TJPI - 0800055-59.2025.8.18.0067
1ª instância - Vara Unica de Piracuruca
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/06/2025 08:46
Arquivado Definitivamente
-
16/06/2025 08:46
Baixa Definitiva
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16/06/2025 08:46
Arquivado Definitivamente
-
16/06/2025 08:45
Transitado em Julgado em 06/06/2025
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12/06/2025 06:21
Decorrido prazo de MARIA DE BRITO MAGALHAES em 11/06/2025 23:59.
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07/06/2025 02:04
Decorrido prazo de INSS (INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL) em 06/06/2025 23:59.
-
07/06/2025 02:04
Decorrido prazo de MARIA DE BRITO MAGALHAES em 06/06/2025 23:59.
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05/06/2025 06:16
Decorrido prazo de SONARIA COUTINHO DE AGUIAR em 04/06/2025 23:59.
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16/05/2025 00:49
Publicado Sentença em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Piracuruca DA COMARCA DE PIRACURUCA Quadra D-A Lote D-A 1, Loteamento Encanto dos Ipês AV 02, De Fátima, PIRACURUCA - PI - CEP: 64240-000 PROCESSO Nº: 0800055-59.2025.8.18.0067 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - 02 ASSUNTO(S): [Aposentadoria por Incapacidade Permanente] AUTOR: MARIA DE BRITO MAGALHAES REU: INSS (INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL) SENTENÇA Maria de Brito Magalhães promoveu ação previdenciária em face de INSS.
A inicial foi apresentada em 15/01/2025.
Determinou-se a emenda à inicial em 16/01/2025.
Emenda à inicial em 20/01/2025.
Certidão de tempestividade da emenda em 23/01/2025. É o relatório.
Decido.
Determinou-se que a autora acostasse aos autos documentos idôneos que demonstrassem a sua condição de segurada da Previdência Social.
A autora, no entanto, não acostou documentos, limitando-se a acostar petitório idêntico à petição inicial, em ID69396365.
O indeferimento da demanda, portanto, é medida que se impõe.
Diante do acima exposto, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro nos arts. 321, parágrafo único e 485, I, ambos do CPC.
Isento a parte autora do pagamento de custas processuais, com fulcro no art. 99, §3º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se e dê-se baixa na distribuição.
Piracuruca, 12 de maio de 2025.
STEFAN OLIVEIRA LADISLAU Juiz de Direito -
14/05/2025 11:47
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 10:07
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 10:07
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 10:07
Indeferida a petição inicial
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23/01/2025 09:05
Conclusos para decisão
-
23/01/2025 09:05
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 09:04
Expedição de Certidão.
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20/01/2025 18:14
Juntada de Petição de petição
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16/01/2025 10:55
Recebida a emenda à inicial
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15/01/2025 09:42
Conclusos para decisão
-
15/01/2025 09:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2025
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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