TJPI - 0800983-54.2022.8.18.0054
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Francisco Gomes da Costa Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 00:49
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A em 06/06/2025 23:59.
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09/06/2025 00:49
Decorrido prazo de LUZENIRA MARIA DE OLIVEIRA COSTA em 06/06/2025 23:59.
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02/06/2025 11:02
Juntada de petição
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16/05/2025 00:16
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 00:16
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO PROCESSO Nº: 0800983-54.2022.8.18.0054 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A APELADO: LUZENIRA MARIA DE OLIVEIRA COSTA DECISÃO MONOCRÁTICA 1.
RELATO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO BRADESCO S.A. contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C IDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, ajuizada por LUZENIRA MARIA DE OLIVEIRA COSTA.
Na sentença (Id. 21057510), o juízo de origem reconheceu a nulidade da relação contratual, determinou a devolução dos valores descontados dobradamente, além do pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais.
Nas razões recursais (Id. 21057513), o banco recorrente sustenta a regularidade da contratação e a inexistência de falha na prestação do serviço, requerendo a reforma integral da sentença.
Intimada (Id. 21057523) a recorrida não apresentou contrarrazões.
O Ministério Público não apresentou parecer de mérito (Id. 21370611).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. 2.
REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE O recurso é tempestivo e regular.
Presentes os demais pressupostos de admissibilidade, dele conheço. 3.
MÉRITO Nota-se que o art. 932 do CPC prevê a possibilidade do relator, por meio de decisão monocrática, deixar de conhecer de recurso (inciso III) ou proceder o seu julgamento, nas seguintes hipóteses: “Art. 932.
Incumbe ao relator: [...] IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; [...] V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; [...]” No presente caso, a controvérsia gira em torno da existência de relação contratual entre as partes e da legalidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da parte autora, ora recorrida.
Consoante dispõe a Súmula 18 do TJPI: “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil”.
Assim, passa-se à análise monocrática do mérito.
No caso concreto, o extrato previdenciário acostado aos autos (Id. 21057473) demonstra que os descontos no benefício da recorrida iniciaram em outubro de 2020 e se estenderam até 28/06/2021.
Dessa forma, em que pese a juntado do contrato (Id. 21057490), o banco recorrente não apresentou comprovante de transferência dos valores supostamente contratados à conta da recorrida.
Logo, resta evidenciada a ausência de contratação válida e de repasse de valores, impõe-se a manutenção da sentença quanto ao reconhecimento da nulidade da relação contratual e à condenação por danos morais, por falha na prestação do serviço bancário.
A respeito do quantum indenizatório, o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) está em consonância com a jurisprudência desta 4ª Câmara Especializada Cível, em observância os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Veja-se: APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS.
INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO.
TRANSFERÊNCIA DE VALORES NÃO COMPROVADA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
DANOS MORAIS IN RE IPSA.
RECURSO PROVIDO. 1.
Inexistindo prova válida acerca do repasse dos valores supostamente pactuados, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, impondo-se a declaração de sua inexistência e a condenação da requerida à repetição do indébito em dobro (independente de comprovação de má-fé) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18 deste eg.
TJPI. 2.
Em obediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o quantum indenizatório deve ser fixado no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais). 3.
Recurso provido. (TJPI | Apelação Cível n.º 0802800-45.2021.8.18.0069 | Relator: Francisco Gomes da Costa Neto | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 12/04/2024).
Contudo, no tocante à repetição do indébito, cumpre observar a modulação de efeitos fixada pelo STJ no julgamento do EAREsp 676.608/RS, que estabeleceu que os descontos realizados até 30/03/2021 devem ser restituídos de forma simples, e os descontos realizados a partir de 31/03/2021 devem ser restituídos em dobro.
No caso concreto, os descontos de outubro de 2020 até 30/03/2021, devem ser restituídos de forma simples.
A outra parte, de 31/03/2021 a 28/06/2021, devem ser restituído em dobro. 4.
DISPOSITIVO Com estes fundamentos, com base no art. 932, IV, “a”, do CPC e na Súmula 18 do TJPI, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso do BANCO BRADESCO S.A. apenas para determinar que a restituição dos valores descontados indevidamente seja feita de forma simples de 10/2020 a 30/03/2021 e em dobro entre 31/03/2021 a 28/06/2021 (STJ no EAREsp 676.608/RS), corrigidos monetariamente a contar da data de cada desconto indevido (Súmula 43/STJ), e os juros de mora desde a citação (art. 405 do CC).
Sem majoração da verba sucumbencial ante o parcial provimento do recurso.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição com remessa dos autos ao juízo de origem.
Intimem-se.
Publique-se.
Cumpra-se.
Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator -
14/05/2025 10:13
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 10:13
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 17:10
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A - CNPJ: 07.***.***/0001-50 (APELANTE) e provido em parte
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19/12/2024 10:51
Conclusos para o Relator
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18/12/2024 00:58
Decorrido prazo de LUZENIRA MARIA DE OLIVEIRA COSTA em 17/12/2024 23:59.
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18/12/2024 00:31
Decorrido prazo de LUZENIRA MARIA DE OLIVEIRA COSTA em 17/12/2024 23:59.
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18/12/2024 00:31
Decorrido prazo de LUZENIRA MARIA DE OLIVEIRA COSTA em 17/12/2024 23:59.
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11/12/2024 03:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A em 10/12/2024 23:59.
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18/11/2024 08:32
Juntada de Petição de manifestação
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13/11/2024 10:43
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 10:43
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 10:43
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 13:52
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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31/10/2024 12:44
Recebidos os autos
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31/10/2024 12:44
Conclusos para Conferência Inicial
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31/10/2024 12:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2024
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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