TJPI - 0801549-43.2025.8.18.0136
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Zona Sul 1 (Unidade Ii) - Sede (Bela Vista)
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 07:34
Decorrido prazo de MAGNA MARIA FERREIRA MARCELINO LOPES em 26/06/2025 23:59.
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10/06/2025 02:27
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sul 1 Sede Bela Vista Cível DA COMARCA DE TERESINA Rodovia BR 316 KM 05, Bela Vista, TERESINA - PI - CEP: 64039-200 PROCESSO Nº: 0801549-43.2025.8.18.0136 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Cláusulas Abusivas] AUTOR: MAGNA MARIA FERREIRA MARCELINO LOPES REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
SENTENÇA Vistos em sentença: 1.
Cuida-se de ação em que são partes as acima qualificadas nos autos.
Intimado o autor para no prazo de 05 (cinco) dias juntar nos autos comprovante de seu endereço, sob pena das cominações inscritas no art. 14, I, da Lei 9.099/95, nos arts. 320 e 321, § único, do Código de Processo Civil, quedou-se inerte em atender a determinação judicial (id ).
Indeferimento da inicial.
Conhecimento direto da matéria.
Relato dispensável (art. 38, da Lei 9.099/95). 2.
A falta junção aos autos de documentação idônea e reputada essencial a propositura da ação como o indicado no despacho inatendido, compromete a verificação da competência territorial do Juízo, delimitada nesta capital pela Resolução 33/2008 e suas alterações, emanada do Tribunal de Justiça do Estado, o que indispensável para a fixação da atuação de cada um dos nove Juizados existentes.
A falta dessa justificativa pode perfeitamente atrair a competência territorial para o juízo desejado pela parte, violando assim a norma em questão por possibilitar indevida fixação de competência – art. 87, do CPC, que deve ser afastada.
Não se desincumbindo o autor desse ônus obrigatório na oportunidade e prazo que lhes foi franqueada, a extinção do feito é medida que se impõe. 3.
Ex positis, indefiro a petição inicial e julgo por sentença sem resolução de mérito extinto o feito com base nos arts. 14, I, da Lei 9.099/95 e arts. 320 e 321 e seu § único, do Código de Processo Civil.
Ancorado no art. 51, caput e § 1º, da Lei 9.099/95, arquive-se sem necessidade de intimação das partes.
P.R.C.
Sem custas.
Teresina-PI, .
Dr.
João Henrique Sousa Gomes Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Sul 1 Sede Bela Vista Cível -
06/06/2025 16:01
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 15:46
Processo Reativado
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06/06/2025 15:46
Processo Desarquivado
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26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ DA COMARCA DE Rodovia BR 316 KM 05, Bela Vista, TERESINA - PI - CEP: 64039-200 PROCESSO Nº: 0801549-43.2025.8.18.0136 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Cláusulas Abusivas] AUTOR: MAGNA MARIA FERREIRA MARCELINO LOPES REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
CERTIDÃO Certifico que, nesta data, realizei a triagem e constatei que: I - A classe processual está correta e os assuntos são pertinentes a demanda; II - Os documentos acostados à inicial encontram-se legíveis, contudo, constatei que não consta nos autos o documento de identidade da parte autora; III - Consultando o PROJUDI e o PJe, verificou-se que não há litispendência; V - O valor da causa é compatível com a alçada deste Juízo; VI - Não há como saber se a parte autora possui domicílio ou estabelecimento na área territorial deste JECC, uma vez que não há comprovante de endereço anexado no ID 75434679.
VII - A representação não está regular.
Era o que tinha a certificar.
ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM Juiz, Dr.
JOÃO HENRIQUE SOUSA GOMES, fica a parte autora, por seu advogado, devidamente intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, anexar aos autos virtuais o documento de identificação da autora, de forma legível e com foto, bem como o comprovante de residência (conta de energia elétrica, água, telefonia fixa ou móvel ou correspondência bancária, o(a) mais atualizado(a) possível) em nome da Sr.ª MAGNA MARIA FERREIRA MARCELINO LOPES, seguindo o que determina a Lei n.° 6.629, de 16 de Abril de 1979, e a Decisão da Turma de Uniformização das Turmas Recursais, de 04 de Novembro 2013, sob pena de indeferimento da inicial e arquivamento dos autos.
TERESINA, 12 de maio de 2025.
ROGERIO ALENCAR IBIAPINA JECC Teresina Sul 1 Sede Bela Vista Cível -
23/05/2025 16:06
Arquivado Definitivamente
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23/05/2025 16:06
Baixa Definitiva
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23/05/2025 16:06
Arquivado Definitivamente
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23/05/2025 16:06
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 14:40
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 14:40
Indeferida a petição inicial
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23/05/2025 12:16
Conclusos para julgamento
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23/05/2025 12:16
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 12:16
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 12:16
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 10:11
Decorrido prazo de MAGNA MARIA FERREIRA MARCELINO LOPES em 21/05/2025 23:59.
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20/05/2025 09:12
Juntada de Petição de procuração
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15/05/2025 01:45
Publicado Certidão em 14/05/2025.
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15/05/2025 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ DA COMARCA DE Rodovia BR 316 KM 05, Bela Vista, TERESINA - PI - CEP: 64039-200 PROCESSO Nº: 0801549-43.2025.8.18.0136 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Cláusulas Abusivas] AUTOR: MAGNA MARIA FERREIRA MARCELINO LOPES REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
CERTIDÃO Certifico que, nesta data, realizei a triagem e constatei que: I - A classe processual está correta e os assuntos são pertinentes a demanda; II - Os documentos acostados à inicial encontram-se legíveis, contudo, constatei que não consta nos autos o documento de identidade da parte autora; III - Consultando o PROJUDI e o PJe, verificou-se que não há litispendência; V - O valor da causa é compatível com a alçada deste Juízo; VI - Não há como saber se a parte autora possui domicílio ou estabelecimento na área territorial deste JECC, uma vez que não há comprovante de endereço anexado no ID 75434679.
VII - A representação não está regular.
Era o que tinha a certificar.
ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM Juiz, Dr.
JOÃO HENRIQUE SOUSA GOMES, fica a parte autora, por seu advogado, devidamente intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, anexar aos autos virtuais o documento de identificação da autora, de forma legível e com foto, bem como o comprovante de residência (conta de energia elétrica, água, telefonia fixa ou móvel ou correspondência bancária, o(a) mais atualizado(a) possível) em nome da Sr.ª MAGNA MARIA FERREIRA MARCELINO LOPES, seguindo o que determina a Lei n.° 6.629, de 16 de Abril de 1979, e a Decisão da Turma de Uniformização das Turmas Recursais, de 04 de Novembro 2013, sob pena de indeferimento da inicial e arquivamento dos autos.
TERESINA, 12 de maio de 2025.
ROGERIO ALENCAR IBIAPINA JECC Teresina Sul 1 Sede Bela Vista Cível -
12/05/2025 10:58
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 10:58
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 08:12
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 08/07/2025 11:00 JECC Teresina Sul 1 Sede Bela Vista Cível.
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12/05/2025 08:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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