TJPI - 0800023-76.2024.8.18.0071
1ª instância - Vara Unica de Sao Miguel Tapuio
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 02:27
Decorrido prazo de ALESSANDRA LUSTOZA DE OLIVEIRA em 05/06/2025 23:59.
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05/06/2025 06:12
Decorrido prazo de POMPILIO EVARISTO CARDOSO FILHO em 04/06/2025 23:59.
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04/06/2025 15:56
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 12:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/05/2025 12:32
Juntada de Petição de diligência
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20/05/2025 22:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/05/2025 04:27
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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15/05/2025 04:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio Rua Francisca de Aragão Paiva, s/n, Matadouro, SÃO MIGUEL DO TAPUIO - PI - CEP: 64330-000 PROCESSO Nº: 0800023-76.2024.8.18.0071 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO(S): [Pedido de Liminar ] IMPETRANTE: ALESSANDRA LUSTOZA DE OLIVEIRA Nome: ALESSANDRA LUSTOZA DE OLIVEIRA Endereço: RUA DONA ROSAURA, 532, CENTRO, SÃO MIGUEL DO TAPUIO - PI - CEP: 64330-000 IMPETRADO: POMPÍLIO EVARISTO CARDOSO FILHO Nome: Pompílio Evaristo Cardoso Filho Endereço: PRAÇA MANOEL EVARISTO DE PAIVA, PREFEITURA, CENTRO, SÃO MIGUEL DO TAPUIO - PI - CEP: 64330-000 DECISÃO O(a) Dr.(a) nomeJuizOrgaoJulgador, MM.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio da Comarca de SÃO MIGUEL DO TAPUIO, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento ao presente Despacho-mandado, proceda a CITAÇÃO/INTIMAÇÃO conforme decisão abaixo DECISÃO-MANDADO Trata-se de Mandado de Segurança com pedido de liminar impetrado por Alessandra Lustosa de Oliveira, devidamente qualificada, contra ato do Prefeito do Município de São Miguel do Tapuio – PI, o Sr.
Pompílio Evaristo Cardoso Filho, por meio do qual objetiva que retorne o valor da regência à sua remuneração, bem como que seja incluída na folha de pagamento do FUNDEB e ainda que a municipalidade efetue o pagamento do rateio da complementação dos 70% da Lei do FUNDEB, pagamento de complementação previsto na Lei 14.113/2020, no montante de R$ 6.335,02.
A impetrante afirma que é professora efetiva da rede municipal de ensino desde março de 2011.
Em março de 2022 foi eleita e tomou posse como Presidente do Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de São Miguel do Tapuio.
Sustenta que, por cumprir mandato classista, foram retiradas algumas vantagens e direitos do exercício do cargo de professor, quais sejam: a regência e o recebimento de seus vencimentos pela folha do FUNDEB, fato esse contrário ao Plano de Carreira do Magistério do Município e a Lei do FUNDEB (Lei nº 14.113/20).
A impetrante afirma também que, em razão de não estar recebendo sua remuneração pela folha do FUNDEB, não recebeu os valores que foram pagos aos professores na forma de bonificação referente ao rateio de complementação do FUNDEB em 2023.
Junta documentos. É a síntese do pedido. É o relatório.
Decido.
A teor do art. 5º, LXIX, da CF, a via especial do Mandado de Segurança é adequada à defesa de direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data em face de ilegalidade ou abuso de poder cometido por autoridade pública.
O remédio constitucional em referência exige prova do direito líquido e certo em sua essência, pois não há momento posterior de dilação probatória.
Nesse sentido, as provas apresentadas, acostadas à petição de mandado de segurança, são os elementos que, vinculados aos fatos narrados na inicial, trarão à tona se há ou não direito a ser protegido pelo sistema jurídico pátrio em sede de mandado de segurança.
O sistema jurídico brasileiro permite a concessão in limine litis quando, sendo relevante o fundamento do pedido, possa resultar do ato impugnado a ineficácia da medida (art. 7º, III, da Lei 12.016/2009), ou seja, desde que haja relevância na fundamentação (fumus boni iuris) e risco de lesão grave ou de difícil reparação (periculum in mora).
No caso concreto, conforme foi relatado, a impetrante requer, liminarmente, o retorno do valor da regência à sua remuneração, bem com que seja incluída na folha de pagamento do FUNDEB e que a municipalidade efetue o pagamento da sua parte no rateio da complementação do FUNDEB.
O cerne da questão diz respeito à lei nº 14.113/2020 (regulamenta o FUNDEB), bem como a aplicação do disposto no artigo art. 3º da Lei nº 071/2023 – Município de São Miguel do Tapuio, que concede abono salarial-FUNDEB aos profissionais da educação básica em efetivo exercício na rede municipal de educação de São Miguel do Tapuio, que assim dispõe, in verbis: “Art. 3º - Para efeitos do pagamento do abono, entende-se como Profissionais da Educação Básica os docentes, profissionais no exercício de funções de suporte pedagógico direto à docência, de direção ou administração escolar, coordenação e assessoramento pedagógica, e profissionais de funções de apoio técnico, administrativo ou operacional, em efetivo exercício da rede municipal de ensino, estabelecendo-se aos servidores efetivos, comissionados e temporários, conforme art. 26 da Lei n 14.113/20.” O art. 26 da Lei do FUNDEB, por exemplo, descreve os legitimados a receber o abono, dos quais também devem receber à verba indenizatória os profissionais de funções de apoio técnico, administrativo ou operacional, em efetivo exercício nas redes de ensino de educação básica.
O referido artigo, no inciso III, define efetivo exercício, como a atuação efetiva no desempenho das atividades dos profissionais da educação básica associada à regular vinculação contratual, temporária ou estatutária com o ente governamental que o remunera, não descaracterizada por eventuais afastamentos temporários previstos em lei com ônus para o empregador que não impliquem rompimento da relação jurídica existente.
No caso dos autos, a impetrante garante que possui o direito retorno do valor da regência à sua remuneração, bem com que seja incluída na folha de pagamento do FUNDEB e que a municipalidade efetue o pagamento da sua parte no rateio da complementação do FUNDEB.
Apresenta documentos de que é professora efetiva, exercendo cargo “professora 40h/presidente sindical”, conforme contracheque apresentado no ID 51124144, fl. 5.
No entanto, a impetrante não junta nenhum documento comprovando o local de lotação, restando apenas a informação de que o pagamento salarial é realizado pela Secretaria Municipal de Educação de São Miguel do Tapuio.
Dessa forma, a impetrante limitou-se apenas a apresentar comprovantes de vínculo institucional o que não garante, de pronto, que esteja enquadrado no dispositivo supracitado para recebimento do abono salarial.
Outrossim, o art. 7º, § 2º, da Lei nº 12.016/2009, veda a concessão de medida liminar com o objetivo de reclassificação ou equiparação servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza.
O pedido liminar em apreço visa justamente o pagamento de benefício financeiro, o que incide, no caso concreto, a vedação legal citada, com relação ao abono salarial e rateio do FUNDEB.
A Súmula 269 do STF afirma que, o mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança.
Além disso, a Súmula 271 do STF estabelece que a concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação à período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria.
Cito julgados do TJMT e do TJAM no mesmo sentido: “EMENTA AGRAVO INTERNO – AGRAVO DE INSTRUMENTO – MANDADO DE SEGURANÇA – LIMINAR PARA IMEDIATO PAGAMENTO – VEDAÇÃO LEGAL – ARTIGO 7º, § 2º, LEI Nº 12.016/09 – PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO – INDEFERIMENTO – REQUISITOS LEGAIS NÃO COMPROVADOS – RECURSO DESPROVIDO.
Em mandado de segurança, por expressa vedação legal, art. 7º, § 2º, Lei nº 12.016 /09, descabe a concessão de liminar determinando imediato pagamento, qualquer que seja sua natureza.
O pedido de concessão de efeito suspensivo a agravo de instrumento condiciona-se a presença dos requisitos da probabilidade de provimento do recurso ou de risco de dano grave ou difícil reparação, por aplicação analógica ao artigo 1.012, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil. (TJ-MT 10143864020208110000 MT, Relator: MARCIO VIDAL, Data de Julgamento: 15/03/2021, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 21/03/2021) “MANDADO DE SEGURANÇA – DIREITO ADMINISTRATIVO – ABONO FUNDEB – SUBSTITUTIVO DE AÇÃO DE COBRANÇA – IMPOSSIBILIDADE PELA VIA DO MANDAMUS – SÚMULAS 269 E 271, DO STF – SEGURANÇA DENEGADA.
I.
Analisando o escaninho processual em tela, verifico que a controvérsia consiste em saber se houve ato ilegal do Senhor Secretário de Educação do Estado do Amazonas no suposto não pagamento do Abono do FUNDEB a que supostamente fazia jus em 23/12/2021; II.
In casu, observo que o pleiteante impetrou o mandamus com nítido intuito de se valer do instituto como substitutivo de ação de cobrança; III. É que o presente Mandado de Segurança foi impetrado em 11/02/2022 a fim de obter o valor que não lhe fora concedido em 23/12/2021, isto é, de R$ 12.600,00 referente a abono do FUNDEB conforme se depreende do pedido formulado à fl. 10; IV.
Ocorre que segundo entendimento do Supremo Tribunal Federal, inclusive sumulado, resta impossível, pela via eleita, se obter efeitos patrimoniais pretéritos, como se o mandado de segurança fosse ação de cobrança, a teor das Súmulas nº 269 e 271, ambas do STF; V.
Segurança denegada, em consonância com o Ministério Público.” (TJ-AM - Mandado de Segurança Cível: 4000919-64.2022.8.04.0000 Manaus, Relator: Yedo Simões de Oliveira, Data de Julgamento: 17/08/2022, Câmaras Reunidas, Data de Publicação: 17/08/2022).
Com relação ao pedido de retorno da vantagem de regência, o art. 40, II, da Lei 010/09, especifica as vantagens especiais dos professores e especialistas, definindo que a gratificação de regência de 6%, acrescida ao piso nacional, é devida aos professores que exercem funções pedagógicas.
Dessa forma, com os documentos constantes nos autos, não é possível aferir se a impetrante está inserida no que dispõe o artigo supracitado.
Ante o exposto, INDEFIRO a liminar requerida, com base no art. 3º da Lei nº 071/2023 – Município de São Miguel do Tapuio, art. 26 da Lei n 14.113/20 c/c art. 7º, § 2º, da Lei nº 12.016/2009, Súmulas 269 e 271 do STF e art. 40, II, da Lei 010/09 - Município de São Miguel do Tapuio.
Notifique-se a autoridade coatora para prestar as informações que entender necessárias no prazo de 10 (dez) dias, encaminhando-se lhe cópia da inicial e demais documentos que a acompanham, tudo na forma do estabelecido pelo art. 7º, I, da Lei 12.016/2009, bem como para prestar informações com relação ao disposto no art. 40, II, da Lei 010/09 - Município de São Miguel do Tapuio, que trata das vantagens relativas a gratificação de regência.
Notifique-se o órgão de representação judicial do município, a fim de que exerça a possibilidade de ingressar no feito, bem como para que reserve valores para o caso de a segurança ser deferida ao impetrante.
Por fim, intime-se o órgão do Ministério Público para seu competente parecer.
Confira-se prioridade ao feito, conforme determina a Lei 12.016/2009.
Cumpra-se as demais determinações.
DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO DESPACHO E COMO MANDADO.
Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada.
CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI.
Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC.
Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam : Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24010922575718300000048103540 MANDADO DE SEGURANÇA ALESSANDRA LUSTOSA Petição 24010922575747100000048103541 DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA CUSTAS 24010922575775800000048103542 PROCURAÇÃO Procuração 24010922575806100000048103543 DOCUMENTOS PESSOAIS E COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA Documentos 24010922575848600000048103544 CERTIDÃO DE POSSE NO CARGO DE PROFESSORA DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24010922575880400000048103546 ATA DA POSSE DA DIRETORIA DO SINDICATO DOS SERVIDORES DE SMT DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24010922575910500000048103548 REQUERIMENTO INCLUSÃO NA FOLHA DO FUNDEB E RETORNO DA REGÊNCIA DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24010922575939000000048103549 LEI MUNICIPAL AUTORIZANDO O PAGAMENTO DO RATEIO DO FUNDEB DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24010922575971800000048103550 EXTRATO CONTA DA IMPETRANTE MÊS DE DEZEMBRO SEM ABONO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24010922580000400000048103551 EXTRATO CONTA CORRENTE PROFESSORA COM PAGAMENTO DO ABONO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24010922580030600000048103554 CONTRACHEQUES COM REGÊNCIA 2021 E ANTES DA RETIRADA ILEGAL DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24010922580060000000048103555 CONTRACHEQUES DA IMPETRANTE APÓS RETIRADA DA REGÊNCIA DEZ 22 E 23 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24010922580090600000048103559 CONTRACHEQUE DE OUTRAS PROFESSORAS COM PAGAMENTO DA REGÊNCIA DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24010922580119600000048103560 PLANO_DE_CARREIRA - SAO MIGUEL DO TAPUIO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24010922580152500000048103562 SãO MIGUEL DO TAPUIO-PI, 25 de setembro de 2024.
Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio -
13/05/2025 10:43
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 10:43
Expedição de Mandado.
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13/05/2025 10:40
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 10:40
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 15:43
Não Concedida a Medida Liminar
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09/01/2024 22:58
Conclusos para decisão
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09/01/2024 22:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2024
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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