TJPI - 0802333-35.2024.8.18.0013
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Zona Norte 1 (Unidade Iv) - Anexo Ii (Cet)
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 09:09
Conclusos para julgamento
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11/06/2025 09:09
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 04:38
Decorrido prazo de HOSPITAIS E CLINICAS DO PIAUI S/S LTDA em 09/06/2025 23:59.
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03/06/2025 06:31
Decorrido prazo de ROSIMAR DUARTE REGO em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 06:31
Decorrido prazo de HOSPITAIS E CLINICAS DO PIAUI S/S LTDA em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 06:31
Decorrido prazo de ROSIMAR DUARTE REGO em 30/05/2025 23:59.
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20/05/2025 00:28
Publicado Sentença em 19/05/2025.
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17/05/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Norte 1 Anexo II CET DA COMARCA DE TERESINA Rua Rio Grande do Norte, 790, Pirajá, TERESINA - PI - CEP: 64003-420 PROCESSO Nº: 0802333-35.2024.8.18.0013 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Tratamento médico-hospitalar, Tratamento Domiciliar (Home Care)] AUTOR: ROSIMAR DUARTE REGO REU: HOSPITAIS E CLINICAS DO PIAUI S/S LTDA SENTENÇA A parte embargante HOSPITAIS E CLINICAS DO PIAUI S/S LTDA, interpôs o presente aclaratório (id n°68492057 ) em face da decisão (id n°68087394 ), sob o argumento de que o comando decisório apresenta contradição/omissão.
Assim, requer o acolhimento dos embargos, nos seus efeitos infringentes, a fim de que seja reformada a decisão supracitada.
Contrarrazões apresentadas, pugnando pelo não acolhimento dos Embargos Declaratórios (id n° 70509731). É o quanto basta relatar.
Não merecem conhecimento os presentes Embargos de Declaração, diante da inviabilidade da sua interposição contra decisão liminar no rito dos Juizados Especiais.
De certo cabem Embargos de Declaração quando houver, na sentença ou acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou dúvida, consoante dispõe o art. 48 da Lei nº 9.099/95.
Por sua vez, o art. 49, do mesmo ordenamento jurídico, expressa que: “Os embargos de declaração serão interpostos por escrito ou oralmente, no prazo de cinco dias, contados da ciência da decisão”.
Destaque-se, entretanto, que os Embargos Declaratórios somente se prestam para a correção de defeito interno do julgado e não para reexame da causa.
Portanto, compulsando os Embargos de Declaração, depreende-se que o objetivo da interposição do mesmo é a reforma da decisão liminar de id n°68087394.
Dessa forma, em razão do principio da irrecorribilidade da decisão interlocutória no rito do juizado especial, resta prejudicado o recebimento dos Embargos interpostos pela parte requerida, ora embargante.
Nesse sentido são as decisões dos tribunais brasileiros AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0800347-94.2024.8.20: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO FACE DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE NÃO CONCEDEU PEDIDO LIMINAR EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUIZADO ESPECIAL.
PRINCÍPIO DA IRRECORRIBILIDADE DAS DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS.
ARTIGO 48 DA LEI 9 .099/95.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS NÃO CONHECIDOS.(TJ-RN - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 08003479420248209000, Relator.: SABRINA SMITH, Data de Julgamento: 18/06/2024, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 10/07/2024) ISTO POSTO, considerando os fatos e fundamentos aduzidos, NEGO CONHECIMENTO aos embargos de declaração, mantendo-se incólumes os fundamentos do julgado vergastado.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do que dispõe os art. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
Publicação e registro dispensados por serem os autos virtuais.
Intimem-se.
Teresina (PI), datado eletronicamente Juiz de Direito – JECC Norte 1 Anexo II CET -
15/05/2025 09:44
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 09:44
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 09:44
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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10/02/2025 10:15
Juntada de Petição de manifestação
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04/02/2025 15:16
Juntada de Petição de documentos
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04/02/2025 12:51
Conclusos para julgamento
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04/02/2025 12:51
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 12:50
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 30/01/2025 11:30 JECC Teresina Norte 1 Anexo II CET.
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30/01/2025 11:46
Juntada de ata da audiência
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30/01/2025 11:26
Juntada de Petição de documento comprobatório
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30/01/2025 11:19
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 16:07
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 11:15
Outras Decisões
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23/01/2025 14:07
Ato ordinatório praticado
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01/01/2025 07:33
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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17/12/2024 17:26
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 11:09
Conclusos para despacho
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16/12/2024 11:09
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 09:39
Juntada de Petição de manifestação
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14/12/2024 03:30
Decorrido prazo de HOSPITAIS E CLINICAS DO PIAUI S/S LTDA em 13/12/2024 12:55.
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13/12/2024 03:32
Decorrido prazo de ROSIMAR DUARTE REGO em 12/12/2024 23:59.
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12/12/2024 09:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/12/2024 09:39
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 09:24
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 09:24
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 14:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/12/2024 14:32
Juntada de Petição de diligência
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11/12/2024 07:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/12/2024 13:31
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 13:31
Expedição de Mandado.
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10/12/2024 12:09
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 12:09
Concedida a Medida Liminar
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09/12/2024 11:12
Conclusos para decisão
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09/12/2024 11:12
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 30/01/2025 11:30 JECC Teresina Norte 1 Anexo II CET.
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09/12/2024 11:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2024
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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