TJPI - 0806572-94.2021.8.18.0140
1ª instância - 1ª Vara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0806572-94.2021.8.18.0140 APELANTE: FRANCISCO VALDECY LOPES BARBOSA JUNIOR, RAIANE LOURENCO DE BRITO BARBOSA Advogado(s) do reclamante: GABRIELA NEHME BEMFICA APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
FURTO QUALIFICADO.
INOVAÇÃO RECURSAL.
PRELIMINARES REJEITADAS.
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADA EM RELAÇÃO A UM DOS RÉUS.
DOSIMETRIA.
FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA.
REDIMENSIONAMENTO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO.
I- CASO EM EXAME. 1.
Trata-se de apelação criminal interposta por Francisco Valdecy Lopes Barbosa Júnior e Raiane Lourenço de Brito Barbosa contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Teresina-PI, que condenou os dois apelantes pela prática do crime capitulado no artigo 155, §4º, II, do CP.
II- QUESTÕES EM DISCUSSÃO: 2.
As questões devolvidas para reanálise perante esse órgão fracionário consistem em: (i), aferir se a tese relativa à desclassificação do crime de furto para o delito de apropriação indébita, ultrapassa o juízo de admissibilidade do apelo; (ii) verificar se as preliminares ventiladas merece acolhimento, inviabilizando a análise do mérito do recurso; (iii) determinar se a provas produzidas nos autos são suficientes para amparar a prolação de édito condenatório em desfavor dos réus; (iv) analisar se na fixação da dosimetria da pena restaram atendidos os parâmetros dispostos na legislação; (v) verificar se restou demonstrada a existência de um crime único e, subsidiariamente, se presentes os requisitos legais para o reconhecimento da continuidade delitiva.
III- RAZÕES DE DECIDIR. 3.
Não se conhece do pedido de desclassificação, uma vez que tal matéria não foi submetida à apreciação do juízo singular, nem suscitada em sede de resposta à acusação ou alegações finais, tratando-se, portanto, de flagrante inovação recursal.
Recurso não conhecido nesse ponto. 4.
O magistrado é o destinatário das provas e pode indeferir a produção daquelas que não considere necessárias ao esclarecimento dos fatos, conforme dispõe o art. 400, § 1º, do Código de Processo Penal.
Convém rememorar que a ausência de exame pericial pode ser suprida por outros meios de provas, notadamente a testemunhal, inteligência do artigo 167 do CPP.
Preliminar de nulidade por ausência de exame pericial rejeitada. 5.
Nos termos do artigo 158-A do Código de Processo Penal, considera-se cadeia de custódia o conjunto de todos os procedimentos utilizados para manter e documentar a história cronológica do vestígio coletado em locais ou em vítimas de crimes, para rastrear sua posse e manuseio a partir de seu reconhecimento até o descarte. 6.
Não há se falar em nulidade das provas decorrente da inobservância da cadeia de custódia se não demonstrado, por parte da defesa, qualquer adulteração no iter probatório de modo a macular a idoneidade das provas colhidas, ou mesmo que houve manipulação dos diálogos colhidos.
Preliminar de nulidade de quebra da cadeia de custódia não acolhida. 7.
A teoria da perda de uma chance probatória não se aplica quando a prova efetivamente produzida é suficiente para o convencimento do juízo.
Preliminar indeferida. 8.
No processo penal, a falta da defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu, nos termos da súmula 523 do Supremo Tribunal Federal.
In casu, o recorrente foi assistido por advogado devidamente habilitado junto à OAB desde a resposta à acusação até a apresentação das alegações finais, tendo o profissional apresentado todas as peças exigidas, bem como as teses defensivas em momento oportuno, de forma que um resultado desfavorável ao réu não pode ser confundido com defesa deficiente. 9.
Registre-se que a discordância acerca dos pedidos, teses e estratégias adotadas ou não pelo advogado anterior não caracteriza ausência ou deficiência de defesa técnica capaz de gerar nulidade processual. (Precedente do STJ).
Questão processual rechaçada. 10.
Conquanto a apelante RAIANE LOURENÇO DE BRITO BARBOSA tenha se beneficiado com os valores depositados em sua conta bancária, não há um conteúdo probatório robusto indicativo de que a recorrente tinha ciência da origem ilícita dos valores financeiros. 11.
Com efeito, não há nos autos comprovação inequívoca da existência de liame subjetivo entre os réus, tampouco que a apelante tenha aderido à conduta do réu FRANCISCO VALDECY LOPES BARBOSA JÚNIOR.
Assim, inexistindo, elementos de prova seguros de que acusada tenha se envolvido diretamente na realização de um dos verbos nucleares do tipo penal ou de alguma forma auxiliava o cônjuge na subtração dos valores, sua absolvição é medida imperiosa, em face do in dubio pro reo. 12.
Por outro lado, do cotejo das provas produzidas nos autos restou inconteste e indubitável a materialidade e autoria do delito imputado à FRANCISCO VALDECY LOPES BARBOSA JÚNIOR, de modo que a prolação de sentença condenatória está lastreada em arcabouço probatório robusto. 13.
Na hipótese vertente, as declarações das testemunhas foram firmes e coerentes com o acervo probatório produzido, de sorte que plenamente hábil para a formação do livre convencimento do juízo a quo. 14.
No que diz respeito à consumação dos delitos patrimoniais, o sistema penal pátrio adota a Teoria da Amotio ou Apprehensio, segundo a qual, para a consumação do crime, basta a mera inversão da posse do bem, ainda que por curto espaço de tempo, sendo desnecessário que a coisa subtraída saia da esfera de vigilância da vítima ou que o agente tenha posse mansa e tranquila do bem. 15.
No caso, houve a inversão da posse, havendo inequívoca comprovação de que a apelante subtraiu recursos financeiros da empresa onde trabalhava como gerente financeiro para arcar com despesas pessoais e aquisição de bens de alto valor aquisitivo. 16.
Restando evidenciado que o réu se valeu de meio do cargo de ocupava para transferir tais valores para suas contas pessoais, configurada está a qualificadora do abuso de confiança. 17.
Consoante a mais abalizada doutrina, a análise da culpabilidade está relacionada ao menor ou maior grau de censurabilidade do comportamento, e ultrapassando a normalidade do tipo penal deve ser considerada como desfavorável, aumentando, consequentemente, a pena-base. 18.
Na hipótese vertida, a exasperação da basilar assenta-se em fundamentos inidôneos, mormente pelo fato de que não houve comprovação de que o réu teria forjado documentos particulares para alcançar seu propósito delitivo.
Ademais, o fato de ser funcionário e se valer dessa condição para utilizar de cartão de crédito corporativo para adimplemento de despesas pessoais é elemento ínsito à quebra de confiança que qualifica o crime contra o patrimônio, descabida, portanto, sua utilização para exasperação da vetorial aludida. 19.
De igual modo e pelos mesmos fundamentos, afasto a valoração negativa atribuída às circunstâncias do crime, posto que o fato de os delitos terem sido praticados no período em que o apelante manteve vínculo empregatício com a empresa refere-se, em sua essência, à elemento que qualifica o próprio tipo penal. 20. no tocante às consequências o prejuízo patrimonial decorrente da não restituição integral da res furtiva constitui mero exaurimento da conduta praticada, sendo inerente ao próprio tipo penal, não sendo suficiente, por si só, a amparar a exasperação da pena-base. 21.
Em verdade, no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, firmou-se entendimento no sentido de que a diminuição do patrimônio da vítima é circunstância inerente à prática de crimes contra o patrimônio, dos quais o furto é espécie. 22.
O intervalo temporal, os contextos em que se deram as subtrações e os distintos modo de agir do apelante para a consecução do seu objetivo criminoso afastam a tese crime único e reforçam a autonomia das infrações, justificando o concurso material, nos termos do artigo 69 do Código Penal. 23.
Por fim, deixo de conhecer acerca do pedido alternativo de reconhecimento da continuidade delitiva, posto que expressamente acolhido pelo magistrado sentenciante no dispositivo da sentença.
Nesta ordem de ideias, resta evidenciada a falta de interesse recursal, uma vez que não se conhece de pedido já concedido na sentença.
IV-DISPOSITIVO E TESE. 24.
Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido, para absolver RAIANE LOURENÇO DE BRITO BARBOSA e redimensionar a pena de FRANCISCO VALDECY LOPES BARBOSA JÚNIOR, em dissonância com o parecer ministerial superior.
Teses do julgamento. 1.
Não se conhece de tese não ventilada perante o juízo singular, tratando-se de inovação recursal. 2.
A ausência de prova pericial pode ser suprida por outros elementos de prova. 3.
Não há se falar em nulidade das provas decorrente da inobservância da cadeia de custódia se não demonstrado, por parte da defesa, qualquer adulteração no iter probatório de modo a macular a idoneidade das provas colhidas. 4.
A teoria da perda de uma chance probatória não se aplica quando a prova produzida é suficiente para o convencimento do juízo. 5.
A mera discordância acerca dos pedidos, teses e estratégias adotadas ou não pelo advogado anterior não caracteriza ausência ou deficiência de defesa técnica. 6.
Inexistindo comprovação inequívoca da existência de liame subjetivo entre os réus, inviável o reconhecimento de concurso de pessoas. 7.
O conjunto probatório é robusto e harmônico no sentido de comprovar a autoria e a materialidade do crime de furto qualificado pelo réu. 8.
Comprovado nos autos que o apelante se valeu do cargo de gerente financeiro para efetuar a subtração do bem, resta configurada a qualificadora do abuso de confiança. 9.
A falta de fundamentação idônea não autoriza a exasperação da pena-base, na medida em que não houve condenação pelo crime de falsidade de documento particular e os argumentos trazidos pelo juízo a quo são ínsitos ao tipo penal em comento. 10.
O intervalo temporal, os contextos em que se deram as subtrações e os distintos modo de agir do apelante para a consecução do seu intento criminoso afastam a tese crime único e reforçam a autonomia das infrações, justificando o concurso material.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 158, art. 158-A, art. 167, art. 386, IV, e II, art.400, §1º; CP, art. 33, §2º, “a”, art. 44, §2ª, art. 49, §1º, art. 69, art. 71, art. 155, §4º, II e IV e art. 298.
Jurisprudência relevante citada: Súmula 523/STF; Súmula 659/STJ; STJ, HC 574.131/RS, Rel.
Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. em 25/8/2020; STJ, AgRg no Habeas Corpus nº 828.054 – RN, Rel.
Min.
Joel Ilan Paciornik.
Quinta Turma. j. em 23/04/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.519.970/SP, Relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. em 10/12/2024;STJ, AgRg no REsp n. 2.067.325/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. em 18/9/2023; TJDFT, Acórdão 1828891, 0730241-72.2022.8.07.0001, Relator(a): SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, 2ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 07/03/2024; TJDFT, Acórdão 1816297, 07041934220238070001, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 15/2/2024; TJDFT, Acórdão 1813867, 07141175920198070020, Relator: SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 7/2/2024.
ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a), em dissonancia com o parecer ministerial superior, voto pelo CONHECIMENTO EM PARTE DA APELACAO interposta e, nessa extensao, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO para absolver a re RAIANE LOURENCO DE BRITO BARBOSA e redimensionar a pena aplicada a FRANCISCO VALDECY LOPES BARBOSA JUNIOR, reduzindo-a para 10 (dez) anos de reclusao, a ser cumprida em regime inicial fechado e 120 (cento e vinte) dias-multa, na fracao de 1/10 do salario-minimo vigente a epoca dos fatos.
Mantem-se, no mais, a respeitavel sentenca.
Adote a Secretaria do Cartorio Criminal deste Tribunal as providencias pertinentes a expedicao da nova guia de execucao provisoria do apelante FRANCISCO VALDECY LOPES BARBOSA JUNIOR, fazendo constar a pena definida por esta Corte de Justica, devendo ser a guia acompanhada, no que couber, das pecas e informacoes previstas no art. 1o da Resolucao 113/10, do Conselho Nacional de Justica.
A prevalecer meu entendimento, comunique-se ao juizo de origem dando-lhe ciencia acerca do resultado do julgamento.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Criminal interposta por FRANCISCO VALDECY LOPES BARBOSA JUNIOR e RAIANE LOURENÇO DE BRITO BARBOSA em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Teresina.
A denúncia foi recebida em 16/11/2020, e assim dispôs acerca dos fatos: “I – Narram os autos do Inquérito Policial anexo que, aos 13 de abril de 2020, o ora Denunciado FRANCISCO VALDECY LOPES BARBOSA JÚNIOR, foi contratado para trabalhar no cargo de gerente financeiro na empresa vítima Distribuidora Medeiros Ltda., com sede à Rua Chanceler Edson Queiroz, n° 1888, bairro Itararé, Teresina-PI.
Que, como gerente financeiro, o ora Denunciado FRANCISCO VALDECY LOPES BARBOSA JUNIOR, desempenhava função de extrema confiança, sendo-lhe disponibilizado o acesso a todas as contas bancárias da empresa, assim como a realização de transações financeiras diversas.
Constatou-se que, no mês de novembro de 2020, o ora Denunciado FRANCISCO VALDECY LOPES BARBOSA JÚNIOR, captou valores de aplicações variadas e transferiu-os da conta bancária da empresa vítima, Banco Itaú, Ag: 6863, Conta n° 03003-4, para duas contas bancárias desativadas da Distribuidora Medeiros, quais sejam Banco Itaú, Conta n° 31911-0, Ag: 0365 e E G Logística e Serviços Eirel, Banco Itaú, Conta 34222-9, Ag 0365, às quais possuía livre acesso para realizar diversas modalidades de movimentação.
Após as transferências feitas pelo ora Denunciado, FRANCISCO VALDECY LOPES BARBOSA JUNIOR, dos valores decorrentes de aplicações variadas para as contas desativadas da Distribuidora mencionada, o mesmo procedeu às transferências de valores de tais contas para contas de sua própria titularidade ou de pessoas (terceiros) não identificados ou pagava boletos bancários tendo o mesmo como beneficiário, conforme adiante especificado: Além das movimentações bancárias, o ora Denunciado FRANCISCO VALDECY LOPES BARBOSA JUNIOR, realizou operações através do cartão PAMCARD n° 4771161002821378, em nome do ex-funcionário da empresa vítima, MICKAEL DA CONCEIÇÃO NASCIMENTO, que, no momento da solicitação do cartão, já não fazia mais parte do quadro de funcionários da empresa.
O total das movimentações neste cartão somam o valor de R$ 85.029,00 (Oitenta e cinco mil e vinte e nove reais).
Importante ressaltar que o referido cartão em nome de MICKAEL DA CONCEIÇÃO NASCIMENTO, foi apreendido na residência dos ora Denunciados, conforme consta em Auto de Apresentação e Apreensão, fls. 42.
Que, aos 11 de fevereiro de 2021, o furto dos valores foi percebido pelo setor financeiro da empresa, oportunidade na qual mudou-se as senhas de acesso das contas bancárias.
Verificou-se que, aos 12 de fevereiro de 2021, o ora Denunciado tentou por três vezes realizar transferências de valores para contas pessoais, sem o sucesso esperado, acarretando no bloqueio das senhas das contas bancárias da empresa.
Após verificar os furtos cometidos pelo ora Denunciado, FRANCISCO VALDECY LOPES BARBOSA JUNIOR, a empresa vítima registrou o Boletim de Ocorrência n° 100112.000695/2021-41, acompanhado de requerimento para instauração de Inquérito Policial.
Após isso, instaurou-se o Inquérito Policial ora em análise, iniciando-se diligências para investigação do fato criminoso.” Assim, FRANCISCO VALDECY LOPES BARBOSA JUNIOR e RAIANE LOURENÇO DE BRITO BARBOSA foram denunciados pela suposta prática do crime de furto qualificado em razão do abuso de confiança e em concurso de agentes, na forma do artigo 71 do Estatuto Repressivo e falsificação de documento particular. (Art. 155, §4º, II e IV, na forma do art. 71, caput e art. 298, em concurso material) Após regular instrução sobreveio a sentença (ID n. 19898129) que julgou parcialmente procedente a denúncia para condenar os réus, ora apelantes, pelo crime de furto qualificado pelo abuso de confiança, fixando a pena definitiva de FRANCISCO VALDECY LOPES BARBOSA JUNIOR em 14 (quatorze) anos, 5 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 152 (cento e cinquenta e dois) dias-multa e de RAIANE LOURENÇO DE BRITO BARBOSA em 5 (cinco) anos de reclusão e 53 (cinquenta e três) dias-multa.
Irresignados, os réus apresentaram o presente recurso de Apelação Criminal (ID n. 20272973), através de advogada constituída, suscitando, preliminarmente, a nulidade do feito, sob o argumento de que não houve uma perícia no computador apreendido em poder do réu e que, em tese, comprovaria sua inocência.
Assevera, ainda em sede de preliminar que o feito contém mácula insanável, posto que houve quebra da cadeia de custódia.
No mérito, defende que os fatos narrados na inicial acusatória não ncontram eco nas provas produzidas e que, portanto, os apelantes devem ser absolvidos por insuficiência probatória.
Discorrem sobre a incidência da Teoria da Perda de Uma Chance, acerca da aplicação da Súmula 523/STF, acoimando de frágil e ineficiente a defesa técnica dos acusados.
Assevera que a apelante RAIANE LOURENÇO DE BRITO BARBOSA não agiu com dolo, pugnando pelo reconhecimento da atipicidade material da conduta da sentenciante.
Pugnou ainda a douta causídica, um redimensionamento da reprimenda infligida aos acusados, por entender que houve indevida valoração negativa das circunstâncias judiciais estampadas no artigo 59 do CP.
Ao final, requerem o provimento do apelo aviado, com a consequente reforma do comando sentencial.
Contrarrazões identificada pelo ID n. 20972443.
A douta Procuradoria-Geral de Justiça apresentou parecer opinando pelo conhecimento e não provimento do apelo interposto. (ID n.21596489) É o relatório.
VOTO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Inicialmente destaco que não é possível conhecer integralmente do recurso, pois o pedido de desclassificação do crime de furto para apropriação indébita se trata de inovação recursal, mormente pelo fato de não ter sido apresentado em sede de resposta de acusação, tampouco sustentado em alegações finais, de modo que o pleito em comento não foi submetido à apreciação do juízo singular.
A admissibilidade do recurso, nesse ponto específico, implicaria em supressão de instância e em usurpação de competência constitucionalmente prevista.
Portanto, não é possível conhecer do recurso nessa parte.
Firmada essa baliza inicial, conheço da presente apelação em seus demais termos, porquanto tempestiva, presentes os pressupostos recursais objetivos e subjetivos.
Antes de adentrar no mérito da controvérsia recursal, impõe analisar as preliminares suscitadas.
PRELIMINARES Da alegação de nulidade em razão da ausência de exame pericial em notebook.
Verbera a douta causídica que subscreve o presente recurso que houve indevida violação ao artigo 158 do CPP, sob o fundamento de que houve falta de exame pericial no notebook computador DELL fornecido pela empresa para uso do Acusado.
Sustenta que a devolução do referido dispositivo à Distribuidora Medeiros Ltda trouxe prejuízo à Defesa do sentenciado, mormente pelo fato de que restou impossibilitada a análise de e-mails supostamente trocados entre o apelante e os dirigentes da empresa onde laborava.
Sem razão, contudo.
Consabidamente, o magistrado, enquanto destinatário final da prova, pode, de forma motivada, rejeitar a produção das provas que entender desnecessárias ou impertinentes, em face de seu livre convencimento, nos termos do art. 400, § 1º, do CPP.
Em verdade, compulsando detidamente os autos, tenho que a Defesa busca induzir esse órgão fracionário ao erro, posto que em momento algum da instrução processual, o magistrado sentenciante determinou a devolução do referido computador à empresa DISTRIBUIDORA MEDEIROS LTDA.
Com efeito, na decisão ID n. 19898070, proferida em 02 de novembro de 2022, o juízo a quo indeferiu o pleito relativo à restituição do precitado notebook.
Por oportuno, convém transcrever o comando judicial, in verbis: “Muito embora os bens tenham sido entregues para a realização da citada perícia, não foi possível verificar nos autos o laudo referente ao Notebook, sendo, impossível, neste momento, a restituição, tendo em vista que o bem ainda interessa ao processo, já que, caso ainda não tenha sido feita, poderá ser objeto de perícia futura.
Isto posto, acolho o parecer Ministerial e INDEFIRO o pedido do requerente, nos termos do art. 118, do CPP.” De mais a mais, ainda que houvesse ocorrido a citada devolução do dispositivo eletrônico, não vislumbro qualquer nulidade na ausência do indigitado exame pericial.
A uma, pois tal prova pode ser suprida pela prova testemunhal, mercê da dicção do artigo 167 do CPP.
A duas, pois entendo que não restou evidenciado qualquer prejuízo à defesa, notadamente quando é uma realidade tecnológica o fato de que a pessoa pode acessar seus e-mails, inclusive aqueles ditos como “institucionais” ou “corporativos”, a qualquer tempo, em qualquer lugar e em qualquer dispositivo eletrônico.
Portanto, não observo qualquer ofensa ao Princípio do Devido Processo Legal, de modo que indefiro a preliminar suscitada.
Da nulidade por quebra da cadeia de custódia.
A Defesa dos Apelantes alegou, ainda, a violação da cadeia de custódia.
Aduziu, em síntese, que não é possível determinar com exatidão ou que tenha sido documentado o caminho do objeto de prova apreendido.
Novamente, tenho que não assiste razão à Defesa.
Uma das principais inovações trazidas pela Lei 13.964/2019, também conhecida como Pacote Anticrime, foi a criação do instituto jurídico da cadeia de custódia.
Conforme dicção do artigo 158-A do Código de Processo Penal, “considera-se cadeia de custódia o conjunto de todos os procedimentos utilizados para manter e documentar a história cronológica do vestígio coletado em locais ou em vítimas de crimes, para rastrear sua posse e manuseio a partir de seu reconhecimento até o descarte”.
Ainda de acordo com o diploma legal em tela, a medida visa, além de detalhar as diversas etapas de rastreamento do vestígio (reconhecimento, isolamento, fixação, coleta, acondicionamento, transporte, recebimento, processamento, armazenamento e descarte), estabelecer como os vestígios devem ser acondicionados, de forma a garantir-lhes a inviolabilidade e idoneidade.
Em verdade, o referido instituto da quebra da cadeia de custódia refere-se à idoneidade do caminho que deve ser percorrido pela prova até sua análise pelo Magistrado, e, uma vez ocorrida qualquer interferência durante o trâmite processual, esta pode implicar a sua imprestabilidade ou valoração mínima pelo julgador.
Todavia, convém pontuar que ainda que se registrem eventuais irregularidades constantes da cadeia de custódia, tais questões merecem um tratamento acurado, à luz das peculiaridades do caso concreto.
Em síntese: questões relativas à quebra de custódia devem ser sopesadas pelo Magistrado com todos os elementos produzidos na instrução, mormente pelo fato de que, a despeito de algumas inobservâncias quanto à custódia dos vestígios, nem sempre o desfecho processual induz à necessária nulidade, consoante pretendido pela defesa.
Na hipótese vertente, embora não desconheça a orientação emanada pelo c.
STJ, quando do julgamento do AgRg no HABEAS CORPUS Nº 828054 – RN, entendo que não há que se falar em nulidade das provas decorrente da inobservância da cadeia de custódia, porque não demonstrado, por parte da defesa, qualquer adulteração no iter probatório ou manipulação das provas em desfavor da tese defensiva.
Ademais, não obstante a extração das conversas mantidas via Whatsapp não tenha observado as prescrições emanadas pelo Superior Tribunal de Justiça relativas ao uso de algoritmo hash, acompanhado da utilização de um software confiável, auditável e amplamente certificado, entendo que há outras provas produzidas no caderno processual que corroboram a narrativa delineada na inicial acusatória.
Com efeito, além da prova testemunhal, destaque-se as provas documentais, notadamente os extratos bancários que comprovaram toda a movimentação financeira escusa praticada pelos sentenciados.
ADEMAIS, SOBRELEVA DESTACAR QUE O JUÍZO A QUO, NAS RAZÕES DE DECIDIR DA SENTENÇA HOSTILIZADA SEQUER FEZ MENÇÃO AO REFERIDO “RELATÓRIO DE ANÁLISE DE DADOS”, onde se conclui que tal elemento de prova pouco ou nada contribuiu para a formação do convencimento do magistrado sentenciante.
Neste viés, malgrado a inexistência de uma coleta/extração de conversas do aparelho celular norteada pela orientação jurisprudencial do STJ, não há nos autos qualquer evidência de que os “prints” dos diálogos mantidos entre os acusados tenha sido determinante para a prolação de édito condenatório.
O próprio relator do paradigmático precedente citado alhures, assentou que, mesmo diante da impossibilidade de se promover a auditabilidade, repetibilidade, reprodutibilidade e justificabilidade da evidência digital, tal ocorrência apenas “redunda em um elemento epistemologicamente frágil e deficiente, e, portanto, de valor probatório reduzido ou nulo”, não em uma mácula insanável capaz de ensejar uma nulidade absoluta de todo o processo penal.
Registre-se que é, no mínimo, temerário e desprovido de respaldo probatório presumir que um órgão estatal tenha, de forma deliberada, adulterado provas em desfavor dos apelantes, sem que haja qualquer elemento concreto que evidencie tal irregularidade.
Em verdade, o princípio da presunção de legitimidade dos atos administrativos impõe que eventual alegação de manipulação probatória seja sustentada por provas robustas e inequívocas, não podendo ser acolhida com base em meras conjecturas ou ilações desprovidas de fundamento técnico ou jurídico.
Nesse sentido, destacam-se os seguintes precedentes: APELAÇÃO CRIMINAL.
ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA.
ESTELIONATO. “GOLPE DO MOTOBOY”.
PRELIMINARES.
AUSÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO DA VÍTIMA.
VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO.
VIOLAÇÃO DA CADEIA DE CUSTÓDIA.
QUEBRA DO SIGILO DE DADOS E FINANCEIRO.
REJEIÇÃO.
ABSOLVIÇÃO.
INVIABILIDADE.
RECURSO DE LUCAS PARCIALMENTE PROVIDO E RECURSOS DOS DEMAIS RÉUS DESPROVIDOS. 1.
O fato de a vítima ter sido ressarcida pela instituição financeira não lhe retira a condição de vítima, pois a ação dos autores do conhecido “golpe do motoboy” é direcionada contra a vítima e seu patrimônio, e não contra a pessoa jurídica que a ressarciu, mesmo porque seria impossível o referido golpe contra uma instituição financeira.
Assim, não há falar em ausência de representação da vítima no prazo decadencial.
Além disso, considerando-se que a vítima era maior de setenta anos à época do crime, dispensa-se a necessidade de representação da vítima, logo, não há falar em extinção da punibilidade pela falta de representação da vítima. 2.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem orientado no sentido de que a alegação de quebra de cadeia de custódia está relacionada ao exame da prova colhida e à eficácia da prova, não se tratando de nulidade, bem como que incumbe à Defesa a demonstração de violação da cadeia de custódia da prova. 3.
Não há falar em nulidade pela quebra do sigilo de dados e financeiro do réu, pois a própria Defesa afirmou que as provas juntadas após os interrogatórios, na verdade, beneficiaram o acusado e não lhe impuseram qualquer prejuízo.
Prevalece no âmbito processual penal o princípio “pas de nullité sans grief”, segundo o qual não se declara a nulidade de um ato, absoluta ou relativa, sem que seja provado o prejuízo causado por ele, nos termos do artigo 563 do Código de Processo Penal. 4.
Inviável a absolvição pelo crime do artigo 288, do Código Penal, pois devidamente comprovada a associação entre os acusados para, em comunhão de esforços, unidade de desígnios e divisão de tarefas, em caráter estável e permanente, praticarem crimes de estelionato, diante do conhecido “golpe do cartão”, em face do “modus operandi” praticado e das inúmeras máquinas de cartão de crédito apreendidas em poder dos acusados. 5.
Correta a condenação pelo crime de estelionato por meio de fraude eletrônica (artigo 171, §2º-A e § 4º, do Código Penal), pois os réus, de forma livre e consciente, em unidade de desígnios e comunhão de esforços, mediante ardil, induziram a vítima em erro, por meio do conhecido “golpe do motoboy”, e obtiveram vantagem ilícita no valor de R$ 13.960,00 (treze mil novecentos e sessenta reais), além do aparelho celular da marca Apple, modelo Iphone 9. 6.
Preliminares rejeitadas.
Recursos dos réus FRANCISCO, LAYSA e VINÍCIUS desprovidos.
Recurso do réu LUCAS parcialmente provido. (Acórdão 1828891, 0730241-72.2022.8.07.0001, Relator(a): SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, 2ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 07/03/2024, publicado no DJe: 18/03/2024.).
N.g. “(...) 1.
O instituto da quebra da cadeia de custódia refere-se à idoneidade do caminho que deve ser percorrido pela prova até sua análise pelo magistrado, e uma vez ocorrida qualquer interferência durante o trâmite processual, esta pode implicar, mas não necessariamente, a sua imprestabilidade (AgRg no RHC n. 147.885/SP, relator Ministro OLINDO MENEZES (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 7/12/2021, DJe de 13/12/2021).
Não é o que se tem no caso dos autos, em que não houve comprovação por parte da defesa de qualquer adulteração no decorrer probatório.
Ademais, não foi trazido nenhum elemento que demonstre que houve adulteração da prova.
Assim, não se verifica a alegada 'quebra da cadeia de custódia', pois nenhum elemento veio aos autos a demonstrar que houve adulteração da prova, alteração na ordem cronológica dos diálogos ou mesmo interferência de quem quer que seja, a ponto de invalidar a prova (HC 574.131/RS, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 25/8/2020, DJe 4/9/2020) Nada obstante, calha lembrar que eventual nulidade durante o inquérito policial não contaminam a ação penal.
Confira-se, por oportuno: “(...) 5.
A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça firmou entendimento no sentido de que o reconhecimento de nulidade exige a demonstração do prejuízo, à luz do art. 563 do Código de Processo Penal, segundo o princípio pas de nullité sans grief. 6.
Eventuais irregularidades ocorridas na fase investigatória, cuja natureza é inquisitiva, não contaminam, necessariamente, o processo criminal, momento em que as provas serão renovadas. 7.
Habeas corpus não conhecido. (STJ - HC: 381186 DF 2016/0319404-5, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 26/09/2017, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/10/2017).
Portanto, a tese defensiva de nulidade por violação da cadeia de custódia mostra-se frágil, não havendo qualquer irregularidade apta a comprometer a higidez das provas produzidas ou a fundamentação da sentença condenatória, razão pela qual rejeito a preliminar arguida.
Da alegação de Perda de Uma Chance Probatória.
O argumento de que a falta de exame pericial nos e-mails e no notebook do acusado atrairia a incidência da Teoria da Perda de uma Chance Probatória não merece ser acolhida.
Conforme assentei em linhas volvidas, não se mostra crível a versão de que o réu não teria acesso à sua própria conta de e-mail, ainda que no formato “institucional”.
Acresça-se ainda o fato de que tal teoria não se aplica quando as demais provas produzidas no bojo da instrução criminal são robustas e suficientes para a lastrear a condenação.
Neste sentido: 5.
Inaplicável a Teoria da Perda da Chance Probatória, consistente na desistência da oitiva de testemunha não localizada, uma vez que as provas produzidas nas duas fases da persecução penal são suficientes para formar o regular convencimento do julgador pela condenação do acusado. 5.1.
No caso concreto, a desistência da inquirição do usuário abordado pelos policiais ocorreu tanto por parte da Acusação quanto da Defesa, que, inclusive, havia assumido, expressamente, incumbência de apresentá-lo na audiência de continuação da instrução probatória (Acórdão 1816297, 07041934220238070001, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 15/2/2024, publicado no DJE: 29/2/2024.) 3.
A teoria da perda de uma chance probatória pode ser aplicada em casos em que a acusação deixa de produzir todas as provas possíveis e essenciais para a elucidação dos fatos, ou seja, quando há omissão com relação a provas que seriam, em tese, capazes de levar à absolvição do réu.
Deve ser afastada a aplicação da mencionada teoria quando a prova efetivamente produzida nos autos é robusta e suficiente para embasar a condenação. (Acórdão 1813867, 07141175920198070020, Relator: SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 7/2/2024, publicado no PJe: 21/2/2024 – grifo nosso) De mais a mais, observo que, não obstante o fato de que o encargo probatório no processo seja atribuído ao Ministério Público, não há qualquer vedação ou óbice legal para que a própria Defesa, com o escopo de aferir viabilidade jurídica a suas teses, produza elementos de prova para amparar a pretensão absolutória.
Neste sentido, tenho que os próprios sentenciados poderiam, querendo, contratar uma empresa especializada em perícia contábil e com isso obter um laudo capaz de afastar as alegações do órgão de acusação.
Isto posto, rechaço o fundamento esposado no apelo.
Da alegação de nulidade relativa em face da suposta deficiência técnica da Defesa.
Sustenta a combativa Defesa que o feito deve ser anulado, uma vez que os réus sofreram prejuízo por falta de assistência técnica adequada.
Argumenta que a resposta à acusação foi elaborada de próprio punho pelos acusados, que não foram trazidos documentos aptos a corroborarem as alegações dos réus, que uma série de pedidos não foram deduzidos na resposta à acusação e que não foram formulados questionamentos pelo patrono dos acusados durante a instrução processual.
Pois bem.
Sobre o tema, a Súmula 523 do Supremo Tribunal Federal enuncia o seguinte: "No processo penal, a falta da defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu." Após elevada ponderação e detida análise do caderno processual, entendo que os argumentos apresentados são absolutamente impertinentes, uma vez que os acusados sempre foram assistidos advogado devidamente habilitado nos quadros da OAB, peticionando de forma diligente nos autos todas as peças processuais, de tal sorte que não vislumbro qualquer vulneração ao princípio do contraditório e da ampla defesa.
Afirmar que os próprios acusados redigiram sua peça de resistência para ao final postular a nulidade do processo, a meu sentir, configura verdadeira nulidade de algibeira, merecendo ser integralmente rechaçada.
Ademais, é de conhecimento comum a qualquer operador do Direito que a nulidade não aproveita a quem lhe deu causa.
Ressalto, outrossim, que não há nos autos qualquer demonstração de prejuízo concreto aos apelantes decorrente da atuação do patrono por eles próprios constituído.
A mera alegação de precariedade na defesa técnica, feita por advogado posteriormente constituído e fundamentada na suposta necessidade de realização de diligências adicionais, não é suficiente para caracterizar a nulidade processual.
O tema já foi, inclusive, objeto de apreciação pelo STJ, conforme atesta o paradigma abaixo relacionado, com destaque no que interessa: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PENAL E PROCESSO PENAL.
DELITO DO ART. 121, § 2º, INCISOS I E IV, NA FORMA DO ART. 14, INCISO II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE.
INADMISSÃO DO APELO NOBRE PELOS ÓBICES DAS SÚMULAS N. 283/STF E 7 DESTA CORTE.
FALTA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS ELES.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
ART. 932, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
SÚMULA N. 182/STJ.
ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO.
INOCORRÊNCIA.
TESE DE DEFICIÊNCIA DE DEFESA TÉCNICA.
IMPROCEDÊNCIA.
VÍCIOS APONTADOS NO JULGAMENTO REALIZADO PELO TRIBUNAL DO JÚRI.
PRECLUSÃO.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
I - A decisão proferida pela Presidência desta Corte deixou de conhecer do agravo por ofensa ao princípio da dialeticidade em razão de o Agravante não ter refutado todos os fundamentos declinados pela Corte de justiça de origem para inadmitir o apelo nobre.
II - A defesa, tal como asseverado na decisão agravada, não traçou, nas razões do agravo, uma linha sequer para o fim de refutar os fundamentos relativos aos óbices das Súmulas n. 283/STF e 7/STJ.
III - A discordância acerca dos pedidos, teses e estratégias adotadas ou não pelo advogado anterior não caracteriza ausência ou deficiência de defesa técnica capaz de gerar nulidade processual.
IV - Nos termos da Súmula n. 523 da Suprema Corte, só a ausência de defesa técnica implica nulidade absoluta, o que não ocorreu na hipótese dos autos, em que o Agravante foi assistido por advogados, escolhidos por ele mesmo, ao longo de todo o feito.
V - As alegações de vícios que, supostamente, teriam ocorrido por ocasião da realização do julgamento pelo Tribunal do Júri, não reúnem condições de serem conhecidas por esta Corte, nesta ocasião, por força da preclusão, uma vez que deveriam ter sido suscitadas em sede de apelação.
Agravo regimental conhecido e desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.519.970/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 20/12/2024) Diante das razões expendidas, a rejeição da questão processual é medida que se impõe.
Superadas as questões prejudiciais, passo ao enfrentamento do mérito do recurso.
MÉRITO RECURSAL Conforme relatado alhures, o MPE ofereceu denúncia contra FRANCISCO VALDECY LOPES BARBOSA JUNIOR e RAIANE LOURENÇO DE BRITO BARBOSA, devidamente qualificados nos autos, dando-os como incursos nos artigos Art. 155, §4º, II e IV, na forma do art. 71, caput e art. 298, em concurso material.
Após regular itinerário processual, sobreveio a sentença acolhendo parcialmente a inicial acusatória.
Com o fito de tornar meu voto mais elucidativo e didático passo a discorrer isoladamente sobre cada uma das teses defensivas apresentadas no apelo aviado.
Da alegação de falta de comprovação do dolo de RAIANE LOURENÇO DE BRITO BARBOSA.
A defesa da apelante requereu a absolvição da ré, com fundamento na ausência de animus furandi.
Após análise das razões recursais defensivas, das contrarrazões acusatórias, do parecer da d.
Procuradoria-Geral de Justiça e, sempre atenta às provas dos autos, entendo que nesta parte específica, o recurso merece provimento.
Com efeito, tenho que o órgão ministerial não se desincumbiu do seu mister de comprovar a existência de liame subjetivo entre os réus, inexistindo provas firmes e robustas nos autos de que a apelante tenha aderido à conduta do réu FRANCISCO VALDECY LOPES BARBOSA JÚNIOR.
Em verdade, lastreada no Relatório de Análise Técnica nº 42/DINT/2021, produzido pelo Laboratório de Tecnologia contra Lavagem de Dinheiro da Polícia Civil do Estado do Piauí, comprovou-se que não houve qualquer transferência de valores oriundos da empresa DISTRIBUIDORA MEDEIROS LTDA para as contas bancárias da ré RAIANE LOURENÇO DE BRITO BARBOSA. (ID n. 19897982, p. 12) A análise das movimentações existentes, no meu entender, apenas representam ordinária e corriqueira transferências do marido (Francisco Valdecy) para a esposa (Raiane Lourenço) Ademais, conquanto a ré tenha se beneficiado com os valores depositados em sua conta bancária, não há um conteúdo probatório robusto indicativo de que a apelante tinha ciência da origem ilícita dos valores financeiros.
Voltando os olhos para o supracitado Relatório, confirma-se que foram realizadas 30 (trinta) transferências por parte de FRANCISCO VALDECY para RAIANE LOURENÇO, em sua grande maioria culminando com valores inferiores à R$ 3.000,00 (três mil reais).
Assim, estou convencida de que os elementos probatórios não são suficientes a demonstrar o envolvimento de RAIANE LOURENÇO na subtração de valores, mas tão somente do réu FRANCISCO VALDECY.
Frise-se que nenhum elemento concreto de prova fora produzido a ponto de corroborar a conclusão de que RAIANE LOURENÇO tinha plena consciência de que os valores depositados por seu marido em sua conta bancária eram fruto de atividade criminosa.
A conclusão do Parquet de que a recorrente teria se beneficiado dos valores subtraídos se ampara apenas no simples fato do seu marido ter lhe dado um carro de presente.
Porém, trata-se de mera conjectura e ilação.
Admitir tal fundamento para arrimar uma condenação penal por crime tão grave é presumir que o simples fato de se conviver com o réu autoriza a conclusão de que sua companheira tenha consciência dos atos ilícitos praticados por ele.
As conversas travadas entre os cônjuges e obtidas a partir da extração dos dados do aparelho celular em nada contribuem para corroborar a inicial acusatória.
Nesse contexto, não restou suficientemente provado que RAIANE LOURENÇO se envolveu diretamente na realização de um dos verbos nucleares do tipo penal.
Entretanto, embora seja óbvio, a meu juízo, de que ela pudesse desconfiar da atividade ilícita perpetrada por seu companheiro, inexiste, em absoluto, qualquer elemento capaz de demonstrar que ela o auxiliava.
Temendo soar repetitiva, é de se destacar que não há neste caderno processual, elemento concreto de prova a ponto de corroborar a conclusão de que RAIANE LOURENÇO tenha aderido a conduta espúria de seu marido ou que tenha diretamente realizado algum dos verbos núcleos do tipo.
Nossa doutrina pátria sempre debateu acerca da questão posta em julgamento e é cediço o entendimento de que o simples conhecimento da realização de uma infração penal ou mesmo a concordância psicológica caracterizam, no máximo, conivência, que não é punível, a título de participação, se não constituir, pelo menos, alguma forma de contribuição causal, ou então, constituir, por si mesma, uma infração típica. É, igualmente, impossível juridicamente a responsabilização penal da apelante como quem, tendo ciência da realização de um delito, não o denuncia às autoridades, salvo se tiver o dever jurídico de fazê-lo.
Sobreleva destacar que para que se delineie a participação é necessário que ocorra uma cooperação positiva objetiva e subjetivamente.
Não há crime sem a confluência destes dois pressupostos.
Isto significa que não se pode conceber juridicamente uma forma de participação, se o partícipe não tiver cooperado tanto objetiva quanto subjetivamente com o autor na prática do crime.
O dever de agir que torna penalmente relevante a omissão conforme expressamente sancionado pela lei penal, decorre do que usualmente se conceitua como a figura do "garante", condição que não se amolda ao cenário fático descrito na inicial acusatória.
Em verdade, a própria lei penal, no que tange especificamente à esposa que tem ciência da atividade criminosa do cônjuge e com sua omissão (ou ação) tenta subtraí-lo à ação da autoridade pública, lhe isenta de pena no caso de sua atitude constituir crime de favorecimento pessoal (art. 348, §2.º, CP).
A jurisprudência reconhece em seu prol inexigibilidade de conduta diversa quando age para favorecer o marido ou companheiro.
Portanto, inexistindo elementos concretos acerca do envolvimento de RAIANE LOURENÇO com o furto de valores da empresa Distribuidora Medeiros Ltda, perpetrado por seu cônjuge, a sua absolvição é medida que se impõe, em respeito, inclusive, ao princípio "in dubio pro reo", eis que, como é cediço, não pode uma condenação alicerçar-se em provas frágeis do provável ou do possível.
Reputo, portanto, prejudicada a análise das teses defensivas relativas à dosimetria da pena aplicada a esta recorrente.
Da autoria e materialidade do crime de furto qualificado imputado ao réu FRANCISCO VALDECY LOPES BARBOSA JÚNIOR.
A leitura atenta do recurso aviado traz uma extensa e pormenorizada descrição do histórico de atuação do apelante junto à empresa Distribuidora Medeiros Ltda.
Em linhas gerais, a defesa do sentenciado assevera que o réu teria sido contratado como gerente financeiro da precitada sociedade empresarial objetivando uma reestruturação geral nos processos de gestão de pessoas, cobranças de créditos e negociações com agentes financeiras.
Argumenta, a douta causídica, que todas as condutas praticadas pelo recorrente possuíam lastro contratual e que todas as movimentações/transferências bancárias feita em seu favor são fruto de cláusula avençada entre a empresa e o apelante que previam um comissionamento de 2% sobre os ganhos/resultados decorrentes do progresso positivo financeiro da empresa.
Diante deste panorama, a defesa técnica da apelante, postulou a absolvição do réu, com fundamento no artigo 386, incisos IV e VII, do Código de Processo Penal.
Sem razão.
Os principais elementos de convicção acostados aos autos são os seguintes: portaria de instauração de inquérito policial nº 000.206/2021 (ID n. 19897797, p. 3); boletim de ocorrência policial nº 100.112.000695/2021-41 (ID n. 19897797, p. 04/15; Comprovantes de Transferências Bancárias (ID n. 19897798, p. 08/26), Relatório Final elaborado pela autoridade policial (ID n. 19897801), além de toda a prova pericial produzida nos autos e a prova oral colhida em audiência. (PJe Mídias) Desta forma, ao revés do que sustenta a eminente Defesa, a autoria e a materialidade do crime imputado à ré se encontram sobejamente comprovados.
Senão vejamos: Na seara administrativa foram ouvidos diversos funcionários da Distribuidora Medeiros Ltda, onde os furtos foram praticados: GABRIEL VIEIRA NORÕES BRITO (ID n. 19897797, p. 05/08), JÉSSICA LORENA DE OLIVEIRA E SILVA (ID n. 19897797, p. 09/10), PATRÍCIA LOPES FERREIRA (ID n. 19897797, p. 13/14) Iniciada a fase judicial, as provas se renovaram, tendo as testemunhas, de maneira firme e consciente, repisado a versão por elas apresentada na Delegacia de Polícia.
A testemunha GABRIEL VIEIRA DE NORÕES BRITO, compromissado e sob o crivo do contraditório, reiterou que laborava como gerente-financeiro e administrativo da Distribuidora Medeiros Ltda quando identificou várias movimentações de saídas de recursos para contas bancárias de empresas inativas do referido grupo econômico e que, em seguida, tais valores eram transferidos para a conta pessoal do apelante.
Afirmou ainda que havia uma diretriz interna no sentido de que todos os pagamentos fossem objeto de aval de uma segunda diretoria, como mecanismo de segurança (PJe Mìdias, às 10 minutos e 43 segundos).
Tal assertiva joga por terra a tese defensiva de que as transferências para a conta bancária do réu tinham origem legal e se tratavam de pagamento de salários e comissões.
Com efeito, as regras da experiência comum autorizam concluir que nenhum funcionário/preposto de uma empresa, possa retirar dinheiro do caixa da empresa para seu próprio pagamento.
Em verdade, nos ambientes corporativos e mesmo perante os órgãos públicos em geral, a contraprestação pelo serviço prestado passa necessariamente por uma prévia análise pelo setor responsável pelos pagamentos e, só então, tais valores são repassados aos empregados/servidores.
Acolher o argumento de que tais transferências eram legítimas e compreendiam a remuneração pelos serviços prestados pelo réu é admitir, guardadas as devidas proporções, que um servidor do Poder Judiciário, por entender que teria alcançado as metas estabelecidas para sua unidade jurisdicional, possa, ao seu alvedrio e à revelia da Presidência desta Corte, transferir para sua conta bancária o valor correspondente à Gratificação por Incremento de Produtividade (GIP).
A testemunha alhures ainda ressaltou que após o bloqueio das contas inativas, o réu teria tentado por três vezes realizar novas transferências. (PJe Mídias, aos 15 minutos e 27 segundos) Corroborando as alegações constantes da denúncia, a testemunha JÉSSICA LORENA DE OLIVEIRA E SILVA, em juízo, confirmou que, após procedimento interno da empresa, houve uma checagem das movimentações bancárias para inativas de outras empresas da “holding” e, ato contínuo, tais quantias repassadas para conta pessoal do réu. (PJe Mídias, aos 04 minutos e 10 segundos) Consigno que essa Relatora assistiu integralmente a longa audiência de instrução e julgamento, gravada através do aplicativo Microsoft Teams e é de se registrar que todas as testemunhas ouvidas foram deveras esclarecedoras acerca da dinâmica dos fatos.
Por pertinente, apenas à título elucidativo, transcrevo parte da didática explanação da sentença acerca do modus operandi do acusado: O modus operandi utilizado pelo réu para praticar os Furtos, tinha três momentos distintos: O primeiro, era retirar valores de uma conta bancária da empresa MEDEIROS FRIOS E CONG.
LTDA-ME.
CNPJ:08.***.***/0001-41 (Conta corrente: Banco Itaú agência 6863, c/c: 03003-4/Bacabal-MA).
No segundo momento, o réu transferia tais valores para duas contas bancárias de empresas pertencentes ao mesmo grupo, quais sejam: empresa E.G.
LOG E SERV.
EIRELI.
CNPJ: 07.***.***/0003-38 (Conta Corrente: Banco Itaú, agência 0365, c/c: 34222-9/São Luís-MA) e empresa DISTRIBUIDORA MEDEIROS LTDA.
CNPJ: 08.***.***/0004-94 (Conta corrente: Banco Itaú agência 0365; c/c: 31911-0/São Luís-MA), às quais possuía livre acesso para realizar diversas operações, por exercer o cargo de Gerente Financeiro e ter procuração concedida pela empresa, conforme se verifica no documento juntado no ID 24922440.
Tais transferências estão comprovadas através do documento de ID 14956819/fl.27.
Deve-se pontuar, que as duas empresas para as quais os valores foram transferidos - E.G.
LOG E SERV.
EIRELI e DISTRIBUIDORA MEDEIROS LTDA - foram fundidas/incorporadas, pela empresa MEDEIROS FRIOS E CONG.
LTDA-ME, todavia, suas respectivas contas-correntes não foram encerradas, permanecendo, portanto, ativas para movimentações.
Ressalte-se, neste ponto, que as transferências de valores apontadas no documento de ID 14956819/fl.27, não constituem crime, é fato atípico, pois os valores circulavam entre contas-correntes do mesmo grupo societário.
No terceiro momento, Francisco Valdecy subtraía valores das contas bancárias das empresas extintas - E.G.
LOG E SERV.
EIRELI.
CNPJ: 07.***.***/0003-38 e DISTRIBUIDORA MEDEIROS LTDA.
CNPJ: 08.***.***/0004-94 - e os transferia para suas contas pessoais, abertas nos seguintes bancos: BANCO DO BRASIL S/A, AG:3474, C/C 1308785; BANCO BRADESCO S/A, AG: 0452, C/C 4260473 e BANCO ITAÚ UNIBANCO S/A, AG: 3827, C/C 50754-6 e BANCO NU PAGAMENTOS S/A, AG: 0001, C/C 39642529.
Conquanto o réu tenha negado o fato delituoso, sua versão restou completamente isolada e sem qualquer lastro probatório capaz de ampará-la.
Delineados, portanto, os contornos do arcabouço probatório, é se de ver que a autoria do crime imputado ao apelante se encontra cabalmente comprovadas.
Diante dessas considerações, inviável o pleito de absolvição por insuficiência probatória, razão pela qual mantenho a condenação do réu pela prática do furto qualificado.
Sobreleva destacar que no nosso ordenamento pátrio e conforme a jurisprudência consolidada dos Tribunais da República, a consumação dos crimes patrimoniais, (in casu, o furto), ocorre com a mera inversão da posse do bem, ainda que por curto espaço de tempo, sendo desnecessário que a coisa subtraída saia da esfera de vigilância da vítima ou que o agente tenha posse mansa e tranquila do bem. É a consagração da Teoria da Amotio ou Apprehensio.
No caso em apreço, houve clara inversão da posse dos valores monetários, o que denota o dolo da agente em ter para si, coisa alheia móvel, consumando-se, portanto, o crime de furto.
DA DOSIMETRIA DA PENA.
Tenciona a defesa que se promova um redimensionamento da pena corporal, sob o fundamento de que o magistrado sentenciante não apresentou fundamentação idônea para a valoração negativa da culpabilidade, circunstâncias e consequências do crime.
Neste tópico específico, a irresignação defensiva merece colher êxito.
No que concerne à resposta penal pelo crime praticado, assim manifestou-se o juízo a quo (ID n. 19898129) Bloco 1 – PAGAMENTOS DE BOLETOS BANCÁRIOS (8 Furtos).
Culpabilidade – exacerbada, pois o réu forjava, falsificava, extratos bancários e os encaminhava ao setor de contabilidade da empresa vítima, como forma de camuflar os Furtos e evitar de serem descobertos, fato que aumenta o desvalor da conduta, pois, durante certo tempo, o acusado conseguiu seu objetivo; Bloco 2 – TRANSFERÊNCIAS BANCÁRIAS (16 Furtos).
Culpabilidade – exacerbada, pois o réu forjava, falsificava, extratos bancários e os encaminhava ao setor de contabilidade da empresa vítima, como forma de camuflar os Furtos e evitar de serem descobertos, fato que aumenta o desvalor da conduta, pois durante certo tempo, o acusado conseguiu seu objetivo; Bloco 3 – COMPRAS COM CARTÃO DE CRÉDITO (57 Furtos) Culpabilidade – exacerbada, pois o réu confeccionou, criou, um cartão de crédito em nome de um ex funcionário da empresa vítima, conforme fundamentado acima, e o utilizava para compras pessoais e de sua família, em prejuízo da empresa vítima, fato que aumenta o desvalor da conduta, pois na qualidade de gerente financeiro era responsável pelo controle e utilização dos cartões corporativos, da vítima; No que tange à culpabilidade, assentou-se em nossa doutrina e jurisprudência que tal vetorial está relacionada ao menor ou maior grau de censurabilidade do comportamento, e ultrapassando a normalidade do tipo penal deve ser considerada como desfavorável, aumentando, consequentemente, a pena-base.
No caso em apreço, reputo inidônea a valoração negativa da aludida vetorial, na medida em que, o réu foi absolvido da imputação de falsificação de documento particular, de modo que o argumento utilizado para exasperar a pena-base não encontra eco nas provas produzidas no processo, não servindo, pois, de fundamento para atribuição de um desvalor à conduta do réu.
De outra banda, tenho que a defesa aponta com acerto a necessidade de correção da valoração negativa relativa ao “Bloco 3- Compras com Cartão de Crédito”, posto que a "culpabilidade" como reprovação do crime na fixação da pena-base não se confunde com a culpabilidade como elemento do crime.
No caso, a reprovação da conduta do agente não supera a figura típica, na medida em que o fato de ser funcionário e se valer dessa condição para utilizar de cartão de crédito corporativo para adimplemento de despesas pessoais é elemento ínsito à quebra de confiança que qualifica o crime contra o patrimônio em comento.
De igual modo e pelos mesmos fundamentos, afasto a valoração negativa atribuída às circunstâncias do crime, posto que o fato de os delitos terem sido praticados no período em que o apelante manteve vínculo empregatício com a empresa refere-se, em sua essência do elemento que qualifica o próprio tipo penal Por fim, merece reparo também a negativação das consequências do delito, por ser genérica e inerente ao crime de furto.
Em verdade, no tocante às consequências o prejuízo patrimonial decorrente da não restituição integral da res furtiva constitui mero exaurimento da conduta praticada, sendo inerente ao próprio tipo penal, não sendo suficiente, por si só, a amparar a exasperação da pena-base.
No âmbito do Superior Tribunal de Justiça, firmou-se entendimento no sentido de que a diminuição do patrimônio da vítima é circunstância inerente à prática de crimes contra o patrimônio, dos quais o furto é espécie.
Confira-se: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURO ESPECIAL.
FURTO.
DOSIMETRIA.
VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME ANTE A NÃO RESTITUIÇÃO DA RES FURTIVA.
FUNDAMENTO INIDÔNEO.
PERDA PATRIMONIAL INERENTE AO TIPO PENAL.
AGRAVO MINISTERIAL DESPROVIDO. 1.
A individualização da pena é uma atividade em que o julgador está vinculado a parâmetros abstratamente cominados pela lei, sendo-lhe permitido, entretanto, atuar discricionariamente na escolha da sanção penal aplicável ao caso concreto, após o exame percuciente dos elementos do delito, e em decisão motivada.
Dessarte, ressalvadas as hipóteses de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade, é inadmissível às Cortes Superiores a revisão dos critérios adotados na dosimetria da pena. 2.
No tocante às consequências do crime, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "o fato de à vítima não ter tido restituída inteiramente a res furtiva não autoriza a exasperação da pena-base pelas consequências do delito, visto que a subtração de coisa alheia móvel constitui elementar do próprio tipo penal violado, de natureza patrimonial" (HC 219.582/SP, Rel.
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, DJe 1º/ 2/2013). 3.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 2.067.325/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 22/9/2023.)(g.n) PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FURTO SIMPLES.
DOSIMETRIA.
PENA-BASE.
EXASPERAÇÃO.
CONDUTA SOCIAL.
INQUÉRITOS E AÇÕES PENAIS EM CURSO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 444/STJ.
CONSEQUÊNCIAS.
NÃO RECUPERAÇÃO DA RES FURTIVA.
INIDONEIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
Consoante inteligência da Súmula 444/STJ, inquéritos policiais ou ações penais em curso não podem ser considerados como maus antecedentes, conduta social negativa ou personalidade voltada para o crime, em respeito ao princípio da presunção de não culpabilidade. 2.
A não recuperação dos bens subtraídos constitui fator comum aos delitos patrimoniais, conforme entendimento jurisprudencial desta Corte, não se mostrando válido à exasperação da pena-base a título de consequências do delito. 3.
Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 1141835/ES, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 24/04/2018, DJe 11/05/2018) (sem destaque no original) Da alegação de crime único e da pretensão de se afastar o concurso material de crime No que tange ao pleito defensivo referente ao reconhecimento de crime único na espécie, tenho que seu inacolhimento é medida imperativa.
Isso porque, embora o réu tenha atingido o patrimônio jurídico de uma única vítima, dúvida inexiste de que as ações empreendidas pelo apelante foram guiadas por desígnios autônomos e implicando em resultados diversos, com o registro de que as condutas se deram em espaços temporais distintos.
Ademais, o que se observa do cotejo da prova produzida é que as subtrações se deram em contextos distintos: a) transferências eletrônicas para contas pessoais; b) pagamentos de despesas pessoais via boletos bancários; c) uso indevido do cartão de crédito corporativo fornecido pela vítima.
Todos os atos ilícitos praticados se deram, portanto, em um contexto distinto, assim, tenho que essa diferenciação no modus operandi demonstra a independência entre as infrações, afastando a possibilidade de que sejam tratadas como um único crime.
Outrossim, entendo que age com acerto o juízo singular ao reconhecer o concurso material de crimes, conforme disposto no artigo 69 do Código Penal, estando devidamente fundamentado na sentença, não comportando qualquer reparo.
Tal modalidade de concurso é aplicável a situações em que as infrações são praticadas de forma autônoma, ainda que contra a mesma vítima, como no presente caso.
Tal entendimento reflete, com precisão, a independência das condutas e a gravidade das ações delituosas praticadas pelo acusado.
Assim, a pretensão defensiva de tratar os delitos como um único crime carece de qualquer amparo legal, pois as condutas foram realizadas com elementos de execução e contextos suficientemente distintos para atrair a incidência do artigo 69 do Estatuto Repressivo.
Por conseguinte, ressalto que a fundamentação apresentada na sentença, corroborada pelo parecer da Procuradoria de Justiça, evidencia a necessidade de tratamento autônomo dos crimes, assegurando, destarte, a proporcionalidade e a equidade na dosimetria da pena, em consonância com os princípios que regem o Direito Penal, garantindo, assim, a justa aplicação da lei.
Deixo de analisar o pedido alternativo de reconhecimento da continuidade delitiva, posto que expressamente acolhido pelo magistrado sentenciante no dispositivo da sentença.
Nesta ordem de ideias, resta evidenciada a falta de interesse recursal, uma vez que não se conhece de pedido já concedido na sentença.
Passo, portanto, a nova dosimetria das penas.
No que tange à Bloco 1, relativo às subtrações para pagamentos de despesas pessoais através de boletos bancários (8 furtos), ante a ausência de circunstâncias judiciais valoradas negativamente, mantém-se a pena-base em seu mínimo legal, qual seja, 02 (dois) anos de reclusão.
Na segunda fase da dosimetria, reputo igualmente acertada o reconhecimento de inexistem agravantes ou atenuantes, razão pela qual mantenho a reprimenda em 02 (dois) anos de reclusão.
Por fim, à míngua de causas de aumento e de diminuição estabeleço à título de pena definitiva 02 (dois) anos de reclusão.
Reputo acertada a conclusão do juízo de origem acerca da continuidade delitiva.
Desta forma, a orientação do verbete sumular nº 659/STJ é no sentido de que deve ser aplicada as seguintes frações: dois crimes - acréscimo de um sexto (1/6); três delitos - acréscimo de um quinto (1/5); quatro crimes - acréscimo de um quarto (1/4); cinco delitos - acréscimo de um terço (1/3); seis crimes - acréscimo de metade (1/2); sete delitos ou mais - acréscimo de dois terços (2/3).
Assim, considerada a prática de 08 (oito) crimes de furto, nos termos da remansosa jurisprudência do STJ, majoro a pena em 2/3 estabelecendo, portanto, a pena final em 03 (três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão.
A fim de manter a proporcionalidade com a pena corporal, reduzo a pena pecuniária estabelecida em 53 (cinquenta e três) dias-multa, para o patamar de 40 (quarenta) dias-multa, calculados à razão de 1/10 (um décimo) dos salário-mínimo vigente à época, em face das boas condições financeiras do acusado Acerca dos Blocos 02 e 03, que se referem às transferências bancárias diretamente para as contas bancárias do apelante e utilização indevida do cartão do crédito corporativo para fins de pagamento de despesas pessoais, aplico as mesmas regras utilizadas acima, inclusive no que se toca à fração de aumento decorrente da continuidade delitiva.
Assim, com o fito de se evitar repetição desnecessária de idênticos fundamentos, fixo a pena definitiva, PARA CADA UM DOS BLOCOS DE DELITOS, em 03 (três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e reduzo a multa para o patamar de 40 (quarenta) dias-multa, IGUALMENTE PARA CADA UM DOS BLOCOS.
Por derradeiro, reconhecido o concurso de material de crimes referente aos distintos modus operandi do recorrente, aplico a regra emoldurada no artigo 69 do CP e torno definitiva a reprimenda corporal em 10 (dez) anos de reclusão e 120 (cento e vinte) dias-multa, calculados à razão de 1/10 (um décimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos.
A multa deverá ser atualizada quando da execução, na forma do art. 49, § 2º, do Código Penal Brasileiro.
Diante do quantum da pena fixada nada a se alterar quanto ao regime inicial fechado, o que está de acordo com o artigo 33, § 2º, alínea a, do Código Penal.
Por iguais razões, corretamente indeferidos os benefícios previstos nos artigos 44 e 77, ambos do aludido diploma normativo.
DISPOSITIVO Com estas considerações, em di -
11/09/2024 14:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
-
11/09/2024 14:19
Expedição de Certidão.
-
11/09/2024 14:02
Desentranhado o documento
-
11/09/2024 13:46
Expedição de Certidão.
-
20/08/2024 10:08
Juntada de comprovante
-
20/08/2024 09:53
Expedição de Ofício.
-
14/08/2024 10:55
Expedição de Certidão.
-
14/08/2024 10:06
Expedição de Certidão.
-
14/08/2024 00:03
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 00:03
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
07/08/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 12:01
Juntada de comprovante
-
31/05/2024 13:23
Juntada de Petição de manifestação
-
29/05/2024 14:34
Conclusos para decisão
-
29/05/2024 14:34
Expedição de Certidão.
-
29/05/2024 14:33
Expedição de Certidão.
-
29/05/2024 09:58
Juntada de Petição de apelação
-
20/05/2024 17:22
Juntada de Petição de manifestação
-
06/05/2024 12:46
Desentranhado o documento
-
06/05/2024 12:46
Cancelada a movimentação processual
-
03/05/2024 11:15
Expedição de Certidão.
-
02/05/2024 15:24
Juntada de Petição de manifestação
-
26/04/2024 06:33
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 06:33
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2024 13:48
Juntada de comprovante
-
25/04/2024 12:38
Juntada de comprovante
-
23/04/2024 09:35
Juntada de comprovante
-
23/04/2024 09:05
Expedição de Certidão.
-
23/04/2024 08:59
Expedição de Ofício.
-
23/04/2024 08:52
Expedição de Ofício.
-
23/04/2024 08:45
Expedição de Ofício.
-
22/04/2024 13:53
Juntada de comprovante
-
22/04/2024 11:23
Conclusos para despacho
-
22/04/2024 11:23
Expedição de Certidão.
-
22/04/2024 11:22
Expedição de Certidão.
-
22/04/2024 11:20
Juntada de comprovante
-
22/04/2024 11:18
Expedição de Ofício.
-
22/04/2024 11:11
Juntada de comprovante
-
22/04/2024 11:08
Expedição de Ofício.
-
22/04/2024 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 10:27
Expedição de Mandado.
-
22/04/2024 10:22
Expedição de Carta.
-
22/04/2024 10:00
Expedição de Ofício.
-
20/04/2024 09:45
Decorrido prazo de DARLAN DA ROCHA LOPES em 16/04/2024 23:59.
-
01/04/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2024 08:47
Juntada de Petição de manifestação
-
22/03/2024 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 10:25
Julgado procedente em parte do pedido
-
21/11/2023 19:10
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 12:33
Conclusos para julgamento
-
24/10/2023 12:33
Expedição de Certidão.
-
24/10/2023 06:51
Decorrido prazo de DARLAN DA ROCHA LOPES em 23/10/2023 23:59.
-
24/10/2023 06:51
Decorrido prazo de JOSE MAGNO VASCONCELOS NASCIMENTO em 23/10/2023 23:59.
-
24/10/2023 06:51
Decorrido prazo de DARLAN DA ROCHA LOPES em 23/10/2023 23:59.
-
24/10/2023 06:51
Decorrido prazo de JOSE MAGNO VASCONCELOS NASCIMENTO em 23/10/2023 23:59.
-
23/10/2023 19:18
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 19:17
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 17:11
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 12:38
Expedição de Certidão.
-
02/10/2023 12:22
Expedição de Certidão.
-
02/10/2023 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 12:14
Desentranhado o documento
-
02/10/2023 12:14
Cancelada a movimentação processual
-
24/08/2023 16:09
Juntada de Certidão
-
24/08/2023 15:16
Juntada de Certidão
-
15/08/2023 18:42
Juntada de Petição de manifestação
-
15/08/2023 13:18
Juntada de comprovante
-
11/08/2023 18:50
Juntada de Petição de manifestação
-
10/08/2023 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 16:36
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 15:48
Juntada de comprovante
-
05/08/2023 04:12
Decorrido prazo de JOSE MAGNO VASCONCELOS NASCIMENTO em 04/08/2023 23:59.
-
18/07/2023 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 07:32
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2023 15:15
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2023 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2023 13:48
Juntada de Petição de manifestação
-
07/06/2023 14:29
Juntada de comprovante
-
01/06/2023 10:30
Juntada de comprovante
-
29/05/2023 19:05
Juntada de Petição de substabelecimento
-
29/05/2023 18:59
Juntada de Petição de substabelecimento
-
29/05/2023 10:51
Expedição de Ofício.
-
24/05/2023 16:42
Juntada de Petição de manifestação
-
17/05/2023 11:51
Juntada de Petição de manifestação
-
04/05/2023 16:22
Desentranhado o documento
-
04/05/2023 16:22
Cancelada a movimentação processual
-
03/05/2023 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2023 13:08
Juntada de comprovante
-
20/03/2023 09:59
Juntada de Petição de manifestação
-
20/01/2023 12:28
Juntada de comprovante
-
19/12/2022 14:44
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 13/12/2022 12:00 1ª Vara Criminal da Comarca de Teresina.
-
13/12/2022 12:48
Juntada de Petição de manifestação
-
13/12/2022 10:24
Juntada de Petição de manifestação
-
29/11/2022 12:37
Juntada de Petição de manifestação
-
23/11/2022 12:10
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2022 17:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/11/2022 17:17
Juntada de Petição de diligência
-
17/11/2022 08:12
Juntada de Petição de manifestação
-
17/11/2022 03:12
Decorrido prazo de BRENO NUNES MACEDO em 16/11/2022 23:59.
-
10/11/2022 07:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/11/2022 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2022 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2022 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2022 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2022 16:09
Expedição de Certidão.
-
09/11/2022 16:09
Expedição de Mandado.
-
03/11/2022 14:57
Audiência Instrução e Julgamento redesignada para 13/12/2022 12:00 1ª Vara Criminal de Teresina.
-
02/11/2022 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
02/11/2022 13:44
Outras Decisões
-
13/10/2022 11:41
Juntada de Petição de manifestação
-
10/10/2022 14:10
Expedição de Certidão.
-
15/09/2022 13:11
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2022 14:27
Juntada de Petição de manifestação
-
02/08/2022 14:25
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2022 12:33
Decorrido prazo de JESSICA LORENA DE OLIVEIRA E SILVA em 30/05/2022 23:59.
-
15/07/2022 12:31
Decorrido prazo de PATRICIA LOPES PEREIRA em 06/06/2022 23:59.
-
05/07/2022 11:08
Juntada de comprovante
-
20/06/2022 20:10
Conclusos para decisão
-
20/06/2022 20:10
Expedição de Certidão.
-
20/06/2022 19:02
Juntada de Petição de manifestação
-
10/06/2022 18:45
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2022 17:14
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2022 19:38
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2022 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2022 15:16
Juntada de Petição de manifestação
-
27/05/2022 12:33
Expedição de Certidão.
-
25/05/2022 10:30
Expedição de Certidão.
-
25/05/2022 10:10
Expedição de Certidão.
-
23/05/2022 15:15
Audiência Instrução e Julgamento redesignada para 27/05/2022 09:00 1ª Vara Criminal de Teresina.
-
23/05/2022 15:13
Expedição de Certidão.
-
21/05/2022 16:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/05/2022 16:18
Juntada de Petição de diligência
-
19/05/2022 14:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/05/2022 14:39
Juntada de Petição de diligência
-
17/05/2022 12:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/05/2022 12:01
Juntada de Petição de diligência
-
16/05/2022 14:25
Juntada de carta
-
11/05/2022 08:49
Expedição de Certidão.
-
10/05/2022 13:07
Expedição de Certidão.
-
09/05/2022 08:11
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2022 09:29
Juntada de Petição de manifestação
-
05/05/2022 09:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/05/2022 14:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/05/2022 09:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/05/2022 09:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/05/2022 09:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/05/2022 16:37
Expedição de Certidão.
-
03/05/2022 16:32
Juntada de carta
-
03/05/2022 16:17
Expedição de Certidão.
-
03/05/2022 16:05
Juntada de carta
-
03/05/2022 15:56
Expedição de Certidão.
-
03/05/2022 15:50
Juntada de carta
-
03/05/2022 15:32
Expedição de Certidão.
-
03/05/2022 15:32
Expedição de Mandado.
-
03/05/2022 15:29
Expedição de Certidão.
-
03/05/2022 15:29
Expedição de Mandado.
-
03/05/2022 15:25
Expedição de Certidão.
-
03/05/2022 15:25
Expedição de Mandado.
-
03/05/2022 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2022 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2022 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2022 14:03
Audiência Instrução e Julgamento designada para 23/05/2022 10:30 1ª Vara Criminal de Teresina.
-
31/03/2022 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2022 10:30
Outras Decisões
-
17/03/2022 08:30
Conclusos para despacho
-
17/03/2022 08:29
Juntada de Certidão
-
16/03/2022 07:55
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2022 01:45
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL em 14/03/2022 23:59.
-
15/03/2022 01:44
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL em 14/03/2022 23:59.
-
15/03/2022 01:44
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL em 14/03/2022 23:59.
-
07/03/2022 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2022 09:16
Juntada de Certidão
-
07/03/2022 09:13
Juntada de Certidão
-
17/02/2022 16:01
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2021 10:31
Juntada de Certidão
-
09/12/2021 10:30
Expedição de Carta precatória.
-
06/12/2021 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2021 12:43
Recebida a denúncia contra FRANCISCO VALDECY LOPES BARBOSA JUNIOR - CPF: *42.***.*97-01 (REU)
-
03/12/2021 10:29
Conclusos para decisão
-
10/11/2021 19:54
Juntada de Petição de certidão
-
06/10/2021 11:05
Conclusos para despacho
-
06/10/2021 11:04
Juntada de Certidão
-
21/09/2021 09:29
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
21/09/2021 09:26
Juntada de Certidão
-
21/09/2021 09:13
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
17/09/2021 12:14
Juntada de Certidão
-
15/09/2021 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2021 15:25
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2021 15:17
Juntada de Petição de documento comprobatório
-
06/09/2021 12:29
Conclusos para despacho
-
06/09/2021 12:29
Juntada de Certidão
-
06/09/2021 12:28
Juntada de Certidão
-
03/09/2021 16:34
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2021 00:04
Decorrido prazo de Gerência de Polícia Especializada - GPE em 02/09/2021 23:59.
-
17/08/2021 12:54
Juntada de Certidão
-
17/08/2021 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2021 11:06
Juntada de Petição de documento comprobatório
-
26/07/2021 12:52
Juntada de Petição de documento comprobatório
-
23/07/2021 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2021 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2021 14:59
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2021 11:06
Juntada de Petição de documento comprobatório
-
20/07/2021 13:56
Conclusos para despacho
-
20/07/2021 13:54
Juntada de Certidão
-
20/07/2021 13:48
Juntada de Certidão
-
20/07/2021 13:44
Juntada de Certidão
-
13/07/2021 12:20
Juntada de Certidão
-
07/07/2021 00:03
Decorrido prazo de Gerência de Polícia Especializada - GPE em 06/07/2021 23:59.
-
30/06/2021 17:27
Juntada de Petição de manifestação
-
18/06/2021 09:31
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2021 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2021 12:08
Juntada de Certidão
-
14/06/2021 12:03
Juntada de Certidão
-
31/05/2021 20:33
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2021 20:33
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2021 17:01
Conclusos para despacho
-
28/05/2021 12:08
Juntada de Certidão
-
18/05/2021 16:05
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2021 15:00
Juntada de Petição de manifestação
-
14/05/2021 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2021 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2021 17:00
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2021 11:04
Conclusos para despacho
-
04/05/2021 11:03
Juntada de Certidão
-
30/04/2021 14:21
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2021 14:48
Juntada de Petição de manifestação
-
27/04/2021 14:09
Juntada de Petição de manifestação
-
13/04/2021 01:06
Decorrido prazo de Gerência de Polícia Especializada - GPE em 12/04/2021 23:59.
-
10/04/2021 18:00
Juntada de Certidão
-
09/04/2021 13:17
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2021 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2021 09:56
Juntada de Certidão
-
17/03/2021 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2021 17:24
Juntada de Certidão
-
10/03/2021 19:52
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2021 17:55
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2021 20:04
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2021 20:04
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2021 10:13
Conclusos para decisão
-
09/03/2021 09:20
Juntada de Petição de manifestação
-
08/03/2021 11:25
Juntada de Certidão
-
03/03/2021 19:10
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2021 16:44
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2021 12:20
Juntada de Certidão
-
26/02/2021 21:24
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2021 21:22
Juntada de Certidão
-
26/02/2021 14:09
Juntada de Certidão
-
26/02/2021 13:55
Juntada de Certidão
-
26/02/2021 10:33
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2021 10:38
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2021 10:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2021
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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