TJPI - 0800055-05.2020.8.18.0077
1ª instância - Vara Unica de Urucui
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 09:56
Conclusos para despacho
-
21/07/2025 09:56
Expedição de Certidão.
-
21/07/2025 09:55
Evoluída a classe de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
21/07/2025 09:21
Juntada de Petição de execução definitiva/cumprimento definitivo de sentença
-
10/07/2025 14:30
Decorrido prazo de JANETE CARVALHO DOS SANTOS em 09/07/2025 23:59.
-
10/07/2025 14:27
Decorrido prazo de RISA S/A em 09/07/2025 23:59.
-
10/07/2025 14:23
Decorrido prazo de ALEXSANDER LOSS em 09/07/2025 23:59.
-
17/06/2025 06:59
Decorrido prazo de RISA S/A em 12/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 02:42
Publicado Intimação em 16/06/2025.
-
17/06/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
13/06/2025 08:07
Juntada de Petição de manifestação
-
13/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ Avenida Luiz Ceará, 9427, Novo Horizonte, URUçUÍ - PI - CEP: 64860-000 PROCESSO Nº: 0800055-05.2020.8.18.0077 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] INTERESSADO: RISA S/A INTERESSADO: ALEXSANDER LOSS e outros DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Embargos de Declaração tempestivos interpostos por ALEXSANDER LOSS e Outra, com a finalidade de sanar suposta omissão na sentença proferida nos autos em epígrafe, com base nos arts. 1.022 e seguintes do Código do Processo Civil.
Afirma o embargante que a sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, com base no art. 485, VI, do CPC, apresenta omissão quanto à condenação da parte embargada em honorários sucumbenciais e em multa por litigância de má-fé (ID 75497074).
Intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões aos embargos de declaração (ID nº 75827581). É o sucinto relatório.
DECIDO.
Recebo os presentes embargos declaratórios, eis que tempestivos.
O recurso em questão tem fundamentação vinculada, interposto nas hipóteses legais (CPC, art. 1.022), sob pena de imposição das sanções legais em caso de manejo indevido pelo embargante (CPC, art.1.026, §2º).
O princípio da congruência requer que o julgamento se faça nos limites da lide apresentada, mediante interpretação lógica e sistemática dos fatos, fundamentos e provas que integram as razões de decidir do Juízo.
No caso concreto, como salientou a parte embargante, ocorreu omissão, uma vez que não houve condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais.
Em atenção ao princípio da causalidade, deve ser esclarecido que, no presente caso, a parte que deu causa ao ajuizamento da ação deverá arcar com o pagamento dos honorários advocatícios.
In verbis: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO CIVIL - LITISPENDENCIA - CUSTAS PROCESSUAIS - HONORARIOS ADVOCATICIOS - PRINCIPIO DA CASUALIDADE. 1.
A parte que deu causa ao ajuizamento da ação deve arcar com o pagamento dos honorários advocatícios em razão do princípio da causalidade. 2 .
Extinto o processo sem julgamento de mérito por litispendência, deve o autor ser responsabilizado pelos ônus sucumbenciais. 3.
Não há falar em redução dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados pelo juízo a quo em seu limite mínimo previsto pelo artigo 85, § 2o, do CPC. (TJ-MG - Apelação Cível: 50029705620238130352, Relator.: Des .(a) José Américo Martins da Costa, Data de Julgamento: 08/08/2024, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/08/2024).
Por outro lado, quanto à segunda omissão, em que se alega a condenação por litigância de má-fé, cumpre-me esclarecer que a caracterização deste instituto exige a presença de dolo processual.
Conforme inteligência do artigo 80 do Código de Processo Civil, a má-fé deve ser evidenciada, não podendo ser presumida.
No mesmo sentido entende o STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
RECONSIDERAÇÃO .
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
IMPROCEDÊNCIA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO DEMONSTRADA.
AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL . 1.
Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da falta de impugnação específica de fundamentos decisórios.
Reconsideração. 2 .
A aplicação da penalidade por litigância de má-fé exige a comprovação do dolo da parte, ou seja, da intenção de obstrução do trâmite regular do processo ou de causar prejuízo à parte contrária, o que não ocorre na hipótese em exame. 3.
Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial, a fim de afastar a penalidade por litigância de má-fé. (STJ - AgInt no AREsp: 1671598 MS 2020/0050805-4, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 08/06/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/06/2020) Assim, não verificando a presença de dolo ou efetivo prejuízo causado à parte contrária, a condenação por litigância de má-fé não se aplica ao caso em questão.
Portanto, mantenho a decisão quanto a este ponto, uma vez que não restou configurada a má-fé no comportamento da parte.
Diante do exposto, com fulcro no art. 1024, do CPC, conheço dos embargos apresentados, para DAR-LHES PROVIMENTO PARCIAL, ao tempo em que altero a sentença para fazer constar a seguinte determinação: “Por todo o exposto, julgo extinto o pedido de cumprimento de sentença, sem resolução de mérito, com base no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte exequente, ora embargada, ao pagamento dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no art. 85, § 2° do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.” Com o trânsito em julgado, arquive-se com baixa.
No mais, cumpra-se a referida decisão.
URUÇUÍ-PI, 27 de maio de 2025.
Fernando José Alves Silva JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO DA 2ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ -
12/06/2025 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 16:45
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
-
07/06/2025 02:04
Decorrido prazo de JANETE CARVALHO DOS SANTOS em 06/06/2025 23:59.
-
07/06/2025 02:04
Decorrido prazo de ALEXSANDER LOSS em 06/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 06:31
Decorrido prazo de RISA S/A em 02/06/2025 23:59.
-
27/05/2025 11:37
Conclusos para decisão
-
27/05/2025 11:37
Expedição de Certidão.
-
16/05/2025 15:12
Juntada de Petição de manifestação
-
16/05/2025 00:06
Publicado Intimação em 16/05/2025.
-
15/05/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ DA COMARCA DE URUçUÍ Avenida Luiz Ceará, 9427, Novo Horizonte, URUçUÍ - PI - CEP: 64860-000 PROCESSO Nº: 0800055-05.2020.8.18.0077 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] INTERESSADO: RISA S/A INTERESSADO: ALEXSANDER LOSS, JANETE CARVALHO DOS SANTOS SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado nos presentes autos de embargos à execução nº 0800055-05.2020.8.18.0077.
No caso em análise, cumpre destacar que os embargos à execução foram julgados improcedentes, conforme sentença já proferida (ID 43617141) e mantida em sede de apelação (ID 62258694), de modo que não há qualquer comando judicial condenatório ou constitutivo que imponha obrigação.
Não há, portanto, título executável no âmbito deste processo.
Ademais, a execução originária nº 0800519-63.2019.8.18.0077 segue em trâmite regular, sendo este o feito adequado para o prosseguimento da cobrança da obrigação.
Dessa forma, chamo o feito à ordem para reconhecer que, não havendo título executivo judicial nos autos dos embargos, o pedido de cumprimento de sentença é indevido, uma vez que não há sentença que constitua obrigação passível de execução.
Determino que seja juntada cópia dessa decisão no processo de execução nº 0800519-63.2019.8.18.0077, a fim de dar prosseguimento adequado à cobrança da obrigação.
Por todo o exposto, julgo extinto o pedido de cumprimento de sentença, sem resolução de mérito, com base no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
URUÇUÍ-PI, 9 de maio de 2025.
Fernando José Alves Silva JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO -
14/05/2025 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 15:50
Expedição de Mandado.
-
14/05/2025 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 15:47
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 15:47
Conclusos para despacho
-
14/05/2025 10:36
Conclusos para decisão
-
14/05/2025 10:36
Expedição de Certidão.
-
13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ DA COMARCA DE URUçUÍ Avenida Luiz Ceará, 9427, Novo Horizonte, URUçUÍ - PI - CEP: 64860-000 PROCESSO Nº: 0800055-05.2020.8.18.0077 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] INTERESSADO: RISA S/A INTERESSADO: ALEXSANDER LOSS, JANETE CARVALHO DOS SANTOS SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado nos presentes autos de embargos à execução nº 0800055-05.2020.8.18.0077.
No caso em análise, cumpre destacar que os embargos à execução foram julgados improcedentes, conforme sentença já proferida (ID 43617141) e mantida em sede de apelação (ID 62258694), de modo que não há qualquer comando judicial condenatório ou constitutivo que imponha obrigação.
Não há, portanto, título executável no âmbito deste processo.
Ademais, a execução originária nº 0800519-63.2019.8.18.0077 segue em trâmite regular, sendo este o feito adequado para o prosseguimento da cobrança da obrigação.
Dessa forma, chamo o feito à ordem para reconhecer que, não havendo título executivo judicial nos autos dos embargos, o pedido de cumprimento de sentença é indevido, uma vez que não há sentença que constitua obrigação passível de execução.
Determino que seja juntada cópia dessa decisão no processo de execução nº 0800519-63.2019.8.18.0077, a fim de dar prosseguimento adequado à cobrança da obrigação.
Por todo o exposto, julgo extinto o pedido de cumprimento de sentença, sem resolução de mérito, com base no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
URUÇUÍ-PI, 9 de maio de 2025.
Fernando José Alves Silva JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO -
12/05/2025 15:25
Juntada de Petição de manifestação
-
12/05/2025 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 10:18
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
02/04/2025 09:08
Conclusos para despacho
-
02/04/2025 09:08
Expedição de Certidão.
-
02/04/2025 09:05
Evoluída a classe de EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
01/04/2025 14:48
Juntada de Petição de contestação
-
08/03/2025 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2025 09:17
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2025 14:37
Conclusos para decisão
-
25/02/2025 14:37
Expedição de Certidão.
-
25/02/2025 14:35
Juntada de Certidão
-
25/02/2025 14:34
Processo Reativado
-
25/02/2025 14:34
Processo Desarquivado
-
22/11/2024 11:35
Juntada de Petição de manifestação
-
28/08/2024 07:53
Arquivado Definitivamente
-
28/08/2024 07:53
Baixa Definitiva
-
28/08/2024 07:53
Arquivado Definitivamente
-
22/08/2024 10:29
Recebidos os autos
-
22/08/2024 10:29
Juntada de Petição de decisão
-
28/09/2023 14:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
-
28/09/2023 14:13
Expedição de Certidão.
-
28/09/2023 14:12
Juntada de Certidão
-
20/09/2023 17:35
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 07:45
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 07:44
Expedição de Certidão.
-
14/08/2023 15:31
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2023 04:06
Decorrido prazo de RISA S/A em 03/08/2023 23:59.
-
13/07/2023 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2023 14:19
Julgado improcedente o pedido
-
11/05/2023 09:12
Conclusos para julgamento
-
11/05/2023 09:12
Expedição de Certidão.
-
11/05/2023 09:11
Expedição de Certidão.
-
28/04/2023 15:59
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2023 16:27
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2023 09:44
Juntada de Petição de manifestação
-
14/03/2023 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2023 13:50
Expedição de Certidão.
-
14/03/2023 12:28
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 14/03/2023 10:30 Vara Única da Comarca de Uruçuí (Juízo Titular).
-
13/03/2023 14:57
Audiência Instrução e Julgamento designada para 14/03/2023 10:30 Vara Única da Comarca de Uruçuí (Juízo Titular).
-
13/03/2023 14:37
Expedição de Certidão.
-
02/03/2023 17:42
Juntada de Petição de manifestação
-
09/02/2023 08:00
Juntada de Petição de manifestação
-
08/02/2023 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2023 15:48
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2022 14:17
Conclusos para decisão
-
06/09/2022 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2022 12:39
Conclusos para despacho
-
29/08/2022 12:38
Expedição de Certidão.
-
26/04/2022 14:22
Juntada de Petição de manifestação
-
26/04/2022 14:19
Juntada de Petição de manifestação
-
19/04/2022 15:16
Juntada de Petição de manifestação
-
25/03/2022 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2022 10:24
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
08/07/2021 09:13
Conclusos para despacho
-
08/07/2021 09:12
Juntada de Certidão
-
08/07/2021 09:11
Juntada de Certidão
-
05/07/2021 10:49
Juntada de Petição de manifestação
-
26/06/2021 00:38
Decorrido prazo de MICHEL GALOTTI REBELO em 25/06/2021 23:59.
-
25/06/2021 07:12
Juntada de informação
-
11/06/2021 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2021 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2021 11:23
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2021 11:19
Juntada de Certidão
-
26/05/2021 18:08
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2020 00:38
Decorrido prazo de RISA S/A em 25/05/2020 23:59:59.
-
10/04/2020 20:53
Conclusos para despacho
-
08/04/2020 17:16
Juntada de Petição de manifestação
-
27/03/2020 23:06
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2020 22:55
Juntada de Petição de contestação
-
05/03/2020 00:19
Decorrido prazo de JANETE CARVALHO DOS SANTOS em 04/03/2020 23:59:59.
-
03/03/2020 15:44
Juntada de Certidão
-
02/03/2020 07:49
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2020 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2020 14:55
Concedida a Antecipação de tutela
-
28/01/2020 17:56
Conclusos para decisão
-
28/01/2020 17:56
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2020
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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