TJPI - 0801022-02.2023.8.18.0059
1ª instância - Vara Unica de Luis Correia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 02:51
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS ARAUJO DO NASCIMENTO em 03/06/2025 23:59.
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27/05/2025 09:18
Juntada de Petição de manifestação
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21/05/2025 15:23
Juntada de Petição de manifestação
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13/05/2025 01:40
Publicado Sentença em 13/05/2025.
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13/05/2025 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ VARA ÚNICA DA COMARCA DE LUÍS CORREIA Fórum Desembargador Augusto Falcão Lopes Avenida Cel.
Jonas Corrêa, 296, Centro, Cep 64220-000 [email protected] - (86) 3198-4068 PROCESSO N°: 0801022-02.2023.8.18.0059 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR(A): MARIA DAS GRACAS ARAUJO DO NASCIMENTO REQUERIDO(A): MUNICIPIO DE LUIS CORREIA- FUNDO PREVIDENCIARIO MUNICIPAL DE LUIS CORREIA e outros SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 27 da Lei n. 12.153/2009.
Decido.
Pretende a parte autora a declaração de inexigibilidade/inconstitucionalidade da incidência de contribuição previdenciária sobre seus proventos de aposentadoria e a restituição de valores retroativos.
Inicialmente, deve ser reconhecida a incapacidade processual do requerido Fundo Previdenciário Municipal de Luis Correia – PI.
Em consulta ao sistema da Receita Federal do Brasil[i], constata-se que o requerido não possui personalidade jurídica própria, consistindo, em verdade, em mero órgão da Administração Pública Direta de Luís Correia – PI.
Por conseguinte, não possui capacidade para estar em juízo.
Conforme jurisprudência do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, a regra geral é a de que só os entes personalizados, com capacidade jurídica, têm capacidade de estar em juízo, na defesa dos seus direitos (STJ - REsp: 649824 RN 2004/0045176-4, Relator.: Ministra ELIANA CALMON, Data de Julgamento: 28/03/2006, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: --> DJ 30/05/2006 p. 136).
Assim, se não estiver em discussão questões de natureza institucional, que envolve política interna dos órgãos públicos (Poder Legislativo, Poder Judiciário e Tribunal de Contas), a legitimidade será conferida ao respectivo ente de direito público (União, Estado e Município), já que àqueles falta personalidade jurídica (STJ.
AgInt no AREsp n. 1.304.251/RJ, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 2/4/2019, DJe de 4/4/2019).
Tratando-se de vício insanável, cabível a extinção do processo sem resolução de mérito em relação ao órgão municipal.
Rejeito, por conseguinte, a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo requerido Município de Luís Correia – PI, uma vez que, conforme exposto acima, o Fundo Previdenciário não possui personalidade jurídica e integra a sua Administração Pública Direta, de modo que o polo passivo deve ser ocupado pelo ente municipal, a quem incumbe a defesa judicial do órgão.
Rejeito, por fim, a preliminar de prescrição suscitada pelo requerido Município de Luís Correia – PI, visto que, tratando-se de relação de trato sucessivo, o termo inicial do prazo prescricional é a data do último desconto.
No corrente caso, eventual prescrição abrangeria apenas os descontos realizados no quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação.
No mérito, a pretensão da parte autora deve ser julgada improcedente, tendo em vista a constitucionalidade da incidência de contribuição previdenciária sobre o valor dos proventos de aposentadoria e de pensões que supere o salário-mínimo, nos termos da Lei Complementar Municipal nº 1037 de 23 de maio de 2022.
Com efeito, por ocasião do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 6483, de relatoria do eminente Ministro Roberto Barroso, o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL fixou tese reconhecendo a constitucionalidade de Lei do Estado da Bahia que ampliou a base de cálculo da contribuição previdenciária de inativos e pensionistas no regime próprio de previdência social, a teor da ementa abaixo transcrita: Ementa: Direito constitucional, previdenciário e tributário.
Ação direta de inconstitucionalidade.
Lei estadual.
Adequação do regime próprio de previdência social à EC nº 103/2019.
Ampliação da base de cálculo da contribuição de inativos e pensionistas. 1.
Ação direta contra o art. 2º da Lei nº 14.250/2020, do Estado da Bahia, que estabeleceu a incidência de contribuição previdenciária sobre a parcela dos proventos de aposentadoria e pensão, concedidos pelo regime próprio de previdência social, que supere o triplo do valor do salário mínimo. 2.
Alegação de afronta ao art. 40, § 18, da CF, que fixa como base de cálculo da contribuição o valor dos proventos e pensões que ultrapasse o limite máximo dos benefícios do regime geral de previdência social. 3.
O art. 149, § 1º-A, da Constituição, inserido pela Emenda Constitucional nº 103/2019, autorizou que a contribuição previdenciária incida sobre o valor que excede o salário mínimo sempre que houver déficit atuarial.
O objetivo foi conferir ao legislador, ao lado da progressividade de alíquotas permitida no § 1º do art. 149 da CF, mais um instrumento de reequilíbrio do sistema previdenciário. 4.
Dados do final de 2021, extraídos do portal do Ministério do Trabalho e da Previdência, revelam que o regime próprio de previdência social do Estado da Bahia apresentou um resultado atuarial negativo de mais de R$ 119 bilhões.
Além disso, a mensagem do Governador do Estado, ao encaminhar o projeto de lei para discussão e votação, justificou o aumento da base de cálculo da contribuição aludindo à situação de desequilíbrio do sistema previdenciário. 5.
Assim sendo, o art. 2º da Lei nº 14.250/2020, do Estado da Bahia, está em consonância com o art. 149, § 1º-A, da Constituição, que, na hipótese de déficit atuarial, abre uma exceção ao disposto no art. 40, § 18, da CF, permitindo a ampliação da base de cálculo da contribuição de inativos e pensionistas. 6.
Improcedência do pedido, com a fixação da seguinte tese: “O art. 2º da Lei nº 14.250/2020, do Estado da Bahia, que amplia a base de cálculo da contribuição previdenciária de inativos e pensionistas no regime próprio de previdência social, está em consonância com o art. 149, § 1º-A, da Constituição”. (ADI 6483, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 03-07-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 14-08-2023 PUBLIC 15-08-2023) Apesar da teoria da transcendência dos motivos determinantes não ser acolhida pelo STF, a verdade é que razões de segurança jurídica e igualdade levam à necessidade de estrita observância dos precedentes da Suprema Corte Brasileira, notadamente quando fixados em controle abstrato de constitucionalidade dos atos normativos.
Tampouco há se falar em violação à direito adquirido, uma vez que a alteração da base de cálculo de contribuição previdenciária pela Lei Complementar Municipal nº 1037 de 23 de maio de 2022, para fazê-la incidir sobre o valor dos proventos de aposentadoria e de pensões que supere o salário-mínimo, representa legítimo exercício pelo requerido de sua competência tributária, contra o qual não se pode invocar direito adquirido (ADI 3184, Relator: Ministra Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, julgado em 24-06-2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-231 DIVULG 17-09-2020 PUBLIC 18-09-2020).
Por fim, a Lei Complementar Municipal nº 1037 de 23 de maio de 2022 não padece de inconstitucionalidade em razão de eventual ausência de comprovação do déficit atuarial, haja vista que, conforme Tema n. 933 da Repercussão Geral, a ausência de estudo atuarial específico e prévio à edição de lei que aumente a contribuição previdenciária dos servidores públicos não implica vício de inconstitucionalidade, mas mera irregularidade que pode ser sanada pela demonstração do déficit financeiro ou atuarial que justificava a medida.
ANTE O EXPOSTO: 1.
Nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, DECLARO O PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO em relação ao Fundo Previdenciário Municipal de Luis Correia – PI, determinando a sua exclusão do polo passivo; 2.
Nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL.
Sem custas e sem honorários (art. 55, caput, da Lei n. 9.099/95).
Havendo interposição de recurso inominado, nos termos do Enunciado 474 do Fórum Permanente de Processualistas Civis: I – Certifique-se a tempestividade do recurso e a realização do preparo; II - Intime-se a parte recorrida para oferecer contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias; III – Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido in albis o prazo, remeta-se os autos à Egrégia Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Piauí.
Luís Correia - PI, data registrada no sistema.
CARLOS ALBERTO BEZERRA CHAGAS JUIZ DE DIREITO Titular da Vara Única da Comarca de Luís Correia – PI [i] https://solucoes.receita.fazenda.gov.br/servicos/cnpjreva/cnpjreva_solicitacao.asp Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam : Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23071209312844600000040957136 CPF-PDF Documentos 23071209312926800000040957140 rg frente-VERSO-PDF Documentos 23071209313002000000040957881 PROCURAÇÃO-PDF Procuração 23071209313067100000040958335 comprovante de residencia maria das graçasPDF Comprovante 23071209313135100000040958339 CONTRACHEQUES 2022 A 2023PDF DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23071209313212600000040958348 Decisão Decisão 23081619193255200000041146770 Intimação Intimação 23081619193255200000041146770 Intimação Intimação 24020514563068400000049245592 Manifestação Manifestação 24021811570305700000049740422 emenda_a_lei_organica_001_2022 (1) DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24021811570309300000049740423 LEI 1047 (1) DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24021811570312300000049740424 lei_1037 (1) DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24021811570315800000049740425 Sistema Sistema 24022213492231600000050006878 Decisão Decisão 24022215321111300000050013178 Decisão Decisão 24022215321111300000050013178 MANIFESTAÇÃO MANIFESTAÇÃO 24022608410656700000050110905 Habilitação nos autos Petição 24031113374999000000050844300 PROCURAÇÃO Procuração 24031113375002400000050844303 CARTEIRA DE MOTORISTA Documentos 24031113375005300000050844308 PORTARIA Nº 14 2021 GESTORA LUIS CORREIA Documentos 24031113375007700000050844309 MANIFESTAÇÃO MANIFESTAÇÃO 24031113404017000000050844326 Entregue (Ecarta) Entregue (Ecarta) 24031808553100000000051162048 CONTESTAÇÃO Petição 24032108003093300000051368182 Certidão Certidão 24040412022247900000051975562 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24040412050927800000051975583 Intimação Intimação 24040412050927800000051975583 MANIFESTAÇÃO MANIFESTAÇÃO 24040510255781800000052022184 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24082115292742300000058346099 Intimação Intimação 24082115292742300000058346099 Intimação Intimação 24082115292742300000058346099 Intimação Intimação 24082115292742300000058346099 MANIFESTAÇÃO MANIFESTAÇÃO 24083014020144700000058807375 MANIFESTAÇÃO MANIFESTAÇÃO 24090411124583800000059000354 Manifestação Manifestação 24090412243547000000059007754 Sistema Sistema 24110515063806500000062075350 -
10/05/2025 15:13
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2025 15:11
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2025 15:11
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2025 15:11
Julgado improcedente o pedido
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10/05/2025 15:11
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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05/11/2024 15:06
Conclusos para julgamento
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05/11/2024 15:06
Expedição de Certidão.
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04/09/2024 12:24
Juntada de Petição de manifestação
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04/09/2024 11:12
Juntada de Petição de manifestação
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30/08/2024 14:02
Juntada de Petição de manifestação
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21/08/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 15:29
Ato ordinatório praticado
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05/04/2024 10:25
Juntada de Petição de manifestação
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04/04/2024 12:06
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 12:05
Ato ordinatório praticado
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04/04/2024 12:02
Expedição de Certidão.
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21/03/2024 08:00
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 08:55
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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11/03/2024 13:40
Juntada de Petição de manifestação
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26/02/2024 08:41
Juntada de Petição de manifestação
-
22/02/2024 15:32
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 15:32
Não Concedida a Antecipação de tutela
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22/02/2024 13:49
Conclusos para decisão
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22/02/2024 13:49
Expedição de Certidão.
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18/02/2024 11:57
Juntada de Petição de manifestação
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05/02/2024 14:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/02/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 19:19
Outras Decisões
-
12/07/2023 09:32
Conclusos para decisão
-
12/07/2023 09:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2023
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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