TJPI - 0801115-02.2024.8.18.0003
1ª instância - Juizado Fazenda Publica - Anexo I
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Fazenda Pública Anexo I Rua Governador Tibério Nunes, 309, (Zona Sul), Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64001-610 PROCESSO Nº: 0801115-02.2024.8.18.0003 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Abono de Permanência] AUTOR: MARIA DO SOCORRO LAURINDO DA SILVA REU: FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI CARTA DE INTIMAÇÃO FINALIDADE: INTIMAR a parte abaixo qualificada para apresentar contrarrazões no prazo legal – ao Recurso Inominado (id 75793844) interpostos nos autos.
QUALIFICAÇÃO DA PARTE: MARIA DO SOCORRO LAURINDO DA SILVA Avenida Doutor Nicanor Barreto, Av Doutor Nicanor Barreto,3840, apto 306, bloco 0, Vale Quem Tem, TERESINA - PI - CEP: 64057-105 CUMPRA-SE, observando as formalidades legais e promovendo todas as diligências necessárias à localização do intimando(a).
Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio: https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24092016385500800000059844920 AÇÃO DE indenizacao material e moral Petição 24092016385524500000059844921 ARQUIVOCO COMPLETO MARIA DO SOCORRO LAURINDO DE SABOIA- UESPI DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24092016385541000000059844922 DEMANDAS_PRAD_LOA_2024 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24092016385571500000059844923 LEI Nº 6.303 E LEI 7.027 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24092016385587600000059844925 RESOLUÇÕES CONDIR 001 e 002 de 2023 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24092016385603900000059844927 SEI_GOV-PI - 011984415 - Ofício DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24092016385621300000059844928 Certidão Certidão 24101412304278900000060964719 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24101412480543200000060966911 Intimação Intimação 24101412480543200000060966911 Documentos Documentos 24101508345404300000061005396 Certidão Certidão 24121913483601100000064182289 Intimação Intimação 24121913515042500000064182315 Citação Citação 24121913554690500000064182852 CONTESTAÇÃO CONTESTAÇÃO 25030615334503300000064296772 Carta de Preposição - FUESPI CARTA 25030615334544700000064296773 Decisao (1) DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25030615334577900000064296774 Decisao (2) DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25030615334596400000064296775 Decisao (3) DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25030615334614300000064296776 Decisao (4) DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25030615334629400000064296777 Decisao (5) DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25030615334649100000064296778 Decisao (6) DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25030615334672000000064296779 Decisao (7) DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25030615334685800000064296780 Decisao (8) DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25030615334708600000064296781 Decisao (9) DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25030615334726500000064296782 Decisao (10) DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25030615334769100000064296783 Decisao (11) DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25030615334792500000064298234 Decisao (12) DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25030615334809800000064298235 Decisao (13) DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25030615334828800000064298236 Decisao (14) DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25030615334843900000064298237 Decisao (15) DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25030615334859000000064298238 Ata da Audiência Ata da Audiência 25031109213147200000067341727 Sistema Sistema 25031109214747200000067342445 Sentença Sentença 25031210483590600000067414008 Sistema Sistema 25031307242819400000067477422 Sistema Sistema 25031307242819400000067477422 Sistema Sistema 25031307242819400000067477422 Petição Petição 25031809171726900000067654344 MANIFESTAÇÃO MANIFESTAÇÃO 25042310480026100000069525679 Certidão Certidão 25050611515817200000070132332 Sistema Sistema 25050611521839400000070132897 Sentença Sentença 25051115364057100000070210989 Sentença Sentença 25051115364057100000070210989 Petição Petição 25051611215313000000070741657 Decisao (1) DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25051611215351600000070741663 Decisao (2) DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25051611215364400000070741664 Decisao (3) DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25051611215404700000070741665 Decisao (4) DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25051611215419000000070741666 Decisao (5) DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25051611215434600000070741667 Decisao (6) DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25051611215455400000070741668 Decisao (7) DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25051611215486600000070741669 Decisao (8) DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25051611215498500000070741670 Decisao (9) DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25051611215511900000070741671 Decisao (10) DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25051611215523300000070741672 Decisao (11) DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25051611215547000000070741673 Decisao (12) DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25051611215565300000070741674 Decisao (13) DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25051611215579000000070741675 Decisao (14) DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25051611215597000000070741676 Decisao (15) DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25051611215619300000070741677 Sentenca (1) DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25051611215635300000070741678 recurso inominado Certidão 25053012460900600000071524266 TERESINA, 30 de maio de 2025.
REGINA CELIS PIRES BARBOSA Secretaria do(a) JECC Teresina Fazenda Pública Anexo I -
25/07/2025 14:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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25/07/2025 14:38
Expedição de Certidão.
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25/07/2025 09:14
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 09:14
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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23/07/2025 16:38
Conclusos para decisão
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23/07/2025 16:38
Expedição de Certidão.
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23/07/2025 16:38
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 07:20
Juntada de Petição de manifestação
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18/06/2025 06:50
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO LAURINDO DA SILVA em 17/06/2025 23:59.
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05/06/2025 06:08
Decorrido prazo de FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI em 04/06/2025 23:59.
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03/06/2025 04:22
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Fazenda Pública Anexo I Rua Governador Tibério Nunes, 309, (Zona Sul), Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64001-610 PROCESSO Nº: 0801115-02.2024.8.18.0003 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Abono de Permanência] AUTOR: MARIA DO SOCORRO LAURINDO DA SILVA REU: FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI CARTA DE INTIMAÇÃO FINALIDADE: INTIMAR a parte abaixo qualificada para apresentar contrarrazões no prazo legal – ao Recurso Inominado (id 75793844) interpostos nos autos.
QUALIFICAÇÃO DA PARTE: MARIA DO SOCORRO LAURINDO DA SILVA Avenida Doutor Nicanor Barreto, Av Doutor Nicanor Barreto,3840, apto 306, bloco 0, Vale Quem Tem, TERESINA - PI - CEP: 64057-105 CUMPRA-SE, observando as formalidades legais e promovendo todas as diligências necessárias à localização do intimando(a).
Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio: https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24092016385500800000059844920 AÇÃO DE indenizacao material e moral Petição 24092016385524500000059844921 ARQUIVOCO COMPLETO MARIA DO SOCORRO LAURINDO DE SABOIA- UESPI DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24092016385541000000059844922 DEMANDAS_PRAD_LOA_2024 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24092016385571500000059844923 LEI Nº 6.303 E LEI 7.027 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24092016385587600000059844925 RESOLUÇÕES CONDIR 001 e 002 de 2023 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24092016385603900000059844927 SEI_GOV-PI - 011984415 - Ofício DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24092016385621300000059844928 Certidão Certidão 24101412304278900000060964719 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24101412480543200000060966911 Intimação Intimação 24101412480543200000060966911 Documentos Documentos 24101508345404300000061005396 Certidão Certidão 24121913483601100000064182289 Intimação Intimação 24121913515042500000064182315 Citação Citação 24121913554690500000064182852 CONTESTAÇÃO CONTESTAÇÃO 25030615334503300000064296772 Carta de Preposição - FUESPI CARTA 25030615334544700000064296773 Decisao (1) DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25030615334577900000064296774 Decisao (2) DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25030615334596400000064296775 Decisao (3) DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25030615334614300000064296776 Decisao (4) DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25030615334629400000064296777 Decisao (5) DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25030615334649100000064296778 Decisao (6) DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25030615334672000000064296779 Decisao (7) DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25030615334685800000064296780 Decisao (8) DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25030615334708600000064296781 Decisao (9) DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25030615334726500000064296782 Decisao (10) DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25030615334769100000064296783 Decisao (11) DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25030615334792500000064298234 Decisao (12) DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25030615334809800000064298235 Decisao (13) DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25030615334828800000064298236 Decisao (14) DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25030615334843900000064298237 Decisao (15) DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25030615334859000000064298238 Ata da Audiência Ata da Audiência 25031109213147200000067341727 Sistema Sistema 25031109214747200000067342445 Sentença Sentença 25031210483590600000067414008 Sistema Sistema 25031307242819400000067477422 Sistema Sistema 25031307242819400000067477422 Sistema Sistema 25031307242819400000067477422 Petição Petição 25031809171726900000067654344 MANIFESTAÇÃO MANIFESTAÇÃO 25042310480026100000069525679 Certidão Certidão 25050611515817200000070132332 Sistema Sistema 25050611521839400000070132897 Sentença Sentença 25051115364057100000070210989 Sentença Sentença 25051115364057100000070210989 Petição Petição 25051611215313000000070741657 Decisao (1) DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25051611215351600000070741663 Decisao (2) DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25051611215364400000070741664 Decisao (3) DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25051611215404700000070741665 Decisao (4) DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25051611215419000000070741666 Decisao (5) DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25051611215434600000070741667 Decisao (6) DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25051611215455400000070741668 Decisao (7) DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25051611215486600000070741669 Decisao (8) DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25051611215498500000070741670 Decisao (9) DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25051611215511900000070741671 Decisao (10) DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25051611215523300000070741672 Decisao (11) DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25051611215547000000070741673 Decisao (12) DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25051611215565300000070741674 Decisao (13) DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25051611215579000000070741675 Decisao (14) DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25051611215597000000070741676 Decisao (15) DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25051611215619300000070741677 Sentenca (1) DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25051611215635300000070741678 recurso inominado Certidão 25053012460900600000071524266 TERESINA, 30 de maio de 2025.
REGINA CELIS PIRES BARBOSA Secretaria do(a) JECC Teresina Fazenda Pública Anexo I -
30/05/2025 12:51
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 12:46
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 08:44
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO LAURINDO DA SILVA em 27/05/2025 23:59.
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16/05/2025 11:21
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 01:50
Publicado Sentença em 13/05/2025.
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13/05/2025 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Fazenda Pública Anexo I DA COMARCA DE TERESINA Rua Governador Tibério Nunes, 309, (Zona Sul), Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64001-610 PROCESSO Nº: 0801115-02.2024.8.18.0003 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO(S): [Abono de Permanência] AUTOR: MARIA DO SOCORRO LAURINDO DA SILVA REU: FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI SENTENÇA Tratam-se de embargos de declaração opostos, alegando vícios na sentença, apresentados tempestivamente conforme certidão, e abertura de prazo para contrarrazões. É o breve relatório.
Decido.
Primeiramente, recebo os embargos declaratórios ante a sua tempestividade, conforme certidão.
De outro lado, da dicção do art. 48, da Lei Nº 9.099/95, c/c art. 27, da Lei Nº 12.153/09, tem-se que: Art. 48.
Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil.
Parágrafo único.
Os erros materiais podem ser corrigidos de ofício.
De acordo com o CPC 2015, o recurso ora interposto tem previsão no art. 994, IV, e resta cabível contra qualquer tipo de decisão judicial, uma vez configuradas suas hipóteses (esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão e/ou corrigir erro material), a teor do art. 1.022.
Nos autos, vê-se que o embargante alegou omissão na sentença (id.72161818).
Entretanto, não assiste razão a afirmação do embargante, afinal a sentença embargada não incorreu em vícios.
Assim, os embargos não podem ser acolhidos.
Em seu expediente, a processualística contemporânea assevera o que segue: […] Configura-se a omissão quando o ato decisório deixa de apreciar matéria sobre o qual teria de manifestar-se. […] Qualquer falha ou omissão no campo da apreciação das pretensões e respectivos fundamentos deduzidos em juízo vicia a sentença em elemento essencial à sua validade e eficácia. […] Distingue-se a contradição da obscuridade: aquela ocorre quanto são inconciliáveis duas ou mais proposições do decisório.
A conclusão, por exemplo, não pode contradizer a fundamentação da sentença.
Mas, se os fundamentos são imprecisos ou incompreensíveis, tornando difícil sua harmonização com o dispositivo da sentença, o caso não é, propriamente, de julgamento contaminado por contradição, mas sim por obscuridade. […] A rigor, o erro material consiste na “dissonância flagrante entre a vontade do julgador e a sua exteriorização; num defeito mínimo de expressão, que não interfere no julgamento da causa e na ideia nele veiculada (por exemplo, 2 + 2 = 5)”.Ocorre essa modalidade de erro quando a declaração, de fato, não corresponde à vontade real do declarante.
Assim, e ainda a rigor, não se enquadram nessa categoria a inobservância de regras processuais e os erros de julgamento, vale dizer, o error in procedendo e o error in iudicando.457 E desse modo, o NCPC, visto em sua literalidade, não teria chegado a incluir entre os casos de embargos de declaração, os chamados “erros evidentes”, que acontecem quando o juiz, ao decidir, incorre em equívoco manifesto na análise dos fatos ou na aplicação do direito. (THEODORO JÚNIOR, Humberto.
Curso de direito processual civil: execução forçada, processos nos tribunais, recursos, direito intertemporal. 47. ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2015, p. 1326-1330).
Pelas razões ora trazidas, verifica-se que a matéria tratada nos embargos cuida de tentativa de reforma do decisum, pois busca o(a) embargante alterar o entendimento firmado pelo Juízo acerca da questão deduzida, com as nuances do caso concreto, esquecendo-se que a apreciação ocorre a critério do Juiz que, ressalte-se, fundamentou a sentença, de forma clara, não apresentando, o julgado, omissão, obscuridade, contradição ou qualquer erro passível de permitir a sua modificação por meio de embargos de declaração.
Nesse sentido, com as adequações que se fazem necessárias, tem-se as posições do Superior Tribunal de Justiça (STJ): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO INDENIZATÓRIA - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE NEGOU PROVIMENTO AO REGIMENTAL, MANTENDO HÍGIDA A DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA. 1.
Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, o que não se configura na hipótese em tela, porquanto o aresto deste órgão fracionário encontra-se devida e suficientemente fundamentado.
Inexistindo qualquer das máculas prevista no artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, não há razão para modificar a decisão impugnada. 2. É inviável a análise de teses alegadas apenas em embargos de declaração no agravo regimental, mesmo tratando-se de matéria de ordem pública, por se caracterizar inovação recursal.
Ademais, consoante a remansosa jurisprudência do STJ, na instância especial, ainda que se trate de matéria de ordem pública, a análise da questão não dispensa o prequestionamento.
Precedentes. 3.
Inexistentes as hipóteses do artigo 1.022 do CPC/2015, não merecem acolhida os aclaratórios, sobretudo quando nítida a intenção da embargante em rediscutir a questão, o que não é permitido em sede de embargos de declaração. 4.
Embargos de declaração rejeitados. (STJ.
EDcl no AgRg no AREsp 518.058/SP, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 22/02/2017).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PROCESSUAL CIVIL.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
INEXISTÊNCIA.
CONTRATOS DE CESSÃO, QUE EMBASAM O DIREITO.
DOCUMENTOS ESSENCIAIS.
JUNTADA DOS INSTRUMENTOS EM SEDE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INVIABILIDADE.
INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 E INCISOS DO CPC DE 2015.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1.
Ao contrário do afirmado pelo embargante, não cuidou o acórdão ora recorrido de juntada da prova demonstrativa do quantum debeatur em liquidação de sentença, mas sim da juntada de documentos necessários à demonstração do direito, já existentes no momento da propositura da ação, e que não deixaram de ser apresentados por motivo de força maior. 2.
Os Embargos de Declaração se prestam a corrigir eventuais vícios, não se prestando a propósito meramente infringente e a exame de tema inédito não suscitado oportunamente pela parte embargante, a caracterizar indevida inovação recursal. 3.
Este Colegiado, dentre outros diversos fundamentos relevantes mencionados no acórdão recorrido, perfilhou o entendimento de que: a) a sentença foi proferida com expressa menção a documentos que já estavam nos autos, sem que tivesse sido apreciado o pedido de inversão do ônus da prova, e havido regular e oportuno exame dos contratos de cessão de direitos; b) é extemporânea a juntada de mais de mil instrumentos de alegadas cessão de direitos de terceiros, a conferir valor suplementar ao crédito, de cerca de R$ 14.000.000,00 (quatorze milhões de reais), se comparado aos dos instrumentos que instruíram os autos na fase de conhecimento; c) à luz do art. 396 do CPC/1973, a parte autora deverá apresentar - juntamente com a petição inicial - a prova documental necessária à demonstração do direito vindicado; d) não se enquadra na permissão do art. 397 do mesmo diploma processual a juntada de instrumentos já existentes no momento da propositura da ação, visando comprovar situação já consolidada à época, e que não deixaram de ser apresentados por motivo de força maior. 4.
Depreende-se do artigo 1.022, e seus incisos, do novo Código de Processo Civil que os embargos de declaração são cabíveis quando constar, na decisão recorrida, obscuridade, contradição, omissão em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado o julgador.
Não se prestam os aclaratórios ao simples reexame de questões já analisadas, com o intuito de meramente dar efeito modificativo ao recurso. 5.
Embargos de declaração rejeitados. (STJ.
EDcl no REsp 1424936/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 25/06/2019, DJe 05/09/2019).
Verifica-se, assim, que o embargante pretende a reforma da sentença, por meio dos embargos, situação que foge ao cabimento do presente recurso nos termos do art. 48, da Lei 9.099, ressaltando-se que há instrumento processual próprio para tal intento.
Isto posto, recebo os embargos ante a sua tempestividade para, no mérito, negar-lhes provimento, não amparados assim pelo disposto o art. 48, da Lei nº 9.099/95.
P.R.I.C.
Dra.
Maria Célia Lima Lúcio Juíza de Direito Titular do Juizado Especial da Fazenda Pública de Teresina-PI -
11/05/2025 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2025 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2025 15:36
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
06/05/2025 11:52
Conclusos para julgamento
-
06/05/2025 11:52
Expedição de Certidão.
-
06/05/2025 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 11:51
Expedição de Certidão.
-
23/04/2025 10:48
Juntada de Petição de manifestação
-
08/04/2025 02:46
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO LAURINDO DA SILVA em 07/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 02:46
Decorrido prazo de FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI em 07/04/2025 23:59.
-
18/03/2025 09:17
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 07:24
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 07:24
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 10:48
Julgado procedente em parte do pedido
-
11/03/2025 09:21
Conclusos para julgamento
-
11/03/2025 09:21
Expedição de Certidão.
-
11/03/2025 09:21
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 11/03/2025 09:00 JECC Teresina Fazenda Pública Anexo I.
-
06/03/2025 15:33
Juntada de Petição de contestação
-
29/01/2025 04:05
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO LAURINDO DA SILVA em 28/01/2025 23:59.
-
19/12/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 13:49
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 11/03/2025 09:00 JECC Teresina Fazenda Pública Anexo I.
-
19/12/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 13:48
Expedição de Certidão.
-
02/11/2024 04:59
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO LAURINDO DA SILVA em 01/11/2024 23:59.
-
15/10/2024 08:34
Juntada de Petição de documentos
-
14/10/2024 13:39
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 03/12/2024 09:30 JECC Teresina Fazenda Pública Anexo I.
-
14/10/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 12:48
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2024 12:42
Desentranhado o documento
-
14/10/2024 12:42
Cancelada a movimentação processual
-
14/10/2024 12:34
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 03/12/2024 09:30 JECC Teresina Fazenda Pública Anexo I.
-
20/09/2024 16:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2024
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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