TJPI - 0800107-23.2025.8.18.0013
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Norte 1 (Unidade Iv) - Anexo I (Fatepi)
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 01:27
Publicado Decisão em 01/07/2025.
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01/07/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Norte 1 Anexo I FATEPI Rua Ceará, S/N, Pirajá, TERESINA - PI - CEP: 64003-400 PROCESSO Nº: 0800107-23.2025.8.18.0013 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Protesto Indevido de Título, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado, Cartão de Crédito, Dever de Informação, Práticas Abusivas, Repetição do Indébito] AUTOR: LUCIA DE FATIMA E SILVA ARAUJO REU: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
DECISÃO Trata-se de Recurso Inominado, interposto tempestivamente pela parte Promovente, conforme a certidão de ID 77995525, no qual pede pela concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, tendo por isso não apresentado o preparo.
Com efeito, de acordo com o § 3º, do art. 99, do Código de Processo Civil, a afirmação de insuficiência deduzida por pessoa natural é presumida, ou seja, deve ser admitida pelo Judiciário até prova em contrário.
No caso dos autos, não vislumbro qualquer óbice à concessão dos benefícios da justiça gratuita à Promovente, devendo prevalecer os termos da declaração de pobreza feita na exordial.
Isso porque, para se obter o benefício da gratuidade judiciária, não se exige estado de miserabilidade, de modo que basta, tão somente, a afirmação de que a parte não possui condições de arcar com as custas processuais e honorários de sucumbência sem prejuízo próprio ou de sua família.
A jurisprudência do Superior Tribunal Federal (STF) tem proclamado que, para a obtenção dos benefícios da justiça gratuita, basta a simples afirmação de pobreza e que não há incompatibilidade entre o art. 4º da Lei 1.060/50 e o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal.
Isso posto, DEFIRO o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Diferentemente do preconizado pelo Código de Processo Civil, em se tratando de Juizado Especial, o juízo de admissibilidade dos recursos será feito pelo juiz de primeiro grau, ou seja, o juízo de admissibilidade é bipartido e duplo, sendo dever do juiz a quo examinar se a parte Recorrente se atentou a todos os requisitos necessários à admissão do Recurso interposto.
Assim, recebo o Recurso Inominado interposto pela parte Promovente em ID 76443843, ora Recorrente, porque TEMPESTIVO E BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA.
Restando, assim, preenchidos os pressupostos extrínsecos exigidos pelo artigo 42, da Lei n° 9.099/1995.
Ademais, foram apresentadas as Contrarrazões recursais pela parte adversa, também TEMPESTIVAMENTE (ID 77967361).
Recebo o Recurso Inominado somente no efeito devolutivo.
Remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal.
Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito do(a) JECC Teresina Norte 1 Anexo I FATEPI -
27/06/2025 12:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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27/06/2025 12:18
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 12:03
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 12:03
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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25/06/2025 10:42
Conclusos para decisão
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25/06/2025 10:42
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 10:41
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 19:34
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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06/06/2025 02:28
Decorrido prazo de UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA. em 02/06/2025 23:59.
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28/05/2025 09:02
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 16:46
Juntada de Petição de recurso inominado
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20/05/2025 00:26
Publicado Sentença em 19/05/2025.
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17/05/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Norte 1 Anexo I FATEPI DA COMARCA DE TERESINA Rua Ceará, S/N, Pirajá, TERESINA - PI - CEP: 64003-400 PROCESSO Nº: 0800107-23.2025.8.18.0013 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Protesto Indevido de Título, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado, Cartão de Crédito, Dever de Informação, Práticas Abusivas, Repetição do Indébito] AUTOR: LUCIA DE FATIMA E SILVA ARAUJO REU: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
SENTENÇA 1 – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS C/C TUTELA ANTECIPADA LIMINAR proposta por LUCIA DE FÁTIMA E SILVA ARAÚJO em face de UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
A parte autora alega que foi surpreendida com descontos mensais em seu benefício previdenciário, a título de fatura de cartão de crédito, sem jamais ter contratado ou solicitado qualquer cartão à ré.
Sustenta que acreditava ter contratado empréstimo consignado comum, mas foi incluída, sem ciência, em operação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), resultando em cobrança de valor mínimo da fatura, sem amortização real da dívida.
Argumenta que os descontos persistiram por mais de um ano, totalizando R$ 4.140,15, valor muito superior ao montante de R$ 1.140,15 efetivamente disponibilizado.
Requer a declaração de inexistência de relação jurídica, a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente, no total de R$ 6.000,00, bem como indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, pela prática abusiva de venda casada e cobrança indevida.
Por sua vez, citada, a ré apresentou contestação sustentando que a autora contratou dois empréstimos consignados com parcelas fixas e prazo determinado (48 e 60 parcelas, respectivamente), sendo devidamente informada quanto aos valores, taxas e forma de pagamento.
A ré afirma que atua apenas como correspondente bancário, tendo intermediado a operação junto à instituição financeira.
Alega que a autora anuiu expressamente às condições contratuais, com assinatura digital em termos de aceite e confirmação por meio de gravações de áudio nas quais manifesta ciência e concordância com as cláusulas, inclusive sobre o custo efetivo total e o número de parcelas.
Reforça que não se trata de RMC, mas de contrato com obrigações claras e vencimento determinado.
A ré também afirma que não houve falha no dever de informação, tampouco má-fé ou cobrança indevida, o que afasta o pedido de repetição do indébito em dobro.
Quanto ao pedido de danos morais, argumenta que não houve qualquer abalo a direito da personalidade, tratando-se de alegações genéricas que não superam o patamar de mero aborrecimento.
Por fim, requer a improcedência da ação, reconhecendo-se a validade dos contratos e, subsidiariamente, que eventual restituição observe os valores efetivamente pagos e compensações devidas.
Adiante, no termo de audiência UNA de conciliação, instrução e julgamento em ID 72522640, não houve acordo.
Foi colhido o depoimento pessoal da preposta em ID 72522943.
A parte autora, por sua vez, apresentou alegações finais de forma oral em ID 72522950.
Dispensado os demais dados do relatório, nos termos do artigo 38, parte final, da Lei nº. 9.099/95.
DECIDO. 2 – FUNDAMENTAÇÃO 2.1 – PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA A avaliação de eventual concessão do benefício da justiça gratuita é despicienda no primeiro grau de jurisdição no âmbito do microssistema dos Juizados Especiais, a teor do art. 54 da Lei n° 9.099/95, a qual deve ser postergada ao juízo de prelibação de recurso inominado. 2.2 – PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL A preliminar de inépcia da inicial não merece ser acolhida, vez que a peça preenche os requisitos previstos no artigo 14, §1° da Lei 9.099/95, apresentando a síntese dos fatos, fundamentos e pedidos.
Ademais, tem-se que o réu compreendeu todos os seus termos, tanto que foi capaz de apresentar resposta ao pedido inicial.
Com este pensar, rejeito a preliminar de inépcia da inicial. 2.3 – PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR E DA NECESSIDADE DE RECLAMAÇÃO PRÉVIA DO CONSUMIDOR É sabido que não há necessidade de buscar uma composição administrativa para restar configurada a presença do interesse de agir.
A Constituição é taxativa quando deseja condicionar o acesso à justiça ao prévio esgotamento de instâncias administrativas.
A interpretação no sentido de que o autor deve propor uma reclamação administrativa para só então buscar a proteção jurisdicional viola a norma constante do art. 5º, XXXV, da CF, no que respeita à inafastabilidade da jurisdição.
No caso vertente, a alegação de falta de interesse de agir confunde-se com o mérito, motivo pelo qual, em respeito ao princípio da primazia da decisão de mérito, afasto-a.
Presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como a legitimidade e o interesse processual, inexistindo nenhuma outra matéria do rol do artigo 337 do Código de Processo Civil a ser analisada por este juízo, passo, pois, a discorrer sobre o mérito.
Preliminar que se rejeita.
MÉRITO 2.4 – APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR NAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE NATUREZA BANCÁRIA OU FINANCEIRA Inicialmente, é imperioso pontuar que a relação existente entre os litigantes é de natureza consumerista e, naturalmente, regida pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990).
Vejam-se os conceitos de consumidor e fornecedor, respectivamente: Art. 2º Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. […] Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestações de serviços.
A letra da lei não permite interpretação diversa, enquadrando-se a relação ora examinada como de consumo, tendo de um lado o requerente, pessoa física e consumidora de produtos, e de outro a empresa ré, que pratica mercancia, oferecendo seus produtos ao mercado.
Ademais, é incontroverso que as relações de consumo de natureza bancária ou financeira devem ser protegidas pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), conforme inteligência da súmula 297, STJ, “o Código de Defesa do consumidor é aplicável às instituições financeiras” e entendimento do STF firmando na ADI 2591. 2.5 – (IM)POSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA No que diz respeito ao pedido de inversão do ônus da prova, no caso dos autos, não é necessária a inversão desse pelo Juiz, uma vez que se trata de fato do serviço, onde o ônus da prova recai desde o início sobre o fornecedor, conforme disposto no art. 14, §3º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Dessa forma, há uma inversão ope legis do ônus da prova, ou seja, uma inversão automática por força de lei.
Neste contexto, o juiz apenas declara a inversão do ônus da prova, pois esta já ocorre de forma automática, desde o início do processo, por expressa determinação legal.
De todo modo, passo a analisar as provas colhidas pelas partes. 2.6 – ANÁLISE DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO Dando seguimento à análise da demanda, verifica-se que a narrativa fática, o caso posto ao Judiciário, como bem se sabe, é a causa de pedir, próxima ou remota, a depender da classificação que se adote. É da causa de pedir que o réu se defende, organiza seus contra-argumentos e exerce efetivamente o contraditório.
Nessa senda, verifico claramente que a causa de pedir foi a alegação da autora de que foi levada ao erro pela instituição financeira requerida, tendo contratado modalidade de empréstimo diversa da pretendida, como colhido da narrativa na inicial (ID 69329985 – pág 9): “[...]No momento da contratação e acreditando até então de suposto empréstimos consignados, a instituição levou o consumidor ao erro diante a realização de contrato de adesão com cláusula pré-determinadas sem oferecer oportunidade de alegações destas.” e na página 11 da inicial: “No caso em questão, poucos seriam as pessoas que aceitariam um contrato tão adverso, se não fossem levadas a cometer tal erro”.
Destaco ainda que a autora se limitou a alegar o desconhecimento da modalidade de contratação a título de cartão de crédito, quando entendia ser empréstimo consignado.
Na verdade, o caso em tela não se trata de contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável, mas sim de um empréstimo através do qual a parte autora se compromete a realizar o reembolso em parcelas determinadas e previamente informadas no ato da contratação.
Como se vê, era de conhecimento da autora o desconto mensal nos moldes acima transcritos, restando cristalina a autorização dada por ele, como atestou a sua concordância nos áudios de contratação em ID 72299496 e 72299495, não podendo, neste momento, alegar falta de informação.
Aliás, a autora sustenta na inicial e nas alegações finais que a requerida falhou com seu dever de informar ao consumidor sobre as informações essenciais a devida transparência do ajustado, sobretudo quanto às questões relacionadas as taxas de juros, contudo a preposta da requerida no ato da contratação realizada informou a parte autora sobre as condições da contratação.
Vejamos: 1) Contratação nº. 959529, referente ao valor de R$ 3.980,00 (três mil novecentos e oitenta reais), realizado no dia 22/10/2020, às 11:25:07– Áudio em ID 72299496, minutos 06:45 e 07:20: “[UP BRASIL]: A senhora está de acordo e autoriza, que o valor solicitado de R$ 3.980,00, seja captado pela UP BRASIL, junto a uma instituição financeira parceira através de cláusula mandato, com custo efetivo mensal de 4,96%, custo total efetivo anual de 78,24% e esse valor venha a ser liquidado pela senhora em 48 parcelas de R$ 217,99 mediante desconto em folha de pagamento? [Parte autora] Sim.
Sim. 2) Contratação nº. 1096582, referente ao valor de R$ 1.972,00 (mil novecentos e setenta e dois reais), realizado no dia 13/07/2022, às 13:45:21 – Áudio em ID 72299495, minutos 05:47 e 06:49: “[UP BRASIL]: Você está de acordo e autoriza que a Up Brasil na qualidade de correspondente bancário, repasse as informações pertinentes para obter o valor solicitado de R$ 1.972,00, junto a Socinal financeira autorizando a emissão de cédula de crédito bancário que reflita os termos aqui pactuados, com custo total efetivo mensal de 4,58%, custo total efetivo anual de 71,15%, juros de 4,46%, prorata de R$ 259,16, IOF de R$ 171,87 e que esse valor venha ser liquidado pela senhora em 60 vezes de R$ 274,70 mediante desconto na sua folha de pagamento? Você autoriza? [Parte autora] Sim.
Não bastasse os áudios, a parte ré também enviou a parte autora os termos de aceite com as das condições das contratações que foram assinados pela autora, conforme se depreende do ID 72299497.
Além disso, em contestação, a instituição financeira ré explicou ser uma instituição de arranjo de pagamento e realiza apenas a intermediação entre o usuário e o banco.
Ademais, argumentou que a relação jurídica firmada entre as partes existe e é válida na medida em que obteve o empréstimo consignado, cujo valor seria captado junto a uma instituição financeira parceira.
Por meio das contratações, a parte autora foi informada que, atualmente, o total dos valores emprestado seriam reembolsados à ré por meio de 48 (quarenta e oito) parcelas de R$ 217,99 (duzentos e dezessete reais e noventa e nove centavos), conforme áudio em ID 72299496; bem como 60 (sessenta) parcelas de R$ 274,70 (duzentos e setenta e quatro reais e sententa centavos), conforme segundo áudio em ID 72299495 Em suma, a contratação é válida e não se confunde com aquelas que ocorreriam caso a demanda versasse sobre RMC, tendo em vista que a realização de descontos será em um número determinado de parcelas, previamente informadas ao autor e constante no termo de aceite em ID 72299497 e na Cédula de Crédito Bancário em ID 72299498.
Ademais, a alegação da autora que de que foi levado ao erro não possui suporte probatório suficiente que corrobore com os fatos alegados e com a verdadeira causa de pedir dessa demanda. É que a instituição financeira ré efetivamente firmou com a parte autora um contrato de empréstimo consignado (nada se relacionando com cartão consignado), pois há parcelas fixas, isto é, 60 parcelas, previamente informadas à autora no ato da contratação.
Em que pese no contracheque da autora constar o desconto com a descrição “UP Cartão Servidor” (ID 69329988) restou devidamente provado que em verdade o que aconteceu foi a contratação de empréstimo consignado na modalidade cédula de crédito bancário com intermediação da UP Brasil na forma originalmente pretendida pela Parte Autora.
Não há que se falar, portanto, em declaração de nulidade do contrato, nem de inexigibilidade do débito.
Ademais, incabível a devolução em dobro dos valores descontados.
Nesse cenário, o contrato é legal.
Contudo, a parte autora aponta possível vício de vontade na contratação, o que macularia a avença, na modalidade de erro.
Segundo o CC, o erro ocorre quando: Art. 138.
São anuláveis os negócios jurídicos, quando as declarações de vontade emanarem de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio.
Art. 139.
O erro é substancial quando: I - interessa à natureza do negócio, ao objeto principal da declaração, ou a alguma das qualidades a ele essenciais; II - concerne à identidade ou à qualidade essencial da pessoa a quem se refira a declaração de vontade, desde que tenha influído nesta de modo relevante; III - sendo de direito e não implicando recusa à aplicação da lei, for o motivo único ou principal do negócio jurídico.
Acontece que a prova de vícios substanciais do negócio jurídico recai necessariamente sobre aqueles que alegam terem sido objeto do mesmo, uma vez que a prova contrária é diabólica, pois caberia ao fornecedor fazer prova negativa, o que seria impossível, ou seja, que o erro não teria acontecido.
Assim sendo, em relação especificamente à alegação de erro, a prova recai legalmente sobre o próprio consumidor, uma vez que a prova de fato negativo é inexequível pela contraparte.
Ademais, foi também anexado pela requerida em ID 72299493 comprovante de depósito na conta corrente do autor do valor contratado de R$ 3.980,00 (três mil novecentos e oitenta reais), no dia 23/10/2020; e do valor de R$ 1.972,00 (mil novecentos e setenta e dois reais), no dia 15/07/2022.
Outrossim, na Cédula de Crédito Bancário em ID 72299498 consta a data de vencimento da primeira parcela no dia 15/09/2022 e a última parcela com vencimento no dia 16/08/2027.
Ao fim, a parte autora questiona a taxa de juros cobrada pela requerida, alegando a prática de juros abusivos.
Ocorre que não procede tal alegação.
A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.
Além disso, foi expressamente informado à autora o custo efetivo mensal de e 4,96% e 4,58%, que estão dentro dos parâmetros permitidos pela regulamentação do Banco Central.
Portanto, não havendo ato ilícito praticado pela ré e constatada a regularidade da contratação, bem como a existência de saldo devedor, julgo improcedentes os pedidos para declarar a nulidade do contrato, a inexistência do débito do autor, o pedido para rescindir o contrato, o pedido de repetição do indébito e o pedido subsidiário de conversão do negócio em empréstimo consignado visto que o empréstimo da autora já possui este viés. 2.7 – DANO MORAL O dano moral está diretamente relacionado aos prejuízos ocasionados aos direitos da personalidade, tais como a honra, a imagem, a integridade psicológica etc.
Disso decorre que quaisquer violações desses direitos afetam diretamente a dignidade do indivíduo, de forma que constitui motivação suficiente para fundamentar a compensação por danos morais (CF, art. 5º, inc.
V e X; CDC, art. 6º, inc.
VI).
Analisando os autos, observo que não há no fato narrado na exordial situação apta a provocar qualquer angústia real à esfera íntima da parte autora.
Ainda que se pudesse reconhecer que a situação causou à parte Requerente algum transtorno, incômodo ou desconforto, não se afigura possível efetivamente enquadrá-lo na rubrica de dano moral.
Sob este diapasão, o fato não se traduziu em sentimento lesivo a sua intimidade e personalidade, capaz de gerar alterações psíquicas e à moral da parte requerente.
Assim, não vislumbro motivo jurídico que respalde a pretensão da suplicante.
Logo, quanto aos danos morais julgo improcedente, pois não restou configurado os requisitos aptos a sua verificação. 2.8 – DESNECESSIDADE DO ÓRGÃO JULGADOR RESPONDER A TODAS AS QUESTÕES SUSCITADAS PELAS PARTES, QUANDO JÁ TENHA ENCONTRADO MOTIVO SUFICIENTE PARA PROFERIR A DECISÃO Por fim, nos termos da jurisprudência do STJ (AgInt no REsp 1.920.967/SP; AgInt no AREsp 1.382.885/SP), o magistrado não está obrigado a responder a todos os argumentos suscitados pelas partes, desde que fundamente sua decisão de forma clara e suficiente, enfrentando os pontos relevantes para a solução da controvérsia.
Nos Juizados Especiais, a exigência de fundamentação se dá com base no art. 38 da Lei nº 9.099/95, que prevê decisão oral e simples, respeitado o contraditório e a motivação adequada.
Assim, eventuais alegações que não tenham sido objeto de análise específica restam implicitamente afastadas, por não alterarem o convencimento adotado ou por carecerem de respaldo fático ou jurídico minimamente relevante. 3 – DISPOSITIVO Ante o exposto, diante dos fatos e provas apresentados pelas partes, julgo improcedente os pedidos da inicial, com fundamento no artigo 487, inciso I, primeira parte, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do que dispõem os art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Publicação e registro dispensados por serem os autos virtuais.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Norte 1 Anexo I FATEPI -
15/05/2025 09:33
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 09:33
Julgado improcedente o pedido
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24/03/2025 21:03
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 11:50
Conclusos para julgamento
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18/03/2025 11:50
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 11:50
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 18/03/2025 11:00 JECC Teresina Norte 1 Anexo I FATEPI.
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13/03/2025 20:08
Juntada de Petição de contestação
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13/03/2025 12:22
Ato ordinatório praticado
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28/02/2025 00:13
Decorrido prazo de UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA. em 27/02/2025 23:59.
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25/02/2025 23:48
Juntada de Petição de manifestação
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11/02/2025 03:55
Decorrido prazo de CRISTIANO DE MOURA MARREIROS em 10/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 03:55
Decorrido prazo de LUCIA DE FATIMA E SILVA ARAUJO em 10/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 03:55
Decorrido prazo de ISRAEL SOARES ARCOVERDE em 10/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 03:55
Decorrido prazo de OLAVO COSTA DE SOUSA FILHO em 10/02/2025 23:59.
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05/02/2025 09:02
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
24/01/2025 12:17
Juntada de Petição de documento comprobatório
-
22/01/2025 09:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/01/2025 09:19
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 09:16
Expedição de Certidão.
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20/01/2025 08:35
Expedição de Certidão.
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18/01/2025 13:31
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 18/03/2025 11:00 JECC Teresina Norte 1 Anexo I FATEPI.
-
18/01/2025 13:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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