TJPI - 0800018-75.2019.8.18.0056
1ª instância - Vara Unica de Itaueira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 07:01
Decorrido prazo de ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE em 26/06/2025 23:59.
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21/06/2025 15:44
Conclusos para despacho
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21/06/2025 15:44
Expedição de Certidão.
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19/06/2025 20:32
Juntada de Certidão
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12/06/2025 15:10
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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04/06/2025 06:01
Decorrido prazo de BANCO CETELEM em 03/06/2025 23:59.
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03/06/2025 03:56
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Itaueira Rua Ludgero de França Teixeira, 766, Centro, ITAUEIRA - PI - CEP: 64820-000 PROCESSO Nº: 0800018-75.2019.8.18.0056 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação] EXEQUENTE: MARIA DA CONCEICAO DOS SANTOS EXECUTADO: BANCO CETELEM ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte apelada a apresentar contrarrazões no prazo legal.
ITAUEIRA, 30 de maio de 2025.
NIVALDO PEDRO DA LUZ Vara Única da Comarca de Itaueira -
30/05/2025 11:30
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 11:29
Juntada de Certidão
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29/05/2025 11:21
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 01:42
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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13/05/2025 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Itaueira Rua Ludgero de França Teixeira, 766, Centro, ITAUEIRA - PI - CEP: 64820-000 PROCESSO Nº: 0800018-75.2019.8.18.0056 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação] EXEQUENTE: MARIA DA CONCEICAO DOS SANTOS EXECUTADO: BANCO CETELEM DECISÃO Trata-se de embargos de declaração interpostos por MARIA DA CONCEIÇÃO DOS SANTOS, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito, alegando omissão na sentença prolatada, que não teria observado o disposto no art. 5.º, XXXVI da CF e art. 966 do CPC.
Pede a reforma da decisão impugnada e o seguimento do cumprimento de sentença (Id 66260320).
A parte embargada manifestou-se (Id 67379324).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento.
Decido.
Da análise dos autos, observa-se que não assiste razão a parte embargante, pelas razões a seguir expostas.
Conforme constatado, houve o ajuizamento de múltiplas ações pela parte autora questionando o mesmo contrato de cartão de crédito consignado (97-819596246), chegando a obter decisão favorável em dois processos, mesmo ciente da existência de decisão de mérito imutável anterior reconhecendo ausência de ilicitude do negócio jurídico questionado.
Observe-se que, não obstante a análise de mérito e a improcedência confirmada em grau de recurso nos processos de nº 0800017-90.2019.8.18.0056 (trânsito em julgado em 04/02/2022), 0800016-08.2019.8.18.0056 (trânsito em julgado em 20/04/2022), 0800138-55.2018.8.18.0056 (trânsito em julgado em 25/04/2022), a parte autora insistiu na tramitação das demais ações até a obtenção de decisão favorável, na tentativa de esquivar-se de decisão desfavorável imutável, em flagrante uso indevido da máquina judiciária.
Veja-se que quando do trânsito em julgado das sentenças favoráveis ao autor, proferidas nos processos nº 0800014-38.2019.8.18.0056 (trânsito em julgado em 11/04/2022) e 0800018-75.2019.8.18.0056 (trânsito em julgado em 1º/06/2023), o objeto da ação já se encontrava acoberta pelo manto da coisa julgada material, em decorrência da sentença de improcedência proferida nos autos do processo nº 0800017-90.2019.8.18.0056 e devidamente confirmada em segundo grau de jurisdição.
Com efeito, a imutabilidade da decisão judicial transitada em julgada em 04 de fevereiro de 2022, reconhecendo a ausência de qualquer ilicitude no negócio jurídico celebrado, esvazia por completo a pretensão da requerente na obtenção de crédito que não faz jus.
Assim, inadmissível o seguimento do presente feito, pelo que deve ser extinta a fase de cumprimento de sentença em observância a coisa julgada material formada nos autos do processos nº 0800017-90.2019.8.18.0056, face a decisão judicial de mérito, que em cognição exauriente, reconheceu a improcedência dos pedidos relativo ao mesmo contrato questionado no presente feito.
Dessa forma, não vislumbro os vícios alegados pelo embargante que justifique o provimento do recurso e corrijo de ofício a sentença anterior para determinar que prevalece a decisão de mérito que primeiro transitou em julgado, proferida nos autos do processo nº 0800017-90.2019.8.18.0056.
Pelo exposto, conheço do recurso de embargos de declaração, mas nego provimento, mantendo a sentença na parte em que extingue o cumprimento de sentença, em razão da coisa julgada, prevalecendo a decisão de mérito que primeiro transitou em julgado.
Autorizo a restituição dos valores depositados pela parte requerida/executada.
Intimações e expedientes necessários.
Preclusa a decisão, arquivem-se os autos coma devida baixa.
ITAUEIRA-PI, 6 de maio de 2025.
MÁRIO SOARES DE ALENCAR Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Itaueira -
10/05/2025 17:41
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2025 17:41
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2025 17:41
Embargos de declaração não acolhidos
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26/11/2024 23:44
Juntada de Petição de manifestação
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09/11/2024 03:10
Decorrido prazo de ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE em 08/11/2024 23:59.
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05/11/2024 07:52
Conclusos para despacho
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05/11/2024 07:52
Expedição de Certidão.
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05/11/2024 07:52
Juntada de Certidão
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04/11/2024 19:49
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 14:50
Juntada de Certidão
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31/10/2024 09:51
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2024 18:21
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2024 18:21
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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09/02/2024 13:02
Conclusos para decisão
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09/02/2024 13:02
Expedição de Certidão.
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09/02/2024 12:53
Juntada de Certidão
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08/02/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
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12/12/2023 03:37
Decorrido prazo de ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE em 11/12/2023 23:59.
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07/12/2023 19:31
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2023 19:24
Juntada de Certidão
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06/12/2023 14:07
Juntada de Petição de petição
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16/11/2023 08:59
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2023 09:17
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2023 09:17
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2023 09:17
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2023 10:44
Conclusos para despacho
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19/09/2023 10:44
Expedição de Certidão.
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19/09/2023 10:39
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/09/2023 10:38
Juntada de Certidão
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18/09/2023 15:48
Juntada de Petição de petição
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16/09/2023 03:24
Decorrido prazo de ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE em 15/09/2023 23:59.
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22/08/2023 21:38
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2023 21:38
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2023 21:32
Baixa Definitiva
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22/08/2023 21:32
Expedição de Certidão.
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22/08/2023 21:31
Ato ordinatório praticado
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22/08/2023 21:29
Expedição de Certidão.
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17/08/2023 12:57
Recebidos os autos
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17/08/2023 12:57
Juntada de Petição de decisão
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07/12/2021 08:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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07/12/2021 07:55
Juntada de Certidão
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06/12/2021 18:19
Juntada de Petição de petição
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04/12/2021 00:40
Decorrido prazo de ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE em 03/12/2021 23:59.
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04/12/2021 00:40
Decorrido prazo de ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE em 03/12/2021 23:59.
-
04/12/2021 00:40
Decorrido prazo de ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE em 03/12/2021 23:59.
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24/11/2021 10:58
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2021 08:48
Juntada de Certidão
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22/11/2021 18:39
Juntada de Petição de petição
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10/11/2021 08:48
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2021 08:48
Expedição de Outros documentos.
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02/11/2021 17:32
Expedição de Outros documentos.
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02/11/2021 17:32
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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11/05/2021 01:24
Decorrido prazo de MARCOS MATHEUS MIRANDA SILVA em 10/05/2021 23:59.
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08/05/2021 01:39
Decorrido prazo de ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE em 07/05/2021 23:59.
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07/05/2021 00:21
Decorrido prazo de ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE em 06/05/2021 23:59.
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06/05/2021 08:19
Juntada de Certidão
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06/05/2021 08:19
Conclusos para julgamento
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06/05/2021 08:18
Juntada de Certidão
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05/05/2021 15:24
Juntada de Petição de petição
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27/04/2021 09:01
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2021 18:24
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2021 18:24
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2021 18:24
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2021 17:56
Conclusos para decisão
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18/04/2021 17:55
Juntada de Certidão
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18/04/2021 17:55
Juntada de Certidão
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18/04/2021 12:27
Juntada de Petição de petição
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13/04/2021 12:01
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2021 12:01
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2021 11:38
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2021 11:38
Julgado improcedente o pedido
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12/01/2021 11:45
Conclusos para julgamento
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12/01/2021 11:42
Juntada de Certidão
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10/11/2020 00:50
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO DOS SANTOS em 22/09/2020 23:59:59.
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23/09/2020 09:42
Juntada de Certidão
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20/08/2020 12:34
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2020 11:30
Audiência Conciliação realizada para 19/08/2020 10:22 Vara Única da Comarca de Itaueira.
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18/08/2020 07:21
Juntada de Certidão
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17/08/2020 21:59
Juntada de Petição de petição
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14/08/2020 17:17
Juntada de Certidão
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14/08/2020 17:02
Juntada de Petição de contestação
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23/07/2020 10:57
Juntada de Petição de certidão
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15/07/2020 14:13
Juntada de Certidão
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24/06/2020 12:06
Juntada de Certidão
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18/06/2020 15:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/06/2020 15:55
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2020 13:34
Audiência conciliação designada para 19/08/2020 10:22 Vara Única da Comarca de Itaueira.
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03/05/2019 03:25
Proferido despacho de mero expediente
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12/01/2019 09:27
Conclusos para despacho
-
12/01/2019 09:27
Juntada de Certidão
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12/01/2019 09:26
Juntada de Certidão
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11/01/2019 11:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2019
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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