TJPI - 0803192-54.2023.8.18.0088
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Francisco Gomes da Costa Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 11:22
Arquivado Definitivamente
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10/06/2025 11:22
Baixa Definitiva
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10/06/2025 11:21
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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10/06/2025 11:15
Transitado em Julgado em 10/06/2025
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10/06/2025 11:15
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 00:27
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A em 09/06/2025 23:59.
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10/06/2025 00:25
Decorrido prazo de JOSE FERREIRA CHAVES em 09/06/2025 23:59.
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20/05/2025 00:26
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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19/05/2025 03:00
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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17/05/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2025
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17/05/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO PROCESSO Nº: 0803192-54.2023.8.18.0088 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: JOSE FERREIRA CHAVES APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A DECISÃO MONOCRÁTICA 1.
RELATO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JOSE FERREIRA CHAVES contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL, ajuizada em face do BANCO BRADESCO S.A., ora apelado.
Na sentença (Id. 20747434), o Juízo de origem julgou improcedentes os pedidos iniciais, reconhecendo a validade do contrato n.º 817146040 e entendendo que houve repasse do valor contratado ao autor.
Condenou o apelante ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Nas razões recursais (Id. 20747436), o recorrente sustenta que não reconhece a contratação discutida nos autos, alegando inexistência de repasse de valores e ausência de prova efetiva da transação bancária.
Requer a declaração de nulidade do contrato, a repetição em dobro dos valores descontados indevidamente e indenização por danos morais.
Nas contrarrazões (Id. 20747438), o apelado defende a legalidade da contratação, destacando a existência do contrato e que o valor foi creditado em conta.
Requer o desprovimento do recurso.
Vieram os autos conclusos. É o relatório. 2.
REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. 3.
MÉRITO Nota-se que o art. 932 do CPC prevê a possibilidade do Relator, por meio de decisão monocrática, deixar de conhecer de recurso (inciso III) ou proceder o seu julgamento, nas seguintes hipóteses: "Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, julgar o recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema." No presente caso, a discussão diz respeito à contratação de empréstimo consignado, matéria sumulada por este e.
Tribunal de Justiça do Piauí: Sumula n.º 18: “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil” Assim, passa-se à análise monocrática do mérito.
Dessa forma, embora tenha sido juntado contrato nos autos (Id. 20747429, pág. 7), não há comprovante de transferência bancária (TED, DOC ou extrato de crédito em conta) nos extratos apresentados, que ateste o efetivo repasse da quantia contratada.
Ademais, conforme o extrato previdenciário acostados, os descontos foram realizados de forma contínua a partir de julho de 2021, evidenciando prejuízo ao consumidor, devendo ser reconhecida a nulidade do contrato celebrado entre as partes, com a consequente restituição dos valores descontados.
Com efeito, a respeito do quantum indenizatório, os membros desta 4ª Câmara Especializada Cível firmaram o entendimento de que deve ser adotado o patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais), em observância os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Veja-se: APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS.
INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO.
TRANSFERÊNCIA DE VALORES NÃO COMPROVADA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
DANOS MORAIS IN RE IPSA.
RECURSO PROVIDO. 1.
Inexistindo prova válida acerca do repasse dos valores supostamente pactuados, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, impondo-se a declaração de sua inexistência e a condenação da requerida à repetição do indébito em dobro (independente de comprovação de má-fé) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18 deste eg.
TJPI. 2.
Em obediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o quantum indenizatório deve ser fixado no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais). 3.
Recurso provido. (TJPI | Apelação Cível n.º 0802800-45.2021.8.18.0069 | Relator: Francisco Gomes da Costa Neto | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 12/04/2024).
Ademais, considerando que os descontos questionados ocorreram após 30/03/2021, a restituição deve ocorrer em dobro, nos termos do EAREsp 676.608/RS, por estar caracterizada a conduta contrária à boa-fé objetiva.
No caso concreto, evidenciada a realização de descontos indevidos na conta do apelante, na forma da súmula 18 deste eg.
Tribunal, impõe-se o dever de indenizar 4.
DISPOSITIVO Com estes fundamentos, DOU PROVIMENTO ao recurso para declarar a nulidade do contrato n.º 817146040; condenar o recorrido à restituição em dobro dos valores descontados (EAREsp 676.608/RS), com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação e correção monetária a partir de cada desconto indevido, nos termos da Súmula 43 do STJ; condenar o recorrido ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com juros de mora desde a citação (art. 405 do CC) e correção monetária a partir desta decisão (Súmula 362 do STJ).
Invertido o ônus sucumbencial, condeno o apelado ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição com remessa dos autos ao juízo de origem.
Intimem-se.
Publique-se.
Cumpra-se.
Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator -
15/05/2025 08:53
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 08:53
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2025 18:38
Conhecido o recurso de JOSE FERREIRA CHAVES - CPF: *54.***.*93-20 (APELANTE) e provido
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13/12/2024 10:47
Conclusos para o Relator
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12/12/2024 03:56
Decorrido prazo de JOSE FERREIRA CHAVES em 11/12/2024 23:59.
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30/11/2024 00:35
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A em 29/11/2024 23:59.
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30/11/2024 00:35
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A em 29/11/2024 23:59.
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30/11/2024 00:35
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A em 29/11/2024 23:59.
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06/11/2024 12:37
Juntada de Petição de manifestação
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05/11/2024 12:07
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 12:07
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 12:07
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 21:19
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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21/10/2024 09:58
Recebidos os autos
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21/10/2024 09:57
Conclusos para Conferência Inicial
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21/10/2024 09:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2024
Ultima Atualização
03/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
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TipoProcessoDocumento#252 • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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