TJPI - 0800359-40.2024.8.18.0149
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Oeiras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Oeiras Sede Avenida Totonho Freitas, 930, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0800359-40.2024.8.18.0149 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: MARISANE DOS SANTOS BORGES DA SILVAREU: MUNICIPIO DE COLONIA DO PIAUI DESPACHO Analisando os autos verifica-se que a parte requerida apresentou Recurso Inominado.
Intimo a parte autora para no prazo legal, apresentar as contrarrazões ao recurso interposto.
Decorrido o prazo para apresentação das contrarrazões recursais, com ou sem manifestação, certifique-se e encaminhe os autos à Egrégia Turma Recursal.
Cumpra-se.
OEIRAS-PI, 8 de junho de 2025.
José Osvaldo de Sousa Curica Juiz(a) de Direito do(a) JECC Oeiras Sede -
18/07/2025 12:06
Conclusos para decisão
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18/07/2025 12:06
Expedição de Certidão.
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18/07/2025 12:06
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 12:06
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 18:34
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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11/06/2025 06:16
Publicado Despacho em 11/06/2025.
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11/06/2025 06:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Oeiras Sede Avenida Totonho Freitas, 930, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0800359-40.2024.8.18.0149 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: MARISANE DOS SANTOS BORGES DA SILVAREU: MUNICIPIO DE COLONIA DO PIAUI DESPACHO Analisando os autos verifica-se que a parte requerida apresentou Recurso Inominado.
Intimo a parte autora para no prazo legal, apresentar as contrarrazões ao recurso interposto.
Decorrido o prazo para apresentação das contrarrazões recursais, com ou sem manifestação, certifique-se e encaminhe os autos à Egrégia Turma Recursal.
Cumpra-se.
OEIRAS-PI, 8 de junho de 2025.
José Osvaldo de Sousa Curica Juiz(a) de Direito do(a) JECC Oeiras Sede -
09/06/2025 09:56
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 09:56
Proferido despacho de mero expediente
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08/06/2025 18:52
Conclusos para despacho
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08/06/2025 18:52
Expedição de Certidão.
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08/06/2025 18:51
Juntada de Certidão
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05/06/2025 14:21
Juntada de Petição de recurso inominado
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29/05/2025 11:42
Decorrido prazo de MARISANE DOS SANTOS BORGES DA SILVA em 28/05/2025 23:59.
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27/05/2025 04:41
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE COLONIA DO PIAUI em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 04:41
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE COLONIA DO PIAUI em 26/05/2025 23:59.
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18/05/2025 03:21
Decorrido prazo de MARISANE DOS SANTOS BORGES DA SILVA em 16/05/2025 23:59.
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15/05/2025 01:34
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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15/05/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Oeiras Sede DA COMARCA DE OEIRAS Avenida Totonho Freitas, 930, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0800359-40.2024.8.18.0149 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: MARISANE DOS SANTOS BORGES DA SILVA REU: MUNICIPIO DE COLONIA DO PIAUI SENTENÇA
Vistos...
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Antecipação de Tutela, onde a parte autora, por seu advogado, alega em síntese, que por não dispor mais de condições físicas para desempenhar as funções do Magistério visto ter sido acometida por Neoplasia Maligna de Mama Esquerda (CID-C50.4), tendo sido submetida a mastectomia radical de mama esquerda, resultando em monoparesia de membro superior esquerdo, conforme parecer de junta médica especial juntada aos autos, requereu a sua Readaptação no serviço público, com fundamento no caput do art. 32 da Lei Municipal 169/2002. (Estatuto dos servidores públicos do município de Colônia do Piauí/PI), mas que o pedido fora negado, sendo a mesma oficiada a retornar ao trabalho pelo demandado.
O pedido administrativo foi negado com argumentos de que não preencher a Requerente às condicionantes previstas no caput do art. 32, da Lei 169/2002 - Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Colônia do Piauí.
Foi deferida a gratuidade da Justiça. (ID 53802829) Foi concedida a liminar antecipatória de tutela, tendo a mesma sido cumprida integralmente. (ID 53802829) Devidamente citado para contestar, o demandado deixou escoar o prazo para o fazer.
Intimada para se manifestar sobre produção de provas para o julgamento do feito, a parte autora, por seu advogado, veio a juízo para dizer que não tem mais prova a produzir e pede o arquivamento do feito. (ID 66959684).
O demandado, novamente intimado para se manifestar nos autos, se manteve inerte.
Autos conclusos.
Decido.
Inicialmente, decreta-se à revelia do promovido, na forma do art. 20 da Lei 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Fazendários, conforme o art. 27 da Lei 12.153/2009, ante a sua ausência injustificada de manifestação. É oportuno mencionar que a Revelia, no entanto, não conduz necessariamente à procedência automática da ação e nem desonera o autor de comprovar os fatos constitutivos de seu direito (art. 373, I do CPC/2015).
Analisando os autos, verifica-se que a parte autora, requereu o arquivamento do feito, tendo em vista que o seu objetivo já fora alcançado e quer que se torne definitiva a medida liminar já deferida e cumprida e não combatida pelo demandado. É caso de julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355 do NCPC.
Entendo assistir razão à parte autora.
Conforme consta dos autos, ficou sobejamente comprovado que a parte autora fora acometida de Neoplasia Maligna de Mama Esquerda (CID-C50.4), tendo sido submetida a mastectomia radical de mama esquerda, resultando em monoparesia de membro superior esquerdo.
Consta também, exame de Mamografia realizado em 09/06/2023, onde confirma que a Autora fora acometida de Neoplasia Maligna de Mama Esquerda.
Ainda em relatório médico datado de 28 de fevereiro de 2024, da lavra dos profissionais (especialista na referida área de saúde) atestaram o que: “A paciente em pós operatório tardio de mastectomia a esquerda apresenta dor e limitação de movimento como sequela.
Não deve realizar movimentos com peso ou esforço do MSE.
Solicita mudança de função.” Ora, como dito pela autora, e repisado na liminar concedida, a readaptação, no que tange aos servidores do Município de Colônia do Piauí, está insculpida no Inciso V, do art. 14 C/C caput do art. 32 da Lei Municipal 169 de 29 de dezembro de 2002 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Colônia do Piauí, que diz: Art. 14 – São formas de provimento de cargo público: (...) V – Readaptação (...) Art. 32 – A Readaptação é a investidura do servidor em outro cargo, de atribuições e responsabilidades compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental verificada em inspeção médica.
Comprovado ficou nos autos o direito da autora pleiteado na inicial, uma vez que para que seja readaptada em função diversa da que foi lograda êxito em concurso público, há fortes indícios de que a Requerente atende às condicionantes previstas no caput do art. 32 da Lei Municipal 169/2002 (Estatuto do Servidor Público do Município de Colônia do Piauí), visto que não tem condições físicas de continuar desempenhando as funções do Magistério Público conforme relatórios, laudos e atestados médicos constantes dos autos.
Nesse sentido: "APELAÇÃO – AÇÃO ORDINÁRIA – SERVIDORESTADUAL– READAPTAÇÃO – Pretensão de manutenção da readaptação no cargo de professora, bem como regularização de períodos de frequência pretéritos, em que foram negados pedidos de licença saúde.
Sentença de procedência.
MÉRITO–Autora que é professora estadual – Perícia judicial que concluiu pela existência de incapacidade laboral para o exercício da função de professora – Autora que faz jus à readaptação – Precedentes deste E.
Tribunal.
Sentença mantida.
Recurso de apelação e reexame necessário desprovidos". (TJSP; Apelação Cível1060101-31.2017.8.26.0053; Relator (a): Leonel Costa; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 1ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 30/07/2021; Data de Registro: 30/07/2021) No presente caso, extrai-se dos documentos médicos constantes do caderno processual que a requerente realmente não dispõe de condições de exercer sua função como professora, junto ao demandado, uma vez que a orientação médica explícita ao dizer que: “A paciente em pós operatório tardio de mastectomia a esquerda apresenta dor e limitação de movimento como sequela.
Não deve realizar movimentos com peso ou esforço do MSE.
Solicita mudança de função.”(negritei e sublinhei).
Ademais, a parte demandada, já cumpriu integralmente a medida liminar antecipatório e não contestou a ação.
Portanto, considerando os documentos que instruíram a inicial e a decisão (ID 53802829) nos autos que deferiu a gratuidade como também a tutela antecipada que impôs a obrigação de fazer ao réu e considerando a certidão, ID 66651850, informando que transcorreu o prazo da parte requerida sem qualquer manifestação, não há outro caminho a seguir, senão julgar procedente a ação.
Ante o exposto, julgo procedente, com julgamento de mérito, nos termos do art. 355 do NCPC, os pedidos autorais, tornando definitiva a liminar, no qual concedeu à imediata readaptação da Autora MARISANE DOS SANTOS BORGES DA SILVA em função diversa da que desempenhava, mantendo na função que desempenha atualmente com o cumprimento da liminar antecipatória, conforme orientação médica constante dos autos, a qual não exija dela qualquer esforço físico que venha a trazer-lhe piora no seu estado de saúde.
Sem custas e nem honorários.
P.R.I.
OEIRAS-PI, 7 de maio de 2025.
José Osvaldo de Sousa Curica Juiz(a) de Direito da JECC Oeiras Sede -
12/05/2025 10:39
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 10:39
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 10:39
Julgado procedente o pedido
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09/05/2025 00:04
Publicado Despacho em 09/05/2025.
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09/05/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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07/05/2025 08:55
Conclusos para julgamento
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07/05/2025 08:55
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 08:12
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 08:12
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 08:12
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2025 12:00
Conclusos para julgamento
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29/04/2025 12:00
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 11:59
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 11:59
Expedição de Certidão.
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18/11/2024 19:35
Juntada de Petição de manifestação
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18/11/2024 17:24
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 17:24
Decisão Interlocutória de Mérito
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12/11/2024 08:24
Juntada de Certidão
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19/10/2024 21:47
Conclusos para despacho
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19/10/2024 21:47
Expedição de Certidão.
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05/05/2024 03:10
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE COLONIA DO PIAUI em 02/05/2024 23:59.
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23/03/2024 04:56
Decorrido prazo de MARISANE DOS SANTOS BORGES DA SILVA em 22/03/2024 23:59.
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08/03/2024 11:19
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 11:19
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 11:44
Concedida a Antecipação de tutela
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05/03/2024 16:31
Conclusos para decisão
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05/03/2024 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2024
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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