TJPI - 0800310-37.2024.8.18.0104
1ª instância - Vara Unica de Monsenhor Gil
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Monsenhor Gil DA COMARCA DE MONSENHOR GIL Rua José Noronha, Centro, MONSENHOR GIL - PI - CEP: 64450-000 PROCESSO Nº: 0800310-37.2024.8.18.0104 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: FRANCISCA DAS CHAGAS SILVA REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Pedido de Repetição do Indébito formulada por FRANCISCA DAS CHAGAS SILVA, através de advogado constituído, em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., pessoa jurídica de direito privado, ambos devidamente qualificados nos autos.
Proferida decisão determinando a intimação da parte requerente para apresentar documentos atualizados, sob pena de indeferimento da inicial, conforme ID nº 64779905, em 09/10/2024.
Decorrido prazo da parte autora em 12/11/2024.
Parte autora, intempestivamente, atravessa petição pugnando pela dilação do prazo em 09 de dezembro de 2024, em petição genérica, conforme ID nº 68063478, sendo que até a presente data não apresentou a documentação exigida.
Autos conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
No caso em apreço, repise-se que, mesmo intimada, a parte autora não regularizou a situação que impede o desenvolvimento válido do processo, no prazo legal.
Nessa toada: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Por conseguinte, tendo em vista que a parte requerente não supriu a irregularidade apresentada, de rigor a extinção do feito sem resolução do mérito, senão vejamos: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; No caso dos autos, a parte requerente pugnou pela dilação de prazo para a juntada dos documentos exigidos no despacho supra, ainda no mês de dezembro de 2024, e não mais se manifestou, estando o processo pendente de movimentação.
Noutro giro, sirvo-me do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí, por sua Nota Técnica nº 06, para conceituar demandas predatórias: “As demandas judicializadas reiteradamente e, em geral, em massa, contendo teses genéricas, desprovidas, portanto, das especificidades do caso concreto, havendo alteração apenas quanto às informações pessoais da parte, de forma a dificultar o exercício do contraditório e da ampla defesa, são consideradas predatórias.
Caracterizam-se, também, pela propositura, ao mesmo tempo, em várias comarcas ou varas e, muitas vezes, em nome de pessoas vulneráveis, o que contribui para comprometer a celeridade, eficiência e o funcionamento da prestação jurisdicional, na medida que promove a sobrecarga do Poder Judiciário, em virtude da necessidade de concentrar mais força de trabalho por conta do congestionamento gerado pelo grande número de ações temerárias.” A presente demanda se encaixa na descrição acima, gerando fundadas suspeitas de ser uma demanda predatória.
A ausência do documento solicitado, além de descumprir determinação judicial, inviabiliza a correta análise do domicílio judicial da parte.
Conforme dispõe o art. 321, caput e parágrafo único, do CPC, o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
De acordo com o art. 485, I, do CPC, o juiz não resolverá o mérito quando indeferir a petição inicial.
Diante do exposto e tudo mais do que nos autos consta, indefiro a petição inicial na forma do art. 321, parágrafo único, do CPC e, em consequência, extingo o feito sem resolução de mérito nos termos do art. 485, I, do CPC.
Após trânsito em julgado, arquivamento e baixa definitiva.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
MONSENHOR GIL-PI, datado e assinado eletronicamente.
SILVIO VALOIS CRUZ JUNIOR Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Monsenhor Gil -
15/07/2025 10:24
Arquivado Definitivamente
-
15/07/2025 10:24
Baixa Definitiva
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15/07/2025 10:24
Arquivado Definitivamente
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15/07/2025 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2025 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2025 10:22
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 11:05
Juntada de Petição de manifestação
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15/05/2025 04:35
Publicado Sentença em 15/05/2025.
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15/05/2025 04:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Monsenhor Gil DA COMARCA DE MONSENHOR GIL Rua José Noronha, Centro, MONSENHOR GIL - PI - CEP: 64450-000 PROCESSO Nº: 0800310-37.2024.8.18.0104 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: FRANCISCA DAS CHAGAS SILVA REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Pedido de Repetição do Indébito formulada por FRANCISCA DAS CHAGAS SILVA, através de advogado constituído, em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., pessoa jurídica de direito privado, ambos devidamente qualificados nos autos.
Proferida decisão determinando a intimação da parte requerente para apresentar documentos atualizados, sob pena de indeferimento da inicial, conforme ID nº 64779905, em 09/10/2024.
Decorrido prazo da parte autora em 12/11/2024.
Parte autora, intempestivamente, atravessa petição pugnando pela dilação do prazo em 09 de dezembro de 2024, em petição genérica, conforme ID nº 68063478, sendo que até a presente data não apresentou a documentação exigida.
Autos conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
No caso em apreço, repise-se que, mesmo intimada, a parte autora não regularizou a situação que impede o desenvolvimento válido do processo, no prazo legal.
Nessa toada: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Por conseguinte, tendo em vista que a parte requerente não supriu a irregularidade apresentada, de rigor a extinção do feito sem resolução do mérito, senão vejamos: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; No caso dos autos, a parte requerente pugnou pela dilação de prazo para a juntada dos documentos exigidos no despacho supra, ainda no mês de dezembro de 2024, e não mais se manifestou, estando o processo pendente de movimentação.
Noutro giro, sirvo-me do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí, por sua Nota Técnica nº 06, para conceituar demandas predatórias: “As demandas judicializadas reiteradamente e, em geral, em massa, contendo teses genéricas, desprovidas, portanto, das especificidades do caso concreto, havendo alteração apenas quanto às informações pessoais da parte, de forma a dificultar o exercício do contraditório e da ampla defesa, são consideradas predatórias.
Caracterizam-se, também, pela propositura, ao mesmo tempo, em várias comarcas ou varas e, muitas vezes, em nome de pessoas vulneráveis, o que contribui para comprometer a celeridade, eficiência e o funcionamento da prestação jurisdicional, na medida que promove a sobrecarga do Poder Judiciário, em virtude da necessidade de concentrar mais força de trabalho por conta do congestionamento gerado pelo grande número de ações temerárias.” A presente demanda se encaixa na descrição acima, gerando fundadas suspeitas de ser uma demanda predatória.
A ausência do documento solicitado, além de descumprir determinação judicial, inviabiliza a correta análise do domicílio judicial da parte.
Conforme dispõe o art. 321, caput e parágrafo único, do CPC, o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
De acordo com o art. 485, I, do CPC, o juiz não resolverá o mérito quando indeferir a petição inicial.
Diante do exposto e tudo mais do que nos autos consta, indefiro a petição inicial na forma do art. 321, parágrafo único, do CPC e, em consequência, extingo o feito sem resolução de mérito nos termos do art. 485, I, do CPC.
Após trânsito em julgado, arquivamento e baixa definitiva.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
MONSENHOR GIL-PI, datado e assinado eletronicamente.
SILVIO VALOIS CRUZ JUNIOR Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Monsenhor Gil -
13/05/2025 10:45
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 10:45
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 10:45
Indeferida a petição inicial
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24/02/2025 10:30
Conclusos para despacho
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24/02/2025 10:30
Expedição de Certidão.
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09/12/2024 22:26
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 03:37
Decorrido prazo de FRANCISCA DAS CHAGAS SILVA em 12/11/2024 23:59.
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04/11/2024 09:54
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 16:28
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 16:28
Determinada a emenda à inicial
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02/07/2024 16:40
Conclusos para despacho
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02/07/2024 16:40
Expedição de Certidão.
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26/06/2024 23:02
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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25/06/2024 11:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2024
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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