TJPI - 0800151-53.2025.8.18.0171
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal da Comarca de Sao Joao- Sede
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 08:16
Arquivado Definitivamente
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03/06/2025 08:16
Baixa Definitiva
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03/06/2025 08:16
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 08:16
Baixa Definitiva
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03/06/2025 08:16
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 08:16
Transitado em Julgado em 02/06/2025
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03/06/2025 08:16
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 06:27
Decorrido prazo de LAIANE DIAS PEREIRA em 30/05/2025 23:59.
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03/06/2025 06:27
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUÍ em 28/05/2025 23:59.
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16/05/2025 18:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/05/2025 18:27
Juntada de Petição de devolução de mandado
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15/05/2025 02:04
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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15/05/2025 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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13/05/2025 20:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC São João do Piauí Sede DA COMARCA DE SãO JOãO DO PIAUÍ Rua Rodrigo Carvalho, 990, Fórum de São João do Piauí, Centro, SãO JOãO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64760-000 PROCESSO Nº: 0800151-53.2025.8.18.0171 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Fornecimento de Energia Elétrica, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: LAIANE DIAS PEREIRA REU: EQUATORIAL PIAUÍ SENTENÇA RELATÓRIO Dispensado.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Destaco que a prova documental é suficiente para formação da convicção judicial, porque a discussão gira em torno do fornecimento de energia e sua regularização.
Tratando-se de inexistência de fato jurídico afirmada pelo autor, ao réu incumbe o ônus de demonstrar sua existência.
O requerido logrou êxito em demonstrar que a regularização na prestação de energia depende de obras internas na residência a serem realizadas pela própria parte autora.
Tais documentos não foram impugnados pelo autor.
PRELIMINAR Impugnação à gratuidade da justiça Com relação a decisão que concedeu os benefícios da justiça gratuita, a parte autora faz jus aos benefícios, nos termos do art. 98 a 102 do CPC e Lei nº 1.060/50, haja vista que a despeito de a declaração de hipossuficiência gozar de presunção relativa.
Os demais documentos juntados demonstram a sua impossibilidade de arcar com o pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios.
Também, segundo entendimento firmado pelo STJ, o fato de a parte ser assistida por advogado particular e ainda que tenha celebrado contrato de honorários advocatícios “ad exitum”, não afasta o direito ao referido benefício, motivos pelos quais não há que se falar em indeferimento do pedido de gratuidade.
MÉRITO Inicialmente, cumpre esclarecer que a relação jurídica em questão se insere na seara consumerista, encontrando-se sob a égide das disposições contidas no CDC, as quais, em face da presumida hipossuficiência do consumidor, preveem regras que visam reequilibrar esse tipo de relação, seja contratual, seja extracontratual.
Por sua vez, o diploma processual civil brasileiro divide a carga probatória entre os componentes da demanda na forma prevista no seu art. 373, incisos I e II, cuja redação determina que o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito, e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral.
Portanto, ainda que a lide envolva relação de consumo, permanece, a princípio, a regra geral do Código de Processo Civil, ou seja, caberá ao consumidor-autor comprovar, minimamente, os fatos constitutivos do seu direito.
Analisando as alegações das partes e as provas dos autos entendo que a pretensão autoral não merece acolhimento, pois não restou formada a convicção deste juízo no sentido de que houve inércia da concessionária na prestação de serviço público de energia elétrica.
Na inicial, a parte autora afirma que houve mora nas respostas quanto ao pedido de ligação de energia elétrica e inércia da requerida.
A parte requerida, por sua vez, na contestação, trouxe cópia do procedimento administrativo interno, constando as datas detalhadas e o andamento da obra a ser realizada.
Justifica ainda a necessidade de obras internas na residência a fim de permitir a prestação do serviço pela concessionária, como ausência de aterramento, fio da carga, disjuntor e cano de entrada do fio.
Tais documentos não foram impugnados, de forma que se presumem válidos.
Assim, este Juízo verifica que apesar de suscitar e entender de forma preliminar que houve inércia da parte requerida na ligação, com a juntada dos documentos apresentados pelo requerido, verifica-se que a prestação de energia elétrica depende da regularização de fiação na própria residência a ser feita pela autora, de forma que não há que se falar em mora na ligação de energia atribuída à concessionária.
Dessa forma, não observando, qualquer irregularidade ou inércia na realização da obra e consequente ligação da energia elétrica, bem como ausentes qualquer indício de fraude nas provas apresentadas, os pedidos iniciais devem ser improcedentes.
Assim, ausentes quaisquer ilegalidades ou vícios na ligação de energia elétrica, a improcedência dos pedidos autorais é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Diante do exposto, afasto a preliminar suscitada e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da inicial.
Nisso, extingo o presente processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC/2015.
Sem custas e sem honorários por seguir o rito da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
SÃO JOÃO DO PIAUÍ-PI, datado e assinado eletronicamente.
CARMELITA ANGÉLICA LACERDA BRITO DE OLIVEIRA Juíza de Direito do JECC São João do Piauí Sede -
12/05/2025 11:26
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 11:26
Expedição de Mandado.
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12/05/2025 11:25
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 09:11
Julgado improcedente o pedido
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07/05/2025 14:00
Conclusos para julgamento
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07/05/2025 14:00
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 14:00
Audiência de instrução e julgamento #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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07/05/2025 14:00
Juntada de Ata de Audiência
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05/05/2025 16:01
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
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29/04/2025 04:55
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUÍ em 25/04/2025 23:59.
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29/04/2025 04:55
Decorrido prazo de LAIANE DIAS PEREIRA em 25/04/2025 23:59.
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15/04/2025 10:38
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 10:36
Audiência de instrução e julgamento #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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15/04/2025 10:35
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 10:35
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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14/04/2025 14:54
Juntada de Petição de contestação
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14/04/2025 14:47
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
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10/04/2025 13:06
Juntada de Certidão
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10/04/2025 09:34
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 03:52
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUÍ em 19/03/2025 23:59.
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20/03/2025 03:52
Decorrido prazo de LAIANE DIAS PEREIRA em 19/03/2025 23:59.
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19/03/2025 17:43
Juntada de Petição de manifestação
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19/03/2025 12:45
Juntada de intimação
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12/03/2025 16:48
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 11:27
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 11:27
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 11:20
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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11/03/2025 14:25
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2025 14:15
Conclusos para despacho
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11/03/2025 14:15
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 14:14
Juntada de Certidão
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11/03/2025 14:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2025
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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