TJPI - 0700623-50.2020.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Erivan Jose da Silva Lopes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/01/2023 12:35
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2022 10:44
Juntada de Certidão
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12/04/2022 10:33
Arquivado Definitivamente
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12/04/2022 10:33
Baixa Definitiva
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12/04/2022 10:33
Transitado em Julgado em 01/04/2022
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02/04/2022 00:03
Decorrido prazo de ERASMO DE MORAIS FURTADO em 01/04/2022 23:59.
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03/03/2022 12:48
Juntada de Petição de manifestação
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03/03/2022 12:12
Juntada de Petição de manifestação
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03/03/2022 12:11
Juntada de Petição de manifestação
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21/02/2022 09:50
Juntada de Petição de manifestação
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18/02/2022 19:14
Expedição de intimação.
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18/02/2022 19:14
Expedição de intimação.
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18/02/2022 19:14
Expedição de intimação.
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17/02/2022 09:45
Juntada de Certidão de intimação/publicação do acórdão ou da decisão recorrida
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17/02/2022 00:00
Intimação
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0700623-50.2020.8.18.0000 APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0700623-50.2020.8.18.0000 ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal RELATOR: Des.
Erivan Lopes ORIGEM: Teresina / 9ª Vara Criminal APELANTE: Ministério Público do Estado do Piauí APELADO 1: Wanderley Rodrigues da Silva ADVOGADOS: Francisco Walter de Amorim Meneses Júnior (OAB/PI Nº 5.641) e Carlo Alessandro Parente Aragão (OAB/PE nº 14.478) APELADO 2: Erasmo de Morais Furtado ADVOGADA: Ana Patrícia Paes Landim Salha (Defensora Pública) EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL.
CRIME DE PECULATO MAJORADO. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA.
RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. FRAGILIDADE PROBATÓRIA VISLUMBRADA.
INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO.
NECESSIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO.
APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Portanto, o fato do dinheiro apreendido ter saído da posse e vigilância dos acusados durante o trajeto compreendido entre o 5º Batalhão e a Delegacia da Greco e, ainda, a inexistência de laudo pericial que afirme que na agência bancária ficou apenas o valor R$100.000,00 (cem mil) reais, torna temerária a condenação dos réus Wanderley Rodrigues da Silva e Erasmo de Morais Furtado. 2.
Não existindo a certeza necessária para embasar um juízo condenatório e considerando que não é possível, no processo penal, a condenação com base apenas em indícios e suposições, impõe-se a aplicação do princípio do in dubio pro reo e, consequente, absolvição dos acusados. 3.
Apelo conhecido e improvido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, conhecer do apelo e lhe negar provimento, mantendo a sentença em todos os seus termos". SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de quatro aos onze dias do mês de fevereiro do ano de dois mil e vinte e dois. -
15/02/2022 15:03
Conhecido o recurso de MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ (APELANTE) e não-provido
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14/02/2022 15:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/02/2022 13:42
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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26/01/2022 09:05
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/12/2021 10:45
Remetidos os Autos (por devolução do Revisor) para Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
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16/12/2021 10:16
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2021 09:33
Conclusos para despacho
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15/12/2021 15:54
Remetidos os Autos (para revisão) para Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
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03/09/2021 08:56
Conclusos para o Relator
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03/09/2021 00:00
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI em 02/09/2021 23:59.
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11/08/2021 23:05
Expedição de notificação.
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11/08/2021 19:44
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2021 22:29
Conclusos para o Relator
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22/07/2021 21:27
Juntada de Petição de manifestação
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30/06/2021 16:28
Expedição de notificação.
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30/06/2021 13:09
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2021 21:20
Conclusos para o Relator
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17/06/2021 21:10
Juntada de Petição de manifestação
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26/05/2021 16:10
Expedição de notificação.
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26/05/2021 16:01
Proferido despacho de mero expediente
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25/05/2021 13:29
Conclusos para o Relator
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25/05/2021 12:04
Juntada de Petição de outras peças
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10/05/2021 10:15
Expedição de intimação.
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10/05/2021 10:10
Desentranhado o documento
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10/05/2021 10:10
Cancelada a movimentação processual
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10/05/2021 08:52
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2021 10:22
Conclusos para o Relator
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07/05/2021 00:07
Decorrido prazo de ERASMO DE MORAIS FURTADO em 06/05/2021 23:59.
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08/04/2021 16:50
Expedição de intimação.
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08/04/2021 15:45
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2021 00:22
Conclusos para o Relator
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08/04/2021 00:02
Decorrido prazo de ERASMO DE MORAIS FURTADO em 07/04/2021 23:59.
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03/03/2021 22:01
Expedição de intimação.
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03/03/2021 19:42
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2021 22:39
Conclusos para o Relator
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26/02/2021 22:39
Juntada de outras peças
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23/09/2020 10:45
Juntada de Ofício
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21/09/2020 08:14
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2020 12:27
Conclusos para o Relator
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17/09/2020 12:26
Juntada de Certidão
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06/03/2020 11:46
Juntada de informação
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05/03/2020 10:36
Juntada de Ofício
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04/03/2020 17:17
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2020 15:08
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2020 09:44
Conclusos para o relator
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30/01/2020 09:44
Redistribuído por determinação judicial em razão de encaminhamento
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30/01/2020 09:44
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES vindo do(a) Desembargador JOSÉ FRANCISCO DO NASCIMENTO
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29/01/2020 16:49
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2020 09:57
Conclusos para Conferência Inicial
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27/01/2020 09:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2020
Ultima Atualização
23/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO/PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO OU DA DECISÃO RECORRIDA • Arquivo
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO/PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO OU DA DECISÃO RECORRIDA • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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