrazões, requer o desprovimento do recurso interposto, para manter a sentença de pronúncia em todos os seus termos.
A Procuradoria-Geral de Justiça, em fundamentado parecer, manifestou-se pelo conhecimento e improvimento do recurso.
Revisão dispensável (art. 355, RITJ - PI).
Inclua-se em pauta virtual. É o relatório.
VOTO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo Pronunciado.
MÉRITO A defesa vindica a reforma da decisão proferida, elencando as seguintes teses: a) reconhecimento da desistência voluntária; b) desclassificação do crime para lesão corporal, em razão da ausência de animus necandi; c) afastamento da qualificadora do uso de meio que dificultou ou impossibilitou a defesa da vítima.
O peticionário pugna pela impronúncia do Recorrente, desclassificando o tipo penal imputado, de homicídio qualificado tentado (art. 121, § 2º, IV, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal) para lesão corporal (art. 129, caput, do Código Penal), ante a flagrante ausência de dolo (animus necandi) – elemento subjetivo do tipo penal em tela.
Constata-se, portanto, que o Recorrente visa a não submissão do feito ao Tribunal Popular do Júri por ausência de animus necandi, alegando que não existem provas da ocorrência de homicídio doloso, razão pela qual requer a desclassificação do delito.
Neste ínterim, impende registrar que a Magna Carta Brasileira estabeleceu, no art. 5º, XXXVIII, "d", a competência do Tribunal do Júri para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida, norma também constante do art. 74, § 1º, do Código de Processo Penal. É cediço que, nos processos de competência do Júri, existem duas fases distintas: o judicium accusationis e o judicium causae.
Neste momento, convém esclarecer que a primeira fase do Júri constituiu-se num juízo de admissibilidade que se encerra com uma decisão interlocutória conhecida como Sentença de Pronúncia, cujo balizamento encontra-se previsto no artigo 413 do Código de Processo Penal, a seguir transcrito, verbis: “Art. 413.
O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação”.
A leitura do dispositivo acima colacionado revela o entendimento de que, para que o réu seja pronunciado e tenha seu julgamento submetido ao Tribunal do Júri, é necessário apenas a existência de elementos que comprovem a materialidade do delito e indícios suficientes de autoria, prescindindo, nesta fase, de absoluta certeza quanto ao responsável pela prática ilícita e as peculiaridades que o crime possa envolver.
Há discussão doutrinária acerca do significado de indícios de autoria, mencionados pelo diploma processual, uma vez que a legislação não exige um juízo de certeza acerca da autoria do delito, não significando, porém, que alguém deva ser submetido ao Tribunal do Júri sem ao menos a probabilidade de ter sido o autor.
Lecionando sobre o tema, afirma RENATO BRASILEIRO DE LIMA (Manual de processo penal: volume único/ Renato Brasileiro de Lima – 7 ed. rev. ampl. e atual – Salvador: Ed.
JusPodivm, 2019): “Portanto, para fins de pronúncia, e de modo a se evitar que alguém seja exposto de maneira temerária a um julgamento perante o Tribunal do Júri, ainda que não seja exigido um juízo de certeza quanto à autoria, é necessária a presença de, no mínimo, algum elemento de prova, ainda que indireto ou de menor aptidão persuasiva, que possa autorizar pelo menos um juízo de probabilidade acerca da autoria ou da participação do agente no fato delituoso.
Apesar de não se exigir certeza, exige-se certa probabilidade, não se contentando a lei com a mera possibilidade.” A doutrina moderna entende que a dúvida acerca da autoria do delito não autoriza a pronúncia, aduzindo que o Código de Processo Penal ao exigir, ao menos, indícios de autoria para submeter o acusado ao corpo de jurados, não autoriza que, diante da ausência de tais elementos, seja o denunciado, de forma temerária, levada a júri.
AURY LOPES JR., citando GUSTAVO BADARÓ ensina que (Direito processual penal/ Aury Lopes Jr. – 15 ed. – São Paulo: Saraiva Educação, 2018): “o juiz se convencer da existência do crime.
Assim, se houver dúvida sobre se há ou não prova da existência do crime, o acusado deve ser impronunciado.
Já com relação à autoria, o requisito legal não exige a certeza, mas sim a probabilidade da autoria delitiva: deve haver indícios suficientes de autoria. É claro que o juiz não precisa ter certeza ou se convencer da autoria.
Mas se estiver em dúvida sobre se estão ou não presentes os indícios suficientes de autoria, deverá impronunciar o acusado, por não ter sido atendido o requisito legal.
Aplica-se, pois, na pronúncia, o in dubio pro reo.” Ademais, o entendimento dos Tribunais Superiores tem se firmado no sentido de que, “muito embora a análise aprofundada dos elementos probatórios seja feita somente pelo Tribunal Popular, não se pode admitir, em um Estado Democrático de Direito, a pronúncia sem qualquer lastro probatório colhido sob o contraditório judicial, fundada exclusivamente em elementos informativos obtidos na fase inquisitorial, mormente quando essa prova está isolada nos autos (...)” (REsp n. 1.254.296/RS, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 2/2/2016).
Nessa esteira de entendimento, o Supremo Tribunal Federal, partindo da premissa de que o Processo Penal se estrutura sobre as garantias, entendendo que o princípio do in dubio pro societate não encontra guarida no sistema constitucional pátrio, além de entrar em confronto direto com o princípio da presunção de inocência, o Eminente Ministro Celso de Mello apresentou fundamentos declinados na ementa a seguir transcrita: E M E N T A: “HABEAS CORPUS” – TRIBUNAL DO JÚRI – DECISÃO DE PRONÚNCIA – IMPOSSIBILIDADE DE REFERIDO ATO DECISÓRIO TER COMO ÚNICO SUPORTE PROBATÓRIO ELEMENTOS DE INFORMAÇÃO PRODUZIDOS, UNILATERALMENTE, NO ÂMBITO DE INQUÉRITO POLICIAL OU DE PROCEDIMENTO DE INVESTIGAÇÃO CRIMINAL INSTAURADO PELO PRÓPRIO MINISTÉRIO PÚBLICO – TRANSGRESSÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA PLENITUDE DE DEFESA, VIOLANDO-SE, AINDA, A BILATERALIDADE DO JUÍZO – O PROCESSO PENAL COMO INSTRUMENTO DE SALVAGUARDA DA LIBERDADE JURÍDICA DAS PESSOAS SOB PERSECUÇÃO CRIMINAL – MAGISTÉRIO DA DOUTRINA – PRECEDENTES – INADMISSIBILIDADE DE INVOCAÇÃO DA FÓRMULA “IN DUBIO PRO SOCIETATE”, PARA JUSTIFICAR A DECISÃO DE PRONÚNCIA – ABSOLUTA INCOMPATIBILIDADE DE TAL CRITÉRIO COM A PRESUNÇÃO CONSTITUCIONAL DE INOCÊNCIA – DOUTRINA – JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – PEDIDO DE “HABEAS CORPUS” DEFERIDO – EXTENSÃO, DE OFÍCIO, PARA O LITISCONSORTE PASSIVO, DO PROCESSO PENAL DE CONHECIMENTO. – O sistema jurídico-constitucional brasileiro não admite nem tolera a possibilidade de prolação de decisão de pronúncia com apoio exclusivo em elementos de informação produzidos, única e unilateralmente, na fase de inquérito policial ou de procedimento de investigação criminal instaurado pelo Ministério Público, sob pena de frontal violação aos postulados fundamentais que asseguram a qualquer acusado o direito ao contraditório e à plenitude de defesa.
Doutrina.
Precedentes. – Os subsídios ministrados pelos procedimentos inquisitivos estatais não bastam, enquanto isoladamente considerados, para legitimar a decisão de pronúncia e a consequente submissão do acusado ao Plenário do Tribunal do Júri. – O processo penal qualifica-se como instrumento de salvaguarda da liberdade jurídica das pessoas sob persecução criminal.
Doutrina.
Precedentes. – A regra “in dubio pro societate” – repelida pelo modelo constitucional que consagra o processo penal de perfil democrático – revela-se incompatível com a presunção de inocência, que, ao longo de seu virtuoso itinerário histórico, tem prevalecido no contexto das sociedades civilizadas como valor fundamental e exigência básica de respeito à dignidade da pessoa humana. (HC 180144, Relator(a): CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 10/10/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-255 DIVULG 21-10-2020 PUBLIC 22-10-2020) Ademais, compreende-se que o contraditório e a ampla defesa impedem a prolação de sentença de pronúncia com base exclusiva em elementos produzidos no inquérito policial, nos termos do art. 155 do Código de Processo Penal.
Cabe destacar, ainda, que a desclassificação do delito na fase do judicium accusationis, deve ser restrita aos casos em que é evidente a prática de delito diverso dos crimes dolosos contra a vida.
Como bem explica NUCCI, in Código de Processo Penal Comentado, 5.ª ed., RT, p. 721/722, litteris: "o juiz somente desclassificará a infração penal, cuja denúncia foi recebida como delito doloso contra a vida, em caso de cristalina certeza quanto à ocorrência de crime diverso daqueles previstos no art. 74, § 1.º, do Código de Processo Penal (...) Outra solução não pode haver, sob pena de ferir dois princípios constitucionais: a soberania dos veredictos e a competência do júri para apreciar os delitos dolosos contra a vida.
A partir do momento em que o juiz togado invadir seara alheia, ingressando no mérito do elemento subjetivo do agente, para afirmar ter ele agido com animus necandi (vontade de matar) ou não, necessitará ter lastro suficiente para não subtrair, indevidamente, do Tribunal Popular competência constitucional que lhe foi assegurada. É soberano, nessa matéria, o povo para julgar seu semelhante, razão pela qual o juízo de desclassificação merece sucumbir a qualquer sinal de dolo, direto ou eventual, voltado à extirpação da vida humana” (grifo nosso) A leitura do trecho transcrito evidencia que, existindo dúvida acerca do animus necandi, deve o magistrado pronunciar o réu, sob pena de invasão da competência do Tribunal Popular do Júri.
Isso posto, passa-se à análise sub judice.
No caso dos autos, a materialidade do delito encontra-se comprovada no Laudos de Exame de Corpo de Delito (Lesão Corporal), datado de 22/11/2022, atestando uma lesão de grande extensão e grande profundidade, de aproximadamente 3cm em hemotórax e de 1cm em membro superior esquerdo, provocado por arma branca (faca), além dos depoimentos orais colhidos no processo.
No que diz respeito aos indícios suficientes de autoria, a vítima RAIMUNDO JOÃO VIANA, em seu depoimento em juízo, relatou que: “(...) o rapaz lá, eu nem conhecia ele direito; conhecia ele quando ele era pequeno; mas no dia do acontecido, eu nem sabia quem era ele, só soube depois que me disseram; eu tinha um cunhado meu, irmão da minha finada esposa, aí ele jogava bola, aí ia ter um jogo de futebol nesse dia, lá no Cláudio; (...) aí quando fui escurecer, aí eu fui, tinha uma menina aqui mais eu, aí eu levei a menina; quando cheguei lá no assentamento, eu peguei mais um sobrinho meu e nós fomos os três; quando eu cheguei lá, o jogo do meu cunhado já tinha passado; (...) aí eu fui pegar uma coca, só que quando eu cheguei lá, eu peguei a ficha da coca e tinha que enfrentar uma fila pra poder pegar a coca; aí eu peguei a ficha e fui pra fila pra pegar a coca; eu nem sabia quem tava por perto; sei que meio mundo de gente, de noite, no escuro, aí eu tava na fila, já tava quase chegando minha vez, só tinha umas duas pessoas na minha frente; aí eu só senti a bordoada, chegou por trás, quando eu senti, eu caí, fiquei de bruços, quando eu caí, me levantei, eu pensei que tinha sido um bêbado que tinha esbarrado em mim; aí eu olhei assim, aí eu vi foi a faca vindo de novo, aí quando ele desceu a faca, pra dar em cima do outro peito meu, aí quando ele desceu a faca, eu desviei, pegou no braço aqui, que eu levei duas facadas, entendeu; aí eu consegui tomar a faca dele, aí tinha umas três ou quatro pessoas avoado comigo, o Jean, lá do dono da festa, e do pai do Jean e a Isabel, mulher do Jean; eu nem dei fé que tava furado; (...) uma vez eu fui acusado de um homicídio de um parente dele, entendeu; mas só que isso aí tinha sido em 2000 e (ilegível); (...) que não falou nada com ele; que tinha visto ele em 2004 para 2005, que não tinha lembrança nem da feição dele; que não deu cotovelada nele;” A testemunha JEAN JAILTON DE SOUSA depôs em juízo, afirmando que: “(...) eu tava tomando um refrigerante, lá na final do campeonato, tinha acabado o jogo, aí teve aquele tumulto ali de gente, aí me disseram que o Lucidão tinha furado o Lulu, o Luís, que é meu primo; aí o pessoal começou a se afastar, o Lulu, o Luís saiu devagarinho, só que o Luís que furou ele; só que o Luís furou ele pensando que tinha sido furado pelo Lucidão; porque o Lucidão passou perto do Lulu, do Luís, e peitou nele; passou tipo intimidando ele; (...) o Lucidão matou um tio do Luís; (...) a gente tava quase dentro do bar; (...) quando afastou todo mundo, a gente viu que quem furou o Lucidão foi o Lulu; ” O acusado, em seu interrogatório em juízo, relatou que: “(...) a acusação é verdadeira; ele já tinha matado meu tio, aí ficava jurando de matar, se pegasse solto, matava; aí toda vida que eu via ele, eu ficava meio grilado com ele; aí nesse dia eu cheguei nesse dito lugar, na festa; aí cheguei lá, a primeira coisa que eu vi foi ele, aí quando eu peguei a ficha das coisas, eu só vi aquela cotovelada, aí quando eu vi, eu só, tá, a faca; aí nessa hora eu ceguei, não vi mais nada, já tava tomado, não vi mais nada; que eu me lembre só foi uma facada; não lembro em que parte; eu vi na hora que ele triscou em mim; eu sabia que era ele; eu pensava que ele tinha me esfaqueado, porque ele já tinha matada um tio meu; cotovelada foi pelas costas; era uma faca de cozinha; (...)” Compulsando os autos, verifica-se que, no feito em apreço, não há como afastar de plano, sem exame mais aprofundado do conjunto fático-probatório, incabível na fase de pronúncia, a caracterização do animus necandi, uma vez que existe nos autos elementos que podem comprovar a tese ministerial, uma vez que o próprio réu aduziu que desferiu golpes de faca na vítima.
Diante do contexto dos autos, o recorrente teria levado uma cotovelada, enquanto estava em uma fila para pegar bebida em um bar, momento em que teria se virado e desferido o primeiro golpe de faca na vítima, atingindo-lhe no peito.
Percebendo que o acusado preparava-se para o segundo golpe, a vítima levantou o braço para proteger a região do peito, sendo atingido perto do cotovelo.
De fato, diante das circunstâncias do delito em tese cometido e das provas produzidas, não é possível concluir, de forma categórica, que não haveria animus necandi na conduta do Recorrente, de modo que, segundo jurisprudência consolidada no Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça, em casos como o presente, compete ao Tribunal do Júri a pretendida desclassificação do delito.
Não restando evidente a ausência do animus necandi na fase do iudicium accusationis, imperiosa a submissão da tese ao Juiz natural da causa, qual seja, o Tribunal do Júri, sob pena de indevida usurpação da competência constitucional que lhe foi atribuída (AgRg no HC 670.131/SP, Rel.
Ministro JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT), QUINTA TURMA, julgado em 21/09/2021, DJe 27/09/2021).
Igualmente, no que se refere à tese defensiva de reconhecimento do instituto da desistência voluntária, com o objetivo de afastar a configuração da tentativa e tipificar a conduta como lesão corporal, não há fundamento jurídico para sua acolhida.
A desistência voluntária consubstancia-se no abandono voluntário da prática delitiva pelo agente que cessa a fase executória da conduta e o resultado inicialmente desejado não ocorre.
Este instituto está previsto no artigo 15 do Código Penal, in litteris: “Art. 15 - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados” Assim, a configuração da desistência voluntária pressupõe a interrupção voluntária da execução do delito pelo agente que, livre de coação física ou moral, deixa de praticar os demais atos necessários à consumação, conquanto estivessem à sua disposição, de modo que essa interrupção seja capaz de evitar a consumação, o que não ocorreu no presente feito.
Ora, conforme verificado, não há como cravar, de maneira inconteste, que os atos foram cessados voluntariamente pelo réu.
Na verdade, há relatos indicando que o réu foi desarmado pela vítima, além de que populares intervieram nas agressões, separando os envolvidos.
Portanto, sendo apontada de maneira justificada a intenção de matar do acusado, e não havendo outras provas que ratifiquem a sua narrativa no sentido de que visava apenas lesionar a vítima e que o resultado morte não foi desejado, não é possível a desclassificação nos moldes pleiteados pela defesa, devendo a hipótese acusatória ser submetida ao Plenário.
Em relação à exclusão da qualificadora prevista no art. 121, §2º, inciso IV, do CP (utilização de recurso que dificultou a defesa da vítima), torna-se importante esclarecer que o Superior Tribunal de Justiça firmou a compreensão de que as circunstâncias qualificadoras só podem ser excluídas da sentença de pronúncia quando, de forma incontroversa, mostrarem-se absolutamente improcedentes.
Assim, existindo incerteza acerca da ocorrência ou não de qualificadora, a questão deverá ser dirimida pelo Tribunal Popular do Júri, por ser este o juiz natural para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida.
Sedimentada esta premissa, há que se examinar o feito em apreço.
In casu, restou inserida na pronúncia a qualificadora referente à utilização de recurso que dificultou a defesa da vítima (art.121, § 2º, IV, do CP).
Nesse sentido, destacou o magistrado que: “Na situação em análise, percebe-se que a vítima foi atacada quando comprava um refrigerante, quando olhava para o bar - ou seja, não contemplando em sua visão a ação delitiva.
O agente, no caso, abordou a vítima de maneira a não ser visto, não obstante a tenha atingido em seu peito, circunstância que efetivamente pode ter dificultado a defesa do ofendido.
Nesse sentido, a vítima, em seu depoimento, informou que sequer percebeu ter sido esfaqueado em seu peito - não obstante a brutalidade do ferimento, uma vez que a faca atravessou seu tórax e saiu pelas costas; disse ela que imaginou apenas ter sido empurrado, e que percebeu a facada apenas quando viu a arma na mão do acusado, que tentou novamente golpeá-lo em seu peito.” Ora, assiste razão ao magistrado.
In casu, verifica-se que há elementos probatórios no sentido de que o réu encontrava-se de costas para o acusado, esperando sua vez na fila, quando foi atingido pelos golpes de faca.
Por isso, não resta configurada a manifesta improcedência da qualificadora, motivo pelo qual esta deve ser mantida, sob pena de usurpação da competência do Tribunal Popular do Júri.
Em vista disso, cabe ao conselho de sentença decidir se o pronunciado utilizou de recurso que dificultou a defesa do ofendido e, consequentemente, analisar, no caso concreto, se esse motivo é apto a qualificar o homicídio.
A propósito: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
EXCLUSÃO DE QUALIFICADORAS.
AGRAVO DESPROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, mantendo a pronúncia do agravante por indícios de infração ao art. 121, § 2º, IV, do Código Penal, e reconhecendo a aplicabilidade das Súmulas 7/STJ e 83/STJ.
II.
Questão em discussão 2.
A questão central consiste em verificar se as qualificadoras constantes na pronúncia poderiam ser afastadas por esta Corte, considerando os fundamentos da decisão do Tribunal de origem e o princípio da competência do Tribunal do Júri.
III.
Razões de decidir 3.
O Tribunal de origem apontou indícios suficientes de que o crime teria sido cometido com recurso que dificultou a defesa da vítima, qualificadora que, conforme jurisprudência pacificada, não pode ser excluída na fase de pronúncia, salvo se manifestamente improcedente, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri. 4.
A exclusão de qualificadoras na fase de pronúncia é medida excepcional, cabível apenas quando forem manifestamente improcedentes, o que não é o caso dos autos.
O Tribunal do Júri é o juiz natural dos crimes dolosos contra a vida, cabendo a ele a análise detalhada do mérito da causa. (...) IV.
Dispositivo e tese 7.
Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1.
A exclusão de qualificadoras na fase de pronúncia é possível apenas quando manifestamente improcedentes, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri. 2.
A aplicação da Súmula 7/STJ impede o reexame de fatos e provas em sede de recurso especial. 3.
A Súmula 83/STJ afasta a admissibilidade de recursos que contrariem jurisprudência pacificada no âmbito desta Corte." Dispositivos relevantes citados: CP, art. 121, § 2º, IV; CPP, art. 413.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.458.578/MA, Rel.
Min.
Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 30.09.2024; STJ, AgRg no HC 893.318/SP, Rel.
Min.
Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 29.04.2024. (AgRg no AREsp n. 2.706.139/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 14/2/2025.) Destaca-se que a manifesta improcedência deve ser compreendida como a convergência de todos elementos de prova para a total inadmissibilidade da qualificadora ou para a hipótese de flagrante error iuris, o que não ocorreu no presente caso.
Diante de todo o exposto, resta cristalino que há indícios suficientes de autoria e materialidade para que o recorrente seja submetido ao Tribunal do Júri, órgão constitucionalmente competente para julgar crimes dolosos contra a vida.
Assim, mantenho a sentença de pronúncia em sua integralidade, garantindo que o Conselho de Sentença exerça seu papel na valoração do conjunto probatório.
DISPOSITIVO Em face do exposto, CONHEÇO do presente recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença de pronúncia em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior. É como voto.
ACÓRDÃO Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado, por votação unânime, em CONHECER do presente recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença de pronúncia, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do relator.
Teresina, 30/05/2025 -
09/06/2025 21:40
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 21:38
Expedição de intimação.
-
02/06/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Piauí 1ª Câmara Especializada Criminal ATA DASESSÃO DE JULGAMENTO Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Criminal de 23/05/2025 a 30/05/2025 No dia 23/05/2025 reuniu-se, em Sessão Ordinária, a(o) 1ª Câmara Especializada Criminal, sob a presidência do(a) Exmo(a).
Sr(a).
Des(a). PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO.
Presentes os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS, SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO IVAN E SILVA, comigo, VANESSA ELISAMA ALVES FERREIRA, Secretária da Sessão, foi aberta a Sessão, com as formalidades legais.
JULGADOS:Ordem: 1Processo nº 0001165-18.2017.8.18.0032Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: MARCUS VINICIUS DE SOUSA OLIVEIRA (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: ATACADÃO DAS CONFECÇÕES (VÍTIMA), LUAN FRANCISCO GONCALVES (VÍTIMA), ALINE RIBEIRO FERREIRA (VÍTIMA), JOCIMAR CARDOSO DA SILVA (VÍTIMA), EMANUEL DE SOUZA OLIVEIRA (VÍTIMA), MARIANA DO NASCIMENTO PEREIRA (TESTEMUNHA), LUCIANA MARCIA PEREIRA (TESTEMUNHA) Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 2Processo nº 0802534-36.2022.8.18.0065Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: ROGÉRIO MOTA LIMA (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: FRANCISCO DAS CHAGAS PEREIRA LIMA (VÍTIMA), JOSE PEREIRA DOS SANTOS (TESTEMUNHA), REGINALDO PEREIRA DOS SANTOS (TESTEMUNHA), ROSANA MOTA LIMA (TESTEMUNHA) Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 3Processo nº 0806572-94.2021.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: FRANCISCO VALDECY LOPES BARBOSA JUNIOR (APELANTE) e outros Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: DISTRIBUIDORA MEDEIROS LTDA (TERCEIRO INTERESSADO), GABRIEL VIEIRA NOROES BRITO (TESTEMUNHA), JESSICA LORENA DE OLIVEIRA E SILVA (TESTEMUNHA), PATRICIA LOPES PEREIRA (TESTEMUNHA), CLAUDIO SANTOS ALBUQUERQUE (TESTEMUNHA), VANESSA LOUISIE SILVA ARAUJO (TESTEMUNHA) Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS.Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a), em dissonancia com o parecer ministerial superior, voto pelo CONHECIMENTO EM PARTE DA APELACAO interposta e, nessa extensao, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO para absolver a re RAIANE LOURENCO DE BRITO BARBOSA e redimensionar a pena aplicada a FRANCISCO VALDECY LOPES BARBOSA JUNIOR, reduzindo-a para 10 (dez) anos de reclusao, a ser cumprida em regime inicial fechado e 120 (cento e vinte) dias-multa, na fracao de 1/10 do salario-minimo vigente a epoca dos fatos.
Mantem-se, no mais, a respeitavel sentenca.
Adote a Secretaria do Cartorio Criminal deste Tribunal as providencias pertinentes a expedicao da nova guia de execucao provisoria do apelante FRANCISCO VALDECY LOPES BARBOSA JUNIOR, fazendo constar a pena definida por esta Corte de Justica, devendo ser a guia acompanhada, no que couber, das pecas e informacoes previstas no art. 1o da Resolucao 113/10, do Conselho Nacional de Justica.
A prevalecer meu entendimento, comunique-se ao juizo de origem dando-lhe ciencia acerca do resultado do julgamento..Ordem: 4Processo nº 0839062-38.2022.8.18.0140Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420)Polo ativo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (EMBARGANTE) Polo passivo: PAULO FERNANDO CAVALCANTE DOS SANTOS (EMBARGADO) Terceiros: IRAIDE GOMES REIS (TESTEMUNHA), ARLETE GOMES PIMENTEL (TESTEMUNHA) Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.Decisão: por unanimidade, conhecer e acolher os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 5Processo nº 0005064-54.2018.8.18.0140Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420)Polo ativo: MARCIO LUIZ RIBEIRO (EMBARGANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (EMBARGADO) Terceiros: JOSUE CAMPOS MENDES DA SILVA (VÍTIMA), RAIKA APARECIDA DE SOUSA VIEIRA (TESTEMUNHA), DANNIEL IGOR CARVALHO SOUSA (TESTEMUNHA), FRANCISCO JARDEL DE FREITAS CUNHA (TESTEMUNHA), ANTONIO LUIS DE SOUSA (TESTEMUNHA) Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.Decisão: por unanimidade, conhecer e acolher os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 6Processo nº 0803430-12.2023.8.18.0076Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: DIEGO DA SILVA SANTOS (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: MARIA JOSE ALVES DA CUNHA (TESTEMUNHA), MYCHAELSON PATRICIO DA COSTA SILVA ALVES (TESTEMUNHA) Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 7Processo nº 0800129-57.2021.8.18.0034Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: JEFFESON TEIXEIRA DE CARVALHO (APELANTE) Polo passivo: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: VIRGINIA BEZERRA COELHO SOUSA (VÍTIMA), ANTONIO LEONARDO DE AQUINO SOARES (TESTEMUNHA) Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 8Processo nº 0001406-85.2019.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELANTE) e outros Polo passivo: LUCAS DE ALMEIDA LIRA (APELADO) e outros Terceiros: RAIMUNDO NONATO ROCHA (VÍTIMA), LUCIA FRANCIELE DE ALMEIDA LIRA (TESTEMUNHA) Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento aso recursos, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 9Processo nº 0837584-29.2021.8.18.0140Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420)Polo ativo: FELIPE COSTA FEITOSA (EMBARGANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (EMBARGADO) Terceiros: MARA STELA PINHO DE SOUSA VIEIRA (VÍTIMA), FRANCISCO DA CRUZ DE SOUSA BRANDAO (ADVOGADO), MARA REGINA PINHO DE SOUZA (TESTEMUNHA), LILIA KATHEENZA DE ARAUJO SILVA (TESTEMUNHA) Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.Decisão: por unanimidade, conhecer e nao acolher os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 10Processo nº 0011561-21.2017.8.18.0140Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420)Polo ativo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (EMBARGANTE) Polo passivo: GILVAN BORGES FERNANDES (EMBARGADO) Terceiros: GUSTAVO SOARES FERNANDES (VÍTIMA), ELINETE SOARES DOS SANTOS (TESTEMUNHA), ROSINETE SOARES DOS SANTOS (TESTEMUNHA), MARIA DE JESUS SOARES DOS SANTOS (TESTEMUNHA) Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.Decisão: por unanimidade, conhecer e nao acolher os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 11Processo nº 0766909-68.2024.8.18.0000Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420)Polo ativo: Central Regional de Inquéritos V - Polo Picos (EMBARGANTE) e outros Polo passivo: CICERA MARCIANA DE SOUSA (EMBARGADO) Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.Decisão: por unanimidade, conhecer e nao acolher os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 12Processo nº 0801363-43.2024.8.18.0075Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: JACKSON MENDES DOS REIS (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: DOMINGAS MARIA DA COSTA (VÍTIMA), MARIA BALBINA DA COSTA FILHA (TESTEMUNHA), FAUSTO VENCESLAU DA COSTA (TESTEMUNHA) Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 14Processo nº 0800474-24.2024.8.18.0032Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: ROMARIO ALVES DA SILVA (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 15Processo nº 0801448-27.2022.8.18.0066Classe: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426)Polo ativo: LUIS ANTONIO DE SOUSA (RECORRENTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (RECORRIDO) Terceiros: RAIMUNDO JOAO VIANA (TESTEMUNHA), FRANCISCO CLAUDIO DA CRUZ (TESTEMUNHA) Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 16Processo nº 0800356-40.2023.8.18.0046Classe: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426)Polo ativo: JOEL DE BRITO CARDOSO (RECORRENTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (RECORRIDO) Terceiros: LEIDIANA DA SILVA ARAUJO (VÍTIMA), MAYSA DA SILVA ARAUJO (VÍTIMA), ANTONIA FRANCISCA DA SILVA ARAUJO (TESTEMUNHA), FRANCISCA MARIA CARVALHO SATIRO (TESTEMUNHA), LEANDRO SATIRO DE ARAUJO (TESTEMUNHA), ANTONIO VIEIRA CARDOSO (TESTEMUNHA), JOAQUIM CARDOSO VIEIRA NETO (TESTEMUNHA), RAFAEL DE BRITO MARCIONILO (TESTEMUNHA), FRANCISCO DAS CHAGAS MARISCAL DE CARVALHO (TESTEMUNHA), LEIDIANA DA SILVA ARAUJO (VÍTIMA), MARCELO AZEVEDO DE MORAIS (ADVOGADO), MARCELO AZEVEDO DE MORAIS (ASSISTENTE), Adriano (Irmão da Vítima Leidiana da Silva Araujo) (TESTEMUNHA), ADRIANO MANOEL DA SILVA ARAUJO (TESTEMUNHA), VANDERLEI (TESTEMUNHA), LUÍS (TESTEMUNHA), DALVA (TESTEMUNHA), DIEGO (TESTEMUNHA) Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 17Processo nº 0802698-66.2023.8.18.0032Classe: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426)Polo ativo: GUILHERME FERNANDES GOMES DE SOUSA (RECORRENTE) e outros Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (RECORRIDO) Terceiros: WALDENRUBENS RODRIGUES DA SILVA (TESTEMUNHA), MARIA EUGENIA RODRIGUES PINHEIRO (TESTEMUNHA), ANA CAROLINE DO NASCIMENTO ANDRADE (TESTEMUNHA), FRANCIMEIRE JOAQUINA DA CONCEICAO (TESTEMUNHA) Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 18Processo nº 0765872-06.2024.8.18.0000Classe: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413)Polo ativo: ALVARO MOISES ALVES DA SILVA (AGRAVANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (AGRAVADO) Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 19Processo nº 0805853-32.2022.8.18.0026Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420)Polo ativo: CLODOALDO DOS SANTOS MAGALHAES (EMBARGANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (EMBARGADO) e outros Terceiros: Rodrigo Augusto Araújo de Almeida (PRF) (TESTEMUNHA), José Fabiano da Costa Almeida (PRF) (TESTEMUNHA), JEAN CARLOS ALVES DA SILVA (TESTEMUNHA), HUMBERTO SANTOS FERNANDES (TESTEMUNHA), WANDERLEY ALENCAR DA CRUZ (TESTEMUNHA), SEVERINO DE LIMA RIBEIRO (TESTEMUNHA), GILSON RAIMUNDO DA COSTA (TESTEMUNHA) Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO.Decisão: por unanimidade, conhecer e nao acolher os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 20Processo nº 0755681-96.2024.8.18.0000Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420)Polo ativo: DOUTO JUIZO DA VARA NÚCLEO DE PLANTÃO DE PARNAÍBA-PI (EMBARGANTE) e outros Polo passivo: FIAMA ITALA DA SILVA DUARTE (EMBARGADO) e outros Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO.Decisão: por unanimidade, conhecer e acolher parcialmente os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 21Processo nº 0801815-24.2022.8.18.0075Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420)Polo ativo: FABIO JUNIOR RODRIGUES DE MOURA (EMBARGANTE) Polo passivo: Delegacia de Polícia de Simplício Mendes (EMBARGADO) e outros Terceiros: GILMAR FERREIRA DE SA (VÍTIMA), LUZIELIO BORGES CARVALHO (TESTEMUNHA), ANA CLARA CARVALHO E SOUSA (TESTEMUNHA), MARISLANE PIRES DE ARAGAO (TESTEMUNHA), JERONIMO DE SOUSA CARVALHO NETO (TESTEMUNHA) Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO.Decisão: por unanimidade, conhecer e nao acolher os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 22Processo nº 0800326-50.2023.8.18.0031Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420)Polo ativo: MANOEL FELIPE DE OLIVEIRA SERAFIM (EMBARGANTE) e outros Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (EMBARGADO) e outros Terceiros: RILSON CARLOS LIMA GUEDELHO (PM) (TESTEMUNHA), LEONARDO FERREIRA DE CASTRO (PM) (TESTEMUNHA), JOAO PEDRO DE MOURA VERAS (TESTEMUNHA) Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO.Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a),CONHECO dos presentes Embargos de Declaracao, para ACOLHE-LOS PARCIALMENTE, com o fim de sanar o vicio apontado e, atribuindo-lhes efeitos modificativos, determinar que a Coordenadoria Criminal adote as providencias necessarias, em relacao aos apelantes Manoel Felipe de Oliveira Serafim e Jonaton Sousa Araujo, para i) expedir novas Guias de Execucao Provisoria, que conterao as penas impostas por esta Corte de Justica e serao instruidas com as pecas e informacoes previstas no art. 1 da Resolucao n 113/10 do Conselho Nacional de Justica; e ii) requisitar a transferencia de ambos para estabelecimento adequado ao regime semiaberto.
Quanto a apelante Ana Cleide da Silva Araujo, revogo a prisao domiciliar e a cautelar de Monitoramento Eletronico, enquanto determino a expedicao do Alvara de Soltura e o seu devido cadastro no Banco Nacional de Mandados de Prisao, salvo se por outro motivo estiver presa ou existir mandado de prisao pendente de cumprimento..Ordem: 23Processo nº 0800674-28.2024.8.18.0033Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: LUIS DAVI SOUSA DA SILVA (APELANTE) e outros Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: Paula Alexandra Vieira de Sousa (TERCEIRO INTERESSADO), Joseane Maria Viana de Oliveira (TERCEIRO INTERESSADO), JHULIA CARVALHO DE FREITAS (TESTEMUNHA), ANTÔNIO LUIZ DA CUNHA NASCIMENTO (TESTEMUNHA), ANA MARIA DA SILVA (TERCEIRO INTERESSADO) Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 24Processo nº 0826092-69.2023.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELANTE) e outros Polo passivo: EDILENE PEREIRA DA SILVA (APELADO) e outros Terceiros: LUIZA PEREIRA DA SILVA (VÍTIMA) Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a), CONHECO dos presentes recursos, e, no merito, NEGO PROVIMENTO ao recurso interposto pelo Ministerio Publico Estadual e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto por EDILENE PEREIRA DA SILVA, para, excluindo a valoracao negativa das circunstancias do crime, reduzir a pena definitiva da apelante, para 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusao, em regime aberto, mantendo-se os demais termos da sentenca condenatoria, em dissonancia com os pareceres da Procuradoria-Geral de Justica.Ordem: 25Processo nº 0800403-77.2024.8.18.0046Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420)Polo ativo: DANYLO VIEIRA MARQUES (EMBARGANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (EMBARGADO) Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.Decisão: por unanimidade, conhecer e acolher os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 26Processo nº 0000853-49.2020.8.18.0028Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: PAULO HENRIQUE MARTINS DA SILVA (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) e outros Terceiros: ALUISIO PIRES BENVINDO (VÍTIMA), CLEDSON BARBOSA DE ARAUJO (VÍTIMA), JUSSARA FERREIRA DE SOUSA (VÍTIMA) Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO.Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a),CONHECO do presente recurso, com o fim de declarar, ex officio, a nulidade do feito a partir da audiencia de instrucao realizada nos dias 18 de maio de 2021 e 25 de agosto de 2021, e determinar a remessa dos autos ao Juizo de origem para que realize novo ato, bem como os subsequentes, em dissonancia com o parecer do Ministerio Publico Superior..Ordem: 27Processo nº 0851196-63.2023.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: GABRIEL WESLEY SILVA ARAUJO (APELANTE) e outros Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: FRANCISCO DANILO LIMA (VÍTIMA), ANA LORENA LIMA ALVES (VÍTIMA), RODRIGO MARQUES COSTA DA SILVA (VÍTIMA), FRANCISCO MICHEL SILVA RIBEIRO (VÍTIMA), POLIANA FERREIRA DA SILVA (TESTEMUNHA), RAIMUNDO NONATO SOUSA ARAUJO (TESTEMUNHA), JOSE WILSON PEREIRA DE ARAUJO (VÍTIMA), ANTONIO LOPES DA SILVA JUNIOR (TESTEMUNHA), LUCAS ELIAB PEREIRA DE CARVALHO (TESTEMUNHA), ANTONIO MARCOS DE SOUSA SILVA (TESTEMUNHA) Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 28Processo nº 0000642-75.2014.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: ALBERTO SANTANA BARBOSA (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: EZAU CARVALHO DO NASCIMENTO (VÍTIMA) Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 29Processo nº 0802400-48.2023.8.18.0073Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: NEWTON CESAR DA SILVA LIMA (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: ROSINEIDE RODRIGUES FERREIRA (VÍTIMA) Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 30Processo nº 0000091-86.2019.8.18.0054Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: PEDRO JOSE DOS SANTOS (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) e outros Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 31Processo nº 0848647-80.2023.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELANTE) e outros Polo passivo: RONALDO CARVALHO BISPO SILVA (APELADO) e outros Terceiros: LEONARDO MONTEIRO ANGELIM (TERCEIRO INTERESSADO), RONIEL OLIVEIRA DOS SANTOS (TERCEIRO INTERESSADO), JOANA D ARC DA SILVA ROCHA (TERCEIRO INTERESSADO), MARIA DO SOCORRO MARIANO DE SOUSA (TERCEIRO INTERESSADO), MICHELE DE FATIMA RODRIGUES SILVA (VÍTIMA), JOELMA PEREIRA BARBOSA BISPO (VÍTIMA), VALERIA ALEXANDRA MARREIROS CORDAO (VÍTIMA), MARIA DO CARMO DE CASTRO SOUSA (VÍTIMA), EVANDI DA CONCEICAO MATOS DA FONSECA (VÍTIMA), JOSE GONCALVES DA FONSECA JUNIOR (VÍTIMA), ANNE SHIRLEY COSTA DE SOUZA (VÍTIMA), MARIA DE JESUS BRITO RIBEIRO (VÍTIMA), DANIELY CASTRO DIAS (VÍTIMA), CHISLENE ALVES DA ROCHA (VÍTIMA), RONIEL OLIVEIRA DOS SANTOS (VÍTIMA) Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO.Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a),CONHECO dos recursos, porem, NEGO PROVIMENTO ao recurso ministerial e DOU PROVIMENTO ao defensivo, com o fim de redimensionar a pena imposta a RONALDO CARVALHO BISPO SILVA para 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusao, e ao pagamento de 16 (dezesseis) dias-multa, mantendo-se a sentenca nos demais termos, em dissonancia com o parecer Ministerial Superior..Ordem: 32Processo nº 0761301-89.2024.8.18.0000Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420)Polo ativo: JONAS BORGES PEREIRA FILHO (EMBARGANTE) Polo passivo: CENTRAL DE INQUERITO DA COMARCA DE TERESINA (EMBARGADO) Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO.Decisão: por unanimidade, nao conhecer o recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 33Processo nº 0754230-02.2025.8.18.0000Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)Polo ativo: JULIO CESAR COSTA PESSOA (IMPETRANTE) e outros Polo passivo: JUIZ DE DIREITO DA CENTRAL REGIONAL DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA III - POLO PARNAÍBA (IMPETRADO) Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.Decisão: por unanimidade, denegar a ordem, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 34Processo nº 0754036-02.2025.8.18.0000Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)Polo ativo: ANTONIO IAGO BRITO DE MARIA (PACIENTE) Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.Decisão: por unanimidade, denegar a ordem, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 35Processo nº 0754713-32.2025.8.18.0000Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)Polo ativo: RAFAEL DE SOUSA FERNANDES (IMPETRANTE) e outros Polo passivo: Juiz da Central de Inquéritos III de Parnaíba (IMPETRADO) Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.Decisão: por unanimidade, denegar a ordem, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 36Processo nº 0755392-32.2025.8.18.0000Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)Polo ativo: MARCOS ANTONIO VASCONCELOS VIANA (PACIENTE) Polo passivo: JUIZA DA VARA UNICA DA COMARCA DE BURITI DOS LOPES PI (IMPETRADO) Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.Decisão: por unanimidade, denegar a ordem, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 38Processo nº 0768587-21.2024.8.18.0000Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)Polo ativo: PABLO RODRIGO DA SILVA SANTOS (PACIENTE) Polo passivo: JUÍZO DA VARA DE DELITOS DE TRÁFICO DE DROGAS DA COMARCA DE TERESINA/PI (IMPETRADO) Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.Decisão: por unanimidade, denegar a ordem, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 39Processo nº 0754248-23.2025.8.18.0000Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)Polo ativo: ALESSANDRO MAGNO DE SANTIAGO FERREIRA (IMPETRANTE) e outros Polo passivo: JUIZO DE DIREITO DA CENTRAL DE INQUERITOS DE TERESINA (IMPETRADO) Terceiros: JOSE VICTOR BELMIRO DE CARVALHO SILVA (PACIENTE) Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.Decisão: por unanimidade, conceder a ordem, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 40Processo nº 0752116-90.2025.8.18.0000Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)Polo ativo: FRANCISCO JAMES RODRIGUES DE ALMEIDA (PACIENTE) Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO.Decisão: por unanimidade, denegar a ordem, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 41Processo nº 0753377-90.2025.8.18.0000Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)Polo ativo: LUIS PAULO DAS NEVES COSTA (PACIENTE) Polo passivo: CENTRAL DE INQUERITO DA COMARCA DE TERESINA (IMPETRADO) Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO.Decisão: por unanimidade, denegar a ordem, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 42Processo nº 0754443-08.2025.8.18.0000Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)Polo ativo: LIVIA FERREIRA DE MELO (PACIENTE) Polo passivo: CENTRAL DE FLAGRANTES (IMPETRADO) Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO.Decisão: por unanimidade, conceder a ordem, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 43Processo nº 0752844-34.2025.8.18.0000Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)Polo ativo: FRANCISCO DE MOURA (PACIENTE) Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO.Decisão: por unanimidade, conceder a ordem, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 44Processo nº 0754249-08.2025.8.18.0000Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)Polo ativo: GLEYSON VIANA DE CARVALHO (IMPETRANTE) Polo passivo: JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE UNIÃO-PI (IMPETRADO) Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO.Decisão: por unanimidade, conceder a ordem, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 45Processo nº 0753298-14.2025.8.18.0000Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)Polo ativo: MARCUS VICTOR MIRANDA FERNANDES (PACIENTE) Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO.Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a)voto pelo conhecimento e concessao da ordem impetrada, em dissonancia com o parecer do Ministerio Publico Superior, com o fim de revogar a prisao imposta ao paciente Marcus Victor Miranda Fernandes, impondo-lhe, entretanto, as medidas cautelares previstas no art. 319, incisos I, II, III, IV e V, c/c o art. 282, todos do CPP, a saber: I) comparecimento mensal em juizo para informar e justificar suas atividades; II) proibicao de acesso ou frequencia a bares, festejos publicos ou particulares e similares, uma vez que relacionados as circunstancias comuns ao delito de trafico de drogas; III) proibicao de manter contato, por qualquer meio de comunicacao, com o correu e com pessoas investigadas pela pratica de crimes correlatos (como trafico de drogas, organizacao criminosa e afins); IV) proibicao de ausentar-se da Comarca sem a previa autorizacao do juizo; V) recolhimento domiciliar a partir das 21 h ate as 6 h, inclusive nos dias de folga.
Advirta-se a paciente que o descumprimento de quaisquer dessas medidas implicara na imposicao de outra em cumulacao ou, em ultimo caso, na decretacao de sua prisao pelo juizo de primeiro grau, nos termos do art. 282, 4, do CPP.
Expeca-se o competente Alvara de Soltura, salvo se por outro motivo estiver preso ou existir mandado de prisao pendente de cumprimento.
Ato continuo, comunique-se a autoridade coatora para os fins de direito..Ordem: 46Processo nº 0753142-26.2025.8.18.0000Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)Polo ativo: GUTEMBERG SOUSA SANTOS (AUTOR) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (REU) Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO.Decisão: por unanimidade, conceder a ordem, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 47Processo nº 0752369-78.2025.8.18.0000Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)Polo ativo: ROSEANE FERREIRA DE CASTRO (PACIENTE) Polo passivo: Ato do MM Juiz Criminal da Vara Única da Comarca de Esperantina (IMPETRADO) Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO.Decisão: por unanimidade, conceder a ordem, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 48Processo nº 0751990-40.2025.8.18.0000Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)Polo ativo: JOSE MENESES JUNIOR (PACIENTE) Polo passivo: Juiz da Vara de Delitos de Organização Criminosa de Teresina - PI (IMPETRADO) Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO.Decisão: por unanimidade, conceder a ordem, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 49Processo nº 0751667-35.2025.8.18.0000Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)Polo ativo: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI (IMPETRANTE) e outros Polo passivo: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DE TERESINA ESTADO DO PIAUÍ (IMPETRADO) Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO.Decisão: por unanimidade, conceder a ordem, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 50Processo nº 0752487-54.2025.8.18.0000Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)Polo ativo: LUIZ AUGUSTO MACHADO DA CRUZ PAIAO (PACIENTE) Polo passivo: JUÍZO DA CENTRAL DE INQUÉRITOS DA COMARCA DE TERESINA (IMPETRADO) Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO.Decisão: por unanimidade, conceder a ordem, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 51Processo nº 0752227-74.2025.8.18.0000Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)Polo ativo: PAULO SANDRO AMORIM ROCHA (PACIENTE) Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO.Decisão: por unanimidade, conceder a ordem, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 52Processo nº 0752889-38.2025.8.18.0000Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)Polo ativo: A DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI (IMPETRANTE) e outros Polo passivo: HOAN SANTOS DA COSTA E SILVA (PACIENTE) Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO.Decisão: por unanimidade, denegar a ordem, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 53Processo nº 0754256-97.2025.8.18.0000Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)Polo ativo: ANTONIO CESAR ALVES RODRIGUES (PACIENTE) Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO.Decisão: por unanimidade, conceder a ordem, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 54Processo nº 0754975-79.2025.8.18.0000Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)Polo ativo: BERNARDO ALVES DO NASCIMENTO NETO (PACIENTE) Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO.Decisão: por unanimidade, conceder a ordem, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 55Processo nº 0754822-46.2025.8.18.0000Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)Polo ativo: FABRICIO ERIVAN DO NASCIMENTO (PACIENTE) Polo passivo: Central Regional de Inquéritos V - Polo Picos (IMPETRADO) Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO.Decisão: por unanimidade, denegar a ordem, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 56Processo nº 0754747-07.2025.8.18.0000Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)Polo ativo: PEDRO OTAVIO RODRIGUES SILVA (PACIENTE) e outros Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO.Decisão: por unanimidade, conceder a ordem, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 57Processo nº 0755171-49.2025.8.18.0000Classe: HABEAS CORPUS CÍVEL (1269)Polo ativo: JOAO PEDRO ROCHA RODRIGUES (PACIENTE) Polo passivo: LUIS HENRIQUE MOREIRA REGO (COATOR) Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO.Decisão: por unanimidade, conceder a ordem, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 58Processo nº 0752453-79.2025.8.18.0000Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)Polo ativo: LUCAS FERREIRA DA SILVA (PACIENTE) Polo passivo: 1ª Vara da Comarca de Floriano (IMPETRADO) Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO.Decisão: por unanimidade, conceder a ordem, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 59Processo nº 0753961-60.2025.8.18.0000Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)Polo ativo: MYKAEL WYLLAMY SOUSA LIMA (PACIENTE) Polo passivo: JUÍZ DA 2ª VARA CRIMINAL EM TERESINA (IMPETRADO) Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO.Decisão: por unanimidade, denegar a ordem, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 60Processo nº 0754258-67.2025.8.18.0000Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)Polo ativo: TATIELLY ANGELO SILVA DO NASCIMENTO (PACIENTE) Polo passivo: Juiz(a) de Direito da Central de Inquéritos da Comarca de Teresina-PI (IMPETRADO) Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO.Decisão: por unanimidade, denegar a ordem, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 61Processo nº 0754835-45.2025.8.18.0000Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)Polo ativo: 2ª DEFENSORIA ITINERANTE (IMPETRANTE) Polo passivo: Excelentíssimo Juiz da Comarca de Matias Oímpio (IMPETRADO) e outros Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO.Decisão: por unanimidade, conceder a ordem, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 62Processo nº 0754191-05.2025.8.18.0000Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)Polo ativo: 2ª DEFENSORIA ITINERANTE (IMPETRANTE) e outros Polo passivo: juiz do Núcleo de Plantão de São Raimundo Nonato (IMPETRADO) Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO.Decisão: por unanimidade, denegar a ordem, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 63Processo nº 0753600-43.2025.8.18.0000Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)Polo ativo: ALHA DA SILVA LIMA (PACIENTE) Polo passivo: JUIZ DA 2 VARA CRIMINAL DE PARNAIBA PI (IMPETRADO) Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO.Decisão: por unanimidade, conceder a ordem, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 66Processo nº 0753889-73.2025.8.18.0000Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)Polo ativo: MARIA NAYLANE SEVERO LIMA (PACIENTE) Polo passivo: Juiz(a) de Direito do(a) Central Regional de Inquéritos II - Polo Teresina Interior (REQUERENTE) Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS.Decisão: por unanimidade, denegar a ordem, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 67Processo nº 0752464-11.2025.8.18.0000Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)Polo ativo: JONHNY COSTA DE SAMPAIO (PACIENTE) Polo passivo: Juiz do Núcleo de Audiência de Custódia do TJPI (IMPETRADO) Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS.Decisão: por unanimidade, denegar a ordem, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 68Processo nº 0753734-70.2025.8.18.0000Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)Polo ativo: JOAO VICTOR DE SOUSA MARTINS (PACIENTE) Polo passivo: central de inquerito da comara de teresina (IMPETRADO) Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS.Decisão: por unanimidade, denegar a ordem, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 69Processo nº 0753066-02.2025.8.18.0000Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)Polo ativo: RAFAEL DE SOUSA FERNANDES (IMPETRANTE) e outros Polo passivo: Juiz de Direito Vara Núcleo de Plantão de Parnaíba (IMPETRADO) Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS.Decisão: por unanimidade, denegar a ordem, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 70Processo nº 0753521-64.2025.8.18.0000Classe: HABEAS CORPUS CÍVEL (1269)Polo ativo: RAFAEL FRANCISCO BENTO CAVALCANTE (PACIENTE) Polo passivo: juiz de direito da 1ª vara de família da comarca de Teresina Piauí (COATOR) Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS.Decisão: por unanimidade, conceder a ordem, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 71Processo nº 0754416-25.2025.8.18.0000Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)Polo ativo: FRANCISCO DE SOUSA (PACIENTE) Polo passivo: Central Regional de Inquéritos V - Polo Picos (IMPETRADO) Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS.Decisão: por unanimidade, denegar a ordem, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 72Processo nº 0753522-49.2025.8.18.0000Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)Polo ativo: EDSON LUIZ PINTO DE SOUSA (PACIENTE) Polo passivo: DOUTO JUIZ DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ITAUEIRA (IMPETRADO) Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS.Decisão: por unanimidade, denegar a ordem, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 73Processo nº 0754285-50.2025.8.18.0000Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)Polo ativo: RAFAEL LEMOS DE SOUSA (PACIENTE) Polo passivo: Juiz de Direito 2º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Teresina (PI) (IMPETRADO) Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS.Decisão: por unanimidade, denegar a ordem, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 74Processo nº 0750572-67.2025.8.18.0000Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420)Polo ativo: LEONAM GONCALVES DE SOUSA (EMBARGANTE) Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO.Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a), ACOLHO os presentes Embargos de Declaracao e, revendo meu entendimento anterior, CONCEDO a ordem impetrada, com o fim de revogar a prisao do paciente/embargante Leonam Goncalves de Sousa, impondo-lhe, entretanto, as medidas cautelares previstas no art. 319, incisos I, II, III, IV, V e IX, c/c o art. 282, todos do CPP, a saber: I) comparecimento quinzenal em juizo para informar e justificar suas atividades; II) proibicao de acesso ou frequencia a bares e similares, visto que relacionados as circunstancias comuns do crime de trafico de drogas; III) proibicao de manter contato, por qualquer meio de comunicacao, com pessoas investigadas pela pratica de crimes correlatos (como trafico de drogas, organizacao criminosa e afins); IV) proibicao de ausentar-se da Comarca sem a previa comunicacao ao juizo; V) recolhimento domiciliar a partir das 20h ate as 6h, inclusive nos dias de folga; e IX) monitoramento eletronico, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias (arts. 4, paragrafo unico, da Res. 42/2021 do CNJ, e 319, IX, do CPP, c/c o art. 10 da Res. 2013/2015 do CNJ).
Advirta-se o paciente de que o descumprimento de quaisquer dessas medidas implicara na imposicao de outra em cumulacao ou, em ultimo caso, na decretacao de sua prisao, nos termos do art. 282, 4, do Codigo de Processo Penal.
Ressalto, quando pertinente, que cabera ao juizo de primeira instancia fiscalizar as medidas impostas, bem como avaliar pedidos de revogacao ou alteracao, uma vez que a apreciacao direta por este Tribunal resultaria em supressao de instancia.
Todas as cautelares serao mantidas ate o fim da instrucao, exceto a de monitoramento eletronico, cuja duracao iniciar-se-a a partir da instalacao do dispositivo.
Expeca-se o Mandado de Monitoramento Eletronico e o competente Alvara de Soltura e seu devido cadastro no Banco Nacional de Mandados de Prisao, salvo se por outro motivo estiver preso ou existir mandado de prisao pendente de cumprimento.
Ato continuo, comunique-se a autoridade coatora para os fins de direito..Ordem: 75Processo nº 0753188-15.2025.8.18.0000Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)Polo ativo: GLEUTON ARAUJO PORTELA (IMPETRANTE) e outros Polo passivo: JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PICOS (IMPETRADO) Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS.Decisão: por unanimidade, denegar a ordem, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 76Processo nº 0753460-09.2025.8.18.0000Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)Polo ativo: DARLYSON CARVALHO VERAS (PACIENTE) Polo passivo: CENTRAL REGIONAL DE INQUERITOS III - POLO PARNAÍBA (IMPETRADO) Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS.Decisão: por unanimidade, denegar a ordem, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 77Processo nº 0753107-66.2025.8.18.0000Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)Polo ativo: MAYCON DOUGLAS SANTOS SILVA (PACIENTE) Polo passivo: JUIZ DA 2 VARA CRIMINAL DE PARNAIBA PI (IMPETRADO) Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS.Decisão: por unanimidade, denegar a ordem, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 78Processo nº 0751232-61.2025.8.18.0000Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)Polo ativo: JOSE OBERVALDO DE SOUSA (PACIENTE) Polo passivo: JUÍZO DA 1ª VARA DA COMARCA DE CAMPO MAIOR-PI (IMPETRADO) Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.Decisão: por unanimidade, conhecer e nao acolher os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 79Processo nº 0751456-96.2025.8.18.0000Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)Polo ativo: ANTONIO LUIS DE SOUSA (PACIENTE) Polo passivo: CENTRAL REGIONAL DE INQUERITOS III - POLO PARNAÍBA (IMPETRADO) Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO.Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a),voto pelo conhecimento e concessao da ordem impetrada, em dissonancia com o parecer do Ministerio Publico Superior, com o fim de revogar a prisao do paciente Joao Ricardo de Carvalho, impondo-lhe, entretanto, as medidas cautelares previstas no art. 319, I, II, III, IV, V e IX, c/c o art. 282, todos do CPP, a saber: I) comparecimento quinzenal em juizo para informar e justificar suas atividades; II) proibicao de acesso ou frequencia a bares e similares, visto que relacionados as circunstancias comuns do crime de trafico de drogas; III) proibicao de manter contato, por qualquer meio de comunicacao, com pessoas investigadas pela pratica de crimes correlatos (como trafico de drogas, organizacao criminosa e afins); IV) proibicao de ausentar-se da Comarca sem a previa comunicacao ao juizo; V) recolhimento domiciliar a partir das 20h ate as 6h, inclusive nos dias de folga; e IX) monitoramento eletronico, pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias (arts. 4, paragrafo unico, da Res. 42/2021 do CNJ, e 319, IX, do CPP, c/c o art. 10 da Res. 2013/2015 do CNJ).
Advirto ao paciente que o descumprimento de alguma dessas medidas resultara na imposicao de outra em cumulacao ou, em ultimo caso, na decretacao de sua prisao pelo juizo de primeiro grau, conforme dispoe o art. 282, 4, do Codigo de Processo Penal.
Ressalto, quando pertinente, que cabera ao juizo de primeira instancia fiscalizar as medidas impostas, bem como avaliar pedidos de revogacao ou alteracao, uma vez que a apreciacao direta por este Tribunal resultaria em supressao de instancia.
Todas as cautelares serao mantidas ate o fim da instrucao, exceto a de monitoramento eletronico, cuja duracao iniciar-se-a a partir da instalacao do dispositivo.
Expeca-se o Mandado de Monitoramento Eletronico e o competente Alvara de Soltura e seu devido cadastro no Banco Nacional de Mandados de Prisao, salvo se por outro motivo estiver preso ou existir mandado de prisao pendente de cumprimento.
Ato continuo, comunique-se a autoridade coatora para os fins de direito..Ordem: 80Processo nº 0753081-68.2025.8.18.0000Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)Polo ativo: ELMAR MIRANDA BARROS (PACIENTE) Polo passivo: 1ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ (IMPETRADO) e outros Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO.Decisão: por unanimidade, denegar a ordem, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 81Processo nº 0752868-62.2025.8.18.0000Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)Polo ativo: Kaio Mendes Costa (IMPETRANTE) Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.Decisão: por unanimidade, conceder a ordem, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 82Processo nº 0755177-56.2025.8.18.0000Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)Polo ativo: LUCAS LIMA ARAUJO (PACIENTE) e outros Polo passivo: DOUTO JUÍZO PLANTONISTA DAS AUDIÊNCIAS DE CUSTÓDIA DE PARNAÍBA-PI (IMPETRADO) Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO.Decisão: por unanimidade, denegar a ordem, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 83Processo nº 0755949-19.2025.8.18.0000Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)Polo ativo: HELOISA MARIA FERREIRA (PACIENTE) Polo passivo: Central Regional de Inquéritos V - Polo Picos (IMPETRADO) Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO.Decisão: por unanimidade, conceder a ordem, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 84Processo nº 0753214-13.2025.8.18.0000Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)Polo ativo: JHONATAS ITALO ROCHA E SILVA (PACIENTE) Polo passivo: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE BURITI DOS LOPES-PI (IMPETRADO) Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO.Decisão: por unanimidade, conceder a ordem, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 85Processo nº 0750676-59.2025.8.18.0000Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)Polo ativo: VICTOR GABRIEL BATISTA PEREIRA (PACIENTE) Polo passivo: CENTRAL DE INQUERITO DA COMARCA DE TERESINA (IMPETRADO) Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.Decisão: por unanimidade, conhecer e nao acolher os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 86Processo nº 0753129-27.2025.8.18.0000Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)Polo ativo: GUILHERME HENRIQUE RODRIGUES DA SILVA (PACIENTE) Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO.Decisão: por unanimidade, conceder a ordem, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 87Processo nº 0751684-71.2025.8.18.0000Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)Polo ativo: EDNILSON HOLANDA LUZ (REQUERENTE) Polo passivo: JUIZ DE DIREITO DA VARA DE DELITOS DE ROUBO DA COMARCA DE TERESINA - PIAUÍ. (IMPETRADO) Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO.Decisão: por unanimidade, denegar a ordem, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 88Processo nº 0753256-62.2025.8.18.0000Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)Polo ativo: FRANCISCO DAS CHAGAS ALVES DE ARAUJO (PACIENTE) Polo passivo: Direito da 2º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Teresina-Pi (IMPETRADO) Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO.Decisão: por unanimidade, denegar a ordem, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 89Processo nº 0754155-60.2025.8.18.0000Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)Polo ativo: JOSE LEITE DE BRITO NETO (IMPETRANTE) Polo passivo: CENTRAL DE AUDIENCIA DE CUSTÓDIA DE TERESINA PIAUÍ (IMPETRADO) Relator: PEDRO -
01/06/2025 10:59
Conhecido o recurso de LUIS ANTONIO DE SOUSA - CPF: *41.***.*61-35 (RECORRENTE) e não-provido
-
30/05/2025 12:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
30/05/2025 12:09
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
20/05/2025 10:51
Juntada de Petição de manifestação
-
16/05/2025 10:31
Juntada de Petição de manifestação
-
16/05/2025 00:23
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 16/05/2025.
-
16/05/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
15/05/2025 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 10:58
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
15/05/2025 10:58
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
-
15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Criminal PROCESSO: 0801448-27.2022.8.18.0066 CLASSE: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) RECORRENTE: LUIS ANTONIO DE SOUSA Advogado do(a) RECORRENTE: YURI ANTAO BEZERRA - PI15300-A RECORRIDO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 23/05/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Criminal de 23/05/2025 a 30/05/2025.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 14 de maio de 2025. -
14/05/2025 10:24
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 11:31
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/05/2025 11:50
Pedido de inclusão em pauta virtual
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13/02/2025 08:44
Conclusos para o Relator
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12/02/2025 14:24
Juntada de Petição de manifestação
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31/01/2025 16:47
Expedição de notificação.
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09/01/2025 13:06
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2025 09:52
Conclusos para Conferência Inicial
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09/01/2025 09:52
Juntada de Certidão
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09/01/2025 09:51
Classe retificada de APELAÇÃO CRIMINAL (417) para RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426)
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09/01/2025 09:38
Juntada de Certidão
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09/01/2025 09:36
Classe retificada de APELAÇÃO CRIMINAL (417) para RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426)
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09/01/2025 08:15
Recebidos os autos
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09/01/2025 08:15
Recebido pelo Distribuidor
-
09/01/2025 08:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
09/01/2025 08:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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