TJPI - 0841511-66.2022.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Antonio Reis de Jesus Nolleto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 00:13
Publicado Intimação em 28/07/2025.
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30/07/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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25/07/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO PROCESSO Nº: 0841511-66.2022.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado, Repetição do Indébito] APELANTE: MARIA DE FATIMA TORRES DE ARAUJO APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Direito do Consumidor.
Apelação Cível.
Empréstimo consignado.
Ausência de prova da contratação.
Descontos indevidos.
Dano moral.
Sentença reformada.
I.
Caso em exame Trata-se de apelação cível interposta por consumidor contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado em ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, reconhecendo a inexistência de contratação, mas determinando apenas a devolução simples dos valores descontados e afastando o pedido de danos morais.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber se, diante da inexistência de prova da contratação de empréstimo consignado, é devida a repetição em dobro dos valores descontados e a indenização por danos morais.
III.
Razões de decidir 3.
A instituição financeira não apresentou contrato firmado com o consumidor, tampouco comprovante de transferência dos valores supostamente contratados, atraindo a aplicação da Súmula nº 18 do TJPI: "Na ausência de contrato ou de prova da transferência do valor contratado, é nula a contratação de empréstimo consignado e cabível a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, com fundamento no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor." A falha na prestação do serviço bancário, consubstanciada na efetivação de descontos não autorizados, enseja, por si só, violação à dignidade do consumidor e abalo moral indenizável, prescindindo de prova do prejuízo, conforme jurisprudência consolidada.
IV.
Dispositivo e tese 5.
Recurso conhecido e provido para reformar a sentença, a fim de: (i) determinar a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados; e (ii) condenar a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Tese de julgamento: "1.
A ausência de prova da contratação e da transferência de valores em empréstimo consignado impõe o reconhecimento da inexistência da relação jurídica, com restituição em dobro dos valores descontados." "2.
A cobrança indevida mediante descontos em benefício previdenciário sem respaldo contratual configura dano moral indenizável." DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de apelação cível interposta por MARIA DE FÁTIMA TORRES DE ARAÚJO em face de sentença (ID. 25563217) proferida pelo(a) Juiz(a) de Direito da 5 º Vara Cível da Comarca de Teresina – PI, que julgou procedente o pedido de declaração de inexistência de relação contratual que amparasse os descontos questionados, determinando sua cessação, a repetição do indébito na forma simples, entretanto, julgando improcedente o pedido de condenação do réu ao pagamento de danos morais.
Em suas razões recursais (ID. 25563219), o recorrente pugna pela reforma da sentença apenas no sentido de requerer a condenação do requerido na devolução em dobro dos valores descontados em prol de contrato inexistente, bem como, solicitando a condenação em indenização a título de danos morais.
Dessa maneira, sustenta seu pleito com a sustentando que os descontos foram realizados sem a sua autorização ou ciência, em violação ao dever de informação e à boa-fé objetiva, configurando prática abusiva vedada pelo CDC.
Reforça que não houve contratação válida de qualquer serviço adicional e que o banco não apresentou prova da contratação.
Em contrarrazões (ID.25563222 ), o recorrido pugna pela manutenção da sentença, afirma a existência regularidade das cobranças a título de anuidade de cartão de crédito, sustentando que houve consentimento do autor e que inexiste qualquer vício de vontade ou ilegalidade nos contratos firmados.
Aduz, ainda, que eventual cobrança indevida não foi revestida de má-fé, o que afastaria a aplicação do art. 42, parágrafo único, do CDC.
Por fim, requer a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial.
Ausência de parecer ministerial, em razão da recomendação do Ofício Circular174/2021 OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2. É o relatório.
I – DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL Presentes os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) e os extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal) de admissibilidade recursal, RECEBO o recurso em ambos os efeitos.
II – MÉRITO Trata-se de “Ação Declaratória De Inexistência De Negócio Jurídico C/C Indenização A Título De Danos Morais, Repetição De Indébito E Tutela Provisória De Urgência”, em desfavor do BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, na qual a parte autora afirma que foi surpreendida com vários descontos em sua conta bancária, alusivos ao empréstimo consignado n º 237376516 que não autorizou, ao final, pela ilegalidade dos descontos e condenação da instituição ré ao pagamento de danos morais e a repetição do indébito.
De início, destaco que o artigo 932 do Código de Processo Civil versa sobre a competência delegada ao relator para a prática de atos processuais.
Dentre eles, existe a possibilidade de julgamento monocrático do recurso.
Dispõe o artigo 932, V do Código de Processo Civil o seguinte: “Art. 932.
Incumbe ao relator: V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;” Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-C, do Regimento Interno do e.
Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos: “Art. 91.
Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: (...) VI – C – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016” Nas referidas ações, em regra, é deferida em favor da parte Autora a inversão do ônus da prova, em razão da hipossuficiência técnica financeira, a fim de que a Instituição bancária Requerida comprove a existência do contrato, bem como o depósito da quantia contratada.
Esta é uma questão exaustivamente debatida nesta E.
Câmara Especializada Cível, possuindo até mesmo disposição expressa na Súmula nº 26 deste TJPI, in litteris: TJPI/SÚMULA Nº 26: Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.
Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula.
Nesse contexto, é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor, contudo, a aplicação da norma consumerista não significa que a demanda promoverá um favorecimento desmedido de um sujeito em prol de outro, pois o objetivo da norma é justamente o alcance da paridade processual.
A reiteração de descontos de valores de empréstimo consignados não configura engano justificável.
Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável), a indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro), parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador, nos termos do art. 54-D, do parágrafo único, do CDC”.
No caso em exame, resta caraterizada a relação de consumo, nos termos disciplinados no artigo 3º, § 2º, da Lei 8.078/90, revelando-se incontroverso, nos autos, a relação jurídica entre a parte autora/apelante e o Banco apelado.
Demais disso, faz-se necessário observar o artigo 14, do Código Consumerista, o qual consagra a responsabilidade objetiva do fornecedor, que responde, independentemente de culpa, pela falha da prestação do serviço, salvo se provar a inocorrência de defeito ou o fato exclusivo do consumidor ou de terceiros, nos termos do art. 14, §3º, do CDC.
Analisando os autos, observa-se que a celeuma gira em torno da possibilidade ou não do banco efetuar cobranças em face da parte apelante, concernentes ao pagamento de empréstimos consignados.
Em que pese a parte requerida/apelada defender a celebração e regularidade da cobrança, verifica-se que ela juntou ao feito contrato legitimador dos descontos efetuados digital, sendo que não foram atendidos os elementos de criação de tal certificado e geração do correspondente IP, sendo que ou seja, não comprovou a contratação e adesão da parte autora ao consignado É cediço o entendimento de que “é vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: […] enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço”, nos termos do art. 39, III, do CDC.
Assim, não há dúvidas de que o recorrido agiu com falha na prestação do serviço, nos termos do art. 3º, § 2º, do CDC: § 2º Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
Destaca-se que não há impedimentos para que os bancos firmem os mais diversos contratos, desde que o façam, de maneira clara e transparente e oferecendo ao consumidor a oportunidade de se inteirar da natureza do serviço que está aderindo.
Assim, embora seja possível a cobrança pela prestação de serviços e de operação não essenciais, não há dúvidas de que essa cobrança deve ser precedida de autorização ou solicitação pelo cliente ou estar prevista, expressamente, no contrato firmado, em conformidade com o art. 39, III, do CDC c/c art. 1º da Resolução nº 3.919/2010.
Ainda, é imperioso registrar que a responsabilidade pelo fato do serviço disposta no CDC é objetiva, nos exatos termos do art. 14, da Lei n. 8.078/90, que assim estabelece: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
E somente se exclui nos seguintes casos, conforme art. 14, § 3º, do mesmo Código: § 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.” Comprovado, na espécie, que a autora sofreu supressão indevida de seus proventos, resta configurado o prejuízo e o dever de restituir o indébito.
Acerca da restituição do indébito, o parágrafo único do art. 42 do CDC dispõe: “Art. 42. (...) Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” Portanto, imperiosa é a devolução em dobro ao recorrente dos valores descontados indevidamente, em observância ao disposto no art. 368, do Código Civil.
Em relação aos danos materiais, em conformidade com o que preconiza a súmula 43 do STJ, a correção monetária é devida desde a data de cada desembolso, aplicando-se o IPCA até a citação (art. 2º, da Lei no14.905/24, que alterou a redação do art. 389, do CC/02), momento no qual se inicia, também, a contagem dos juros de mora (art. 405, do CC/02), utilizando-se a partir de então somente a Taxa SELIC, como assim ensina a exegese do art. 2o da Lei no 14.905/24, que introduziu os §§1º, 2º e 3º ao art. 406 do Código Civil.
Por fim, com intuito de se fazer justiça isonômica, não se pode considerar o desgaste emocional do aposentado como mero dissabor do cotidiano, razão pela qual julgo evidenciados os requisitos suficientes a ensejar a fixação da indenização.
No que concerne ao quantum indenizatório, conquanto inexistam parâmetros legais para a sua estipulação, não se trata de tarefa puramente discricionária, devendo o julgador pautar-se por critérios de razoabilidade e proporcionalidade observando a dupla natureza da condenação: punição do causador do prejuízo e garantia do ressarcimento da vítima.
Diante dessas ponderações e atento aos valores que normalmente são impostos por este Colegiado em casos semelhantes, entendo como legítima a fixação da verba indenizatória no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais), conforme os novos precedentes desta E.
Câmara Especializada.
Sobre este montante, aplica-se como termo inicial para a contagem dos juros de mora a data citação, como assim dispõe a redação do art. 405 do CC, enquanto que para a correção monetária utiliza-se a data do arbitramento do valor da indenização, no caso, a data do julgamento, na forma da súmula 362 do STJ.
No que versa aos índices a serem aplicados, nos termos dos arts. 389, p. único, e 406, § 1º, ambos do CC, adota-se o IPCA para correção monetária e Taxa Selic – deduzido o IPCA – para os juros moratórios.
IV – DISPOSITIVO Ante o exposto, pelos fundamentos declinados, CONHEÇO o Recurso apresentado, para DAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora, reformando a sentença recorrida, apenas para condenar o banco demandado a restituir em dobro os valores descontados em razão do contrato nulo, bem como, para condená-lo em danos morais, no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com juros e correção monetária nos termos estabelecidos nesta decisão.
A título de honorários recursais, arbitro seu valor no patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do Código de Processo Civil.
Por fim, advirto as partes que a oposição de Embargos Declaratórios manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, 10 de julho de 2025. -
24/07/2025 10:05
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 17:13
Juntada de petição
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11/07/2025 16:54
Conhecido o recurso de MARIA DE FATIMA TORRES DE ARAUJO - CPF: *41.***.*34-53 (APELANTE) e provido
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08/07/2025 20:09
Conclusos para Conferência Inicial
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08/07/2025 20:09
Juntada de Certidão
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04/06/2025 23:44
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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04/06/2025 19:06
Recebidos os autos
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04/06/2025 19:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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