TJPI - 0802498-79.2020.8.18.0027
1ª instância - Vara Unica de Corrente
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 13:36
Conclusos para despacho
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11/06/2025 13:36
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 06:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 03/06/2025 23:59.
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03/06/2025 15:04
Juntada de Petição de pedido de expedição de alvará
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19/05/2025 11:27
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 01:52
Publicado Decisão em 13/05/2025.
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13/05/2025 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Corrente Avenida Manoel Lourenço Cavalcante, s/n, Fórum Des.
José Messias Cavalcante, Nova Corrente, CORRENTE - PI - CEP: 64980-000 PROCESSO Nº: 0802498-79.2020.8.18.0027 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Material, Tarifas, Práticas Abusivas] INTERESSADO: DORALICE PEREIRA RODRIGUES INTERESSADO: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO A parte executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (Id n. 65571753), pautando-se em excesso de execução do art. 525, §1°, V.
Do efeito suspensivo A concessão de efeito suspensivo é medida excepcional, somente admitida quando presentes os requisitos cumulativos do art. 525, §6°, do CPC, quais sejam: requerimento do executado, garantia do juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, e demonstração o prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação.
No presente caso, em que pese o depósito dos valores como garantia, entendo que não há probabilidade de dano irreparável, o que torna inviável a concessão de efeito suspensivo.
Do excesso de execução A impugnação ao cumprimento de sentença deve ser analisada de acordo com os critérios estabelecidos na decisão transitada em julgado, na legislação vigente e conforme a orientação jurisprudencial.
No mérito, a impugnação apresentada merece acolhimento.
Da análise detida dos autos, constata-se que, de fato, os valores executados pela exequente extrapolam os limites do que foi estabelecido no título executivo judicial, configurando excesso de execução.
A análise dos autos revela que a planilha de cálculo apresentada pela exequente não se apoia, em sua integralidade, em documentos hábeis a demonstrar o fato gerador de cada parcela reclamada.
Embora haja prova de descontos nos meses de junho e julho de 2020, os demais lançamentos apontados não foram individualizados com clareza, tampouco referenciados a títulos identificáveis como oriundos da cobrança indevida reconhecida judicialmente.
O padrão meramente presumido de descontos, sem a devida comprovação direta e nominal nos extratos anexados, não satisfaz o requisito objetivo estabelecido pelo título executivo judicial.
O valor de R$ 8.744,60 reconhecido pelo banco encontra respaldo nos autos e corresponde ao montante decorrente das parcelas comprovadas.
Assim, é medida que se impõe o acolhimento da impugnação.
Diante do exposto, ACOLHO a impugnação apresentada pelo Banco Bradesco para reconhecer o excesso na execução e homologar o valor de R$ R$ 8.744,60, conforme detalhado nos autos.
Intime-se as partes.
Após, retornem-me os autos conclusos.
CORRENTE-PI, 9 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Corrente -
11/05/2025 17:35
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2025 17:35
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2025 17:35
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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11/03/2025 10:30
Conclusos para julgamento
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11/03/2025 10:30
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 10:29
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 17:59
Juntada de Petição de pedido de expedição de alvará
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11/10/2024 09:47
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 15:13
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 14:02
Execução Iniciada
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02/09/2024 14:02
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/08/2024 12:19
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 12:19
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 12:19
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 12:19
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2024 19:20
Juntada de Petição de execução definitiva/cumprimento definitivo de sentença
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09/05/2024 13:52
Conclusos para despacho
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09/05/2024 13:52
Expedição de Certidão.
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09/05/2024 13:52
Expedição de Certidão.
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17/02/2024 04:10
Decorrido prazo de DORALICE PEREIRA RODRIGUES em 15/02/2024 23:59.
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17/02/2024 04:10
Decorrido prazo de EDUARDO MARTINS VIEIRA em 15/02/2024 23:59.
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10/02/2024 03:52
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 09/02/2024 23:59.
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10/02/2024 03:52
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 09/02/2024 23:59.
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22/12/2023 11:42
Expedição de Outros documentos.
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22/12/2023 11:42
Expedição de Outros documentos.
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22/12/2023 11:42
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2023 10:28
Recebidos os autos
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01/12/2023 10:28
Juntada de Petição de decisão
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13/09/2022 14:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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13/09/2022 14:00
Expedição de Certidão.
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13/09/2022 13:59
Expedição de Certidão.
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04/08/2022 00:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 03/08/2022 23:59.
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02/08/2022 09:51
Juntada de Petição de petição
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28/07/2022 14:36
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 27/06/2022 23:59.
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12/07/2022 09:25
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2022 16:50
Juntada de Petição de petição
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01/06/2022 17:53
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2022 17:53
Julgado improcedente o pedido
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29/03/2022 10:27
Conclusos para despacho
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29/03/2022 10:27
Juntada de Certidão
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25/06/2021 17:25
Juntada de Petição de petição
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27/05/2021 15:01
Juntada de Petição de petição
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27/04/2021 12:00
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2021 11:59
Juntada de Certidão
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05/03/2021 22:19
Juntada de aviso de recebimento
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02/02/2021 19:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/01/2021 07:39
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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17/12/2020 23:28
Conclusos para despacho
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17/12/2020 22:48
Juntada de Certidão
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23/11/2020 12:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2020
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
TipoProcessoDocumento#298 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#298 • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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