TJPI - 0800714-62.2023.8.18.0027
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Fernando Lopes e Silva Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Corrente Avenida Manoel Lourenço Cavalcante, s/n, Fórum Des.
José Messias Cavalcante, Nova Corrente, CORRENTE - PI - CEP: 64980-000 PROCESSO Nº: 0800714-62.2023.8.18.0027 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: ALVINO PEREIRA DOS SANTOS REU: BANCO PAN Nome: ALVINO PEREIRA DOS SANTOS Endereço: Povoado Olaria, S/N, Rural, CRISTALâNDIA DO PIAUÍ - PI - CEP: 64995-000 Nome: BANCO PAN Endereço: Avenida Paulista, 1374, 16 andar, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01310-916 SENTENÇA O(a) Dr.(a) ANTÔNIO FÁBIO FONSECA DE OLIVEIRA, MM.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Corrente, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento a presente Sentença-mandado, proceda a INTIMAÇÃO conforme sentença abaixo SENTENÇA-MANDADO
I - RELATÓRIO Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL ajuizado por ALVINO PEREIRA DOS SANTOS em face de BANCO PAN, em que a parte autora alega sofrer descontos indevidos em seu benefício previdenciário, decorrentes de operação de empréstimo consignado que não teria sido por ela contratada (Contrato nº 1440272201).
O réu, no id (60667857) apresentou contestação em defesa da regularidade da contratação, sustentando que o empréstimo foi solicitado e autorizado pelo autor, com verificação de identidade realizada por biometria, com assinatura de duas testemunhas.
Argumento de que todos os procedimentos de segurança foram repassados e que os valores foram efetivamente transferidos para a conta de titularidade do autor, demonstrando a anuência e o uso dos montantes disponibilizados. É o relatório.
Passo a decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO Deixo de analisar as preliminares arguidas pela parte ré de forma autônoma, tendo em vista que a solução de mérito se revela mais benéfica ao réu, em observância ao princípio da primazia de julgamento de mérito (art. 488 do CPC).
Considerando que os fatos estão suficientemente comprovados nos autos, é cabível o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria discutida é preponderantemente de direito.
A presente demanda versa sobre a validade e regularidade do contrato de empréstimo consignado, em que o autor alega desconhecer e não ter autorizado a operação.
Compete ao juízo, nesse sentido, avaliar se o contrato foi previsto de forma regular, conforme os requisitos de validade e, em especial, se houve consentimento do autor.
O autor contesta a existência do contrato, negando ter dado anuência para a operação e afirmando que os descontos são indevidos.
Contudo, após análise dos elementos probatórios anexados pelo banco réu, observo que foram apresentados documentos consistentes que comprovam a regularidade da contratação.
Nesse contexto, a parte requerida anexou documentos demonstrando a existência de vínculo contratual (ID 60667860), sendo a contratação formalizada mediante a aposição da impressão digital da autora, por ser analfabeta, acompanhada das assinaturas de duas testemunhas.
Tais elementos conferem validade formal ao instrumento e indicam a anuência da contratante, evidenciando a regularidade da celebração do negócio jurídico.
Conforme a jurisprudência deste tribunal: “[...] III- Portanto, como o negócio jurídico foi celebrado por instrumento particular, com aposição de impressão digital e acompanhado da assinatura de 2 (duas) testemunhas, entre elas a própria filha da Apelante, pessoa da sua confiança da Apelada, não é possível reconhecer a nulidade do contrato pela observância dos requisitos mínimos, que denotam que ela foi integralmente cientificada do teor da avença, consoante se infere, mutatis mutandis, da jurisprudência do STJ.
IV- Diante disso, cumprindo a Apelada as formalidades mínimas indispensáveis à validade do negócio realizado com contratante analfabeto, inexiste qualquer indício de ocorrência de fraude e/ou ato ilícito por parte da Apelada, considerando-se a comprovação da regularidade contratual e do repasse e recebimento do valor contratado pela Apelante, merecendo ser mantida a sentença a quo, que julgou improcedente os pleitos formulados na peça inicial.
V- Recurso conhecido e improvido.
VI- Decisão por votação unânime. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.003662-6 | Relator: Des.
Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 29/08/2017 ).
Ademais, o banco requerido juntou comprovante de transferência dos valores, o que indica o recebimento da quantia disponibilizada na conta da requerente (ID 60667865).
Tal fato reforça a presunção de regularidade da operação e evidencia que o autor teve acesso aos valores, afastando a possibilidade de fraude ou de vínculo de registro.
Esse é o entendimento jurisprudencial: EMENTA CIVIL.
CONSUMIDOR.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO JUNTADO AOS AUTOS.
CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO POR MEIO ELETRÔNICO.
ASSINATURA VIA BIOMETRIA FACIAL.
DEPÓSITO DOS VALORES DO EMPRÉSTIMO NA CONTA DO AUTOR.
EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES.
REGULARIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO ENTABULADO.
COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DO VALOR AJUSTADO PARA CONTA DA PARTE AUTORA.
CONTRATAÇÃO VÁLIDA.
CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
MANTIDA IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
A discussão acerca da validade de contrato de empréstimo consignado deve ser analisada à luz das disposições da Lei Consumerista, por se tratar de relação de consumo (artigos 2º e 3º), devendo-se assegurar a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, mediante a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII). 2.
Da análise dos autos, denota-se que a instituição financeira se desincumbiu, satisfatoriamente, do ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral (art. 373, II, CPC), ao exibir em Juízo a cópia do contrato firmado com parte autora/apelante, além de comprovante de repasse do valor negociado em conta de titularidade da parte promovente. 3.
Comprovada a perfectibilização do negócio, com o pagamento do importe correspondente ao mútuo em favor do beneficiário, são devidos os respectivos descontos em seus proventos de aposentadoria, referentes às parcelas do empréstimo contratado, fato que não configura ato ilícito, tampouco atrai o dever de indenizar ou a repetição do indébito, como acertadamente decidiu o Juízo primevo. 4.
Portanto, não elidida a existência nem a validade do contrato de empréstimo celebrado pela parte autora junto ao banco recorrido, a manutenção da sentença de improcedência do pedido autoral é medida que se impõe. 5.
A litigância de má-fé tem o condão de gerar a responsabilização do sujeito que atua em desconformidade com os deveres processuais e com a boa-fé processual, punindo o infrator com a condenação em multa por litigância de má-fé e em indenização pelos prejuízos sofridos. 6.
Apelação conhecida e desprovida.
Sentença mantida. (TJ-PI - Apelação Cível: 0800053-63.2022.8.18.0045, Relator: Fernando Lopes E Silva Neto, Data de Julgamento: 31/03/2023, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) Dessa forma, no tocante ao ônus probatório, o réu demonstrou a legitimidade da contratação e a obtenção dos valores pelo autor.
Nesse sentido, a apresentação de confirmação de transferência, associada à devida assinatura do contrato, comprova a regularidade da operação.
Portanto, ao demonstrar que o contrato foi celebrado mediante assinatura física do autor e que a transferência dos valores foi concluída na conta de sua titularidade, verifica-se a validade da contratação e a regularidade dos descontos efetuados.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa na razão da concessão de gratuidade de justiça.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO SENTENÇA E COMO MANDADO.
Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada.
CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI.
Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC.
Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam : Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23050412460757300000037984078 04.1-AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ANALFABETO - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO ATIVO Petição 23050412460768100000037984082 DOCS E PROC Documentos 23050412460782400000037984584 EXTR 1 Documentos 23050412460831000000037984585 Despacho Despacho 23051114190775600000038304724 Petição Petição 23061412564302500000039687737 CUMPRIMENTO DE EXIGENCIA - ALVINO Petição 23061412564310700000039687740 PROCURAÇÃO PÚBLICA ALVINO Procuração 23061412564318300000039687741 DOCS E PROC Documentos 23061412564326100000039687742 SUMULA 26 TJPIAUI - INVERSAO - EXTRATO BANCARIO Comprovante 23061412564432200000039687744 Sistema Sistema 23071210584363800000040967953 Sentença Sentença 23071908090097200000041243417 Petição Petição 23080910375672400000042184165 1APELACAO -EXTRATO, CAUSA DE PEDIR DISTINTAS, PROCURACAO PUBLICA, ENDERECO-PRELIMINAR Petição 23080910375685800000042184171 Certidão Certidão 23081022355519000000042280583 Intimação Intimação 23081022371580100000042280884 Manifestação Manifestação 23082215195805300000042709151 6673470-01dw-2716215_01_peticao de regularizacao da representacao processual MANIFESTAÇÃO 23082215195813500000042709155 6673470-02dw-2716215_02_ DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23082215195820000000042709158 Manifestação Manifestação 23083111460179400000043140169 6783882-01dw-2729938_01_contrarrazoes de recurso de apelacao h MANIFESTAÇÃO 23083111460193100000043140177 Sistema Sistema 23091420195366700000043751895 Decisão Decisão 23091822161200000000056858712 Sistema Sistema 23092820343700000000056858713 Intimação de Pauta Intimação de Pauta 24041109144800000000056858714 Certidão de julgamento Certidão de Julgamento Colegiado 24042915284200000000056858715 Ementa Ementa 24061421320700000000056858716 Acórdão ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU 24061421320700000000056858717 Relatório Relatório 24061421320700000000056858718 Voto do Magistrado Voto 24061421320700000000056858719 Ementa Ementa 24061421320700000000056858720 Sistema Sistema 24061710450600000000056858721 Certidão Trânsito em Julgado Certidão Trânsito em Julgado 24071909084200000000056858722 Intimação Intimação 24071920273875300000056901932 CONTESTAÇÃO CONTESTAÇÃO 24072211545126300000056935254 9991894-02dw-3076206_02_documento 1 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24072211545140200000056935257 9991894-03dw-3076206_03_documento 2 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24072211545163700000056935260 9991894-04dw-3076206_04_documento 3 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24072211545173500000056935262 9991894-05dw-3076206_05_documento 4 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24072211545178400000056935265 9991894-06dw-3076206_06_documento 5 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24072211545184900000056935278 9991894-07dw-3076206_07_procuracao DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24072211545191000000056935734 Petição Petição 24081516212560200000058104204 REPLICA - AUSENCIA DE ASSINATURA A ROGO - CORRESPONDENTE DIVERSO (TJPI) - ALVINO PEREIRA DOS SANTOS Petição 24081516212583800000058104205 INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS Nº 28 DE 16 DE MAIO DE 2008 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24081516212602200000058104206 2024 - Acórdão CONTRATO NULO - ART. 595, CC - ABSOLUTA DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24081516212625500000058104207 2024 - Acórdão TJPI - CONTRATO NULO - ART. 595, CC - 2024 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24081516212648700000058104208 2024 Acórdão TJPIAUI - NULIDADE CONTRATO - ART. 595, CC DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24081516212661500000058104209 2024 TJPIAUI - Acórdão NULIDADE DE CONTRATO - ART. 595, CC -2024 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24081516212678700000058104210 Sistema Sistema 24082312043619900000058456582 Despacho Despacho 24112110173954800000062557849 Intimação Intimação 24112110173954800000062557849 Manifestação Manifestação 25011316325595400000064594520 Petição Petição 25011412135930200000064641756 PETICAO INFORMANDO QUE NAO TEM PROVAS A PRODUZIR - ALVINO PEREIRA DOS SANTOS Petição 25011412135959700000064641757 Sistema Sistema 25012921052388100000065361542 CORRENTE-PI, 9 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Corrente -
19/07/2024 09:09
Arquivado Definitivamente
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19/07/2024 09:09
Baixa Definitiva
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19/07/2024 09:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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19/07/2024 09:08
Transitado em Julgado em 19/07/2024
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19/07/2024 09:08
Expedição de Certidão.
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19/07/2024 03:11
Decorrido prazo de ALVINO PEREIRA DOS SANTOS em 18/07/2024 23:59.
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10/07/2024 03:03
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 09/07/2024 23:59.
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17/06/2024 10:45
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 10:45
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 21:32
Conhecido o recurso de ALVINO PEREIRA DOS SANTOS - CPF: *50.***.*94-04 (APELANTE) e provido
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29/04/2024 15:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/04/2024 15:29
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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11/04/2024 09:14
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 09:14
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 09:14
Expedição de Intimação de processo pautado.
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10/04/2024 11:37
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/04/2024 08:40
Pedido de inclusão em pauta virtual
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15/11/2023 18:49
Conclusos para o Relator
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08/11/2023 03:36
Decorrido prazo de ALVINO PEREIRA DOS SANTOS em 07/11/2023 23:59.
-
27/10/2023 03:13
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 26/10/2023 23:59.
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28/09/2023 20:34
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2023 20:34
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2023 22:16
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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14/09/2023 20:21
Recebidos os autos
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14/09/2023 20:21
Conclusos para Conferência Inicial
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14/09/2023 20:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2023
Ultima Atualização
14/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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