TJPI - 0801186-78.2021.8.18.0077
1ª instância - Vara Unica de Urucui
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 15:47
Juntada de Petição de manifestação
-
20/05/2025 00:29
Publicado Sentença em 19/05/2025.
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17/05/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2025
-
16/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ DA COMARCA DE URUçUÍ Avenida Luiz Ceará, 9427, Novo Horizonte, URUçUÍ - PI - CEP: 64860-000 PROCESSO Nº: 0801186-78.2021.8.18.0077 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) ASSUNTO(S): [Perturbação do trabalho ou do sossego alheios] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL REU: JORGE FELIPE DE SOUSA BORGES OLIVEIRA SENTENÇA BREVE RELATÓRIO Classe judicial AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) Assunto Perturbação do trabalho ou do sossego alheios (12347) Jurisdição Comarca de Uruçuí Autuação 25 jun 2021 Última distribuição 16 out 2023 Valor da causa R$ 0,00 Segredo de justiça? NÃO Justiça gratuita? NÃO Tutela/liminar? NÃO Prioridade? Juízo 100% Digital Órgão julgador 1ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ Cargo judicial Juiz de Direito Auxiliar Competência V.
Criminal comum Polo ativo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL - CNPJ: 05.***.***/0001-89 (AUTOR) Procuradoria Geral de Justiça do Estado do Piauí Polo passivo Jorge Felipe de Sousa Borges Oliveira (REU) Defensoria Pública do Estado do Piauí FUNDAMENTAÇÃO Pois bem.
Dificuldades em ter audiências- NÃO conseguindo-se ser UNA - seja por falta de cumprimentos, seja por pedidos de adiamentos.
A Denúncia, em si, só vem apresentada em 2023.
O feito tramitava em JECCRIM e submetido a este Juízo - art. 18, §2º, Lei 9099.
Vejamos a penalidade- Lei de Contravenções Penais: Perturbação do trabalho ou do sossego alheios."Art. 42.
Perturbar alguem o trabalho ou o sossego alheios:I – com gritaria ou algazarra;II – exercendo profissão incômoda ou ruidosa, em desacordo com as prescrições legais;III – abusando de instrumentos sonoros ou sinais acústicos;IV – provocando ou não procurando impedir barulho produzido por animal de que tem a guarda:Pena – prisão simples, de quinze dias a três meses, ou multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis.(...)"- grifei.
A experiência tem mostrado que o melhor instrumento é mediante adoção de institutos de política criminal, em especial, porquanto esta signatária desde Meados de 2021 tem implementado AIJ Una, repassando-se DATAS disponíveis às Polícias a fim de na lavratura de TCO, já constem datas e envolvidos intimados e cientes da data de audiência una- O QUE tem sido efetivo na prestação jurisdicional.
Outrossim, NÃO foi possível localizar mais o processando e adoção do art. 18, §2º, Lei 9099. É cediço que ESTA Unidade de VARA CRIMINAL E JECC - de competências específicas, embora denominada como "JUÍZO AUXILIAR" passou aproximadamente 04 anosSEM TER/DISPOR DE MAGISTRADO EM TITULARIDADE NAS ATRIBUIÇÕES DE MATÉRIA CRIMINAL E JECC - à vista de afastamentos do r. magistrado anterior conforme estar auxiliando Órgão Administrativo, DO QUE ASSIM, havendo até Meados de Maio/2021 - tã0-somente designações de Juízes atuando em Substituição.
Registro que assumi a respondência pela presente Unidade por força do Prov. 10/2021 - em 20/05/2021- e havendo os devidos empregos de esforços em proceder às instruções e julgamentos de feitos, datados, inclusive, de meados do ano de 2009, 2012 - como é cediço nesta Unidade, e, inclusive encontrando-se este Juízo dificuldades por haver demoras em audiências telepresenciais conforme faculta-se a demais Sujeitos Processuais e normativos que passam a exigir presença física somente de Membro de Poder Judiciário - vide Prov. 134/2023; ainda, somando-se ao fato de partes alegarem ACERCA DE HORÁRIOS DE EXPEDIENTES, que, em tese, encerram-se às 14 horas, ainda, colidências de pauta de uma única Defensora Pública a atuar junto a JUÍZOS CÍVEL, CRIMINAL e JECC bem como ciência de que a r.
Membra Ministerial apresentou ofício recentemente - datado de 16/6/2023 - apontando-se suas plurais respondências cumulativas.
Como cediço, no Estado de Direito, a sociedade detém o jus persequendi – poder de perseguir o infrator até passar em julgada a decisão – e o jus puniendi – poder de impor o cumprimento da decisão.
Contudo, essas prerrogativas estatais não se projetam para o futuro eternamente, já que não há relação jurídica que nunca se extinga ou pena que nunca prescreva.
Vejamos o prazo estatal: Prescrição antes de transitar em julgado a sentença Art. 109.
A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: (Redação dada pela Lei nº 12.234, de 2010).
I - em vinte anos, se o máximo da pena é superior a doze; II - em dezesseis anos, se o máximo da pena é superior a oito anos e não excede a doze; III - em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro anos e não excede a oito; IV - em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro; V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois; VI - em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano. (Redação dada pela Lei nº 12.234, de 2010).
Pois bem.
Ao processando subsiste ainda apurável a prática de conduta subsumível ao disposto no ART. 42, LCP.
A pena mínima seria de 15 dias e a máxima de 03 meses.
OUTROSSIM, já decorridos MAIS DE 4 ANOS de TRAMITAÇÃO DO FEITO e até este momento SEM sequer localizar réu - do que, ponderações- art. 109, inc.
VI, do CP- já possa/deva concluir pela perda de objeto mormente prescrição - em que pese esforços e reforços para conseguir instruir e julgar os feitos antigos - com atenção à Resol.112, CNJ e para que os feitos relativamente novos - distribuídos de MAIO/2021 em diante possa ter instruções mais céleres, sobretudo, contando com esforços dos demais sujeitos processuais- PARA ALÉM da situação conhecida de DÉFICIT DE SERVIDORES em Secretaria - para devidos cumprimentos ref. a Juízos de competências distintas - J.
CÍVEL E J.
CRIMINAL, do que inúmeros atos de meros cumprimentos LOGIN SECRETARIA necessitam ser efetivamente praticados por esta AUTORIDADE JUDICIAL - do que colaciono ref.
Mês de Maio/2023 para se ter idéia e também partes tomarem ciência até para ajudar na postulação de DIVISÃO DE VARAS E SERVIDORES LOTADOS DEVIDAMENTE EM CADA VARA, VARA CÍVEL E VARA CRIMINAL, como exemplo das Unidades de BARRAS, VALENÇA E ESPERANTINA - grifei- o que assim menciona-se com fito dos devidos esclarecimentos ref.
Resol.112, CNJ e acerca da aludida superlotação de pauta exatamente a evitar tais situações- SEIS SOBRE DÉFICIT DE SERVIDORES ANO 2022 22.0.000102767-4 ANO 2023 23.0.000089986-0 ANO 2024 24.0.000002315-5 ANO 2024 24.0.000000873-3 ANO 25.0.000005236-4 sei DÉFICIT- DO QUE NESTA DATA DE 3/4/2025 explicitado esforços desta Unidade, mas SEM haver número de servidores a conseguir cumprir andamentos/determinações tampouco OJ.
Em face dessas circunstâncias, é de ser declarada a extinção de punibilidade decorrente da prescrição da pretensão punitiva.
III - DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, JULGO EXTINTO o presente feito, reconhecendo-se implemento da prescrição da pretensão punitiva estatal em abstrato, do que, assim, DECLARO a extinção de punibilidade de Jorge Felipe de Sousa Borges Oliveira em relação aos fatos vez noticiado na forma do art. 42, da Lei de Contravenções Penais - e assim o faço com resolução de mérito - art. 107, inciso IV, do Código Penal.
Dispensadas - motivadamente, intimações de suposta vítima e/ou autor de fato - Enunciados FONAJE - 104 e 105.
Sentença registrada eletronicamente.PRIC.
URUçUÍ-PI, 15 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito da 1ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ -
15/05/2025 13:07
Juntada de Petição de ciência
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15/05/2025 09:57
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 09:57
Arquivado Definitivamente
-
15/05/2025 09:57
Baixa Definitiva
-
15/05/2025 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 09:57
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 09:57
Extinta a punibilidade por prescrição
-
28/04/2025 21:14
Conclusos para decisão
-
28/04/2025 21:14
Expedição de Certidão.
-
28/04/2025 21:14
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2023 10:18
Juntada de Petição de manifestação
-
20/11/2023 20:33
Expedição de Certidão.
-
20/11/2023 20:33
Conclusos para despacho
-
16/11/2023 10:21
Juntada de Petição de manifestação
-
14/11/2023 08:35
Juntada de Certidão
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14/11/2023 08:16
Audiência Instrução e Julgamento designada para 16/11/2023 11:00 Vara Única da Comarca de Uruçuí (Juízo Auxiliar).
-
14/11/2023 08:14
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2023 08:14
Deferido o pedido de
-
14/11/2023 08:14
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
14/11/2023 08:09
Conclusos para decisão
-
14/11/2023 08:09
Expedição de Certidão.
-
14/11/2023 08:08
Audiência Instrução e Julgamento não-realizada para 13/11/2023 08:30 Vara Única da Comarca de Uruçuí (Juízo Auxiliar).
-
12/11/2023 13:46
Juntada de Petição de manifestação
-
17/10/2023 22:14
Juntada de Petição de manifestação
-
17/10/2023 12:28
Expedição de Certidão.
-
17/10/2023 08:09
Expedição de Certidão.
-
16/10/2023 10:58
Expedição de Ofício.
-
16/10/2023 10:57
Expedição de Edital.
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16/10/2023 10:42
Evoluída a classe de TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
-
16/10/2023 10:03
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
16/10/2023 10:02
Expedição de Certidão.
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15/10/2023 17:30
Juntada de Petição de manifestação
-
12/10/2023 05:07
Decorrido prazo de Jorge Felipe de Sousa Borges Oliveira em 11/10/2023 23:59.
-
11/10/2023 16:21
Audiência Instrução e Julgamento designada para 13/11/2023 08:30 JECC Uruçuí Sede.
-
11/10/2023 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2023 16:20
Deferido o pedido de
-
11/10/2023 16:20
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
11/10/2023 16:20
Acolhida a exceção de Incompetência
-
11/10/2023 16:15
Conclusos para decisão
-
11/10/2023 16:15
Expedição de Certidão.
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11/10/2023 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2023 16:13
Recebida a denúncia contra Jorge Felipe de Sousa Borges Oliveira (AUTOR DO FATO)
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11/10/2023 16:10
Conclusos para decisão
-
11/10/2023 16:10
Expedição de Certidão.
-
11/10/2023 16:06
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 05/10/2023 08:30 JECC Uruçuí Sede.
-
05/10/2023 15:05
Juntada de Petição de manifestação
-
03/10/2023 08:17
Decorrido prazo de Jorge Felipe de Sousa Borges Oliveira em 02/10/2023 23:59.
-
02/10/2023 08:28
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2023 11:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/09/2023 11:32
Juntada de Petição de diligência
-
28/09/2023 11:46
Expedição de Ofício.
-
28/09/2023 09:38
Expedição de Ofício.
-
22/09/2023 09:49
Expedição de Certidão.
-
22/09/2023 04:56
Decorrido prazo de 10º BATALHÃO DE POLÍCIA MILITAR DO PIAUÍ em 21/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 19:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/09/2023 23:24
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 05/10/2023 08:30 JECC Uruçuí Sede.
-
10/09/2023 23:23
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2023 23:22
Expedição de Mandado.
-
10/09/2023 23:22
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2023 23:22
Deferido o pedido de
-
10/09/2023 23:22
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
10/09/2023 23:13
Conclusos para decisão
-
10/09/2023 23:13
Expedição de Certidão.
-
10/09/2023 23:12
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 23/08/2023 10:30 JECC Uruçuí Sede.
-
07/09/2023 16:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/09/2023 16:45
Juntada de Petição de diligência
-
23/08/2023 10:36
Desentranhado o documento
-
23/08/2023 10:36
Cancelada a movimentação processual
-
23/08/2023 10:36
Expedição de Certidão.
-
22/08/2023 13:01
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2023 14:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/08/2023 12:44
Expedição de Certidão.
-
03/08/2023 12:44
Expedição de Mandado.
-
03/08/2023 12:36
Expedição de Certidão.
-
03/08/2023 12:26
Juntada de Petição de manifestação
-
03/08/2023 11:13
Audiência Instrução e Julgamento designada para 23/08/2023 10:30 JECC Uruçuí Sede.
-
03/08/2023 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2023 11:11
Expedição de Mandado.
-
03/08/2023 11:11
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
03/08/2023 11:11
Outras Decisões
-
03/05/2023 09:34
Conclusos para decisão
-
03/05/2023 09:34
Expedição de Certidão.
-
03/05/2023 09:22
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2023 00:48
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI em 02/05/2023 23:59.
-
14/04/2023 10:42
Expedição de Certidão.
-
14/04/2023 08:17
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2023 15:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/04/2023 15:05
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
13/04/2023 14:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/04/2023 14:47
Juntada de Petição de diligência
-
31/03/2023 11:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/03/2023 11:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/01/2023 10:44
Expedição de Certidão.
-
27/01/2023 13:52
Expedição de Certidão.
-
20/10/2022 13:20
Expedição de Certidão.
-
20/10/2022 13:20
Expedição de Mandado.
-
20/10/2022 13:18
Expedição de Mandado.
-
10/10/2022 16:06
Outras Decisões
-
12/05/2022 13:35
Conclusos para decisão
-
12/05/2022 13:34
Expedição de Certidão.
-
12/05/2022 11:51
Juntada de Petição de manifestação
-
19/04/2022 08:39
Juntada de ato ordinatório
-
19/04/2022 08:39
Expedição de Certidão.
-
18/04/2022 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2022 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2022 16:02
Realizada Transação Penal
-
03/11/2021 11:40
Juntada de Certidão
-
03/11/2021 11:20
Conclusos para julgamento
-
03/11/2021 11:19
Audiência Preliminar realizada para 03/11/2021 11:00 JECC Uruçuí Sede.
-
03/11/2021 10:10
Juntada de Certidão
-
29/10/2021 14:05
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2021 16:14
Juntada de diligência
-
25/10/2021 16:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/10/2021 16:10
Juntada de Petição de diligência
-
25/10/2021 15:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/10/2021 15:50
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2021 12:17
Expedição de Mandado.
-
21/09/2021 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2021 12:13
Audiência Preliminar designada para 03/11/2021 11:00 JECC Uruçuí Sede.
-
08/09/2021 11:19
Juntada de Petição de manifestação
-
31/08/2021 18:12
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2021 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2021 16:45
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2021 09:40
Conclusos para despacho
-
30/08/2021 09:39
Juntada de Certidão
-
30/08/2021 09:22
Juntada de Petição de manifestação
-
04/08/2021 08:29
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2021 14:10
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2021 08:22
Conclusos para despacho
-
25/06/2021 08:21
Juntada de Certidão
-
25/06/2021 00:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2023
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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