TJPI - 0801061-55.2022.8.18.0084
1ª instância - Vara Unica de Barro Duro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 07:40
Decorrido prazo de DENISE FERREIRA SANTOS em 30/06/2025 23:59.
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25/06/2025 20:11
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 20:11
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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23/06/2025 14:36
Conclusos para despacho
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23/06/2025 14:36
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 17:07
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 14:11
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 14:10
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 14:08
Juntada de Petição de petição
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07/06/2025 02:04
Decorrido prazo de DENISE FERREIRA SANTOS em 06/06/2025 23:59.
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07/06/2025 02:04
Decorrido prazo de YAPAY PAGAMENTOS ONLINE LTDA em 06/06/2025 23:59.
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22/05/2025 10:12
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 09:55
Decorrido prazo de YAPAY PAGAMENTOS ONLINE LTDA em 21/05/2025 23:59.
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16/05/2025 00:50
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Barro Duro DA COMARCA DE BARRO DURO Avenida Coronel Benedito Alves da Luz, s/n, Centro, BARRO DURO - PI - CEP: 64455-000 PROCESSO Nº: 0801061-55.2022.8.18.0084 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR: DENISE FERREIRA SANTOS REU: YAPAY PAGAMENTOS ONLINE LTDA, RT DISTRIBUÍDORA DE COSMÉTICOS SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do caput do art. 38 da Lei nº 9.099/1995, passo ao mérito.
Ab initio tenho por enfrentar a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela ré YAPAY PAGAMENTOS ONLINE LTDA E esta não merece prosperar.
A ré, por estar inserida na cadeia de consumo da relação jurídica contratual objetada nos autos, é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, não havendo falar em ilegitimidade passiva.
Superada a questão preliminar, passo ao mérito.
Cinge a controvérsia acerca da existência, ou não, de responsabilidade civil da requerida, que atuou no negócio jurídico a que se controverte nos autos como intermediadora do pagamento realizada pela autora para a aquisição do produto não recebido.
Na hipótese, a ré YAPAY PAGAMENTOS ONLINE LTDA, ainda que não tenha fabricado ou vendido o produto adquirido pela autora, participou da cadeia de consumo como fornecedora de serviço ao intermediar o pagamento realizado pela autora, sendo o pagamento condição necessária para a conclusão do contrato de compra e venda firmado pela autora, tendo o réu, como prestador de um serviço vinculado ao negócio jurídico, auferindo vantagens decorrente da contratação, sendo, desta forma, solidariamente responsável por eventuais danos sofridos pelo consumidor.
Nesse sentido: RESPONSABILIDADE OBJETIVA - OCORRÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
O intermediador ou gestor de pagamento, por integrar a cadeia produtiva, responde objetiva e solidariamente pelos danos causados ao consumidor decorrente de falha na prestação do serviço, nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, 14, caput, e 25, § 1º, do CDC. 2.
Os autores compraram guarda-roupas em 31/03/2019 no valor de R$ 1.136,00 e o pagamento foi por intermédio do Mercado Pago.
Produto não entregue.
A sentença condenou a requerida a restituir o valor pago e ao pagamento de indenização por dano moral. 3.
Ao comprar um produto por e-commerce, cujo pagamento foi realizado na modalidade Mercado Pago, a administradora do site recebe comissão pela intermediação e também assume responsabilidade pelo sucesso da operação, sendo também responsável pelo ressarcimento dos valores despendidos em caso de não entrega do produto, como é o caso dos autos.
Restituição devida.
Dano moral existente.
Valor fixado de forma razoável (R$ 3.300,00) 4.
A confirmação da sentença é medida que se impõe. 5.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJ-SP - RI: 00032725520198260157 SP 0003272-55.2019.8.26.0157, Relator: Rodrigo Barbosa Sales, Data de Julgamento: 16/02/2023, 4ª Turma Cível - Santos, Data de Publicação: 16/02/2023). (grifei) Apelação Cível.
Direito do Consumidor.
Ação declaratória e indenizatória por danos materiais e compensatória por danos morais.
Compra realizada pela internet com pagamento concretizado pela plataforma da ré (Mercado Pago).
Produto não entregue.
Sentença de extinção sem análise do mérito, com fundamento na ilegitimidade passiva.
Recurso da autora.
Legitimidade da ré demonstrada em razão de sua inconteste participação na relação jurídica contestada, já que atuou como intermediária, gerenciando o pagamento do preço ajustado pela autora a terceiro.
Responsabilidade da ré que encontra fundamento na teoria do risco do empreendimento, quando passou a integrar a cadeia de consumo na qualidade de intermediadora de pagamento.
Publicidade veiculada pela ré que induz as partes a acreditarem que terão maior segurança ao concretizar as operações por meio da plataforma.
Dano moral configurado em razão da frustração das legítimas expectativas e da tentativa de solução administrativa da controvérsia, sem êxito.
Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor.
Montante de R$ 3.000,00 que se afigura em patamar razoável e proporcional.
Recurso conhecido e provido.(TJ-RJ - APL: 00000545520218190056, Relator: Des(a).
DANIELA BRANDÃO FERREIRA, Data de Julgamento: 22/02/2022, NONA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/02/2022). (grifei).
O Código de Defesa do Consumidor impõe a todos os integrantes da cadeia de consumo, como é o réu, o dever de indenizar o consumidor, dever legal esse decorrente do risco da atividade econômica desenvolvida pelo fornecedor de produtos ou serviços, sendo suficiente, no caso, por versar a causa sobre uma relação consumerista, a comprovação da conduta, ainda que omissiva - não entrega do produto adquirido, e o nexo de causalidade entre a conduta e o resultado danoso, decorrendo o dever de indenizar, no caso, de falha no fornecimento do produto, devendo a autora ser ressarcida com relação ao valor antecipadamente pago para aquisição do produto (R$119,00), eis que não entregue, não havendo falar, contudo, em compensação moral por não demonstrado pela prova produzida que o evento tenha atingido a esfera moral da autora, se limitando a hipótese a uma mero dissabor da vida moderna.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para CONDENAR o réu a ressarcir a autora no valor de R$119,00 (cento e dezenove reais), valor esse a ser acrescido de juros de 1% am e corrigido monetariamente a partir da data da citação.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios a teor do caput do art. 55 da Lei n.º 9.099/95.
Intimem-se.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
BARRO DURO-PI, 28 de abril de 2025.
Marcos Augusto Cavalcanti Dias Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Barro Duro -
14/05/2025 10:09
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 00:58
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 00:58
Julgado procedente em parte do pedido
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03/03/2025 07:25
Conclusos para julgamento
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03/03/2025 07:25
Expedição de Certidão.
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09/11/2024 03:20
Decorrido prazo de DENISE FERREIRA SANTOS em 08/11/2024 23:59.
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24/10/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 19:18
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 19:18
Homologada a desistência do pedido de
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01/08/2024 11:48
Conclusos para despacho
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01/08/2024 11:48
Expedição de Certidão.
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21/03/2024 04:06
Decorrido prazo de DENISE FERREIRA SANTOS em 20/03/2024 23:59.
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20/02/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
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18/02/2024 22:59
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2024 22:59
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2024 00:53
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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16/02/2024 12:01
Conclusos para despacho
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16/02/2024 12:01
Expedição de Certidão.
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16/02/2024 11:58
Juntada de Petição de certidão
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17/01/2024 11:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/08/2023 01:03
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2023 12:46
Conclusos para julgamento
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16/06/2023 12:46
Expedição de Certidão.
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24/01/2023 12:40
Juntada de Petição de petição
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23/01/2023 14:52
Juntada de Petição de contestação
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07/12/2022 02:12
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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22/11/2022 08:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/11/2022 08:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/10/2022 02:00
Proferido despacho de mero expediente
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05/10/2022 21:21
Conclusos para despacho
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05/10/2022 21:20
Juntada de Certidão
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04/10/2022 18:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2022
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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