TJPI - 0000052-65.2010.8.18.0067
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Erivan Jose da Silva Lopes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/03/2022 18:33
Juntada de documentos
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23/03/2022 18:27
Arquivado Definitivamente
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23/03/2022 18:27
Baixa Definitiva
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23/03/2022 18:27
Transitado em Julgado em 22/03/2022
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22/03/2022 00:09
Decorrido prazo de JOSE IRENO DA SILVA em 21/03/2022 23:59.
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17/03/2022 09:19
Juntada de Petição de manifestação
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22/02/2022 22:22
Expedição de intimação.
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22/02/2022 22:22
Expedição de intimação.
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17/02/2022 09:44
Juntada de Certidão de intimação/publicação do acórdão ou da decisão recorrida
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17/02/2022 00:00
Intimação
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000052-65.2010.8.18.0067 APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000052-65.2010.8.18.0067 ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal RELATOR: Des.
Erivan Lopes ORIGEM: Piracuruca/ Vara Única APELANTE: José Ireno da Silva ADVOGADO: Gerson Henrique Silva Sousa (Defensor Público) APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL.
ESTUPRO DE VULNERÁVEL MAJORADO.
DOSIMETRIA. 1.
NECESSIDADE DE AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS REFERENTES À CULPABILIDADE, MOTIVOS DO CRIME, CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. 2.
PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA.
IMPOSSIBILIDADE. 3.
PEDIDO DE AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO ART. 226, II, DO CP.
IMPOSSIBILIDADE. 4.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Na culpabilidade e circunstâncias do crime, o juiz de 1º grau pontuou o livre acesso e a intimidade que o réu possuía com a vítima, ressaltando que o crime foi praticado dentro do seio familiar.
Ocorre que a fundamentação apresentada constitui a causa de aumento prevista no art. 226, II, do CP, a qual, inclusive, foi reconhecida na terceira fase do sistema trifásico, razão pela qual, em observância ao princípio do no bis in idem, faz-se necessário o afastamento da valoração negativa das circunstâncias.
No que se refere aos motivos do crime, verifica-se que o magistrado singular apontou características próprias do tipo penal em questão na valoração da referida circunstância.
Nas consequências do crime, restou consignado os traumas psicológico suportados pela vítima.
Ocorre que, dos depoimentos colhidos nos autos, constata-se que não há qualquer relato sobre a referida consequência.
Afasta-se, portanto, a valoração negativa das circunstâncias indicadas. 2. A defesa requer o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, “d”, do CP).
Pois bem, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “evidenciado que a confissão informal do réu somente foi explicitada na transcrição dos depoimentos dos policiais condutores, não tendo, todavia, sido utilizada em momento algum para embasar a condenação, sequer citada pelo magistrado sentenciante, deve ser afastada a possibilidade de reconhecimento da atenuante do art. 65, III, "d", do Código Penal”. No presente caso, embora tenha confessado no inquérito, observa-se que o réu negou a prática delitiva em seu interrogatório na fase judicial e o magistrado em nenhum momento utilizou a confissão extrajudicial para embasar a sentença condenatória, razão pela qual afasta-se o pedido de reconhecimento da referida atenuante. 3. A defesa pleiteia também o afastamento da causa de aumento prevista no art. 226, II, do CP, sob o fundamento de que o réu não seria parente da vítima.
O referido dispositivo prevê que a pena do crime de estupro de vulnerável será aumentada “de metade, se o agente é ascendente, padrasto ou madrasta, tio, irmão, cônjuge, companheiro, tutor, curador, preceptor ou empregador da vítima ou por qualquer outro título tiver autoridade sobre ela”.
No caso, conforme prova oral colhida nos autos, constata-se que o acusado é casado com a tia da vítima, sendo evidente que o mesmo exerce autoridade sobre a menor, razão pela qual mantém-se a referida majorante. 4.
Recurso conhecido e parcialmente provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento para afastar a valoração negativa das circunstâncias judiciais referentes à culpabilidade, motivos do crime, circunstâncias do crime e consequências do crime, redimensionando a pena do réu José Ireno da Silva, tornando-a definitiva em 12 (doze) anos de reclusão, mantendo-se os demais termos da sentença condenatória". SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de quatro aos onze dias do mês de fevereiro do ano de dois mil e vinte e dois. -
15/02/2022 15:03
Conhecido o recurso de JOSE IRENO DA SILVA (APELANTE) e provido em parte
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14/02/2022 14:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/02/2022 13:42
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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31/01/2022 10:45
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
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26/01/2022 09:05
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/12/2021 10:44
Remetidos os Autos (por devolução do Revisor) para Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
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16/12/2021 10:16
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2021 09:29
Conclusos para despacho
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16/12/2021 06:45
Remetidos os Autos (para revisão) para Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
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08/09/2021 15:06
Conclusos para o Relator
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25/08/2021 12:33
Juntada de Petição de manifestação
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05/08/2021 09:07
Expedição de notificação.
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04/08/2021 19:59
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2021 22:27
Conclusos para o Relator
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22/07/2021 21:22
Juntada de Petição de manifestação
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30/06/2021 16:31
Expedição de notificação.
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30/06/2021 13:09
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2021 21:43
Conclusos para o Relator
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17/06/2021 21:22
Juntada de Petição de manifestação
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26/05/2021 11:49
Expedição de notificação.
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26/05/2021 11:44
Proferido despacho de mero expediente
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25/05/2021 08:43
Conclusos para o Relator
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25/05/2021 00:07
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ em 24/05/2021 23:59.
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03/05/2021 09:44
Expedição de notificação.
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03/05/2021 09:26
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2021 07:01
Conclusos para o Relator
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30/04/2021 00:10
Decorrido prazo de PIAUI PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 29/04/2021 23:59.
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07/04/2021 15:49
Expedição de notificação.
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07/04/2021 08:53
Proferido despacho de mero expediente
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30/03/2021 21:50
Conclusos para o Relator
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30/03/2021 00:10
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO em 29/03/2021 23:59.
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01/03/2021 09:58
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2021 12:07
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2021 01:42
Recebidos os autos
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23/02/2021 01:42
Conclusos para Conferência Inicial
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23/02/2021 01:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2021
Ultima Atualização
23/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO/PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO OU DA DECISÃO RECORRIDA • Arquivo
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO/PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO OU DA DECISÃO RECORRIDA • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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