TJPI - 0800162-51.2025.8.18.0052
1ª instância - Vara Unica de Gilbues
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 04:21
Decorrido prazo de KALINE NUNES BAIAO em 09/06/2025 23:59.
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20/05/2025 00:18
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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17/05/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Gilbués Rua Anísio de Abreu, 678, Fórum Des.
Fausto Ribamar Oliveira, Centro., GILBUÉS - PI - CEP: 64930-000 PROCESSO Nº: 0800162-51.2025.8.18.0052 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Capitalização / Anatocismo, Interpretação / Revisão de Contrato, Cláusulas Abusivas] AUTOR: KALINE NUNES BAIAO REU: BANCO HONDA S/A.
DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO com pedido de tutela antecipada movida por KALINE NUNES BAIÃO, em face de BANCO HONDA S/A.
Segundo fatos narrados na petição inicial, a parte requerente ajustou com a parte requerida contrato de Financiamento de veículo garantido pela legislação de alienação fiduciária para aquisição do automóvel HONDA BIZ, CHASSI 9C2JC7000RR047676.
A parte autora alega que não teve acesso à cópia do contrato de financiamento para apurar a existência ou não de abusividade na cobrança de encargos e juros remuneratórios, mas argumenta que a simples comparação dos valores cobrados trazem indícios acerca da existência de irregularidades no pacto.
Assim, pretende a concessão de tutela antecipada a fim de: “i) primeiramente, como produção de prova antecipada, que a Requerida traga aos autos o contrato de financiamento no prazo de cinco dias, sob pena de multa; ii) Assim que fornecido o contrato, seja possibilitado o cálculo das parcelas com o valor incontroverso, que se vencerem durante o processo; iii) quanto às prestações vincendas do contrato, que entregue ao demandante, no prazo de 5 dias úteis, novo carnê de pagamento (forma contratual eleita); iv) na hipótese de não cumprimento do item anterior, seja autorizado ao demandante a realização da consignação judicial dos pagamentos das prestações vincendas; v) se abstenha de realizar a inscrição do nome da parte Demandante nos cadastros de devedores ou de realizar a cobrança judicial do débito enquanto pendente esta revisional, inclusive vedando a promoção de medida de busca e apreensão; vi) seja fixada multa diária, no valor de R$ 500,00, para a hipótese de descumprimento total, parcial ou cumprimento moroso, valendo-se, se for caso, de quaisquer uma das medidas específicas previstas no art. 297 do CPC, para assegurar a eficácia do provimento jurisdicional”.
Examinando os autos, observo que a parte autora não apresentou planilha de cálculos, tampouco quantificou o valor da dívida que entende incontroverso.
Em razão da natureza da ação proposta e dos pedidos formulados, o artigo 330, §2° do Código de Processo Civil acresce um requisito formal à petição inicial, in verbis: Art. 330 § 2º Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito.
Em que pese o requerente tenha narrado que não teve acesso ao contrato e, por isso, requer a exibição do documento para depois quantificar o valor da dívida incontroversa, o artigo supra exige a discriminação especifica e detalhada dos valores já na petição inicial, como melhor elucida o seguinte julgado do Tribunal de Justiça do Piauí: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL E EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
INÉPCIA DA INICIAL.
AUSÊNCIA DE PLANILHA REFERENTE AOS VALORES IMPUGNADOS E DAS OBRIGAÇÕES QUE PRETENDE CONTROVERTER, COM A QUANTIFICAÇÃO DO VALOR INCONTROVERSO DO DÉBITO.
ARTIGO 330, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
DEVER PROCESSUAL DO AUTOR DE REUNIR NA PEÇA VESTIBULAR TODOS OS ELEMENTOS ESSENCIAIS DA CAUSA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Cinge-se a controvérsia em verificar se a extinção do processo, por inépcia da inicial, deve ser mantida ou se, no caso concreto, foram preenchidos os requisitos essenciais para propositura de ação na qual se pretende discutir supostas abusividades em contrato de financiamento, consoante art. 330, §2º, do CPC/2015. 2.
De acordo com o art. 330, §2°, do CPC: "Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito"; 3.
Registre-se que a parte autora já estava obrigada a consignar o valor incontroverso, no mesmo tempo e modo contratados, independentemente de determinação judicial, posto que tal ônus é decorrente de determinação legal; 4.
Concedido prazo para que viesse a emenda à inicial com as informações necessárias para o exercício do contraditório, deixou a parte autora de atender as determinações do juízo, se quedando inerte; 5.
Sentença de extinção mantida.
Recurso conhecido e improvido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0806752-52.2017.8.18.0140 | Relator: Luiz Gonzaga Brandão De Carvalho | 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 18/09/2020).
Neste caso, a parte autora se limitou a alegar, de forma genérica, que pretende afastar os juros capitalizados mensais, reduzir os juros remuneratórios do contrato que superam a taxa média do mercado e excluir os encargos moratórios, sem, no entanto, quantificar o valor incontroverso do débito.
Dessa forma, a mera alegação abstrata de que há irregularidades ou a simples comparação dos valores do financiamento com o preço final pago pelo consumidor, por si só, não supre a exigência prevista no art. 330, § 2º, do CPC.
Não é cabível, nesse sentido, ajuizar diretamente a ação revisional, sob a expectativa de que o contrato possua irregularidades, que eventualmente poderão ser encontradas quando o documento for exibido nos autos.
Embora a requerente alegue que a exibição do contrato celebrado entre as partes identificará objetivamente as irregularidades apontadas, uma vez que optou por ajuizar a ação de revisão, atraiu para si o ônus legal de consignar o valor incontroverso e apresentar planilha de cálculo, sob pena de inépcia da petição inicial.
Nessa toada, ainda que seja possível o pedido incidental de exibição de documento na ação de revisão de contrato, isso não afasta o ônus legal da parte requerente de cumprir o requisito formal da petição inicial previsto no art. 330, § 2º, do CPC.
Por outro lado, no contexto que os encargos contratuais são supostamente desconhecidos, prejudicando o cumprimento do referido dispositivo, caberia o ajuizamento de ação autônoma de exibição de documentos para acesso ao contrato e, se verificadas ilegalidades, posterior ajuizamento de ação revisional.
Logo, no caso concreto em que a parte ajuizou ação de revisão de contrato, ausentes a planilha de cálculos discriminando os encargos controvertidos, bem como o valor incontroverso da dívida, há a necessidade de emenda à petição inicial, em obediência ao art. 330, § 2º, do CPC.
Ilustrativamente: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO - ORDEM DE EMENDA À INICIAL - EXIBIÇÃO INCIDENTAL DE CONTRATO - DOCUMENTO COMUM - POSSIBILIDADE - ADEQUAÇÃO AO ART. 330, § 2º, DO CPC/2015 - CLÁUSULAS CONTROVERTIDAS E VALOR INCONTROVERSO - INDICAÇÃO NA INICIAL - VALOR DA CAUSA - POSSIBILIDADE DE CORREÇÃO DE OFÍCIO - EXTINÇÃO DO FEITO - NÃO CABIMENTO. É possível o ingresso de ação de revisão de contrato bancário, com pedido incidental de exibição de documento, haja vista que se trata o contrato encetado pelas partes de documento comum, cuja exibição tem fundamento legal nos preceitos dos artigos 396 e seguintes do CPC/2015.
Se a parte autora, em sua inicial, indicou os encargos controvertidos, bem como o valor incontroverso, não há necessidade de emenda da inicial para adequação ao disposto no artigo 330, § 2º, do CPC/2015.
Por força do que dispõe o art. 292, 3º, do CPC/2015, o valor da causa poderá ser corrigido até mesmo de ofício pelo juiz, não sendo cabível o indeferimento da inicial por não atendimento, pela parte, da determinação de sua adequação. (TJMG - Apelação Cível 1.0702.16.020589-5/001, Relator (a): Des.(a) Luciano Pinto , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 03/08/2017, publicação da súmula em 14/ 08/ 2017).
Assim, determino a intimação da parte autora para emendar a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de que apresente a planilha de cálculo discriminando o valor total da dívida, as parcelas pagas, vencidas e vincendas, os encargos controvertidos e o valor incontroverso do débito, nos termos do art. 330, §§2º e 3º do Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Cumpra-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
GILBUÉS-PI, 20 de fevereiro de 2025.
RITA DE CÁSSIA DA SILVA Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Gilbués -
15/05/2025 09:09
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 15:33
Determinada a emenda à inicial
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18/02/2025 16:10
Conclusos para decisão
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18/02/2025 16:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2025
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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