TJPI - 0801607-80.2024.8.18.0136
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Picos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 11:45
Arquivado Definitivamente
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02/06/2025 11:45
Baixa Definitiva
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02/06/2025 11:44
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 11:44
Transitado em Julgado em 30/05/2025
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02/06/2025 03:29
Decorrido prazo de ORLANDO ALVES DE CARVALHO em 30/05/2025 23:59.
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16/05/2025 08:55
Juntada de Petição de manifestação
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16/05/2025 00:50
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 00:50
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Picos Sede Cível DA COMARCA DE PICOS Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0801607-80.2024.8.18.0136 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito] AUTOR: LENYLSON DANTAS SILVA REU: FRANCISCO JURANI DE CARVALHO SENTENÇA
I - RELATÓRIO Dispensado por aplicação do artigo 38 da Lei nº. 9.099/95.
II – FUNDAMENTAÇÃO Na hipótese, vieram-me os autos conclusos para verificação de prevenção detectada pelo sistema informatizado deste Juizado.
Analisando-os observo que a presente ação tem identidade de partes, causa de pedir e pedido com os autos de nº0800830-47.2024.8.18.0152, distribuídos anteriormente Na SEDE DESTE JUIZADO, uma vez que as presentes demandas são oriundas do mesmo ACIDENTE DE TRANSITO.
A litispendência, de conformidade com os §§ 1º, 2º e 3º do artigo 337, do Código de Processo Civil, é a repetição de uma ação em curso, exigindo-se para sua configuração a existência de identidade de partes, pedido e causa de pedir.
Nesse contexto, o fenômeno processual da litispendência ocorre quando a parte repete, contemporaneamente, ação idêntica, assim entendida como aquela que possui a tríplice identidade de partes, pedido e causa de pedir, o que traz como consequência a extinção do segundo processo sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil.
E esse fenômeno processual, pelo que se vê, ocorreu no presente caso, impondo-se a extinção do feito, sem resolução de mérito.
III - DISPOSITIVO Sendo assim, tendo presentes as razões expostas, uma vez caracterizada a litispendência, JULGO EXTINTA A PRESENTE AÇÃO, sem resolução de mérito, com base no artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, porquanto o regramento derivado do artigo 54 da Lei n°. 9.099/95 não autoriza a cominação de qualquer verba sucumbencial.
Transitada esta em julgado, e cumpridas às formalidades legais, arquivem-se.
P.
R e Intimem-se.
Picos (PI), sentença datada e assinada em meio digital por : Bel.
Adelmar de Sousa Martins Juiz de Direito -
14/05/2025 10:15
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 10:15
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 12:14
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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12/03/2025 14:03
Conclusos para despacho
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12/03/2025 14:03
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 14:03
Juntada de Certidão
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05/12/2024 16:07
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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05/12/2024 09:18
Juntada de Petição de manifestação
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04/12/2024 15:56
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 15:56
Determinação de redistribuição por prevenção
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09/09/2024 12:58
Conclusos para julgamento
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09/09/2024 12:58
Expedição de Certidão.
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09/09/2024 12:57
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 09/09/2024 12:00 JECC Teresina Sul 1 Sede Bela Vista Cível.
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09/09/2024 10:23
Juntada de Petição de contestação
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08/08/2024 14:03
Juntada de Petição de manifestação
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08/08/2024 10:14
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 10:13
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 10:13
Ato ordinatório praticado
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08/08/2024 10:13
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 09/09/2024 12:00 JECC Teresina Sul 1 Sede Bela Vista Cível.
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06/08/2024 18:22
Juntada de Petição de manifestação
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06/08/2024 17:27
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 17:27
Deferido o pedido de
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21/06/2024 21:48
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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19/06/2024 15:14
Juntada de Petição de manifestação
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19/06/2024 07:47
Conclusos para decisão
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19/06/2024 07:47
Expedição de Certidão.
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19/06/2024 07:47
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 17/06/2024 08:00 JECC Teresina Sul 1 Sede Bela Vista Cível.
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17/06/2024 08:12
Expedição de Certidão.
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17/06/2024 08:12
Conclusos para despacho
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17/06/2024 07:28
Juntada de Petição de manifestação
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14/06/2024 11:51
Conclusos para despacho
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14/06/2024 11:51
Expedição de Certidão.
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07/06/2024 17:37
Juntada de Petição de manifestação
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21/05/2024 09:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/05/2024 09:35
Expedição de Certidão.
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17/05/2024 14:45
Juntada de Petição de manifestação
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17/05/2024 12:39
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 12:39
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 12:39
Ato ordinatório praticado
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13/05/2024 08:51
Juntada de Petição de manifestação
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13/05/2024 08:31
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 08:31
Expedição de Certidão.
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12/05/2024 13:20
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 17/06/2024 08:00 JECC Teresina Sul 1 Sede Bela Vista Cível.
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12/05/2024 13:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2024
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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