TJPI - 0860739-90.2023.8.18.0140
1ª instância - Gabinete Nº 12 das Varas Civeis da Comarca de Teresina
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 07:12
Decorrido prazo de FRANCISCA JOSE DE SANTANA MARINHO em 13/06/2025 23:59.
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17/06/2025 07:04
Decorrido prazo de FRANCISCA JOSE DE SANTANA MARINHO em 16/06/2025 23:59.
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10/06/2025 04:21
Decorrido prazo de FRANCISCA JOSE DE SANTANA MARINHO em 09/06/2025 23:59.
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27/05/2025 04:37
Decorrido prazo de BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 04:37
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 04:37
Decorrido prazo de BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 04:37
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 26/05/2025 23:59.
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26/05/2025 12:44
Decorrido prazo de BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. em 23/05/2025 23:59.
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26/05/2025 12:44
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 23/05/2025 23:59.
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23/05/2025 02:38
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0860739-90.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Cartão de Crédito, Práticas Abusivas] AUTOR: FRANCISCA JOSE DE SANTANA MARINHO REU: BANCO CETELEM S.A. e outros DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação declaratória de nulidade c/c pedido de indenização por danos materiais e morais ajuizada por FRANCISCA JOSE DE SANTANA MARINHO em face do BANCO CETELEM S.A. e do BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A., na qual a parte autora alega que foi surpreendida com desconto mensal em seu benefício previdenciário, com início em junho de 2018, referente ao contrato nº 97-820366430/16.
Adiciona que desconhece a contratação e pugna para que ela seja declarada nula e a ré seja condenada a indenizá-la pelos danos materiais e morais que alga ter sofrido.
O benefício da gratuidade judiciária foi concedido à parte autora (id 55212790).
Os réus apresentaram contestação impugnando, preliminarmente, o benefício da gratuidade judiciária concedido à autora.
No mérito, defende o advento da prescrição da pretensão autoral e da decadência, bem como a regularidade da contratação, uma vez que a parte autora obteve proveito advindo dela consistindo no refinanciamento de outro contrato de empréstimo consignado, e a inexistência de danos indenizáveis, pugnando pela improcedência dos pedidos formulados na inicial (id 58955574).
A parte autora apresentou réplica à contestação rebatendo os fatos arguidos na contestação (id 63442710). É o que basta relatar. 1.
PRELIMINARMENTE Preliminarmente, constata-se que há questões processuais pendentes de análise por este juízo, motivo pelo qual passo a sanear e organizar o presente feito, fazendo-o em tópicos, para melhores esclarecimentos (art. 357 do CPC). 1.1.
DA APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR Primeiramente (art. 357, I, do CPC), dispõe-se que, em virtude de se enquadrarem as partes autora e ré, respectivamente, na qualidade de consumidor e fornecedor, na forma disposta pelos arts. 2º e 3º, do CDC, incidem-se à presente demanda as normas dispostas neste dispositivo legal, quando cabíveis. 1.2.
DA IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA Acerca da impugnação à concessão do benefício da gratuidade judiciária, sabe-se que é conferida à pessoa natural a presunção de hipossuficiência (art. 99, §3º, do CPC), que pode ser impugnada via contestação, ora realizado.
Entretanto, os réus não trazem qualquer indício de que a parte autora não se enquadra na situação de hipossuficiente financeiro, limitando-se a arguir em seu desfavor a suposta suficiência de rendas, sem comprová-la, motivo pelo qual se mantém o benefício.
Não havendo outras preliminares pendentes, passa-se às demais questões processuais. 2.
DA ALEGADA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO Verifica-se que os réus afirmam que a pretensão da autora está prescrita, dado o transcurso de lapso temporal superior a 05 (cinco) anos entre a data de ciência dos descontos aos quais a parte se reporta e a propositura desta demanda judicial.
Sobre o ponto, colacione-se a posição adotada pelo C.
STJ: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
FATO DO SERVIÇO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
TERMO INICIAL APLICÁVEL À PRETENSÃO RESSARCITÓRIA ORIUNDA DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ÚLTIMO DESCONTO INDEVIDO.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC. 2.
O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo a desconto de benefício previdenciário é a data do último desconto indevido.
Precedentes. 3.
O entendimento adotado pelo acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 4.
Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt no AREsp 1720909/MS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 26/10/2020, DJe 24/11/2020).
Grifo nosso.
Desta feita, destaque-se que a prescrição da pretensão autoral passa a ser contada a partir da data do último desconto, que se operou em agosto de 2023, sendo-lhe, inclusive, aplicado o prazo prescricional de 05 (cinco) anos (id 50355290).
Logo, a pretensão autoral não se encontra prescrita. 3.
DA ALEGADA OCORRÊNCIA DE DECADÊNCIA A parte ré aponta, ainda, a ocorrência da decadência, prevista pelo art. 178 do CC.
Cite-se: “Art. 178. É de quatro anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado: […] II – no de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, do dia em que se realizou o negócio jurídico; […].” Sobre o ponto, destaque-se que, em que pese a autora se reportar a suposto dolo cometido pela ré quando da pactuação, se insurge contra a execução do negócio jurídico e não ao ânimo de contratar, vez que implicitamente confirma que realizou a operação com a ré, mas que esta vem sendo executada em suposta dissonância à forma avençada.
Trata-se, portanto, de alegação de prescrição, pois formula pedido de reparação pelos danos que a execução do negócio jurídico eventualmente lhe provocou.
Destaque-se que a matéria já foi superada através do tópico supra.
Desta feita, descaracterizada a ocorrência de decadência. 4.
DAS QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO SOBRE AS QUAIS RECAIRÁ A ATIVIDADE PROBATÓRIA À luz do art. 357, II e IV, do CPC, verifica-se que os pontos controvertidos residem em aferir: a) a regularidade do contrato celebrado entre as partes; b) a obtenção de proveito econômico pela parte autora em decorrência do contrato que alega não ter licitamente pactuado; e c) a existência de danos materiais e morais indenizáveis à parte autora e respectivo montante.
Para tanto, constata-se que as partes não manifestaram interesse na produção de outras provas.
Por oportuno, verifica-se a presente demanda foi instruída com possíveis contrato e faturas de consumo que remetem à suposta operação atacada pela parte autora (ids 58824386 e 58824387).
Entretanto, em atenção aos princípios processuais cíveis da ampla defesa e do efetivo contraditório (arts. 9º e 10 do CPC), faz-se imprescindível a juntada de documento que ateste a reversão dos valores em proveito da autora, cujo ônus será apontado no tópico que segue. 5.
DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Por último, passa-se à análise do pedido de inversão do ônus probante feito pela parte autora (art. 357, III, do CPC).
Destaque-se que, na presente demanda, identifica-se a possibilidade de inversão do ônus da prova pretendida pela parte autora, uma vez que a parte ré se trata da instituição financeira que faz a gestão do suposto contrato apontado na inicial, bem como dos eventuais instrumentos que foram refinanciados e cujo crédito passou a pertencê-la, comprovando-se a hipossuficiência probante da parte autora (art. 6º, VIII, do CDC).
Nesse diapasão, cite-se o destaque realizado em Acórdão proferido nos autos do REsp 1.807.831-RO do C.
STJ: “A inversão do ônus probatório leva consigo o custeio da carga invertida, não como dever, mas como simples faculdade, sujeita as consequências processuais advindas da não produção da prova.” Saliente-se que se tratando a produção probatória advinda da inversão de faculdade processual, e não obrigação, cabe à parte sobre a qual recairá o ônus probatório arcar com o seu custeio, culminando a inércia com a aceitação das alegações da parte adversa como verdadeiras.
Em tempo, citem-se ainda os enunciados das Súmulas nºs 18 e 26 deste E.
TJPI: “Súmula 18 – A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.” “Súmula 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo” Assim, ainda que tenha sido declarada a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, conforme acima exposto, esta inversão não a isenta de comprovar, minimamente, aquilo que alega.
Em razão disso, uma vez que a ré já apresentou cópia dos documentos que aparentemente comprovam a contratação e o recebimento de valores pela parte autora, intime-se esta última para em quinze dias, apresentar extrato da conta bancária de nº 224690, agência 2004, mantida junto à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, relativa ao mês de setembro de 2016, sob pena de se reputarem como verdadeiros os documentos apresentados pela ré (ids 59871003, 59871004 e 58955585).
Apresentado o documento, intime-se a parte ré para em quinze dias se pronunciar no feito (art. 437, §1º, do CPC).
Por fim, saneado e organizado o presente feito, intimem-se as partes para eventuais esclarecimentos que se façam necessários, no prazo comum de cinco dias (art. 357, §1º, do CPC).
TERESINA-PI, data e hora registradas no sistema.
Juiz(a) de Direito do(a) Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 -
21/05/2025 16:32
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 00:24
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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17/05/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0860739-90.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Cartão de Crédito, Práticas Abusivas] AUTOR: FRANCISCA JOSE DE SANTANA MARINHO REU: BANCO CETELEM S.A. e outros DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação declaratória de nulidade c/c pedido de indenização por danos materiais e morais ajuizada por FRANCISCA JOSE DE SANTANA MARINHO em face do BANCO CETELEM S.A. e do BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A., na qual a parte autora alega que foi surpreendida com desconto mensal em seu benefício previdenciário, com início em junho de 2018, referente ao contrato nº 97-820366430/16.
Adiciona que desconhece a contratação e pugna para que ela seja declarada nula e a ré seja condenada a indenizá-la pelos danos materiais e morais que alga ter sofrido.
O benefício da gratuidade judiciária foi concedido à parte autora (id 55212790).
Os réus apresentaram contestação impugnando, preliminarmente, o benefício da gratuidade judiciária concedido à autora.
No mérito, defende o advento da prescrição da pretensão autoral e da decadência, bem como a regularidade da contratação, uma vez que a parte autora obteve proveito advindo dela consistindo no refinanciamento de outro contrato de empréstimo consignado, e a inexistência de danos indenizáveis, pugnando pela improcedência dos pedidos formulados na inicial (id 58955574).
A parte autora apresentou réplica à contestação rebatendo os fatos arguidos na contestação (id 63442710). É o que basta relatar. 1.
PRELIMINARMENTE Preliminarmente, constata-se que há questões processuais pendentes de análise por este juízo, motivo pelo qual passo a sanear e organizar o presente feito, fazendo-o em tópicos, para melhores esclarecimentos (art. 357 do CPC). 1.1.
DA APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR Primeiramente (art. 357, I, do CPC), dispõe-se que, em virtude de se enquadrarem as partes autora e ré, respectivamente, na qualidade de consumidor e fornecedor, na forma disposta pelos arts. 2º e 3º, do CDC, incidem-se à presente demanda as normas dispostas neste dispositivo legal, quando cabíveis. 1.2.
DA IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA Acerca da impugnação à concessão do benefício da gratuidade judiciária, sabe-se que é conferida à pessoa natural a presunção de hipossuficiência (art. 99, §3º, do CPC), que pode ser impugnada via contestação, ora realizado.
Entretanto, os réus não trazem qualquer indício de que a parte autora não se enquadra na situação de hipossuficiente financeiro, limitando-se a arguir em seu desfavor a suposta suficiência de rendas, sem comprová-la, motivo pelo qual se mantém o benefício.
Não havendo outras preliminares pendentes, passa-se às demais questões processuais. 2.
DA ALEGADA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO Verifica-se que os réus afirmam que a pretensão da autora está prescrita, dado o transcurso de lapso temporal superior a 05 (cinco) anos entre a data de ciência dos descontos aos quais a parte se reporta e a propositura desta demanda judicial.
Sobre o ponto, colacione-se a posição adotada pelo C.
STJ: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
FATO DO SERVIÇO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
TERMO INICIAL APLICÁVEL À PRETENSÃO RESSARCITÓRIA ORIUNDA DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ÚLTIMO DESCONTO INDEVIDO.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC. 2.
O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo a desconto de benefício previdenciário é a data do último desconto indevido.
Precedentes. 3.
O entendimento adotado pelo acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 4.
Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt no AREsp 1720909/MS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 26/10/2020, DJe 24/11/2020).
Grifo nosso.
Desta feita, destaque-se que a prescrição da pretensão autoral passa a ser contada a partir da data do último desconto, que se operou em agosto de 2023, sendo-lhe, inclusive, aplicado o prazo prescricional de 05 (cinco) anos (id 50355290).
Logo, a pretensão autoral não se encontra prescrita. 3.
DA ALEGADA OCORRÊNCIA DE DECADÊNCIA A parte ré aponta, ainda, a ocorrência da decadência, prevista pelo art. 178 do CC.
Cite-se: “Art. 178. É de quatro anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado: […] II – no de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, do dia em que se realizou o negócio jurídico; […].” Sobre o ponto, destaque-se que, em que pese a autora se reportar a suposto dolo cometido pela ré quando da pactuação, se insurge contra a execução do negócio jurídico e não ao ânimo de contratar, vez que implicitamente confirma que realizou a operação com a ré, mas que esta vem sendo executada em suposta dissonância à forma avençada.
Trata-se, portanto, de alegação de prescrição, pois formula pedido de reparação pelos danos que a execução do negócio jurídico eventualmente lhe provocou.
Destaque-se que a matéria já foi superada através do tópico supra.
Desta feita, descaracterizada a ocorrência de decadência. 4.
DAS QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO SOBRE AS QUAIS RECAIRÁ A ATIVIDADE PROBATÓRIA À luz do art. 357, II e IV, do CPC, verifica-se que os pontos controvertidos residem em aferir: a) a regularidade do contrato celebrado entre as partes; b) a obtenção de proveito econômico pela parte autora em decorrência do contrato que alega não ter licitamente pactuado; e c) a existência de danos materiais e morais indenizáveis à parte autora e respectivo montante.
Para tanto, constata-se que as partes não manifestaram interesse na produção de outras provas.
Por oportuno, verifica-se a presente demanda foi instruída com possíveis contrato e faturas de consumo que remetem à suposta operação atacada pela parte autora (ids 58824386 e 58824387).
Entretanto, em atenção aos princípios processuais cíveis da ampla defesa e do efetivo contraditório (arts. 9º e 10 do CPC), faz-se imprescindível a juntada de documento que ateste a reversão dos valores em proveito da autora, cujo ônus será apontado no tópico que segue. 5.
DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Por último, passa-se à análise do pedido de inversão do ônus probante feito pela parte autora (art. 357, III, do CPC).
Destaque-se que, na presente demanda, identifica-se a possibilidade de inversão do ônus da prova pretendida pela parte autora, uma vez que a parte ré se trata da instituição financeira que faz a gestão do suposto contrato apontado na inicial, bem como dos eventuais instrumentos que foram refinanciados e cujo crédito passou a pertencê-la, comprovando-se a hipossuficiência probante da parte autora (art. 6º, VIII, do CDC).
Nesse diapasão, cite-se o destaque realizado em Acórdão proferido nos autos do REsp 1.807.831-RO do C.
STJ: “A inversão do ônus probatório leva consigo o custeio da carga invertida, não como dever, mas como simples faculdade, sujeita as consequências processuais advindas da não produção da prova.” Saliente-se que se tratando a produção probatória advinda da inversão de faculdade processual, e não obrigação, cabe à parte sobre a qual recairá o ônus probatório arcar com o seu custeio, culminando a inércia com a aceitação das alegações da parte adversa como verdadeiras.
Em tempo, citem-se ainda os enunciados das Súmulas nºs 18 e 26 deste E.
TJPI: “Súmula 18 – A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.” “Súmula 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo” Assim, ainda que tenha sido declarada a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, conforme acima exposto, esta inversão não a isenta de comprovar, minimamente, aquilo que alega.
Em razão disso, uma vez que a ré já apresentou cópia dos documentos que aparentemente comprovam a contratação e o recebimento de valores pela parte autora, intime-se esta última para em quinze dias, apresentar extrato da conta bancária de nº 224690, agência 2004, mantida junto à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, relativa ao mês de setembro de 2016, sob pena de se reputarem como verdadeiros os documentos apresentados pela ré (ids 59871003, 59871004 e 58955585).
Apresentado o documento, intime-se a parte ré para em quinze dias se pronunciar no feito (art. 437, §1º, do CPC).
Por fim, saneado e organizado o presente feito, intimem-se as partes para eventuais esclarecimentos que se façam necessários, no prazo comum de cinco dias (art. 357, §1º, do CPC).
TERESINA-PI, data e hora registradas no sistema.
Juiz(a) de Direito do(a) Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 -
15/05/2025 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 10:00
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 10:00
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
06/12/2024 12:58
Conclusos para despacho
-
06/12/2024 12:58
Expedição de Certidão.
-
12/09/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 23:01
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 23:00
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2024 22:56
Expedição de Certidão.
-
15/08/2024 22:45
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2024 15:33
Processo redistribído por alteração de competência do órgão - De acordo com o processo SEI 24.0.000068625-1
-
02/07/2024 03:24
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 01/07/2024 23:59.
-
25/06/2024 03:39
Decorrido prazo de FRANCISCA JOSE DE SANTANA MARINHO em 24/06/2024 23:59.
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18/06/2024 11:19
Juntada de Petição de contestação
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29/05/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 09:24
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FRANCISCA JOSE DE SANTANA MARINHO - CPF: *96.***.*78-68 (AUTOR).
-
03/02/2024 03:32
Decorrido prazo de BESSAH ARAUJO COSTA REIS SA em 02/02/2024 23:59.
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23/01/2024 12:46
Conclusos para despacho
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23/01/2024 12:46
Expedição de Certidão.
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23/01/2024 12:45
Expedição de Certidão.
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22/01/2024 10:46
Juntada de Petição de procuração
-
12/12/2023 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 17:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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