TJPI - 0804714-93.2023.8.18.0031
1ª instância - 2ª Vara Civel de Parnaiba
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 02:51
Decorrido prazo de MAZUAD AUTO LOCADORA E LOGISTICA LTDA - ME em 03/06/2025 23:59.
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03/06/2025 23:59
Juntada de Petição de manifestação
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27/05/2025 14:38
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 01:41
Publicado Decisão em 13/05/2025.
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13/05/2025 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0804714-93.2023.8.18.0031 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Compra e Venda, Indenização por Dano Material, Substituição do Produto] AUTOR: JOAO RODRIGO DE LUNA E SILVA registrado(a) civilmente como JOAO RODRIGO DE LUNA E SILVA REU: MAZUAD AUTO LOCADORA E LOGISTICA LTDA - ME e outros (2) DECISÃO DE ORGANIZAÇÃO E DE SANEAMENTO 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por JOÃO RODRIGO LUNA E SILVA em face de MAZUAD AUTOLOCADORA E LOGÍSTICA LTDA, VOLKSWAGEN DO BRASIL S.A. e G.
ARAUJO COSTA (SOS CAR SOLUÇÕES AUTOMOTIVAS), em que o autor alega ter sofrido prejuízos em decorrência de vício oculto em veículo adquirido da primeira ré, que culminou em um incêndio.
As rés apresentaram contestações, arguindo preliminares de incompetência territorial, decadência e ilegitimidade passiva, além de contestarem o mérito da demanda.
O autor apresentou réplica, refutando as preliminares e reiterando os termos da inicial. É o breve relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se em fase de saneamento, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. 2.1.
PRELIMINARES 2.2.1.
Preliminar de incompetência territorial Passo à análise das preliminares arguidas pelas rés, iniciando pela preliminar de incompetência territorial suscitada por MAZUAD AUTOLOCADORA E LOGÍSTICA LTDA.
A ré alega que o contrato de compra e venda do veículo possui cláusula de eleição de foro para a Comarca de Teresina/PI.
Entretanto, a relação jurídica estabelecida entre o autor e a MAZUAD é de consumo, sendo aplicáveis as normas do Código de Defesa do Consumidor.
O art. 101, I, do CDC, confere ao consumidor o direito de ajuizar a ação no foro de seu domicílio, facilitando o acesso à justiça.
A cláusula de eleição de foro, neste caso, mostra-se abusiva, porquanto dificulta a defesa dos direitos do consumidor, razão pela qual rejeito a preliminar de incompetência territorial. 2.2.2.
Preliminar de decadência No que tange à preliminar (ou prejudicial) de decadência arguida pela MAZUAD, sob o argumento de que a ação foi ajuizada após o prazo de 90 dias da constatação do vício, entendo que também não merece prosperar.
Com efeito, o autor alega que o vício era oculto e que se manifestou logo após a compra, tendo comunicado o fato à ré.
As conversas de WhatsApp (ID 53576803) apresentadas pelo autor indicam que a MAZUAD tinha conhecimento dos problemas no veículo, o que pode ter obstado o prazo decadencial, nos termos do art. 26, § 2º, I, do CDC.
Assim, a análise da decadência dependerá da comprovação da natureza do vício (oculto) e da existência de reclamação formulada à ré, questões que se confundem com o mérito e que serão analisadas em momento oportuno. 2.2.3.
Preliminar de ilegitimidade passiva Por fim, no que concerne à preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelas rés MAZUAD e VOLKSWAGEN, entendo que também não deve ser acolhida.
Em se tratando de relação de consumo, a responsabilidade dos fornecedores é solidária, nos termos do art. 18 do CDC.
As rés participaram da cadeia de fornecimento do produto, sendo, portanto, responsáveis, em tese, pelos eventuais vícios apresentados.
As alegações de que houve quebra contratual, uso inadequado do veículo e ausência de garantia são questões que se relacionam com o mérito da demanda e serão analisadas em momento oportuno. 2.2.4.
Impugnação ao pedido de justiça gratuita A ré VOKSWAGEN impugnou o pedido de justiça gratuita formulado pelo autor, sob o argumento de que o objeto da demanda é um veículo no valor de R$ 102.000,00.
Além disso, aduz a ré que o autor constituiu advogado particular.
A impugnação não merece amparo, diante da presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência econômica do autor, pessoa natural, nos termos do artigo 99, § 3º, do CPC.
Além disso, a hipossuficiência legal não se confunde com miserabilidade, razão pela qual a contração de advogado não é impedimento ao referido benefício, consoante dispõe o artigo 99, § 4º, do CPC. 2.3.
Exame dos pedidos de justiça gratuita das rés G ARAÚJO COSTA (S.O.S.
CAR) e MAZUAD AUTO LOCADORA E LOGÍSTICA LTDA.
A declaração de hipossuficiência formulada por pessoas jurídicas não goza de presunção relativa de veracidade.
Assim, para o exame dos pedidos de justiça gratuita formulados pelas rés G ARAÚJO COSTA (S.O.S.
CAR) e MAZUAD AUTO LOCADORA E LOGÍSTICA LTDA., determino que as referidas rés apresentem os balanços financeiros dos dois últimos exercícios financeiros, cópia da última alteração social e extratos bancários dos 6 últimos meses de todas as suas contas bancárias, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de indeferimento do pedido. 2.4.
FIXAÇÃO DOS PONTOS CONTROVERTIDOS E ÔNUS DA PROVA Diante do exposto, fixo os pontos controvertidos da demanda: 2.4.1.
A existência de vício oculto no veículo VW Amarok, ano/modelo 2017, adquirido pelo autor da ré MAZUAD. 2.4.2.
O nexo de causalidade entre o vício oculto – caso existente - e o incêndio do veículo. 2.4.3.
A responsabilidade das rés pelos danos materiais e morais sofridos pelo autor, na hipótese da configuração da existência do vício oculto e do nexo de causalidade (itens 2.4.1 e 2.4.2). 2.4.4.
A extensão dos danos materiais e a existência de danos morais, se as rés forem responsáveis (item 2.4.3).
O ônus da prova, em regra, incumbe ao autor quanto aos fatos constitutivos de seu direito e ao réu quanto aos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, nos termos do art. 373, I e II, do CPC.
Entretanto, no presente caso, considerando a relação de consumo existente entre as partes e a hipossuficiência técnica, probatória e informacional do autor em relação às rés, inverto o ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, em relação aos pontos (questões) controvertidos mencionados nos itens 2.4.1, 2.4.2 e 2.4.3.
Em síntese: a) Às rés caberá comprovar a inexistência de vício oculto; a ausência do nexo de causalidade entre o vício oculto (caso existente) e o incêndio do veículo; a não responsabilização pelos danos materiais e morais (caso existentes) sofridos pelo autor. b) Ao autor caberá o ônus de provar: a extensão dos danos materiais e a existência de danos morais, caso fique comprovada a responsabilidade das rés.
De fato, além da verossimilhança das alegações do autor, a assimetria informacional e probatória é imensurável, sendo imprescindível a inversão do ônus da prova para garantir o equilíbrio processual e a efetiva defesa dos direitos do consumidor, pois é indiscutível que as rés possuem melhores condições técnicas de produzir a prova. 3.
CONCLUSÃO Ante o exposto: a) Rejeito as preliminares de incompetência territorial, de decadência e de ilegitimidade passiva arguidas pelas rés. b) Rejeito a impugnação do pedido de justiça gratuita formulado pelo autor e, consequentemente, ratifico a decisão que lhe deferiu os benefícios da justiça gratuita. c) Intimem-se as rés G ARAÚJO COSTA (S.O.S.
CAR) e MAZUAD AUTO LOCADORA E LOGÍSTICA LTDA., para que apresentem os balanços financeiros dos dois últimos exercícios financeiros, cópia da última alteração social e extratos bancários dos 6 últimos meses de todas as suas contas bancárias, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de indeferimento do pedido de justiça gratuita. d) Fixo os pontos controvertidos da demanda conforme acima especificado. e) Inverto o ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, quanto aos pontos controvertidos referentes aos itens 2.4.1, 2.4.2 e 2.4.3. f) Intimem-se as partes rés para manifestarem-se, no prazo comum de 15 dias úteis, acerca dos documentos juntados pelo autor nos IDs 53576803 e 64040999.
Cientifiquem-se as partes de que, nos termos do § 1º do artigo 357 do CPC, "realizado o saneamento, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias úteis, findo o qual a decisão se torna estável".
Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias úteis, informarem se possuem provas a produzir, justificadamente, sob pena de preclusão.
Caso não haja requerimento de produção de provas, ou, em havendo, o pedido for indeferido, a lide será antecipadamente julgada, nos termos do art. 355, I, do CPC.
PARNAÍBA-PI, 10 de maio de 2025.
Marcos Antônio Moura Mendes Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba -
10/05/2025 18:06
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2025 18:06
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2025 18:06
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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25/02/2025 09:18
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 14:11
Juntada de Petição de manifestação
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16/09/2024 23:27
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 09:09
Conclusos para decisão
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05/03/2024 09:09
Expedição de Certidão.
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01/03/2024 07:59
Expedição de Certidão.
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29/02/2024 23:41
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 21:15
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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26/01/2024 09:35
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 23:44
Juntada de Petição de contestação
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10/01/2024 11:37
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2024 11:37
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 17:56
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
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20/11/2023 09:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/11/2023 09:08
Expedição de Certidão.
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10/10/2023 23:55
Juntada de Petição de contestação
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10/10/2023 04:39
Decorrido prazo de MAZUAD AUTO LOCADORA E LOGISTICA LTDA - ME em 09/10/2023 23:59.
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28/09/2023 05:21
Decorrido prazo de VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA em 27/09/2023 23:59.
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25/09/2023 14:52
Juntada de Petição de manifestação
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19/09/2023 10:08
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2023 05:05
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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15/09/2023 11:16
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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04/09/2023 15:23
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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24/08/2023 11:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/08/2023 11:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/08/2023 11:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/08/2023 08:41
Expedição de Certidão.
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23/08/2023 14:22
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2023 14:22
Determinada Requisição de Informações
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08/08/2023 14:27
Conclusos para despacho
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08/08/2023 14:27
Expedição de Certidão.
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08/08/2023 14:27
Expedição de Certidão.
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07/08/2023 15:34
Juntada de Petição de petição
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02/08/2023 11:11
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2023 11:09
Ato ordinatório praticado
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02/08/2023 10:23
Juntada de Certidão
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01/08/2023 19:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2023
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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