TJPI - 0800600-02.2024.8.18.0056
1ª instância - Vara Unica de Itaueira
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 10:14
Arquivado Definitivamente
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12/06/2025 10:14
Baixa Definitiva
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12/06/2025 10:13
Arquivado Definitivamente
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12/06/2025 10:08
Baixa Definitiva
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12/06/2025 10:08
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 10:07
Transitado em Julgado em 10/06/2025
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11/06/2025 08:39
Decorrido prazo de MARIA DE MIRANDA LIMA FEITOSA em 10/06/2025 23:59.
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03/06/2025 06:26
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 02/06/2025 23:59.
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13/05/2025 01:43
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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13/05/2025 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Itaueira DA COMARCA DE ITAUEIRA Rua Ludgero de França Teixeira, 766, Centro, ITAUEIRA - PI - CEP: 64820-000 PROCESSO Nº: 0800600-02.2024.8.18.0056 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Tarifas] AUTOR: MARIA DE MIRANDA LIMA FEITOSA REU: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito ajuizada por MARIA DE MIRANDA LIMA FEITOSA, por meio de seu advogado, em desfavor de BANCO BRADESCO S.A, pelos motivos expostos na inicial.
Com a inicial vieram documentos.
A parte autora promoveu a emenda a inicia, conforme determinado (Id 66225310).
Em petição conjunta, as partes apresentaram acordo a ser homologado, para pôr fim conciliado à lide (Id 67566742).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Do que consta nos autos, tenho que o acordo extrajudicial formulado pelas partes deve ser homologado.
De fato, as partes são capazes e legítimas a transigir, sendo o objeto lícito e relativo a direitos disponíveis.
Assim, considerando a livre manifestação de vontade das partes, relativa a direitos disponíveis, passíveis portanto de transação, com fundamento no art. 487, III, “b” do Código de Processo Civil, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo extrajudicial formalizado no ID 67566742, declarando extinto o processo com exame do mérito.
A parte ré deverá promover, no prazo de 20 (vinte) dias, o cancelamento da cobrança das tarifas bancárias objeto do acordo (Cesta B.
Expresso4 e Cesta Benefic1).
Custas pela parte demandada.
Honorários na forma do acordo.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa.
ITAUEIRA-PI, 6 de maio de 2025.
Cleideni morais dos Santos Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Itaueira -
10/05/2025 18:12
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2025 18:12
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2025 18:12
Homologada a Transação
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06/01/2025 16:29
Juntada de Petição de manifestação
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11/12/2024 09:25
Juntada de Certidão
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11/12/2024 09:22
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 03:20
Decorrido prazo de MARIA DE MIRANDA LIMA FEITOSA em 03/12/2024 23:59.
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29/11/2024 11:31
Juntada de Certidão
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29/11/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 08:19
Conclusos para despacho
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26/11/2024 08:19
Expedição de Certidão.
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26/11/2024 08:19
Juntada de Certidão
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25/11/2024 14:39
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 11:34
Juntada de Petição de documentos
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29/10/2024 19:53
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 19:53
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2024 11:10
Conclusos para decisão
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24/07/2024 11:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2024
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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