TJPI - 0000839-59.2016.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Fernando Lopes e Silva Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0000839-59.2016.8.18.0140 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária] AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: ROBSON KENNEDY AMORIM DE MIRANDA SENTENÇA Trata-se de Ação de Busca e Apreensão ajuizada por AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em face de ROBSON KENNEDY AMORIM DE MIRANDA, ambos qualificados.
Foi prolata sentença terminativa e o réu interpôs apelação.
Intimada a parte autora, para contrarrazões, esta não se manifestou.
A instância superior acolheu o pleito recursal e anulou a sentença.
A parte autora foi intimada na pessoa de seu advogado, para no prazo de 30 (TRINTA) dias, emendar a inicial, fazendo constar nos autos a referida Cédula de Crédito Bancário original, mas não se manifestou.
Intimado o autor, pessoalmente, para manifestar interesse no prosseguimento do feito, este permaneceu inerte.
Era o que tinha a relatar.
Decido.
Prevê o art. 485, III do NCPC que o feito deverá ser extinto caso a parte não promova as diligências que lhe competir, e abandonar a causa por mais de 30 dias.
Tendo em vista que a parte requerida foi citada, mas não se manifestou, não há necessidade do requerimento do art. 485, §6°, do CPC.
Logo, reputada válida a sua intimação, conforme determina a lei (art. 274, parágrafo único, do CPC), a parte autora não supriu a falta.
Do exposto, julgo extinto o feito sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, III, do NCPC, haja vista que a parte autora abandonou a causa, não promovendo os atos que lhe competia.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais finais (sobre o valor da causa), nos termos do 90 do CPC.
Sem honorários, uma vez que não houve a integração da parte ex adversa aos autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se.
TERESINA-PI, 13 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
17/01/2023 10:26
Processo redistribuído por alteração de competência do órgão [Processo SEI 23.0.000000441-3]
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06/07/2022 13:45
Arquivado Definitivamente
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06/07/2022 13:45
Baixa Definitiva
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06/07/2022 13:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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06/07/2022 13:42
Transitado em Julgado em 03/06/2022
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06/07/2022 13:42
Expedição de Certidão.
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02/05/2022 10:37
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2022 10:37
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2022 09:41
Conhecido o recurso de ROBSON KENNEDY AMORIM DE MIRANDA - CPF: *20.***.*66-43 (APELANTE) e provido
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19/04/2022 11:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/04/2022 11:03
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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30/03/2022 12:08
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2022 12:08
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2022 12:08
Expedição de Intimação de processo pautado.
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29/03/2022 12:53
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/03/2022 07:50
Pedido de inclusão em pauta virtual
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17/03/2022 12:16
Recebidos os autos
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17/03/2022 12:16
Conclusos para Conferência Inicial
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17/03/2022 12:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2023
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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