TJPI - 0847839-41.2024.8.18.0140
1ª instância - Juizado Fazenda Publica - Anexo I
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 10:40
Arquivado Definitivamente
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06/06/2025 10:40
Baixa Definitiva
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06/06/2025 10:40
Arquivado Definitivamente
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06/06/2025 10:39
Transitado em Julgado em 04/06/2025
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05/06/2025 06:15
Decorrido prazo de ESTADO DO PIAUI em 04/06/2025 23:59.
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28/05/2025 08:44
Decorrido prazo de ALBERITA NUNES LOPES DA CRUZ em 27/05/2025 23:59.
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13/05/2025 01:49
Publicado Sentença em 13/05/2025.
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13/05/2025 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Fazenda Pública Anexo I DA COMARCA DE TERESINA Rua Governador Tibério Nunes, 309, (Zona Sul), Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64001-610 PROCESSO Nº: 0847839-41.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO(S): [Acidente de Trânsito] AUTOR: ALBERITA NUNES LOPES DA CRUZ REU: ESTADO DO PIAUI SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada em desfavor de ente(s) político(s), pelos fatos e fundamentos expostos na inicial.
Dispensado minucioso relatório (art. 38, da Lei nº 9.099/95).
Decido.
Compulsando os autos, verifica-se que a decisão (ID 71455282) determinou a intimação da parte autora, por meio de seu patrono, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, regularizasse o feito, sob pena de extinção sem resolução do mérito, conforme transcrição abaixo: [...] Desde logo, constata-se que, de acordo com certidão (ID 70730380) a procuração (ID 64606414, p.1), não foi satisfatória, bem como, não constam nos autos comprovante de endereço atualizado da parte autora, conforme ato ordinatório (ID 66924210, item IV). À vista disso, determino a intimação da(s) parte(s) autora(s), através de seu advogado, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, colacione aos autos procuração devidamente assinada e legível pela parte autora, bem como comprovante de endereço atualizado, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito em razão da inépcia da inicial, ante a ausência de documentação indispensável a propositura da ação. [...] No entanto, consoante certidão (ID 74658948), a parte autora não realizou a correção do presente feito, conforme os termos a seguir: Certifico que, a parte autora foi devidamente intimada do despacho (id 71455282), transcorreu o prazo sem manifestação.
Ato contínuo, procedo com a conclusão dos autos para julgamento.
O referido é verdade e dou fé.
Vê-se, diante dessa questão, a ausência de interesse no prosseguimento da ação, vez que inobservados o prazo estabelecido para manifestação e a diligência a ser cumprida.
Desta forma, julgo extinto o presente processo sem resolução do mérito, com fulcro nos arts. 27, da Lei 12.153/2009, e art. 485, VI, do CPC/2015, e com base no Ofício no 007/2016, da Supervisão Geral dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais (SGJE).
Sem custas e honorários (arts. 54 e 55, da Lei nº 9.099/95).
P.
R.
I.
C.
Dra.
Maria Célia Lima Lúcio Juíza de Direito Titular do Juizado Especial da Fazenda Pública de Teresina – PI -
11/05/2025 15:34
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2025 15:34
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2025 15:34
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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25/04/2025 13:59
Conclusos para julgamento
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25/04/2025 13:59
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 13:59
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 13:58
Expedição de Certidão.
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15/03/2025 00:27
Decorrido prazo de ALBERITA NUNES LOPES DA CRUZ em 14/03/2025 23:59.
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25/02/2025 11:45
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 11:45
Determinada a emenda à inicial
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12/02/2025 16:53
Conclusos para despacho
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12/02/2025 16:53
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 16:51
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 16:50
Expedição de Certidão.
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06/12/2024 04:04
Decorrido prazo de ALBERITA NUNES LOPES DA CRUZ em 05/12/2024 23:59.
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18/11/2024 11:52
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 07:20
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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14/10/2024 08:11
Declarada incompetência
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11/10/2024 11:13
Conclusos para despacho
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11/10/2024 11:13
Expedição de Certidão.
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11/10/2024 11:13
Expedição de Certidão.
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04/10/2024 10:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2024
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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