TJPI - 0800122-89.2025.8.18.0013
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Norte 1 (Unidade Iv) - Anexo I (Fatepi)
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Norte 1 Anexo I FATEPI Rua Ceará, S/N, Pirajá, TERESINA - PI - CEP: 64003-400 PROCESSO Nº: 0800122-89.2025.8.18.0013 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Repetição do Indébito] AUTOR: DANIEL ALVES FERREIRA REU: EQUATORIAL PIAUÍ ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes acerca da certidão no ID n°82047994.
TERESINA, 3 de setembro de 2025.
ROSENNYLDE DUARTE DA NOBREGA JECC Teresina Norte 1 Anexo I FATEPI -
29/08/2025 15:24
Expedição de Alvará.
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26/06/2025 14:42
Juntada de Petição de manifestação
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26/06/2025 09:27
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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17/06/2025 07:52
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUÍ em 12/06/2025 23:59.
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17/06/2025 07:52
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA em 12/06/2025 23:59.
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09/06/2025 13:54
Conclusos para despacho
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09/06/2025 13:54
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 11:37
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 08:20
Publicado Intimação em 09/06/2025.
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07/06/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2025
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06/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Norte 1 Anexo I FATEPI Rua Ceará, S/N, Pirajá, TERESINA - PI - CEP: 64003-400 PROCESSO Nº: 0800122-89.2025.8.18.0013 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Repetição do Indébito] AUTOR: DANIEL ALVES FERREIRA REU: EQUATORIAL PIAUÍ ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte autora acerca da petição no ID n°76895538.
TERESINA, 5 de junho de 2025.
ROSENNYLDE DUARTE DA NOBREGA JECC Teresina Norte 1 Anexo I FATEPI -
05/06/2025 13:10
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 04:00
Publicado Intimação em 05/06/2025.
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05/06/2025 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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04/06/2025 11:17
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 15:39
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 13:26
Transitado em Julgado em 28/05/2025
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03/06/2025 06:27
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUÍ em 28/05/2025 23:59.
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15/05/2025 08:58
Juntada de Petição de manifestação
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15/05/2025 02:10
Publicado Sentença em 14/05/2025.
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15/05/2025 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Norte 1 Anexo I FATEPI DA COMARCA DE TERESINA Rua Ceará, S/N, Pirajá, TERESINA - PI - CEP: 64003-400 PROCESSO Nº: 0800122-89.2025.8.18.0013 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Repetição do Indébito] AUTOR: DANIEL ALVES FERREIRA REU: EQUATORIAL PIAUÍ SENTENÇA 1 – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por DANIEL ALVES FERREIRA em face de EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
A parte autora alega que, em 28/11/2024, houve pagamento em duplicidade de uma mesma fatura de energia elétrica, no valor de R$ 531,51, sendo um realizado por ele e outro por Teodora Borges dos Santos, anterior proprietária do imóvel.
Informa que buscou a devolução administrativa do valor pago em duplicidade, contudo, teve seu pedido indeferido pela requerida, sob a justificativa de que apenas um pagamento teria sido identificado em seus registros.
Diante disso, pleiteia a devolução em dobro do valor de R$ 531,51, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, além de indenização por danos morais, diante da recusa injustificada da ré em devolver o valor, mesmo diante da documentação apresentada (ID 72591666 e 72591665).
Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação (ID 72573739), na qual sustenta, em síntese, a inexistência de pagamento em duplicidade e, por conseguinte, de valor a ser restituído.
Defende, ainda, a improcedência do pedido de indenização por danos morais, sob o argumento de que não houve falha na prestação do serviço, tampouco qualquer conduta que enseje abalo moral indenizável.
Adiante, no termo de audiência UNA de conciliação, instrução e julgamento em ID 72588198, não houve acordo.
Dispensado os demais dados do relatório, nos termos do artigo 38, parte final, da Lei nº. 9.099/95.
DECIDO. 2 – FUNDAMENTAÇÃO 2.1 – APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR Inicialmente, é imperioso pontuar que a relação existente entre os litigantes é de natureza consumerista e, naturalmente, regida pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990).
Vejam-se os conceitos de consumidor e fornecedor, respectivamente: Art. 2º Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. […] Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestações de serviços.
A letra da lei não permite interpretação diversa, enquadrando-se a relação ora examinada como de consumo, tendo de um lado o requerente, pessoa física e consumidora de produtos, e, de outro, a empresa ré, que pratica mercancia, oferecendo seus produtos e serviços ao mercado consumidor. 2.2 – (IM)POSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA No que diz respeito ao pedido da inversão do ônus da prova, verifico incabível no presente caso, tendo em vista que, se tratando de um fato do serviço, o ônus da prova recai desde o início em face do fornecedor (art. 14, §3º, do CDC).
Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Por oportuno, quanto a temática do ônus da prova, o diploma processual civil brasileiro divide a carga probatória entre os componentes da demanda na forma prevista no seu art. 373, incisos I e II, cuja redação determina que o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito, e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral.
Portanto, ainda que a lide envolva relação de consumo, permanece, a princípio, a regra geral do Código de Processo Civil, ou seja, caberá ao consumidor-autor comprovar, posto que minimamente, os fatos constitutivos do seu direito. É que a mera referência à inversão do ônus da prova, instituto tão alardeado e vulgarmente invocado em tais casos que não significa uma presunção absoluta de veracidade dos fatos narrados pelo autor.
De todo modo, passo a análise dos demais pedidos. 2.3 – DA (IN)EXISTENCIA DE DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO O ponto central da controvérsia é a existência de pagamento em duplicidade de uma mesma fatura de energia elétrica e o direito do autor à repetição do indébito em dobro.
Da análise dos autos, especialmente dos IDs 69366278 (págs. 3 e 4) 72591665 e 72591666, verifica-se que a fatura foi paga duas vezes no mesmo dia, 28/11/2024: a primeira, às 10h08, por Teodora Borges dos Santos; e a segunda, às 10h13min06s, pelo autor.
Evidencia-se, portanto, o pagamento em duplicidade da mesma obrigação, fato que não foi resolvido na via administrativa, apesar da apresentação dos comprovantes pelo autor.
Nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, é devida a restituição do valor pago em dobro, salvo hipótese de engano justificável, cujo ônus da prova compete ao fornecedor.
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Embargos de Divergência, EAREsp 676.608/RS, do Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020, fixou tese, de que "a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva." Desse modo, para que haja a devolução em dobro não mais se exige a demonstração da culpa ou má-fé do fornecedor, sendo, portanto, irrelevante o elemento volitivo que deu causa à cobrança indevida.
A expressão "salvo hipótese de engano justificável", constante do art. 42, parágrafo único, do CDC, deve ser compreendida como elemento de causalidade, e não como elemento de culpabilidade, cujo ônus probatório, para a excludente da repetição dobrada, é do fornecedor.
No caso em apreço, a empresa ré, mesmo diante de dois pagamentos da mesma fatura e dos documentos apresentados, não comprovou qualquer engano justificável, tampouco adotou providências para ressarcimento do valor indevido, caracterizando conduta contrária à boa-fé objetiva.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
INDENIZATÓRIA.
RELAÇÃO CONSUMERISTA.
COBRANÇA DE DÍVIDA JÁ PAGA .
FALHA NO SISTEMA QUE NÃO ACUSOU O RECEBIMENTO DE PIX DE PAGAMENTO DE COMPRAS.
PAGAMENTO EM DUPLICIDADE.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA DOBRADA.
DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ .
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS NO CASO CONCRETO.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-PR 00008223020238160141 Realeza, Relator.: Vanessa Bassani, Data de Julgamento: 05/08/2024, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 05/08/2024) Dessa forma, é devida a restituição em dobro do valor de R$ 531,51, totalizando R$ 1.063,02 (mil e sessenta e três reais e dois centavos).
Passo a analisar a eventual existência de danos morais. 2.4 – DANO MORAL O dano moral está diretamente relacionado aos prejuízos ocasionados aos direitos da personalidade, tais como a honra, a imagem, a integridade psicológica etc.
Disso decorre que quaisquer violações desses direitos afetam diretamente a dignidade do indivíduo, de forma que constitui motivação suficiente para fundamentar a compensação por danos morais (CF, art. 5º, inc.
V e X; CDC, art. 6º, inc.
VI).
Analisando os autos, quanto ao pedido de indenização por danos morais, este não merece prosperar.
Isso porque, embora tenha ocorrido cobrança indevida, a situação foi provocada por ato do próprio autor, que realizou pagamento sem constatar que a fatura já havia sido quitada anteriormente.
A negativa de reembolso, embora indevida, por si só não configura dano moral, ausente qualquer prova de ofensa concreta à esfera extrapatrimonial do requerente.
Sob este diapasão, o fato não se traduziu em sentimento lesivo a sua intimidade e personalidade, capaz de gerar alterações psíquicas e à moral da parte requerente.
Assim, não vislumbro motivo jurídico que respalde a pretensão da suplicante.
Logo, quanto aos danos morais julgo improcedente, pois não restou configurado os requisitos aptos a sua verificação. 2.5 – DESNECESSIDADE DO ÓRGÃO JULGADOR RESPONDER A TODAS AS QUESTÕES SUSCITADAS PELAS PARTES, QUANDO JÁ TENHA ENCONTRADO MOTIVO SUFICIENTE PARA PROFERIR A DECISÃO Por fim, nos termos da jurisprudência do STJ (AgInt no REsp 1.920.967/SP; AgInt no AREsp 1.382.885/SP), o magistrado não está obrigado a responder a todos os argumentos suscitados pelas partes, desde que fundamente sua decisão de forma clara e suficiente, enfrentando os pontos relevantes para a solução da controvérsia.
Nos Juizados Especiais, a exigência de fundamentação se dá com base no art. 38 da Lei nº 9.099/95, que prevê decisão oral e simples, respeitado o contraditório e a motivação adequada.
Assim, eventuais alegações que não tenham sido objeto de análise específica restam implicitamente afastadas, por não alterarem o convencimento adotado ou por carecerem de respaldo fático ou jurídico minimamente relevante. 3 – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo: I – Procedente o pedido para CONDENAR a requerida EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. ao pagamento, em favor do autor, da quantia de R$ 1.063,02 (mil e sessenta e três reais e dois centavos), a título de repetição do indébito, acrescido de correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ) e de juros de mora a partir do vencimento da obrigação (art. 397 do CC), isto é, 28/11/2024, data do último pagamento caracterizador da duplicidade, atualizados pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic); II – Improcedente o pedido para condenar por danos morais.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do que dispõem os art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Publicação e registro dispensados por serem os autos virtuais.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Norte 1 Anexo I FATEPI -
12/05/2025 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 11:27
Julgado procedente em parte do pedido
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20/03/2025 10:10
Conclusos para julgamento
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20/03/2025 10:10
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 10:52
Juntada de Petição de manifestação
-
19/03/2025 10:23
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 19/03/2025 10:00 JECC Teresina Norte 1 Anexo I FATEPI.
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19/03/2025 10:13
Juntada de Petição de documento comprobatório
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19/03/2025 08:40
Juntada de Petição de contestação
-
19/03/2025 08:40
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 14:01
Juntada de Petição de contestação
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18/03/2025 14:00
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
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13/03/2025 12:26
Ato ordinatório praticado
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26/02/2025 09:51
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUÍ em 21/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 15:05
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
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31/01/2025 17:11
Juntada de Petição de manifestação
-
31/01/2025 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 08:51
Expedição de Certidão.
-
21/01/2025 15:58
Juntada de Petição de comprovante
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21/01/2025 09:25
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 09:24
Expedição de Certidão.
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20/01/2025 11:46
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 19/03/2025 10:00 JECC Teresina Norte 1 Anexo I FATEPI.
-
20/01/2025 11:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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