TJPI - 0801690-87.2024.8.18.0042
1ª instância - 2ª Vara de Bom Jesus
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 09:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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10/07/2025 09:00
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 14:04
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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02/07/2025 06:12
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BOM JESUS em 27/06/2025 23:59.
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25/06/2025 09:26
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 06:59
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BOM JESUS em 12/06/2025 23:59.
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05/06/2025 06:10
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BOM JESUS em 04/06/2025 23:59.
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28/05/2025 17:30
Juntada de Petição de manifestação
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23/05/2025 16:38
Juntada de Petição de apelação
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15/05/2025 01:52
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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15/05/2025 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 01:41
Publicado Sentença em 14/05/2025.
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15/05/2025 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus DA COMARCA DE BOM JESUS Av.
Adelmar Diógenes - BR-135, s/n, Fórum de Bom Jesus, Bairro São Pedro, BOM JESUS - PI - CEP: 64900-000 PROCESSO Nº: 0801690-87.2024.8.18.0042 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Unidade de terapia intensiva (UTI) / unidade de cuidados intensivos (UCI)] AUTOR: JOSE BORGES DE SOUSA REU: MUNICIPIO DE BOM JESUS, ESTADO DO PIAUI SENTENÇA 1 RELATÓRIO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Liminar, proposta por JOSE BORGES DE SOUSA contra o ESTADO DO PIAUÍ e o MUNICÍPIO DE BOM JESUS (PI), partes devidamente qualificadas nos autos.
O autor requereu a concessão de tutela de urgência com o exato fim de determinar a sua transferência para hospital estadual com a finalidade de efetivar procedimento cirúrgico de marcapasso.
Tutela de urgência deferida nos autos.
O Estado do Piauí apresentou contestação, argumentando que, embora reconhecesse a necessidade da cirurgia, a autora deveria aguardar na fila de espera do Sistema Único de Saúde (SUS) para a realização do procedimento, diante da escassez de recursos públicos e da falta de vagas em hospitais públicos. É o relatório.
Fundamento e decido. 2 FUNDAMENTAÇÃO Considerando a exclusiva matéria de direito e a desnecessidade da produção de outras provas, passo ao julgamento antecipado do mérito, conforme o disposto no artigo 355, I, do CPC.
Sem questões preliminares, passo ao mérito.
Inicialmente, cumpre destacar que o direito à saúde é um direito fundamental, consagrado pela Constituição Federal de 1988, em seu artigo 196, que assegura a todos os cidadãos o acesso universal e igualitário aos serviços de saúde.
Este direito fundamental não deve ser vislumbrado em uma perspectiva abstrata, mas como um direito social efetivo, que impõe ao Estado a obrigação de garantir condições adequadas para a proteção e promoção da saúde da população.
A Constituição da República, ao garantir a saúde como direito de todos, estabelece que o atendimento de saúde deve ser integral, conforme exposto no artigo 198, II.
A Lei 8.080/90, que regula o Sistema Único de Saúde (SUS), reforça que o atendimento deve ser contínuo, amplo e acessível, com ênfase na universalidade, na integralidade e na equidade.
A omissão do Estado em garantir o tratamento médico adequado, especialmente em situações de urgência, como no caso presente, configura violação dos direitos constitucionais da autora.
No caso em análise, o autor recebeu recomendação expressa de procedimento cirúrgico para colocação de marcapasso.
O laudo médico juntado aos autos, além do receituário de urgência, demonstram a necessidade imediata de uma intervenção cirúrgica, cuja demora pode implicar danos irreparáveis à saúde da autora.
A situação de saúde inspira cuidados imediatos, sendo o procedimento a única alternativa viável para evitar complicações mais graves.
Quanto ao ponto, a juntada de documentos e pareceres médicos indicando a necessidade de intervenção cirúrgica com urgência são elementos mais do que hábeis a permitir o acolhimento da pretensão inicial.
Em relação à concessão de liminar, a jurisprudência tem se posicionado no sentido de que, diante de quadro de urgência e risco iminente à saúde do paciente, é legítima a intervenção do Judiciário para assegurar o acesso a tratamentos médicos, mesmo que isso implique em determinação para o fornecimento de tratamentos não previstos na rede pública, conforme o princípio da reserva do possível.
A alegação do Estado do Piauí sobre a escassez de recursos e a necessidade de observar a fila de espera do SUS não pode prevalecer diante da urgência do caso.
Embora a administração pública tenha o dever de organizar o atendimento de saúde, esse dever não pode ser exercido de maneira que coloque em risco a vida e a saúde dos cidadãos.
Outrossim, não há falar em violação à separação de poderes, na medida em que a urgência de efetivo acesso a um procedimento cirúrgico, não revela intervenção no modo de condução das políticas públicas.
Apenas estabelece primazia a um direito fundamental.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO – APELAÇÃO – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – CIRURGIAS – PACIENTES NEONATAIS E INFANTIS COM CARDIOPATIA – SEPARAÇÃO DOS PODERES E RESERVA DO POSSÍVEL – PRINCÍPIOS NÃO OPONÍVEIS – RELEVÂNCIA DO DIREITO À SAÚDE - RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Não há que se falar em separação dos poderes quando o Poder Judiciário atua determinando ao ente público que promova as intervenções cirúrgicas urgentes necessitadas pelos pacientes neonatais e infantis portadores de cardiopatia grave, por priorização do direito à saúde. 2 .
O direito à saúde impõe ao Poder Público um dever de prestação positiva, que somente se terá por cumprido, pelas instâncias governamentais, quando estas adotarem providências destinadas a promover, em plenitude, a satisfação efetiva da determinação ordenada pelo texto constitucional. 3.Sentença mantida. (TJ-PI - Apelação Cível: 0801544-87 .2017.8.18.0140, Relator.: Raimundo Nonato Da Costa Alencar, Data de Julgamento: 18/11/2022, 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO) 3 DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito, conforme o artigo 487, I, do código de processo civil e PROCEDENTE o pedido inicial, para confirmar a tutela de urgência deferida nos autos e CONDENAR o ESTADO DO PIAUÍ a fornecer a cirurgia indicada nos autos em favor da autora.
CONDENO o Estado do Piauí ao pagamento de honorários, os quais fixo em 15% sobre o valor da causa.
A quantia deve ser revertida ao Fundo de Aparelhamento e Modernização da Defensoria Pública Estadual (Tema de Repercussão Geral 1002, STF).
Consigno que o tema anteriormente indicado não fez ressalva quanto à existência ou não de norma estadual disciplinando a matéria, de modo que é devida a verba honorária.
Isenta de custas.
Transitada em julgado, não sendo requerido o cumprimento de sentença, arquivem-se.
Pleiteado o cumprimento de sentença, evolua-se a classe processual.
Publique-se.
Registrada eletronicamente pelo sistema.
Intimem-se.
Cumpra-se.
BOM JESUS-PI, data e assinatura registradas digitalmente Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus -
12/05/2025 16:26
Juntada de Petição de ciência
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12/05/2025 15:44
Juntada de Petição de ciência
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12/05/2025 11:11
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 11:11
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 10:47
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 10:47
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 10:46
Julgado procedente o pedido
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21/01/2025 12:41
Conclusos para despacho
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21/01/2025 12:41
Expedição de Certidão.
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15/01/2025 10:40
Juntada de Petição de manifestação
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06/11/2024 09:56
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 11:07
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 16:00
Juntada de Petição de contestação
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09/10/2024 19:13
Conclusos para despacho
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09/10/2024 19:13
Expedição de Certidão.
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09/10/2024 03:24
Decorrido prazo de ESTADO DO PIAUI em 08/10/2024 23:59.
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07/10/2024 13:57
Juntada de Petição de manifestação
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03/10/2024 03:13
Decorrido prazo de ESTADO DO PIAUI em 02/10/2024 13:41.
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01/10/2024 17:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/10/2024 17:10
Juntada de Petição de diligência
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01/10/2024 11:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/09/2024 09:18
Expedição de Certidão.
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30/09/2024 09:18
Expedição de Mandado.
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29/09/2024 03:03
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BOM JESUS em 28/09/2024 14:13.
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27/09/2024 14:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/09/2024 14:34
Juntada de Petição de diligência
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27/09/2024 12:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/09/2024 12:16
Expedição de Certidão.
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27/09/2024 12:16
Expedição de Mandado.
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27/09/2024 12:15
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 09:40
Concedida a Medida Liminar
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26/09/2024 19:33
Conclusos para decisão
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26/09/2024 19:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2024
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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