TJPI - 0804029-67.2024.8.18.0026
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Jose Wilson Ferreira de Araujo Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 21:16
Juntada de manifestação (esclarecimentos sobre matéria de fato)
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26/08/2025 10:44
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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26/08/2025 10:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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25/08/2025 18:11
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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25/08/2025 18:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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25/08/2025 05:06
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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25/08/2025 05:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0804029-67.2024.8.18.0026 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários] EMBARGANTE: BANCO ITAU S/A, BANCO ITAU CONSIGNADO S/A EMBARGADO: MARIA EDITE RODRIGUES Ementa: PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATOS BANCÁRIOS.
EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
DANO MORAL.
APLICAÇÃO DOS ARTS. 389 E 406 DO CÓDIGO CIVIL (LEI 14.905/2024).
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
INCONFORMISMO COM O JULGADO.
EMBARGOS REJEITADOS.
DECISÃO TERMINATIVA
I - RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos por BANCO ITAÚ S/A e BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A, alegando a existência de vícios no acórdão proferido nos autos da Apelação Cível nº 0804029-67.2024.8.18.0026.
Alega o embargante que: Houve omissão no acórdão quanto à existência de engano justificável, o que afastaria a repetição em dobro, conforme entendimento firmado pelo STJ no EREsp 1.413.542; Houve omissão quanto ao julgamento do STJ no REsp 2.161.428/SP, que afastaria a condenação por danos morais nos casos em que o consumidor permaneceu com os valores do empréstimo; O acórdão teria sido omisso ao não fixar corretamente os termos iniciais de incidência dos juros de mora e da correção monetária dos danos materiais, os quais deveriam incidir a partir do arbitramento ou, subsidiariamente, da citação; Teria havido omissão quanto ao termo inicial dos juros de mora dos danos morais, que deveria ser a partir do arbitramento, nos termos do REsp 903.258/RS; Por fim, sustenta que o acórdão não tratou adequadamente da aplicação conjunta da Taxa Selic e do IPCA, conforme previsão legal vigente (Lei nº 14.905/2024), que determina a dedução do IPCA da taxa SELIC.
Requer, com efeito modificativo, que as omissões apontadas sejam sanadas com a modificação do julgado nos pontos indicados.
Não evidenciado o caráter modificativo dos presentes Embargos de Declaração, deixou-se de intimar para contrarrazões.
Era o que havia a relatar.
Passo a decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de declaração constituem espécie recursal de fundamentação vinculada, pois visam unicamente aperfeiçoar decisão judicial que contenha omissão, obscuridade ou contradição, conforme disposto no artigo 1.022 do CPC: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
O ponto central da questão é verificar se houve vício no acórdão apto a ensejar o acolhimento ou não dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
O caso discutido refere-se a ação declaratória de inexistência de relação jurídica, cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada por Maria Edite Rodrigues, com fundamento em empréstimo consignado não contratado e descontos indevidos em benefício previdenciário.
O ato embargado foi no sentido de que: a relação contratual não foi demonstrada pela instituição financeira; Restou configurada a falha na prestação do serviço; a devolução em dobro dos valores descontados foi mantida, à luz do art. 42, parágrafo único, do CDC, por ausência de engano justificável; a indenização por danos morais foi fixada em R$ 2.000,00; foram aplicadas as regras atualizadas sobre juros e correção monetária, conforme arts. 389 e 406 do Código Civil (com redação da Lei 14.905/2024), com IPCA para correção e SELIC deduzido o IPCA para os juros de mora.
Confrontando os argumentos do embargante e a fundamentação do acórdão embargado, verifico que o pedido não deve ser acolhido.
De fato, conforme se observa: * Sobre a repetição em dobro O acórdão analisou expressamente que não houve engano justificável.
A jurisprudência mencionada no EREsp 1.413.542 foi acolhida em sua tese geral, mas aplicada corretamente ao caso concreto, considerando a ausência de prova da contratação e da transferência dos valores.
Assim, não há omissão. * Sobre os danos morais O acórdão expressamente reconheceu o dano moral decorrente dos descontos indevidos, ainda que de forma atenuada (reduzindo o valor para R$ 2.000,00).
O precedente do REsp 2.161.428/SP trata de caso distinto, em que o consumidor permaneceu com o valor e não sofreu maiores consequências – o que não se aplica aqui, pois sequer houve prova da entrega dos valores.
Logo, não há omissão. * Juros e correção dos danos materiais O acórdão indicou com precisão: Juros de mora a partir da citação, conforme art. 405 do CC; Correção monetária a partir do desembolso, conforme Súmula 43 do STJ.
Trata-se de fundamentação adequada e não há omissão, mesmo que o embargante discorde da solução adotada. * Juros dos danos morais O acórdão fixou expressamente: Juros de mora a partir da citação; Correção monetária a partir do arbitramento (data do julgamento), conforme Súmula 362 do STJ.
Mais uma vez, não há vício: a decisão adotou tese expressamente fundamentada, ainda que diversa da defendida pelo embargante. * Aplicação da SELIC e IPCA O acórdão expressamente adotou os critérios da nova redação dos arts. 389 e 406 do CC (Lei 14.905/24), inclusive reconhecendo que a taxa SELIC deve ser considerada deduzido o IPCA, de modo que não há qualquer omissão nesse ponto.
Além disso, o texto do acórdão permite compreender com clareza os fundamentos utilizados.
A decisão é coerente, inteligível e não apresenta qualquer contradição interna.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS por inexistência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão embargada, mantendo-se inalterados os fundamentos e o dispositivo da decisão.
Publique-se.
Intimem-se.
Transcorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Teresina, Data do sistema.
Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR -
19/08/2025 07:33
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 07:33
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 07:33
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 12:10
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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31/07/2025 12:21
Conclusos para despacho
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31/07/2025 12:21
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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30/07/2025 03:03
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S/A em 29/07/2025 23:59.
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11/07/2025 14:08
Juntada de petição
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09/07/2025 18:15
Juntada de manifestação (esclarecimentos sobre matéria de fato)
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08/07/2025 00:49
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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08/07/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:49
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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08/07/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:48
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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08/07/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0804029-67.2024.8.18.0026 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários] APELANTE: MARIA EDITE RODRIGUES APELADO: BANCO ITAU S/A, BANCO ITAU CONSIGNADO S/A DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO BANCÁRIO INEXISTENTE.
EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
DECISÃO TERMINATIVA I.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A, contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior/PI, que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Indenização por Danos Morais e Repetição de Indébito ajuizada por MARIA EDITE RODRIGUES, julgou procedentes os pedidos iniciais para declarar a inexistência do débito atinente ao contrato nº 547632113, bem como de quaisquer débitos dele oriundos; condenar o réu à devolução, em dobro, dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte autora, com juros de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC; e ainda, condená-lo ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, com juros e correção monetária nos termos fixados na sentença.
Por fim, fixou-se os honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da condenação, conforme art. 86, parágrafo único, do CPC.
O apelante, em suas razões recursais, sustenta em suas razões a validade do contrato celebrado, alegando que o empréstimo foi efetivamente contratado pela autora, e que o valor respectivo foi regularmente disponibilizado, pugnando, portanto, pela reforma integral da sentença.
Subsidiariamente, requer a exclusão ou a minoração da indenização por danos morais, bem como revisão dos critérios de juros e correção monetária (Id. 25831762).
A apelada, em sede de contrarrazões, requer o desprovimento do apelatório. (Id. 25831866) Diante da recomendação do Ofício Circular 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixo de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação. É o relatório.
II.
ADMISSIBILIDADE Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e preparo), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento.
III.
MÉRITO Nos termos do art. 932, V, “a”, do Código de Processo Civil e do art. 91, VI-B, do Regimento Interno deste E.
Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, compete ao relator negar provimento ao recurso que contrariar súmula do STF, STJ ou deste Tribunal.
A matéria em análise já foi amplamente deliberada por esta Corte, com previsão sumulada, sendo aplicáveis os precedentes mencionados.
Em primeira análise, não há dúvida de que a referida lide, por envolver discussão acerca de suposta falha na prestação de serviços, é delineada pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, o que, inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme redação a seguir: STJ/SÚMULA Nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Na hipótese, a matéria é regulada por jurisprudência consolidada e por súmula deste Tribunal, aplicando-se o entendimento já sumulado: TJPI/SÚMULA nº 26: Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.
TJPI/SÚMULA Nº 18 – A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.
Constata-se que a instituição financeira não logrou êxito em comprovar a contratação válida e a transferência do valor do suposto empréstimo à autora.
A ausência de contrato assinado e de qualquer comprovante de TED, depósito ou ordem de pagamento impossibilita a caracterização da regularidade do negócio jurídico.
Neste ponto, cabe aplicação da regra do art. 373, II, do CPC, que impõe ao réu o ônus da prova quanto aos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor.
Ressalte-se que não foram juntados sequer documentos unilaterais, como prints de sistema ou propostas eletrônicas com confirmação de aceite, que pudessem, ao menos, gerar dúvida razoável sobre a contratação.
Assim, correta a sentença ao declarar a inexistência de relação jurídica e a ilicitude dos descontos efetuados no benefício previdenciário da autora.
Evidenciada a inexistência de contratação válida e regular, a repetição do indébito, em dobro, é medida que se impõe, à luz do art. 42, parágrafo único do CDC, que assim dispõe: "O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável." Não demonstrada má-fé do consumidor nem engano justificável por parte da instituição bancária, incide a sanção legal.
Em relação aos danos materiais, aplica-se como termo inicial para a contagem dos juros de mora a data da citação, como assim dispõe a redação do art. 405 do CC, enquanto que para a correção monetária utiliza-se a data de cada desembolso, ou seja, a partir da data do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula nº43 do STJ.
No que versa aos índices a serem aplicados, a partir de 30.8.2024, com o vigor pleno da Lei nº 14.905/24, a atualização dos débitos judiciais, na ausência de convenção ou de lei especial em sentido contrário, passa a se dar pelos índices legais de correção monetária e/ou de juros de mora previstos nos arts. 389, p. único, e 406, § 1º, ambos do CC, sendo estes: IPCA para correção monetária e Taxa Selic – deduzido o IPCA – para os juros moratórios.
No tocante aos danos morais, a quantia arbitrada em R$ 3.000,00, embora não exorbitante, mostra-se ligeiramente elevada à luz das peculiaridades do caso concreto, em que o valor do contrato era modesto e não houve comprovação de repercussões mais gravosas à parte autora.
Seguindo precedentes desta 2ª Câmara Especializada Cível em casos análogos, reduz-se o valor da indenização para R$ 2.000,00 (dois mil reais), em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Sobre este montante, aplica-se como termo inicial para a contagem dos juros de mora a data da citação, como assim dispõe a redação do art. 405 do CC, enquanto que para a correção monetária utiliza-se a data do arbitramento do valor da indenização, no caso, a data do julgamento, na forma da súmula 362 do STJ.
No que versa aos índices a serem aplicados, nos termos dos arts. 389, p. único, e 406, § 1º, ambos do CC, adota-se o IPCA para correção monetária e Taxa Selic – deduzido o IPCA – para os juros moratórios.
IV.
DISPOSITIVO Diante do exposto, conheço do recurso e, no mérito, dou-lhe parcial provimento, apenas para reduzir o valor da indenização por danos morais para R$ 2.000,00 (dois mil reais), mantendo-se incólume a sentença nos demais termos.
Em virtude da parcial reforma da sentença, mantêm-se os honorários sucumbenciais fixados, sem majoração, à luz do art. 85, § 11, do CPC.
Advirto as partes que a oposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios poderá ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC.
A interposição de Agravo Interno meramente procrastinatório poderá resultar na aplicação de multa de 1% a 5% sobre o valor atualizado da causa, conforme art. 1.021, §4º, do CPC.
Intimem-se.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Cumpra-se. -
04/07/2025 12:18
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 12:18
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 12:18
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 20:16
Conhecido o recurso de BANCO ITAU CONSIGNADO S/A - CNPJ: 33.***.***/0001-19 (APELADO) e provido em parte
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18/06/2025 13:49
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 16:10
Recebidos os autos
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16/06/2025 16:10
Conclusos para Conferência Inicial
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16/06/2025 16:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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