TJPI - 0001611-37.2007.8.18.0140
1ª instância - 2ª Vara Civel de Teresina
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 19:31
Publicado Sentença em 28/07/2025.
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28/07/2025 19:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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25/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0001611-37.2007.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários] INTERESSADO: BANCO DO BRASIL SA INTERESSADO: FLORENTINO JOSE CARDOSO REU: EDUARDO JOSÉ DE CARDOSO, ALESSANDRA MARIA CARDOSO, ADRIANA MARIA CARDOSO TRAVESSA SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança ajuizada por BANCO DO BRASIL S.A em face de FLORENTINO JOSE CARDOSO, na qual, após regular distribuição, verificou-se que a parte ré havia falecido antes da citação.
Diante disso, foi determinada a suspensão do processo, nos termos do artigo 313, inciso I, do Código de Processo Civil, a fim de oportunizar à parte autora a habilitação dos herdeiros ou sucessores da parte falecida, possibilitando a eventual responsabilização patrimonial destes, desde que comprovada a existência de transferência de bens do espólio ou sucessão hereditária.
Contudo, não obstante a oportunidade concedida, a parte autora quedou-se inerte em apresentar prova mínima da existência de patrimônio transmitido aos supostos sucessores da parte ré, o que inviabiliza a responsabilização destes pelo débito reclamado nos autos.
Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE APELAÇÃO – AÇÃO DE EXECUÇÃO – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – FALECIMENTO DO RÉU ANTES DA CITAÇÃO – SUBSTITUIÇÃO PELO ESPÓLIO OU SUCESSORES – IMPOSSIBILIDADE – PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ DECIDIDA – INCONFORMISMO COM O RESULTADO DO JULGAMENTO – EMBARGOS REJEITADOS.
I.
Ocorrendo o falecimento do executado anteriormente à citação, restam ausentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, não sendo possível a substituição do polo passivo da ação.
II .
Não é permitido o uso dos embargos declaratórios para a rediscussão de matéria já decidida no acórdão embargado.
III.
O órgão julgador não tem o dever de se manifestar sobre todas as alegações das partes, bastando que demonstre as razões de seu convencimento.
IV .
Embargos rejeitados. (TJ-MS - Embargos de Declaração Cível: 09293396820208120001 Campo Grande, Relator.: Des.
João Maria Lós, Data de Julgamento: 30/07/2024, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 31/07/2024) Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em honorários advocatícios nesta fase, diante da ausência de triangularização da relação processual.
Custas remanescentes, se houver, pela parte autora.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
TERESINA-PI, 23 de julho de 2025.
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
24/07/2025 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2025 10:41
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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26/06/2025 15:31
Conclusos para despacho
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26/06/2025 15:31
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 06:13
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 04/06/2025 23:59.
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05/06/2025 06:13
Decorrido prazo de EDUARDO JOSÉ DE CARDOSO em 04/06/2025 23:59.
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05/06/2025 06:13
Decorrido prazo de ALESSANDRA MARIA CARDOSO em 04/06/2025 23:59.
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05/06/2025 06:13
Decorrido prazo de ADRIANA MARIA CARDOSO TRAVESSA em 04/06/2025 23:59.
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05/06/2025 06:13
Decorrido prazo de FLORENTINO JOSE CARDOSO em 04/06/2025 23:59.
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15/05/2025 17:45
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 01:11
Publicado Despacho em 14/05/2025.
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15/05/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0001611-37.2007.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários] INTERESSADO: BANCO DO BRASIL SAINTERESSADO: FLORENTINO JOSE CARDOSO REU: EDUARDO JOSÉ DE CARDOSO, ALESSANDRA MARIA CARDOSO, ADRIANA MARIA CARDOSO TRAVESSA DESPACHO A condição de herdeiro/sucessor não induz necessariamente à transmissibilidade das obrigações.
Afinal, o herdeiro responde nos limites da herança.
Traga o Banco do Brasil no prazo de 10 dias prova mínima de sucessão patrimonial decorrente do óbito do devedor original, sob pena de indeferimento do pedido de habilitação e arquivamento dos autos.
Outrossim, esclareça o Banco do Brasil no prazo fixado, a existência de eventual seguro que garantiria a quitação do contrato em caso de morte do titular.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, 9 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
12/05/2025 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 10:15
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2024 10:58
Conclusos para despacho
-
06/11/2024 10:58
Expedição de Certidão.
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16/10/2024 03:07
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 15/10/2024 23:59.
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03/10/2024 17:41
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 12:03
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2024 09:35
Conclusos para despacho
-
25/06/2024 09:35
Expedição de Certidão.
-
24/05/2024 04:48
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 22/05/2024 23:59.
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14/05/2024 03:36
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 13/05/2024 23:59.
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03/05/2024 18:09
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 11:50
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2023 21:42
Conclusos para despacho
-
06/11/2023 21:42
Expedição de Certidão.
-
22/08/2023 06:10
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 21/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 16:01
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2023 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2023 13:02
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2023 14:31
Conclusos para despacho
-
30/03/2023 14:31
Expedição de Certidão.
-
10/02/2023 01:39
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 09/02/2023 23:59.
-
09/02/2023 18:25
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2023 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2023 09:25
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2022 12:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/10/2022 12:27
Juntada de Petição de diligência
-
05/10/2022 12:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/10/2022 12:26
Juntada de Petição de diligência
-
05/10/2022 12:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/10/2022 12:24
Juntada de Petição de diligência
-
06/09/2022 06:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/09/2022 06:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/09/2022 06:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/09/2022 12:08
Expedição de Certidão.
-
05/09/2022 12:08
Expedição de Mandado.
-
05/09/2022 12:08
Expedição de Mandado.
-
05/09/2022 12:08
Expedição de Mandado.
-
05/09/2022 11:49
Expedição de Mandado.
-
05/09/2022 11:49
Expedição de Mandado.
-
05/09/2022 11:48
Expedição de Mandado.
-
17/08/2022 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2022 12:11
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2022 10:29
Conclusos para despacho
-
15/02/2022 02:38
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 14/02/2022 23:59.
-
15/02/2022 02:38
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 14/02/2022 23:59.
-
15/02/2022 02:38
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 14/02/2022 23:59.
-
09/02/2022 10:28
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2022 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2022 13:55
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2022 13:54
Juntada de Certidão
-
13/12/2021 10:32
Juntada de Certidão
-
07/12/2021 13:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/12/2021 13:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/12/2021 11:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/09/2021 08:16
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2021 11:23
Conclusos para despacho
-
14/07/2021 10:34
Juntada de Petição de petição de agravo de instrumento
-
24/06/2021 11:04
Juntada de Certidão
-
11/06/2021 03:14
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2021 16:45
Juntada de Certidão
-
11/03/2021 12:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/03/2021 12:42
Juntada de contrafé eletrônica
-
11/03/2021 12:41
Juntada de carta
-
11/03/2021 12:40
Juntada de carta
-
11/03/2021 12:35
Juntada de carta
-
27/05/2020 18:28
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2020 16:22
Conclusos para despacho
-
18/10/2019 00:00
Processo redistribído por alteração de competência do órgão [SEI 23.0.000045629-2]
-
17/10/2019 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2019 14:11
Distribuído por dependência
-
17/10/2019 14:11
Juntada de Petição de petição inicial
-
17/10/2019 14:10
Juntada de Petição de petição inicial
-
23/07/2019 11:27
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/07/2019 13:31
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
04/06/2019 13:11
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2019 13:11
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2019 13:10
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/05/2019 10:45
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
31/05/2019 10:43
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
31/05/2019 10:42
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
28/05/2019 06:00
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2019-05-28.
-
27/05/2019 14:10
[ThemisWeb] Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/05/2019 13:11
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
-
30/01/2019 09:37
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
03/12/2018 09:11
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
-
16/07/2018 12:08
[ThemisWeb] Juntada de Informações
-
21/06/2018 13:22
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2018 13:41
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
20/06/2017 09:46
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/06/2017 11:42
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
05/06/2017 06:00
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2017-06-05.
-
02/06/2017 14:10
[ThemisWeb] Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/06/2017 13:13
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
-
28/04/2017 09:11
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2016 08:59
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/10/2016 08:58
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
05/10/2016 11:21
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/06/2015 12:21
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
13/04/2015 08:55
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
05/12/2011 17:02
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2011 09:00
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
05/07/2011 08:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TJPI - Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
-
05/07/2011 07:49
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2011 09:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TJPI - Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
-
29/10/2009 15:09
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
03/07/2009 11:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TJPI - Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
-
03/07/2009 10:38
Publicado Outros documentos em 2009-07-03.
-
03/07/2009 10:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TJPI - Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
-
26/02/2009 15:28
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2008 11:29
[ThemisWeb] Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
01/04/2008 11:53
[ThemisWeb] Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/08/2007 14:57
[ThemisWeb] Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/07/2007 11:38
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2007 07:38
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
06/07/2007 09:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2019
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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