TJPI - 0800462-32.2025.8.18.0078
1ª instância - 2ª Vara de Valenca do Piaui
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 07:12
Decorrido prazo de ANTONIO MATEUS PEREIRA RODRIGUES em 13/06/2025 23:59.
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23/05/2025 00:51
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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22/05/2025 10:11
Decorrido prazo de ANTONIO MATEUS PEREIRA RODRIGUES em 21/05/2025 23:59.
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí Rua General Propécio de Castro, 394, Centro, VALENçA DO PIAUÍ - PI - CEP: 64300-000 PROCESSO Nº: 0800462-32.2025.8.18.0078 CLASSE: GUARDA DE FAMÍLIA (14671) ASSUNTO: [Guarda] REQUERENTE: A.
M.
P.
R.
ADVOGADO: MARCELO GOMES TORQUATO (OAB/CE Nº 35.810) REQUERIDO: A.
L.
D.
C.
S.
ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento à Decisão de ID nº [70783723], fica designada a audiência de conciliação/mediação a ser realizada no CEJUSC VALENÇA para o dia 02/09/2025(terça-feira), às 09h15min.
A audiência será realizada por videoconferência, através do sistema MICROSOFT TEAMS, podendo ser acessado por meio de telefone celular ou computador, devendo a parte entrar em contato previamente com o Fórum local(89 9 8106-4731) para sanar eventuais dúvidas sobre o acesso ou obter o link de acesso à sala virtual da audiência.
Eventual necessidade em realizar audiência de forma presencial, as partes deverão justificar fundamentadamente para deliberação do magistrado.
Segue o link da audiência: https://link.tjpi.jus.br/4da7c3 Para participar pelo computador, basta clicar no link acima.
Para participar pelo celular, precisa baixar o aplicativo Microsoft Teams.
VALENÇA DO PIAUÍ, 21 de maio de 2025.
SAULO ALISSON CARVALHO BARROS 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí -
21/05/2025 14:02
Juntada de Petição de manifestação
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21/05/2025 13:31
Expedição de Carta precatória.
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21/05/2025 13:30
Juntada de comprovante
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21/05/2025 11:36
Expedição de Carta precatória.
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21/05/2025 10:43
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação [Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da Comarca de Valença]
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21/05/2025 10:43
Expedição de Mandado.
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21/05/2025 10:33
Audiência de mediação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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21/05/2025 10:31
Recebidos os autos.
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21/05/2025 10:30
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 10:28
Ato ordinatório praticado
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15/05/2025 01:35
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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15/05/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí Rua General Propécio de Castro, 394, Centro, VALENçA DO PIAUÍ - PI - CEP: 64300-000 PROCESSO Nº: 0800462-32.2025.8.18.0078 CLASSE: GUARDA DE FAMÍLIA (14671) ASSUNTO: [Guarda] REQUERENTE: ANTONIO MATEUS PEREIRA RODRIGUES REQUERIDO: ANTONIA LUZENILDA DA CONCEICAO SILVA DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE MODIFICAÇÃO DE GUARDA UNILATERAL proposta por ANTONIO MATEUS PEREIRA RODRIGUES em face de ANTONIA LUZENILDA DA CONCEIÇÃO , sob o argumento de que a atual guardiã, genitora do menor, não estaria garantindo o devido zelo e cuidado necessários ao desenvolvimento saudável da criança, requerendo, portanto, a guarda unilateral em seu favor.
Como fundamento para o pedido, a parte autora aduz que, anteriormente, havia um acordo informal entre os genitores, pelo qual a guarda do menor foi exercida pela genitora, com direito de visitas ao genitor.
Contudo, afirma que, recentemente, a criança teria sido entregue à irmã do autor para visitação e, nesse momento, teria sido constatada situação de negligência, justificando a modificação da guarda em caráter emergencial.
Requer, em sede de tutela de urgência, a concessão imediata da guarda unilateral ao genitor, alegando a existência de risco ao menor caso permaneça sob a guarda da mãe. É o relatório.
Decido.
De início defiro o benefício da justiça gratuita A análise da concessão de tutela de urgência exige o preenchimento dos requisitos estabelecidos no artigo 300 do Código de Processo Civil (CPC), que dispõe: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
O referido dispositivo legal estabelece dois pressupostos fundamentais para o deferimento da medida: a probabilidade do direito invocado pelo autor (fumus boni iuris) e a existência de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
No caso concreto, a parte autora fundamenta seu pedido em alegações de descuido e negligência por parte da genitora.
Entretanto, os documentos apresentados são insuficientes para comprovar a existência de situação de risco iminente à integridade física ou psicológica do menor.
A narrativa apresentada se baseia no relato da irmã do autor, que alega ter encontrado a criança em condições insatisfatórias.
Contudo, não há laudo médico, parecer psicológico ou relatório técnico emitido por profissional habilitado que corrobore tal afirmação.
Tampouco há registros de denúncias formais em órgãos de proteção à criança ou intervenção do Conselho Tutelar, que pudessem confirmar uma situação concreta de negligência.
A concessão da tutela de urgência exige prova inequívoca da situação de risco, não bastando alegações unilaterais do genitor para justificar a modificação abrupta da guarda.
A alteração de guarda não pode ser realizada de forma precipitada, sob pena de causar instabilidade emocional à criança, cuja proteção deve ser priorizada em qualquer decisão judicial.
No caso, a melhor solução é permitir a devida instrução processual, com a oitiva das partes, realização de estudo psicossocial e manifestação do Ministério Público, antes de qualquer decisão definitiva sobre a guarda do menor.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, por ora, até que sejam produzidas as provas necessárias para a análise aprofundada do caso.
Determino que a secretaria designe, com urgência, data de audiência de conciliação e mediação, devendo a mesma ocorrer no CEJUSC local.
INTIME-SE a parte autora da presente decisão.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
VALENÇA DO PIAUÍ, data registrada no sistema.
JESSE JAMES OLIVEIRA SOUSA Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí -
12/05/2025 10:58
Recebidos os autos.
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12/05/2025 10:57
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 14:44
Não Concedida a Medida Liminar
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07/02/2025 16:40
Conclusos para decisão
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07/02/2025 16:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2025
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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