TJPI - 0800366-32.2024.8.18.0052
1ª instância - Vara Unica de Gilbues
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 09:34
Conclusos para despacho
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17/07/2025 09:34
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 04:21
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 09/06/2025 23:59.
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04/06/2025 12:51
Juntada de Petição de contestação
-
20/05/2025 00:22
Publicado Citação em 19/05/2025.
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17/05/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2025
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16/05/2025 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Gilbués Rua Anísio de Abreu, 678, Fórum Des.
Fausto Ribamar Oliveira, Centro., GILBUÉS - PI - CEP: 64930-000 PROCESSO Nº: 0800366-32.2024.8.18.0052 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Seguro, Cláusulas Abusivas] AUTOR: ANTONIO SERGIO DO NASCIMENTO SANTANA REU: BANCO VOTORANTIM S.A.
DECISÃO
Vistos.
RECEBO a petição inicial adotando o rito dos Juizados Especiais (Lei n° 9.099/95), conforme requerido pela parte.
Deixo, por ora, de apreciar o pedido de concessão de justiça gratuita, visto que, ressalvados os casos de litigância de má-fé, não há condenação em custas e honorários advocatícios na primeira instância no âmbito do Juizado Especial (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Indo adiante, considerando as especificidades da causa, deixo para momento posterior a análise da conveniência da audiência de conciliação, instrução e julgamento de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, nos termos do art. 139, VI, do CPC e em consonância com o Enunciado nº 35 da ENFAM “Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo”.
Determino a inversão do ônus da prova referente à demonstração da existência de pactuação de negócio jurídico entre as partes, devendo a parte requerida demonstrar a existência e a legalidade da contratação do seguro objeto da presente demanda (seguro proteção financeira), nos termos do art. 373, §1º, do NCPC, c/c art. 6º, VIII, do CDC, tendo em vista que detém maior facilidade na obtenção do fato contrário (extintivo do direito do autor).
Assim, CITE-SE o requerido, nos termos do art. 18, I e II, da Lei 9.099/95, para apresentar contestação no prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, advertindo-o de que a não apresentação de defesa incorrerá nas penas do art. 344 do CPC c/c art. 20 da lei 9.099/95, isto é, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
Destaco que nesta oportunidade deve o requerido indicar interesse em conciliar, e, se for o caso, apresentar proposta de acordo.
Após, retorne-me concluso para verificação da necessidade de audiência una, bem como outras medidas processuais de prosseguimento do feito.
Cumpra-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Expedientes necessários.
GILBUÉS-PI, 23 de fevereiro de 2025.
RITA DE CÁSSIA DA SILVA Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Gilbués -
15/05/2025 09:16
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2025 12:15
Determinada diligência
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22/02/2025 09:54
Conclusos para despacho
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22/02/2025 09:54
Expedição de Certidão.
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22/02/2025 09:54
Expedição de Certidão.
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15/04/2024 23:03
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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15/04/2024 11:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2024
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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