TJPI - 0800452-86.2024.8.18.0089
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Antonio Reis de Jesus Nolleto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:05
Publicado Intimação em 05/09/2025.
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05/09/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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04/09/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO PROCESSO Nº: 0800452-86.2024.8.18.0089 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) ASSUNTO(S): [Tarifas] EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S.A., SABEMI SEGURADORA SA EMBARGADO: DURVALINA REIS SOUZA DECISÃO TERMINATIVA Direito Processual Civil e do Consumidor.
Embargos de Declaração em decisão monocrática.
Alegação de omissão quanto à modulação dos efeitos da repetição do indébito.
Suposta contradição sobre índice de correção monetária.
Fixação de danos morais.
Inexistência dos vícios apontados.
Ausência de má-fé justificada.
Responsabilidade objetiva da instituição financeira.
Inviabilidade de rediscussão do mérito.
Rejeição.
I.
Caso em exame Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão monocrática que deu provimento parcial a apelação cível em ação declaratória de inexistência de relação contratual cumulada com repetição de indébito e danos morais, proposta por consumidora em face de instituição bancária, com fundamento na ausência de comprovação da contratação e de repasse dos valores.
O embargante alega: (i) omissão quanto à necessidade de modulação dos efeitos da devolução em dobro; (ii) contradição quanto à aplicação do INPC em detrimento da Lei nº 14.905/2024; e (iii) desproporcionalidade dos danos morais.
II.
Questão em discussão 2.
As questões debatidas consistem em: (i) verificar se há omissão na decisão quanto à fundamentação da repetição em dobro dos valores indevidamente descontados; (ii) aferir se existe contradição sobre o índice de correção monetária aplicado; (iii) examinar a eventual desproporcionalidade dos danos morais arbitrados; (iv) averiguar a caracterização da má-fé da instituição financeira e sua responsabilidade objetiva na relação de consumo.
III.
Razões de decidir 3.
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito.
A decisão monocrática embargada enfrentou adequadamente todas as questões suscitadas. 4.
Não se verifica omissão quanto à repetição do indébito, pois a devolução em dobro foi adequadamente justificada com base na ausência de engano justificável e no artigo 42, parágrafo único, do CDC. 5.
A fixação dos danos morais foi proporcional e em consonância com a jurisprudência desta 4ª Câmara Especializada Cível. 6.
A responsabilidade do Banco Bradesco S.A. decorre da falha na prestação do serviço, consubstanciada na ausência de contrato e de comprovação da transferência dos valores contratados, nos termos da Súmula 18 do TJPI. 7.
Não há contradição quanto à correção monetária, sendo legítima a aplicação da Tabela da Justiça Federal, conforme entendimento consolidado nesta Corte. 8.
A decisão está amparada na jurisprudência do STJ e do TJPI e não revela vícios de omissão, obscuridade ou contradição.
IV.
Dispositivo e tese 9.
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
Tese de julgamento: "1.
A repetição do indébito com base no art. 42, parágrafo único, do CDC exige a demonstração de má-fé quando os descontos ocorreram antes de 30/03/2021, o que se caracterizou no caso pela ausência de contrato e de comprovação do repasse dos valores. 2.
A responsabilidade do banco é objetiva, nos termos dos arts. 14 do CDC e 927 do CC. 3.
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa ou à reforma da decisão impugnada. 4. É válida a aplicação da Tabela de Atualização Monetária da Justiça Federal para a correção dos valores devidos, conforme o Provimento Conjunto nº 06/2009 do TJPI." 1 RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por SABEMI SEGURADORA S.A contra acórdão proferido pela 4ª Câmara Especializada Cível deste Tribunal de Justiça, nos autos do Recurso de Apelação (0800452-86.2024.8.18.0089), sob o fundamento de que a acórdão impugnado apresenta contradição, omissão tendo como embargado DURVALINA REIS DE SOUSA, cujo teor restou assim ementada: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTO RELATIVO A CONTRATO DE SEGURO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO.
SÚMULA 26 DO TJPI.
NULIDADE DO CONTRATO.
REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I – CASO EM EXAME Apelação cível interposta por seguradora em face de sentença que julgou parcialmente procedente ação declaratória de inexistência de débito e indenização, reconhecendo a inexistência de relação jurídica, a repetição do indébito e a ocorrência de dano moral.
II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO Discute-se a validade dos descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora a título de seguro, diante da ausência de instrumento contratual firmado e da não comprovação da autorização da contratação.
III – RAZÕES DE DECIDIR Aplicação da Súmula 26 do TJPI, que condiciona a inversão do ônus da prova à hipossuficiência do consumidor e à existência de indícios mínimos do fato constitutivo do direito.
Comprovada a hipossuficiência e a existência de descontos, incumbia à ré comprovar a contratação do seguro, o que não fez, não tendo juntado instrumento contratual válido.
Inexistente prova de engano justificável, impõe-se a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, com correção monetária e juros de mora conforme as Súmulas 43 e 54 do STJ.
Configurado o dano moral in re ipsa, considerando-se o desconto indevido sobre verba de natureza alimentar, mostra-se adequada a fixação em R$ 2.000,00, com atualização e juros conforme Súmulas 362 e 54 do STJ.
IV – DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido.
Mantida integralmente a sentença de origem.
Tese: A ausência de contrato válido que justifique descontos em benefício previdenciário, aliada à hipossuficiência do consumidor e à existência de indícios mínimos do fato alegado, autoriza a inversão do ônus da prova e enseja a nulidade da avença, a repetição em dobro do indébito e a condenação por danos morais. ”.
O embargante opôs o presente recurso alegando que o acórdão O embargante opôs o presente recurso alegando que o acórdão apresenta omissão, uma vez que não houve observância à modulação dos efeitos quanto à devolução em dobro dos valores descontados.
Que não se observou a proporcionalidade dos danos morais fixados.
Contradição quanto ao uso do INPC em contrariedade à Lei 14.905/2024.
Ao final, requer a reforma total do acórdão, sanando os vícios apontados em suas razões.
O embargado, devidamente intimado, não apresentou manifestação aos embargos de declaração. É o relatório.
Decido.
VOTO Des.
OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator) 2 FUNDAMENTAÇÃO DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO De início, importa registar, com arrimo no artigo 1.024, § 2°, do CPC, que quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão unipessoal de relator, este também decidirá monocraticamente o referido recurso.
Desse modo, considerando que os embargos de declaração foram opostos contra decisão monocrática, passo a decidi-los monocraticamente. 2.1 DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Os presentes Embargos Declaratórios foram opostos tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para dirimir a suposta omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão monocrática embargada.
Assim, satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conheço dos presentes embargos de declaração. 2.2 MÉRITO Em linha de princípio, destaca-se que os embargos de declaração têm natureza integrativa e estão previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, sendo cabíveis para sanar omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material na decisão embargada.
Assim, o recurso em questão tem como finalidade a integração da decisum, por meio do saneamento de vícios, tendo a incumbência de complementar, esclarecer ou corrigir decisão, sentença ou acórdão.
Analisando os autos, verifica-se que o acórdão enfrentou de forma clara e objetiva todas as questões suscitadas pelas partes, não havendo omissão, obscuridade, contradição ou erro material a ser sanado.
Não merece prosperar a alegação de exclusão da condenação de devolução em dobro dos valores descontados.
A ausência de provas que demonstrem fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito da parte autora viola a boa-fé objetiva, não sendo demonstrado engano justificável, desse modo, autorizando a condenação conforme o artigo 42, parágrafo único do CDC, senão vejamos: “A ausência de provas que demonstrem fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito da parte autora viola a boa-fé objetiva, não sendo demonstrado engano justificável, desse modo, autorizando a condenação conforme o artigo 42, parágrafo único do CDC, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, REPETIÇÃO DO INDÉBITO E CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS.
AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DO VALOR DO EMPRÉSTIMO.
SÚMULA 18 DO TJ/PI.
AUSÊNCIA DE CONTRATO VÁLIDO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
DANOS MORAIS.
QUANTUM PROPORCIONAL.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
De início, convém ressaltar que o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 3º, § 2º, considera “serviço”, para efeitos de definição de fornecedor, qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária. 2.
Da análise dos autos, verifica-se que a Instituição Financeira deixou de se desincumbir do ônus probatório que lhe é imposto, já que não apresentou comprovante de depósito dos valores supostamente creditados à parte autora. 3.
Resta, assim, afastada a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência, bem como a condenação da Instituição Financeira à repetição em dobro do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC), devendo a Sentença a quo ser mantida nesse ponto. 4.
Quanto aos danos morais, por tratar-se de relação consumerista, admite-se a incidência da responsabilidade objetiva prevista no art. 14, do CDC.
De tal constatação surge como consequência, que para que haja o dever de indenizar, basta apenas a demonstração de que a atitude da Instituição Financeira possui nexo causal com os danos experimentados pela parte autora. 5.
Dessa forma, tendo em conta o caráter pedagógico da indenização, e atento à vedação do enriquecimento sem causa, entendo que a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) é adequada para mitigar o desconforto por que passou a 1ª Apelante e propiciar o disciplinamento da Instituição Bancária. 6.
Sentença parcialmente reformada. ( Processo: 0804086-70.2021.8.18.0065, 4ª Câmara Especializada Cível, Relator: ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS, Publicação: 23/10/2024 EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO - DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - RENOVAÇÕES SUCESSIVAS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO SEM A ANUÊNCIA DO CONSUMIDOR - ÔNUS DA PROVA QUANTO À EXISTÊNCIA E A VALIDADE DAS CONTRATAÇÕES - ART. 373, II, CPC - DANO MORAL CONFIGURADO - QUANTUM INDENIZATÓRIO - REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO - ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
Em ações em que a regularidade dos descontos na conta bancária do consumidor é questionada, incumbe ao réu a comprovação da existência e da validade da relação jurídica que deu ensejo a tal medida, nos termos do artigo 373, inciso II, do CPC.
Isso, porque a prova da não contratação não pode ser imposta ao autor, por se tratar de prova diabólica.
O consumidor, que tem seu nome indevidamente vinculado a contrato que não celebrou, submetendo-se a condições de pagamento que não representam vantagem e sofrendo descontos indevidos na conta corrente em que recebe benefício previdenciário, sofre efetivo dano de natureza moral.
A indenização por danos morais deve ser arbitrada observando-se os critérios punitivo e compensatório da reparação, sem perder de vista a vedação ao enriquecimento sem causa e os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Seja sob a ótica da boa-fé objetiva ou sobre o prisma da dimensão subjetiva da má-fé, faz jus o autor à restituição, em dobro, dos valores descontados em seu benefício previdenciário, com fundamento no art. 42, parágrafo único, do CPC. (TJ-MG - AC: 50031059320218130431, Relator: Des.(a) Mônica Libânio, Data de Julgamento: 08/03/2023, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/03/2023) Portanto, demonstrada a má-fé da parte requerida, mister se faz a condenação da parte requerida na devolução, em dobro das parcelas descontadas do benefício da parte apelante, nos termos do artigo 42, parágrafo único do CDC, a serem apuradas em liquidação de sentença, com ncidência de juros e correção monetária desde evento danoso, nos termos das Súmulas 43 e 54 , ambas do STJ. ”.
Portanto, embora o novo entendimento do STJ ser pela devolução em dobro das parcelas sem a necessidade de demonstração de má-fé apenas a partir da data de 30/03/2021, sendo que, antes dessa data devendo ser comprovada a má-fé da instituição financeira, observa-se, da análise dos autos, que se caracterizou a má-fé do banco embargante com a não juntada do contrato no qual consta o aceite para a cobrança questionada, desse modo, cabendo a demonstrada a má-fé da parte requerida, mister se faz a devolução, em dobro das parcelas descontadas do benefício da parte embargada.
Não há que se prevalecer a alegação de valor desproporcional dos danos morais, pois, a decisão monocrática, seguiu o entendimento da 4ª Câmara Especializada Cível para casos semelhantes, como restou ementada o decisum: “APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO BANCÁRIO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DOS VALORES.
NULIDADE DO CONTRATO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
PROVIMENTO DO RECURSO.
I.
Caso em exame Trata-se de apelação cível interposta por Sílvia Fernanda da Silva Moreira contra sentença que julgou improcedente a ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c danos morais e repetição do indébito, movida em desfavor do Banco Santander (Brasil) S.A.
O juízo de origem, além de julgar improcedente a demanda, condenou a parte autora por litigância de má-fé, impondo multa e indenização em favor da parte demandada.
A parte apelante sustenta a irregularidade da contratação, a ausência de transferência dos valores e a inexistência de má-fé, pleiteando a reforma da sentença.
II.
Questão em discussão 4.
As questões a serem analisadas consistem em determinar (i) se a contratação do empréstimo consignado foi válida, (ii) se houve comprovação da transferência dos valores contratados, (iii) se há direito à repetição do indébito e (iv) se há configuração do dano moral.
III.
Razões de decidir 5.
Nos termos da Súmula 18 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, a ausência de transferência dos valores contratados enseja a nulidade da avença e seus consectários legais , devendo ser comprovada por documentos idôneos. 6.
O contrato de mútuo feneratício possui natureza real, exigindo a efetiva tradição do valor para sua perfectibilização.
A ausência de prova da transferência dos valores contratados caracteriza a inexistência da relação jurídica. 7.
A restituição dos valores descontados deve ser feita em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), uma vez que não foi demonstrado engano justificável pelo banco. 8.
O dano moral se configura in re ipsa, uma vez que a indevida contratação e consequentes descontos indevidos ultrapassam o mero dissabor, ensejando indenização fixada em R$ 2.000,00 (dois mil reais), conforme precedentes da 4ª Câmara Especializada Cível do TJPI.
IV.
Dispositivo e tese 9.
Recurso conhecido e provido. 10.
Tese de julgamento: "1.
A ausência de comprovação da transferência dos valores do contrato de empréstimo consignado enseja a nulidade do contrato. 2.
A repetição do indébito deve ser feita em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 3.
A contratação irregular e os descontos indevidos configuram dano moral, devendo ser fixada indenização proporcional ao prejuízo sofrido pelo consumidor.".
Quanto à não utilização da Súmula 54 do STJ, nesse ponto, diante da declaração de inexistência da relação contratual, tem-se, a responsabilidadae extracontratual da parte apelada, por isso, quanto aos danos materiais, aplica-se como termo inicial para contagem dos juros de mora a data do evento danoso, nos termos das Súmulas 43 e 54, ambas do STJ.
Quanto aos danos morais, sobre o montante, aplica-se como termo inicial para contagem dos juros de mora a do evento danoso, como assim dispõe a redação da Súmula 54 do STJ, enquanto que para a correção monetária utiliza-se a data do arbitramento do valor da indenização, no caso, a data do julgamento, na forma da súmula 362 do STJ, acrescido de 1% (um por cento) ao mês, usando a Tabela de atualização monetária da Justiça Federal, nos termos do Provimento Conjunto 06/2009 TJPI.
No mesmo sentido, vem a jurisprudência.
APELAÇÃO CÍVEL – INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL -RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL - CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS - TERMO INICIAL - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE.
I - Tratando de responsabilidade extracontratual, em relação aos danos materiais, devem incidir juros e correção monetária desde a data do evento danoso, nos termos das Súmulas nº. 43 e 54 do STJ.
II - No tocante aos danos morais, em caso de responsabilidade extracontratual, incidem juros de mora a partir do evento danoso (Súmula nº. 54, STJ) e correção monetária desde a data do arbitramento (Súmula nº. 362, STJ).” (TJ-MT 10178414120198110002 MT, Relator: SEBASTIAO DE MORAES FILHO, Data de Julgamento: 15/02/2023, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/02/2023) EMENTA: APELAÇÃO.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA.
ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL.
PRESUNÇÃO DE PREJUÍZO DO PROMISSÁRIO-ADQUIRENTE.
DANOS MORAIS.
PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
JUÍZO SINGULAR.
MAIOR PROXIMIDADE DAS PARTES E DOS FATOS.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS.
DANOS MORAIS E MATERIAIS.
DIFERENCIAÇÕES. - É presumido o prejuízo do promissário-adquirente em função do atraso, para além do prazo previsto contratualmente e do eventual período de tolerância, na entrega do imóvel objeto de contrato de promessa de compra e venda, independentemente de comprovação de despesas com locação de residência alternativa ou de finalidade de investimento do bem.
Nesses casos, cabe ao promitente-vendedor, para se eximir do dever de indenizar, fazer prova de que a mora contratual não lhe é imputável - A condenação em reparação por danos morais depende da prova de aborrecimentos que desbordem dos naturais dissabores da vida em sociedade, ao passo que se considerada sua procedência pelo juízo singular, mais próximo da parte e dos fatos, seu afastamento depende de contundente prova de eventual erro ou inadequação - No caso da indenização por danos morais, os juros são fixados a partir da data do evento danoso, e a correção monetária tem por base a data do arbitramento (Súmulas nsº 54 e 362 do STJ).
Quanto aos danos materiais, a correção deve se basear na data em que se deu o prejuízo, face ao predicado da reparação integral, e os juros devem incidir a partir da data da citação, nos termos do artigo 405 do Código Civil. (TJ-MG - Apelação Cível: 50164756120198130027, Relator: Des.(a) Rui de Almeida Magalhães, Data de Julgamento: 06/04/2022, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/04/2022) O entendimento desta 4ª Câmara Especializada Cível utiliza a Tabela de Atualização Monetária utilizada pela Justiça Federal, nos termos do Provimento Conjunto nº 06/2009 do TJPI, conforme se observa na jurisprudência a seguir.
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DANOS MORAIS.
PARCIAL PROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de Declaração opostos por instituição financeira contra decisão terminativa que deu provimento parcial ao recurso da Autora, condenando-a ao pagamento de indenização por danos morais.
Alega-se omissão quanto: (i) à indicação do índice de correção monetária aplicável aos danos morais deferidos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se a decisão terminativa incorreu em omissão em analisar se houve omissão quanto à definição do índice de correção monetária aplicável à indenização por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O cabimento dos Embargos de Declaração se limita a esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão, conforme o art. 1.022 do CPC/2015, sendo incabível para revisão do mérito. 4.
A ausência de indicação do índice de correção monetária aplicável aos danos morais caracteriza omissão, devendo ser sanada.
Aplica-se a Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do TJPI), com termo inicial na data da publicação da decisão (Súmula 362, STJ).
Os juros de mora incidem desde o evento danoso, conforme o art. 398 do CC e a Súmula 54 do STJ.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Embargos de Declaração parcialmente providos.
Tese de julgamento: 1.
O índice de correção monetária aplicável à indenização por danos morais é o estabelecido pela Tabela de Correção da Justiça Federal, com termo inicial na data da publicação da decisão, acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC/2015, art. 1.022; CC, art. 398; Súmulas 362 e 54 do STJ. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0800424-39.2023.8.18.0062 - Relator: ANTONIO SOARES DOS SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 27/02/2025 ) DUAS APELAÇÕES CÍVEIS.
CONTRATOS BANCÁRIOS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATO VÁLIDO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO E CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RECURSO CONHECIDOS.
RECURSO DO BANCO PARCIALMENTE PROVIDO.
RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. 1 – Da análise dos autos, verifica-se que a parte Apelante juntou aos autos instrumento contratual devidamente assinado pela parte autora. 2 – O branco não apresentou comprovante de depósito dos valores supostamente creditados à autora/apelada.
Sendo assim, nos termos da Súmula nº 18 deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado Piauí, conclui-se pela inexistência de qualquer relação jurídica obrigacional. 3 – Sobre o valor fixado para a reparação pelos danos morais, deverá incidir juros de mora contados a partir do evento danoso (Art. 398 do Código Civil e Súmula nº 54 do STJ), além de correção monetária, desde a data do arbitramento do valor da indenização, no caso, a da publicação da decisão (Súmula nº 362 do STJ), nos termos da tabela de correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do TJPI). 4 – Sentença reformada. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0802704-91.2023.8.18.0026 - Relator: ANTONIO SOARES DOS SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 30/01/2025 ) Dessa forma, nota-se que não estão presentes quaisquer das hipóteses que ensejariam o aperfeiçoamento da decisão monocrática mediante embargos declaratórios, sendo certo que o recurso em questão representa clara pretensão de alteração do julgado, de sorte que o inconformismo do embargante deve ser manifestado por recurso próprio, que não os embargos de declaração.
Logo, a insurgência do embargante não se trata de vício da decisão, mas sim de mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento, o que é inviável de ser rediscutido por meio de embargos de declaração.
Assim, os embargos de declaração tem como função a integração do julgado, e não a reforma ou invalidação da decisão impugnada, não se prestando para provocar mera rediscussão e rejulgamento do feito.
Neste mesmo sentido, é a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça.
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - OMISSÃO/CONTRADIÇÃO NO JULGADO - INEXISTÊNCIA - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - IMPOSSIBILIDADE - EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1-Consoante disposto no art. 1.022, I, II e III, do CPC c/c o art. 368 do RITJPI, são cabíveis embargos de declaração quando houver na sentença ou acórdão ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, o que não se verificou na espécie. 2-Da leitura do acórdão, constata-se que os temas relacionados no recurso foram debatidos em toda a sua extensão, não havendo omissão/contradição no julgado. 3-O Embargante não pretende sanar o vício apontado, mas tão-somente rediscutir matéria anteriormente examinada, o que se mostra inviável na via eleita dos aclaratórios.
Precedentes; 4-Embargos conhecidos e rejeitados. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0808664-84.2017.8.18.0140 - Relator: ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 02/10/2024) – negritei EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL – OMISSÃO – AUSÊNCIA DO VÍCIO APONTADO – PRETENSÃO DE MERO REEXAME DA CAUSA – IMPOSSIBILIDADE – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROVIDOS.
Inexiste no acórdão hostilizado o vício apontado pelo embargante no seu recurso, o qual, segundo entende, consistiria em omissão apta a modificar o aresto.
Os aclaratórios da recorrente, buscam, na verdade e indevidamente, revisitar questões já analisadas e decididas, inclusive todos os argumentos e fatos narrados no recurso de apelação, numa clara tentativa de fazer por onde se promova novo julgamento, nesse contexto, fugindo das reais finalidades do recurso.
Embargos não providos. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0801310-02.2021.8.18.0032 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 28/09/2024) Dessa forma, não se verifica qualquer dos vícios previstos no artigo 1.022 do CPC que autorizem o acolhimento do presente recurso. 3 DISPOSITIVO Forte nessas razões, JULGO os presentes embargos de declaração, para, CONHECÊ-LOS e, no mérito, REJEITÁ-LOS, não reconhecendo a existência de contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada no acórdão Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Desembargador Olímpio José Passos Galvão Relator -
03/09/2025 13:04
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 16:55
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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09/07/2025 09:16
Conclusos para decisão
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08/07/2025 14:28
Juntada de manifestação
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01/07/2025 00:22
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO PROCESSO Nº: 0800452-86.2024.8.18.0089 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) ASSUNTO(S): [Tarifas] EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S.A., SABEMI SEGURADORA SA EMBARGADO: DURVALINA REIS SOUZA DESPACHO Na forma do disposto no art. 1.023, §2º, do CPC, intime-se o embargado para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre os embargos opostos.
Após, com ou sem resposta, retornem os autos para decisão.
Cumpra-se.
Desembargador Olímpio José Passos Galvão Relator -
29/06/2025 21:44
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 09:48
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2025 15:34
Conclusos para despacho
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18/06/2025 15:31
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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10/06/2025 00:25
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 09/06/2025 23:59.
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04/06/2025 09:39
Juntada de manifestação
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23/05/2025 16:46
Juntada de petição
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20/05/2025 00:29
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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20/05/2025 00:29
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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20/05/2025 00:29
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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17/05/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2025
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17/05/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2025
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17/05/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2025
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15/05/2025 09:46
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 09:46
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 09:46
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 11:52
Conhecido o recurso de SABEMI SEGURADORA SA - CNPJ: 87.***.***/0001-38 (APELADO) e não-provido
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14/03/2025 10:11
Recebidos os autos
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14/03/2025 10:11
Conclusos para Conferência Inicial
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14/03/2025 10:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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