TJPI - 0803000-65.2023.8.18.0042
1ª instância - 2ª Vara de Bom Jesus
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 09:21
Conclusos para julgamento
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10/07/2025 09:21
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 06:12
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BOM JESUS em 27/06/2025 23:59.
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01/07/2025 18:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/07/2025 18:30
Juntada de Petição de diligência
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17/06/2025 07:23
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BOM JESUS em 12/06/2025 23:59.
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06/06/2025 14:32
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 06:10
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BOM JESUS em 04/06/2025 23:59.
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28/05/2025 17:31
Juntada de Petição de ciência
-
26/05/2025 08:47
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 15:11
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 15:10
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 01:52
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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15/05/2025 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 01:41
Publicado Sentença em 14/05/2025.
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15/05/2025 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus DA COMARCA DE BOM JESUS Av.
Adelmar Diógenes - BR-135, s/n, Fórum de Bom Jesus, Bairro São Pedro, BOM JESUS - PI - CEP: 64900-000 PROCESSO Nº: 0803000-65.2023.8.18.0042 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Padronizado] AUTOR: RAYSA BRENDA SOARES SILVA REU: ESTADO DO PIAUI, MUNICIPIO DE BOM JESUS SENTENÇA 1 RELATÓRIO Trata-se de Ação Cognitiva requerendo que o Município de Bom Jesus (PI) e o Estado do Piauí seja compelido a fornecer 7 latas/mês do composto NAN HA em favor da criança J.B.S.N.A., representada por sua genitora.
Sustenta a parte autora que a criança apresenta quadro clínico que exige a ingestão de alimentação diferenciada em virtude de alergia alimentar múltipla – leite e soja, cujo quadro evoluiu para desnutrição e infecção de repetição.
Requereu a concessão de tutela de urgência e a procedência do pedido de obrigação de fazer em face da municipalidade.
O NAT-Jus apresentou parecer contrário ao pleito.
Deferida tutela de urgência, o Município foi citado e não contestou a demanda.
O Estado do Piauí contestou a lide. É o quanto basta relatar.
Fundamento e decido. 2 FUNDAMENTAÇÃO Revelia Em que pese a ausência de contestação, por se tratar de demanda em face da fazenda pública, são inaplicáveis os efeitos materiais da revelia (art. 345, II, CPC).
Julgamento Antecipado De todo modo, considerando a ausência de impugnação específica quanto ao pedido veiculado na inicial e sendo a matéria eminentemente de direito, passo ao julgamento imediato do processo, conforme preconiza o artigo 355, I, do CPC.
Mérito A Constituição de 1988 estabeleceu direitos que garantem a todos uma nova ordem de garantias constitucionais, visando a maior proteção do cidadão e aumentando o dever Estatal.
Nesse sentido, um dos fundamentos estabelecidos pelo Estado foi garantir a vida digna às pessoas (Art. 1º, III, CF) com amparo nos fundamentos constitucionais, como a igualdade material e formal (Art. 3, III e IV, CF), visto que seus principais objetivos estão vinculados em fornecer uma melhor qualidade devida, através de medidas igualitárias.
Logo, evidente que tais princípios se propagam para todas as normas presentes no texto constitucional, visto que o Estado não deve tão somente cumprir com seus deveres estabelecidos na Carta Magna, mas fornecê-los de maneira eficaz e proba aos seus cidadãos.
Assim, verifica-se que estas prerrogativas garantem ao cidadão um direito universal, visto se tratar de princípios constitucionais consolidados que tem por finalidade a obtenção pela Justiça Social, a fim de se concretizar o ideário do Estado Democrático de Direito.
O próprio Supremo Tribunal Federal já deixou assente que “o fornecimento de tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado” (RE 717.290-AgR / RS Rel.
MIN.
LUIZ FUX).
E tal dever é reforçado quando se trata de direito à saúde de crianças e adolescentes, constituindo “dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetividade dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária” (artigo 4º, ECA).
No caso dos autos, a receita médica foi subscrita por profissional habilitado, conveniado ao SUS e responsável pelo tratamento ministrado à parte requerente, o qual atestou a presença da enfermidade do infante, prescrevendo o insumo necessário para manutenção da sua saúde: a autora é portadora de alergia da proteína do leite de vaca, e necessita do uso fórmula infantil (LEITE NAN).
Há que se destacar que se está diante de uma criança que possui dificuldades de alimentação, de modo que não se pode compará-la com outras crianças da mesma idade, pois suas necessidades nutricionais são diferentes e requer atenção diferenciada.
A formula especial, neste caso, é essencial à sua alimentação e desenvolvimento e o não uso pode implicar em sérios prejuízos à sua vida, o que não se pode admitir.
Os documentos, então, comprovam a excepcionalidade da situação da parte requerente.
Quanto ao assunto, já decidiu o E.
TJ/PI: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO À SAÚDE.
TRATAMENTO .
FORNECIMENTO DE FORMULA ALIMENTAR PARA TRATAMENTO DE ALERGIA ALIMENTAR.
TEMA 793 DO STF E TESE 106 DO STJ.
OFENSA À SEPARAÇÃO DOS PODERES.
AUSENTE .
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1 – Versa o caso sobre a legalidade da concessão do alimento NEOCATE LCP à autora/apelada, menor, portador de alergia à proteína do leite da vaca, tendo sido prescrito para tratamento o uso da referida fórmula de aminoácidos (NEOCATE LCP) para tratamento decorrente da alergia. 2 - O direito à saúde encontra previsão constitucional, cabendo ao Estado assegurar os meios adequados à garantia de tal direito. 3 - No Tema 793 do STF, não há comando que determine a obrigatória integração da União no polo passivo das ações que postulam o fornecimento de medicamentos/tratamentos não incorporados na Rename/SUS .
Ao revés, há registro expresso em ementa sobre a possibilidade de os entes federados serem demandados isolada ou conjuntamente. 4 - Foi aplicada ao caso o Tema 793 do STF, no sentido da existência de responsabilidade solidária entre os entes federativos para as causas em que se postula a concessão judicial de medicamentos, eis que se trata de competência atribuída comumente a todos eles pela Constituição da Republica de 1988. 5 – Foram observados os requisitos fixados no Tema nº 106 do STJ: I) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; II) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; III) existência de registro na ANVISA. 6 – Recurso conhecido e não provido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0803400-52.2018.8.18 .0140, Relator.: Oton Mário José Lustosa Torres, Data de Julgamento: 01/04/2022, 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO) Assim, não há ilegitimidade quanto à pretensão em face do Estado, na medida em que o ente é solidariamente responsável em garantir o integral acesso ao saúde à criança autora.
Portanto, diante da documentação juntada aos autos e da obrigação estatal de garantir saúde e proteção à demandante, a procedência do pedido é medida que se impõe. 3 DISPOSITIVO Em face do exposto, JULGO EXTINTO o processo e PROCEDENTE o pedido inicial, com fundamento no artigo 487, I do CPC, para confirmar a tutela deferida nos autos e impor ao Estado do Piauí e ao município de Bom Jesus (PI) a obrigação de fornecer a fórmula LEITE NAN em proveito da autora (7 latas/mês), enquanto persistir a recomendação médica de ingestão da fórmula.
Isenta de custas.
CONDENO o Estado do Piauí e o MUNICÍPIO de Bom Jesus (PI) ao pagamento de honorários, os quais fixo em 15% sobre o valor atribuído à causa.
A quantia deve ser revertida ao Fundo de Aparelhamento e Modernização da Defensoria Pública Estadual (Tema de Repercussão Geral 1002, STF).
Consigno que no referido tema não houve distinção quanto à existência ou não de regramento próprio em âmbito estadual vedando a condenação na verba honorária, de modo que o valor se impõe em proveito da DPE/PI.
Sentença não sujeita ao reexame obrigatório.
Transitada em julgado, sendo pleiteado o cumprimento de sentença, evolua-se a classe processual.
Ausente requerimento de cumprimento de sentença, proceda-se ao imediato arquivamento dos autos.
P.R.I.
Cumpra-se.
BOM JESUS-PI, data e assinatura registradas digitalmente Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus -
12/05/2025 16:28
Juntada de Petição de ciência
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12/05/2025 15:21
Juntada de Petição de ciência
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12/05/2025 11:13
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 11:13
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 10:47
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 10:46
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 10:46
Julgado procedente o pedido
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24/04/2025 14:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/12/2024 13:07
Conclusos para despacho
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11/12/2024 13:07
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 12:48
Expedição de Certidão.
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28/08/2024 09:51
Expedição de Certidão.
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28/08/2024 09:51
Expedição de Mandado.
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23/08/2024 15:46
Juntada de Petição de manifestação
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01/08/2024 21:18
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 18:57
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 18:57
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2024 10:45
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 14:32
Conclusos para despacho
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13/05/2024 14:32
Expedição de Certidão.
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13/05/2024 09:53
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 03:48
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BOM JESUS em 16/02/2024 23:59.
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06/02/2024 15:44
Juntada de Petição de contestação
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05/02/2024 12:12
Juntada de comprovante
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04/02/2024 03:55
Decorrido prazo de ESTADO DO PIAUI em 01/02/2024 11:54.
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31/01/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 11:51
Expedição de Certidão.
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21/12/2023 07:22
Expedição de Outros documentos.
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21/12/2023 07:21
Concedida a Medida Liminar
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18/12/2023 13:17
Conclusos para decisão
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18/12/2023 13:17
Expedição de Certidão.
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11/12/2023 16:52
Juntada de Petição de manifestação
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22/11/2023 14:11
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2023 14:08
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2023 13:35
Conclusos para decisão
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22/11/2023 13:35
Expedição de Certidão.
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22/11/2023 13:34
Expedição de Certidão.
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08/11/2023 12:53
Expedição de Certidão.
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08/11/2023 12:41
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2023 16:43
Conclusos para decisão
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07/11/2023 16:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2023
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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