TJPI - 0812889-06.2024.8.18.0140
1ª instância - 8ª Vara Civel de Teresina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0812889-06.2024.8.18.0140 APELANTE: MARIA CLARA SALES DOS SANTOS Advogado(s) do reclamante: CAIO FRANCYLIO DE JESUS CAMPOS LIMA APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS.
CONTRATO FIRMADO POR PESSOA MAIOR DE IDADE E POSTERIORMENTE INTERDITADA.
ILEGITIMIDADE ATIVA DA GENITORA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
SENTENÇA REFORMADA DE OFÍCIO.
RECURSO PREJUDICADO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação declaratória de inexistência/nulidade de negócio jurídico c/c pedido de repetição do indébito e indenização por danos morais.
Instada a se manifestar sobre a legitimidade para propor a demanda, diante da maioridade da contratante à época da propositura e ausência de curatela então vigente, a parte apelante não se manifestou tempestivamente.
Apenas posteriormente juntou decisão que nomeou sua genitora como curadora provisória em ação de interdição também posterior à propositura desta demanda.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se a genitora da autora possuía legitimidade para propor a presente ação em nome da filha maior de idade, com deficiência, mas ainda sem curatela judicial à época do ajuizamento da demanda.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O artigo 18 do CPC veda a propositura de ação em nome próprio para defesa de direito alheio, salvo autorização legal, sendo necessária a legitimidade ativa no momento da propositura da ação. 4.
A autora atingiu a maioridade civil antes do ajuizamento da demanda e, à época, não havia qualquer decisão judicial que instituísse curatela ou autorizasse sua genitora a representá-la. 5.
A curatela provisória foi deferida apenas em momento posterior, sem efeito retroativo, o que impede a convalidação do vício originário de representação processual. 6.
Aplica-se o princípio do tempus regit actum, segundo o qual a legitimidade deve ser aferida com base na situação existente no momento do ajuizamento da demanda. 7.
A ilegitimidade ativa constitui vício insanável e pode ser reconhecida de ofício pelo juízo, nos termos do art. 485, VI, do CPC. 8.
Em razão da ausência de pressuposto de constituição válida da relação processual, impõe-se a extinção do processo sem resolução de mérito, com prejuízo do recurso.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Processo extinto sem resolução do mérito.
Recurso prejudicado.
Tese de julgamento: 1.
A genitora não possui legitimidade para ajuizar ação em nome da filha maior de idade com deficiência se, à época do ajuizamento, não havia curatela judicial vigente que a autorizasse a representá-la. 2.
A curatela deferida posteriormente, sem efeitos retroativos, não sana a ilegitimidade ativa originária. 3.
A ilegitimidade ativa pode ser reconhecida de ofício e impõe a extinção do processo sem resolução de mérito.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 17, 18, 70, 71, 85, § 2º, 98, § 3º e 485, VI; CC, art. 3º; Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), art. 6º.
Jurisprudência relevante citada: TJSP, Apelação Cível 1047268-90.2024.8.26.0002, Rel.
Des.
Carlos Ortiz Gomes, 15ª Câmara de Direito Privado, j. 10.06.2025.
ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, na forma do voto da Relatora: "Ante o exposto, de ofício, RECONHEÇO a ilegitimidade da parte recorrente e, consequentemente, REFORMO a sentença, para extinguir o processo sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Consequentemente, fica prejudicado o recurso.
EXCLUO a verba honorária fixada no decisum recorrido e FIXO honorários advocatícios em desfavor da parte autora no patamar de 10 % (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, observada a suspensão de exigibilidade prevista no artigo 98, § 3º, do CPC.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem." Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): FERNANDO LOPES E SILVA NETO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 22 de agosto de 2025.
RELATÓRIO Trata-se de apelação interposta por MARIA CLARA SALES DOS SANTOS contra a r. sentença proferida na AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS ajuizada em face de BANCO PAN S.A., in verbis: (...) Ante o exposto, de acordo com os itens 01 e 02 do IRDR Nº 0005217-75.2019.8.04.0000 do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, julgo improcedente o pedido.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários de 10% sobre o valor da causa, verba a qual suspendo a sua execução por ser beneficiária da gratuidade judiciária.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Em suas razões, a parte recorrente aduziu, em síntese, a irregularidade da contratação, bem como a ocorrência de dano material e moral em seu desfavor.
Defendeu a procedência dos pedidos inaugurais.
Requer a inversão do julgado.
Nas contrarrazões, o banco, preliminarmente, impugnou a gratuidade da justiça concedida em prol da parte autora e sustentou a violação do princípio da dialeticidade recursal.
No mérito, argumentou que o decisum não comporta reparos.
Subsidiariamente, arguiu o cabimento da compensação do valor recebido do total da condenação.
Requer o não conhecimento ou o desprovimento do apelo.
Inicialmente, esta Relatoria determinou a intimação da parte recorrente para que se manifestasse sobre o seguinte tópico (Id 24824467): Verifica-se dos autos que o contrato bancário impugnado foi supostamente firmado por pessoa menor de idade e com deficiência, nascida em 19/05/2005 (Id 24724391).
Contudo, constata-se que, na data do ajuizamento da presente demanda (21/03/2024) (Id 24724389), a contratante já havia atingido a maioridade civil, e não há nos autos qualquer documento que permita que a sua genitora atue como sua representante.
Diante disso, intime-se a parte apelante para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se especificamente sobre a (i)legitimidade para propor a presente ação, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do CPC.
Após, voltem-me conclusos para juízo de admissibilidade.
Cumpra-se.
O prazo transcorreu in albis.
Apenas em 16 de junho, a parte autora juntou aos autos decisão, proferida no dia anterior pelo MM.
Juiz de Direito do Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 01, que, ao deferir pedido de tutela provisória formulado nos autos de AÇÃO DE INTERDIÇÃO (Processo nº 0832575-47.2025.8.18.0140), decretou a curatela provisória de MARIA CLARA SALES DOS SANTOS, tendo como curadora MARIA SAMARA SALES DOS SANTOS, sua genitora (Id 25834151).
Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público Superior, por não existir razão de fato e/ou de direito que justifique sua intervenção.
Preenchidos os requisitos legais, DETERMINO a inclusão do processo em pauta para julgamento virtual em sessão colegiada. É o relatório.
VOTO REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE Recurso interposto tempestivamente.
Não foi recolhido preparo recursal, porquanto a recorrente é beneficiária da gratuidade da justiça.
Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal.
Assim sendo, CONHEÇO do apelo.
PRELIMINAR/PREJUDICIAL DE MÉRITO Ilegitimidade ativa No termos do artigo 17 do Código de Processo Civil (CPC), “Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade”.
Em complemento, o artigo 18 do mesmo diploma legal estabelece que “Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico”.
Ainda, o artigo 70 do CPC estatui que “Toda pessoa que se encontre no exercício de seus direitos tem capacidade para estar em juízo”.
Entrementes, o artigo 71 do mesmo Codex deixa certo que “O incapaz será representado ou assistido por seus pais, por tutor ou por curador, na forma da lei”.
Pois bem.
Ocorre que, como destacado anteriormente por esta Relatoria, “(...) na data do ajuizamento da presente demanda (21/03/2024) (Id 24724389), a contratante já havia atingido a maioridade civil, e não há[havia] nos autos qualquer documento que permita que a sua genitora atue como sua representante” (Id 24824467).
Tanto isso é verdade que, apenas de forma extemporânea, foi juntada decisão judicial que deferiu curatela provisória em favor da genitora da autora em junho deste ano.
Vale a pena lembrar, com base na melhor doutrina, que “O representante não é parte.
Ele não atua no processo em nome próprio ou no próprio interesse mas em nome e no interesse do representado - e portanto a parte será este e não aquele” (DINAMARCO, Cândido Rangel.
BADARÓ, Gustavo Henrique Righi Ivahy.
LOPES, Bruno Vasconcelos Carrilho.
Teoria Geral do Processo. 32. ed.
São Paulo: Malheiros, 2020. p. 388).
Ademais, o Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015), em seu artigo 6º, impõe que “A deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa (...)”. É por isso que o Código Civil (CC) apenas prevê atualmente a incapacidade absoluta do menor de 16 (dezesseis) anos (artigo 3º), permanecendo silente sobre a deficiência mental, que não atinge a capacidade, salvo determinação em ação de interdição e dentro dos limites estabelecidos em lei.
In casu, como os atos processuais devem ser interpretados com base na teoria do isolamento dos atos processuais (tempus regit actum), bem como tendo em vista que a decisão que deferiu a curatela provisória não teve qualquer efeito retroativo, urge consignar que a ação foi ajuizada com vício de ilegitimidade.
Em outras palavras: à época, a genitora não podia exercer o papel de representante da filha, de forma que cabe a extinção do processo sem resolução do mérito.
A ilegitimidade da parte, frise-se, pode ser reconhecida de ofício.
Verbi gratia: Apelação cível.
Ação revisional.
Contrato bancário.
Financiamento de veículo automotor.
Sentença de procedência parcial.
Inconformismo de ambas as partes.
Contrato firmado entre terceira pessoa, estranha ao feito, e a ré.
Ilegitimidade ativa da demandante.
Reconhecimento.
Extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, de ofício, observado o prévio contraditório.
Precedentes deste E.
Tribunal de Justiça.
Sentença reformada.
Recurso da autora e do réu prejudicados. (TJSP; Apelação Cível 1047268-90.2024.8.26.0002; Relator (a): Carlos Ortiz Gomes; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/06/2025; Data de Registro: 10/06/2025) Assim, cabe a reforma do julgado.
Consequentemente, o recurso fica prejudicado.
Honorários advocatícios sucumbenciais Tendo em vista a reforma do julgado ex officio ainda, deve ser excluída a verba honorária fixada na origem.
Por conseguinte, cabe a fixação de honorários advocatícios em desfavor da parte autora, por força do artigo 85, § 2º, do CPC, no patamar de 10 % (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, observada a suspensão de exigibilidade prevista no artigo 98, § 3º, do mesmo Codex.
DISPOSITIVO Ante o exposto, de ofício, RECONHEÇO a ilegitimidade da parte recorrente e, consequentemente, REFORMO a sentença, para extinguir o processo sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Consequentemente, fica prejudicado o recurso.
EXCLUO a verba honorária fixada no decisum recorrido e FIXO honorários advocatícios em desfavor da parte autora no patamar de 10 % (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, observada a suspensão de exigibilidade prevista no artigo 98, § 3º, do CPC.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora -
30/04/2025 13:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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30/04/2025 13:44
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 01:01
Decorrido prazo de BANCO PAN em 08/04/2025 23:59.
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02/04/2025 07:07
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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17/03/2025 12:19
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 12:18
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2025 12:18
Juntada de Certidão
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12/02/2025 04:51
Decorrido prazo de MARIA CLARA SALES DOS SANTOS em 11/02/2025 23:59.
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07/02/2025 03:08
Decorrido prazo de BANCO PAN em 06/02/2025 23:59.
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18/12/2024 16:15
Juntada de Petição de apelação
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16/12/2024 09:09
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 09:09
Julgado improcedente o pedido
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06/09/2024 08:04
Conclusos para despacho
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06/09/2024 08:04
Expedição de Certidão.
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06/09/2024 08:04
Expedição de Certidão.
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05/08/2024 12:36
Recebidos os autos do CEJUSC
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05/08/2024 12:36
Recebidos os autos.
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05/08/2024 12:36
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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02/08/2024 17:32
Juntada de Petição de documentos
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28/06/2024 18:41
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 22:20
Juntada de Petição de contestação
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05/05/2024 16:58
Juntada de Petição de documentos
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18/04/2024 10:57
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC Teresina
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18/04/2024 10:57
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 10:56
Audiência Conciliação designada para 05/08/2024 10:50 Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da Comarca de Teresina I Fórum.
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17/04/2024 12:35
Recebidos os autos.
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17/04/2024 11:41
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 11:41
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA CLARA SALES DOS SANTOS - CPF: *75.***.*63-58 (AUTOR).
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16/04/2024 12:22
Conclusos para despacho
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16/04/2024 12:22
Expedição de Certidão.
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16/04/2024 12:22
Juntada de Certidão
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12/04/2024 20:48
Juntada de Petição de procuração
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12/04/2024 20:47
Juntada de Petição de procuração
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26/03/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 14:01
Expedição de Certidão.
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21/03/2024 22:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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