TJPI - 0801085-40.2022.8.18.0066
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Pio IX Avenida Senador José Cândido Ferraz, 54, Centro, PIO IX - PI - CEP: 64660-000 PROCESSO Nº: 0801085-40.2022.8.18.0066 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Direito de Imagem] INTERESSADO: VANDA PEREIRA DA SILVA INTERESSADO: BANCO CETELEM S.A.
DECISÃO Nos termos do art. 523, §§ 1º e 2º, do CPC, não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento e, sendo parcial o pagamento, a penalidade deve incidir sobre o restante.
O § 3º desse mesmo dispositivo estabelece que, essa situação, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação.
Quanto à execução de título extrajudicial, o art. 829 do CPC prescreve que o executado será citado para pagar a dívida no prazo de 3 (três) dias, contado da citação, e que do mandado de citação constarão, também, a ordem de penhora e avaliação (§ 1º).
Ao cumprimento de sentença e à execução de título extrajudicial se aplica o disposto no art. 835, I, do CPC, segundo o qual a penhora de dinheiro é preferencial, bem como no art. 854 do mesmo diploma legal, que prevê que a penhora se dará por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, sem que lhe seja dado conhecimento.
Sob esses fundamentos, e considerando que a obrigação exequenda ainda não foi satisfeita, procedo ao bloqueio de ativos financeiros mantidos em nome do Banco Paribas Brasil S/A, haja vista que é de conhecimento público que este incorporou o Banco Cetelem S/A (CPF/CNPJ nº 01.***.***/0001-82, Banco Paribas S/A).
O valor bloqueado é de R$ 13.813,20, correspondente ao débito indicado no demonstrativo trazido pela parte exequente (id 70726978, R$ 11.511,00), acrescido de honorários advocatícios de 10%, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC, e da multa prevista no mesmo dispositivo legal.
Aguarde-se a efetivação da medida pelo prazo de 30 dias corridos, findo o qual deverão os autos ser conclusos para que sejam relatados os resultados da diligência e, na hipótese de insucesso, adotadas outras medidas no intuito de localizar bens penhoráveis da parte devedora.
Pio IX, data indicada no sistema informatizado.
THIAGO COUTINHO DE OLIVEIRA Juiz de Direito r -
10/12/2024 14:33
Arquivado Definitivamente
-
10/12/2024 14:33
Baixa Definitiva
-
10/12/2024 14:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
-
10/12/2024 14:33
Transitado em Julgado em 12/11/2024
-
10/12/2024 14:33
Juntada de Certidão
-
04/11/2024 08:56
Juntada de manifestação
-
02/11/2024 03:03
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 01/11/2024 23:59.
-
09/10/2024 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 16:15
Conhecido o recurso de VANDA PEREIRA DA SILVA - CPF: *98.***.*39-15 (RECORRENTE) e provido em parte
-
18/09/2024 14:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
18/09/2024 14:08
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
28/08/2024 11:24
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
20/08/2024 13:19
Juntada de Certidão
-
13/08/2024 13:43
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
08/05/2024 19:45
Conclusos para o Relator
-
08/05/2024 19:44
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
-
07/05/2024 10:26
Recebidos os autos
-
07/05/2024 10:25
Remetidos os Autos (267) da Distribuição ao TURMA RECURSAL
-
07/05/2024 10:24
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
07/05/2024 10:24
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
-
07/05/2024 10:24
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
03/05/2024 08:29
Outras Decisões
-
01/05/2024 18:04
Recebidos os autos
-
01/05/2024 18:04
Conclusos para Conferência Inicial
-
01/05/2024 18:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2024
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800967-41.2019.8.18.0140
Gabriele Cavalcante Pessoa
Banco do Brasil SA
Advogado: Thyago Batista Pinheiro
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 16/01/2019 18:55
Processo nº 0800967-41.2019.8.18.0140
Gabriele Cavalcante Pessoa
Banco do Brasil SA
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 07/07/2025 14:31
Processo nº 0821102-69.2022.8.18.0140
Gabriela Raquel Campelo Ferreira
Inss
Advogado: Marden Eisner Oliveira Bastos
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 26/05/2022 00:06
Processo nº 0824836-23.2025.8.18.0140
Antonia Maria da Conceicao Santos
Banco Digio S.A.
Advogado: Maria Rita Fernandes Alves
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 09/05/2025 15:59
Processo nº 0800455-41.2025.8.18.0013
Clarice Mauriz Lira
Latam Airlines Group S/A
Advogado: Amanda Machado de Oliveira
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 07/03/2025 11:28